246/25.9T8SSB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Processo: 246/25.9T8SSB.E1
Acórdão
Descritores: Nulidade da decisão, Excesso de pronúncia, Causa de pedir
Votação: Unanimidade
Juízes: Ana Margarida LeiteVítor Sérgio Sequinho dos SantosMaria Domingas Simões
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/084c15f200292f6c80258e9c0035c2e1
Sumário
O conhecimento de causa de pedir não invocada, nela baseando, designadamente, a procedência de pretensão formulada com base noutro fundamento, configura a apreciação de questão de que não pode a 1ª instância tomar conhecimento, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 246/25.9T8SSB.E1 Juízo de Competência Genérica de Sesimbra Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo, pelos motivos que expõe, se condene o réu a pagar à autora: i) a quantia de € 7.000,00, acrescida de juros vencidos desde 02-12-2024 e vincendos até integral pagamento, contabilizados à taxa legal; ii) a quantia de € 3.500,00 ou o valor que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, correspondente a 50% do lucro obtido com a venda do veículo automóvel que identifica. Alega, em síntese, que autora e réu adquiriram, em regime de compropriedade, determinada fração autónoma que posteriormente venderam, tendo obtido um lucro líquido de € 40.000,00, do qual cabe € 20.000,00 a cada um, sendo que o réu apenas entregou à autora a quantia de € 13.000,00, recusando a entrega do remanescente de € 7.000,00, não obstante interpelado para efeito. Mais alega, invocando a existência de enriquecimento sem causa, que o réu adquiriu um veículo automóvel com verbas pertencentes a ambas as partes e posteriormente vendeu esse bem por valor superior, recusando entregar à autora metade do lucro obtido. O réu contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a prescrição do direito invocado pela autora – e por impugnação, invocando ainda a litigância de má fé por parte da autora. Mais deduziu reconvenção contra a autora, pedindo a condenação da reconvinda a pagar ao reconvinte a quantia de € 4.677,08. Baseia a pretensão formulada na invocação de enriquecimento sem causa e na alegação de que foi transferido para a reconvinda o valor de € 13.200,00, sendo que apenas lhe assistia direito a receber o montante de € 8.522,92, pelos motivos que expõe. A autora/reconvinda apresentou articulado em que contesta a reconvenção, defendendo-se por impugnação, e se pronuncia no sentido da não verificação da litigância de má fé que lhe é imputada. Foi realizada audiência prévia. Por despacho de 20-01-2026, foi admitida a reconvenção, fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Tudo visto e ponderado, julga-se os pedidos deduzidos pela Autora totalmente improcedentes e o pedido reconvencional deduzido pelo Réu parcialmente procedente, e em conformidade, decide-se: Absolver o Réu dos pedidos contra si formulados. Condenar a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 1.288,84 [mil e duzentos e oitenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos]. Absolver a Autora do demais peticionado contra si. Não se condena a Autora como litigantes de má-fé. Custas da ação a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Custas do incidente de litigância de má-fé pelo Réu, no valor de 1 Uc.. Valor da causa: o previamente fixado em despacho saneador Registe e notifique. Inconformada, a autora/reconvinda interpôs recurso da sentença, limitado à parte relativa à improcedência do peticionado pagamento de 50% do lucro obtido com a venda do veículo automóvel e à procedência parcial da reconvenção, pugnando pela condenação do réu nos termos que peticionara e pela total absolvição da reconvinda do pedido reconvencional, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: A sentença recorrida reconhece que o veículo automóvel foi adquirido com recurso a fundos comuns existentes na conta conjunta titulada por Autora e Réu. A sentença reconhece igualmente que, após a cessação da união de facto, o Réu permaneceu na posse exclusiva do veículo, procedeu sozinho à respetiva venda e não entregou à Autora qualquer montante referente ao produto dessa venda. Mais reconhece expressamente que: “facilmente se conclui que o Réu enriqueceu à custa do património da Autora em € 12.751,37.” Não obstante tal reconhecimento, a sentença afastou a aplicação do regime do enriquecimento sem causa por considerar que a Autora configurou o pedido como participação em “50% do lucro”. Porém, a qualificação jurídica dos factos alegados e provados não depende da terminologia utilizada pela parte, incumbindo ao Tribunal aplicar o regime jurídico efetivamente adequado à realidade material demonstrada, nos termos do artigo 5.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . A causa de pedir deduzida pela Autora assentava materialmente: na utilização de fundos comuns; na contribuição patrimonial conjunta; na apropriação exclusiva do bem pelo Réu após a cessação da união de facto; e na ausência de restituição ou compensação patrimonial. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de subsunção jurídica e numa interpretação excessivamente formalista do pedido e da causa de pedir. Também quanto ao pedido reconvencional, a sentença adotou uma apreciação fragmentada e contraditória das relações patrimoniais estabelecidas entre as partes no contexto da união de facto. Com efeito, para afastar a pretensão da Autora, a sentença valorou a existência de uma economia comum e a utilização indistinta da conta conjunta; porém, para julgar parcialmente procedente a reconvenção, autonomizou isoladamente um crédito pessoal associado à mesma dinâmica patrimonial comum anteriormente reconhecida. Não ficou demonstrado qualquer efetivo empobrecimento autónomo do Réu suscetível de fundamentar um crédito restitutório individual sobre a Autora. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 473.º e 474.º do Código Civil , bem como o princípio da adequação jurídica previsto no artigo 5.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada na parte impugnada e substituída por decisão que: reconheça o direito restitutório da Autora relativamente ao valor patrimonial apropriado pelo Réu; e absolva integralmente a Autora do pedido reconvencional.» O réu/reconvinte apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: no âmbito da ação: obrigação de pagamento pelo réu do montante correspondente a 50% do lucro obtido com a venda do veículo automóvel; no âmbito da reconvenção: obrigação de restituição pela reconvinda do valor de € 1.288,84, entregue pelo reconvinte. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos Decisão de facto Factos considerados provados em 1ª instância : Autora e Réu mantiveram uma relação amorosa desde abril de 2014, passando a viver juntos, dormindo e tomando refeições sob o mesmo teto entre maio de 2014 até ao 19.06.2022, altura em que o seu relacionamento terminou. Por decisão de ambos, em 13 de agosto de 2014 a Autora foi associada à conta depósitos à ordem n.º (…), do “Banco (…), S.A.”, que apenas era titulada pelo Réu, passando a referida conta para o regime de movimentação solidária, podendo ser movimentada indistintamente com a assinatura de qualquer um dos titulares. A partir desse momento e por acordo das partes, os rendimentos de ambos eram depositados na referida conta bancária sendo o montante lá depositado utilizado para fazer face às despesas das partes, indistintamente. Desde 13 de agosto de 2014 que a Autora tinha cartão bancário e aplicação online, ou seja, acesso total a conta de forma a realizar os gastos que bem entendesse. Em 28 de janeiro de 2021, Autora e Réu adquiriram em conjunto e em partes iguais, a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro esquerdo, destinado à habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), n.º 23-B, em Sesimbra, pelo preço de € 125.000,00. Para aquisição do referido imóvel, Autora e Ré contraíram empréstimo à habitação com hipoteca junto do Banco (…), S.A., no valor de € 112.500,00 e um empréstimo junto do pai da Autora, no valor de € 12.500,00. Em 17 de dezembro de 2021, Autora e Ré venderam o aludido bem pelo preço de € 179.000,00. Após a venda e com respeito ao imóvel, Autora e Réu decidiram: Liquidar o empréstimo ao pai da Autora, no montante remanescente de € 9.000,00. Suportar as obras realizadas no imóvel, no valor de € 5.000,00. Liquidar o empréstimo bancário, no valor remanescente de € 111.016,57. Com os serviços de intermediação imobiliária para a venda do imóvel, Autora e Réu despenderam ainda a quantia global de € 11.008,50. O preço recebido pela venda do imóvel foi depositado na conta conjunta descrita em 2), tendo sido a partir da mesma que se liquidou os valores acima referidos. Desde a data da venda até á data da separação de ambos, foram gastos os montantes lá depositados em proveito comum do casal, com autorização e consentimento de ambos. No dia 14 de julho de 2022 e após separação, Autora e Réu decidiram pôr termo à conta conjunta identificada em 2) através da desassociação da Autora da referida conta. Nessa data, o valor disponível na conta conjunta era de € 26.413,83, tendo o Réu entregue à Autora a quantia de € 13.2000,00. Em 21.02.2022, o Réu adquiriu um veículo automóvel de marca Golf pelo preço de € 20.500,00. Ao valor do preço, acresceram ainda os custos de legalização, no valor de € 4.242,74 e o custo com oficina, no montante de € 760,00, perfazendo o custo total de € 25.502,74. O referido veículo automóvel foi adquirido para posterior revenda, com a concordância e consentimento da Autora, tendo ficado na posse do Réu até venda. O montante total gasto com a compra foi liquidado através dos valores depositados na conta conjunta. Em 02.03.2023, já após a separação, o Réu vendeu o referido veículo pelo preço global de € 22.800,00. O Réu não entregou à Autora qualquer montante referente à venda do referido veículo. Em 13.06.2018 e associado à conta conjunta, Autora e Réu contraíram um crédito pessoal com o n.º (…), no valor de € 5.255,45. Em 15.07.2022, já após a desassociação da Autora da conta conjunta, o Réu liquidou integralmente o referido crédito pessoal, no montante de € 2.591,52. Em 28.01.2021 e associado à conta conjunta, Autora e Réu contraíram um crédito pessoal com o n.º (…), no valor de € 1.504,94. Em 17.12.2021, o referido crédito pessoal foi liquidado através dos montantes depositados na conta conjunta, no valor de € 1.254,14. Factos considerados não provados em 1ª instância : Deduzidas as despesas tidas com o imóvel e após a sua alienação, o lucro líquido ascendeu a € 40.000,00. O Réu, sem autorização da Autora, utilizou aproximadamente € 24.000,00 da conta conjunta para adquirir um veículo automóvel importado de França, em seu nome pessoal. O veículo foi mais tarde vendido pelo Réu por valor não inferior a € 31.000,00. Pelo cancelamento antecipado do crédito habitação, Autora e Réu despenderam ainda, no dia 20.12.2021, as quantias de € 1.021,50 e € 8.100,00. Apreciação do objeto do recurso Da ação Pretende a autora, com a presente ação, obter a condenação do réu a pagar-lhe (i) a quantia de € 7.000,00, acrescida de juros vencidos desde 02-12-2024 e vincendos até integral pagamento, e (ii) a quantia de € 3.500,00 ou o valor que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, correspondente a 50% do lucro obtido com a venda do veículo automóvel que identifica, pretensões que a 1ª instância julgou improcedentes na sentença proferida. Na apelação que interpôs, a autora restringiu o objeto do recurso, no que respeita à ação, ao segmento decisório em que se julgou improcedente a segunda pretensão que formulara, relativa ao peticionado pagamento pelo réu do montante correspondente a 50% do lucro obtido com a venda do veículo automóvel. Consta da fundamentação da sentença que tal pedido foi julgado improcedente pelos motivos seguintes: (…) ressalta da factualidade provada que Autora e Réu mantiveram uma relação amorosa de comunhão de vida entre maio de 2014 a 19 de junho de 2022 sem terem contraído casamento, tendo assim mantido uma relação de união de facto. Mais se descobre da factualidade provada que no seio de tal relação, Autora e Réu tomaram diversas decisões conjuntas com revelo patrimonial, entre elas, a aquisição e venda de um imóvel, a constituição/associação de uma conta bancária conjunta na qual depositavam todos os seus rendimentos e a utilizavam para as despesas ocorridas durante a relação e a aquisição de um veículo automóvel. (…) Acontece que, não obstante ser inequívoco que a união de facto foi a circunstância justificativa para a realização dos negócios jurídicos acima identificados, o certo é que, por razões que apenas interessam à Autora, em momento algum a mesma configurou a presente ação como liquidação patrimonial da situação de união de facto, mas sim a apreciação separada de dois negócios jurídicos (aquisição e venda de um imóvel e de um automóvel), pretendendo apenas e só, 50% do lucro obtido em tais negócios e não a partilha de qualquer património adquirido no seio da união de facto ou restituição de montantes pagos nesse período. Neste sentido, competindo à Autora, ao abrigo do princípio do dispositivo, configurar a sua pretensão em juízo, será nessa perspetiva que o tribunal apreciará os pedidos formulados. (…) AQUISIÇÃO E VENDA DO AUTOMÓVEL Alega a Autora que, sem a sua autorização, o Réu adquiriu um automóvel pelo valor de € 24.000,00, utilizando para o efeito os montantes depositados na conta bancária conjunta. Posteriormente, o Réu procedeu à venda do referido veículo, pelo preço presumido não inferior a € 31.000,00, pretendendo assim a condenação do Réu no pagamento de 50% do lucro que obteve com a venda do referido veículo, ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa. (…) Vertendo ao caso em apreço, resulta provado que em 21.02.2022, ainda no decurso da união de facto, o Réu adquiriu um veículo automóvel de marca Golf pelo custo total de € 25.502,74, tendo para o efeito, utilizado os fundos existentes na conta bancária conjunta com a Autora. Resultou igualmente demonstrado que a referida aquisição foi efetuada com o objetivo de revenda do mesmo e com o consentimento e autorização da Autora. (…) No caso, provou-se que Autora e Réu detinham uma conta bancária em regime de solidariedade no “Banco (…), S.A.”, tendo poderes para movimentar indistintamente os montantes lá depositados sem necessidade de autorização do outro titular. Igualmente se provou que, a partir da constituição da referida conta, Autora e Réu depositaram na mesma os seus rendimentos pessoais ou comuns, sendo o referido utilizado para fazer face às suas despesas (…). Perante tal factualidade, e não tendo ficado provado nenhum facto que ilidisse a presunção de comparticipação em partes iguais, resta concluir que os montantes depositados na referida conta bancária pertenciam, em partes iguais, à Autora e ao Réu. Neste campo, quando o Réu adquiriu o veículo automóvel acima identificado utilizando os montantes depositados na referida conta bancária conjunta, conclui-se que, tal aquisição foi suportada, em partes iguais, pela Autora e pelo Réu. Assim, considerando que a aquisição custou o montante total de € 25.502,74, verifica-se que cada uma das partes suportou € 12.751,37. Ora, tendo as partes cessado a sua comunhão de vida em 19.06.2022 e ficando o Réu na propriedade e posse do automóvel, facilmente se conclui que o Réu enriqueceu à custa do património da Autora em € 12.751,37. Sucede que, não é este o pedido formulado pela Autora. Com efeito, o que a Autora pretende é somente 50% do lucro que o Réu obteve com a venda do automóvel e não a restituição do montante que cedeu ao Réu para a aquisição do mesmo. Note-se ainda que, tal como acima se mencionou, pese embora ser indiscutível e não merecer qualquer censura de cada uma das partes a circunstância de todos estes negócios terem ocorrido no âmbito de uma relação de comunhão de vida, a Autora, em momento algum, fundamenta a sua causa de pedir na cessação dessa comunhão de vida. Pelo contrário, limita-se a identificar dois negócios jurídicos no qual entende que tem direito a parte do lucro obtido com os mesmos. Tanto que assim o é que, no pedido referente a este negócio jurídico, a Autora expressamente pretende 50% do lucro, que fixa presumidamente em € 3.500,00, porém, deixa em aberto a hipótese de tal lucro não se apurar nesta sede, formulando assim um pedido genérico, a liquidar em sede de execução de sentença. Perante tal concreta e explicita configuração e ao abrigo do princípio do pedido (cfr. artigo 609.º, n.º 1, do Código Processo Civil), não pode o tribunal apreciar o fundamento deste pedido de doutra forma senão tal qual como o mesmo se encontra configurado, isto é, 50% do lucro obtido com a revenda do automóvel. Neste âmbito, apurou-se que em 02.03.2023, já após a separação, o Réu vendeu o identificado veículo pelo preço de € 22.800,00, isto é, por valor inferior ao custo do mesmo (€ 25.502,74). É certo que no custo total do veículo imputou-se o valor de € 760,00, a título de custo com a oficina, que, em bom rigor, traduz um encargo posterior e eventual com a coisa e não propriamente o preço necessário da sua aquisição. Contudo, mesmo que se retire tal montante, verifica-se que a aquisição teve um custo (preço e legalização), de € 24.742,74, ainda assim superior ao valor de revenda do mesmo. Como tal, não tendo obtido lucro com a venda do automóvel, o pedido da Autora em receber 50% do lucro terá necessariamente de improceder. Discordando deste entendimento, a apelante defende que a qualificação jurídica dos factos provados não depende da terminologia utilizada pela parte, incumbindo ao Tribunal aplicar o regime jurídico efetivamente adequado à realidade material demonstrada; acrescenta que, permitindo a factualidade assente concluir, conforme consta da sentença, que o réu enriqueceu à custa do património da autora em € 12 751,37 – ao adquirir o veículo com recurso a fundos comuns existentes na conta conjunta titulada por ambas as partes, despendendo o montante de € 25.502,74, e mantê-lo na sua posse após a cessação da união de facto, não entregando à autora a quantia correspondente a metade do montante despendido –, deve o pedido em apreciação ser julgado procedente. Vejamos se lhe assiste razão. Elencando os requisitos da petição inicial, dispõe o n.º 1 do artigo 552.º do CPC , além do mais, o seguinte: 1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor : (…) d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação ; e) Formular o pedido ; (…). O n.º 4 do artigo 581.º do mesmo Código, por seu turno, dispõe o seguinte: Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Reportando-se à fundamentação da pretensão, explicam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa ( Manual de Processo Civil , volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pág. 21) o seguinte: «O autor, além de formular um pedido de tutela de uma determinada situação subjectiva, tem de designar o facto de que faz decorrer esta situação subjectiva, ou seja, a via da investigação através de qual (e só dela) o tribunal irá apreciar a procedência do seu pedido». Acrescentam os autores ( ob. cit. , pág. 411): «O pedido formulado pela parte tem de ser fundamentado, ou seja, tem de assentar numa causa de pedir. A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo.» Afirma José Lebre de Freitas ( Introdução ao Processo Civil , 4.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pág. 69) o seguinte: «A nossa lei define a causa de pedir como o facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor (artigo 581.º-4), como tal contraposto aos factos impeditivos, modificativos e extintivos desse mesmo efeito. (…) Esta definição aponta, como referência fundamental do conceito, para as normas de direito substantivo em cuja previsão se contém o facto para o qual estatuem o efeito jurídico pretendido.» Este autor explica ( ob. cit. , pág. 44) o seguinte: «A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (artigo 608.º-2), sob pena de nulidade da sentença (artigo 615.º-1-d): não pode, por exemplo, em ação em que se pretenda o reconhecimento do direito de propriedade adquirido por um contrato de compra e venda, reconhecê-lo com fundamento na aquisição por testamento; ainda que a ocorrência e o conteúdo deste tenham sido introduzidos no processo pelas partes, só a sua elevação a nova causa de pedir (subsidiária ou substitutiva da primeira), nos termos em que a lei o consente, permitiria ao juiz tal decisão. Por isso, a sentença de mérito que venha a ser proferida só vincula no âmbito objetivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 581.º-1).» Analisando a forma como a autora delineou o litígio, na parte em apreciação, verifica-se que pretende obter a condenação do réu ao pagamento da quantia de € 3.500,00 ou do valor que vier a ser apurado em liquidação subsequente, correspondente a 50% do lucro obtido com a venda do veículo automóvel que identifica, baseando tal pretensão na alegação de que o réu adquiriu esse bem com recurso a verbas pertencentes a ambas as partes e vendeu-o posteriormente por valor superior, afirmando que lhe assiste o direito a receber do réu a quantia correspondente a metade do lucro obtido com a venda do bem. Decorre do exposto que a 1ª instância apreciou e decidiu a aludida pretensão com base no fundamento invocado pela autora, apreciando se o veículo foi adquirido pelo réu com recurso a fundos comuns a ambas as partes, se foi pelo mesmo vendido por valor superior ao despendido com a respetiva aquisição e se assiste à autora o direito a receber do réu a quantia correspondente a 50% do lucro obtido com a venda efetuada. A autora não peticionou o pagamento pelo réu da quantia correspondente a metade do preço pago pelo veículo que o mesmo adquiriu, com recurso a fundos comuns, no decurso da situação de união de facto que mantiveram e que entretanto cessou. O que a autora peticionou foi o pagamento pelo réu de metade do lucro obtido aquando da venda do veículo. Mostra-se acertada a decisão recorrida, ao afastar o conhecimento de causa de pedir diversa da invocada pela autora, apreciando a pretensão deduzida à luz do fundamento invocado. Sempre se dirá que o conhecimento de causa de pedir não invocada, nela baseando, designadamente, a procedência de pretensão formulada com base noutro fundamento, configuraria a apreciação de questão de que não podia a 1ª instância tomar conhecimento, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC . Não tendo a autora logrado demonstrar que a venda do veículo foi efetuada por preço superior ao valor despendido com a respetiva aquisição, conforme alegara, antes se tendo provado que essa alienação ocorreu por preço inferior a tal valor, não permite a factualidade provada concluir que a venda gerou lucro, o que não vem posto em causa na apelação e impõe a improcedência do pedido em apreciação, conforme decidiu a 1ª instância. Nesta conformidade, a apelação mostra-se, nesta parte, improcedente. Da reconvenção Vem posta em causa na apelação a condenação da reconvinda, na parcial procedência da reconvenção, a pagar ao reconvindo a quantia de € 1.288,84. Extrai-se da fundamentação da sentença que tal segmento decisório se baseou no seguinte: (…) Questão diversa é sobre o crédito pessoal e associado à conta conjunta com o n.º (…), no valor de € 5.255,45. Com efeito, resultou provado que Autora e Réu contraíram o referido empréstimo bancário no dia 13.06.2018. Ora, tratando-se de uma obrigação contraída em conjunto, associada à conta conjunta e nada tendo sido alegado e/ou provado que se tratava de um empréstimo para exclusiva fruição de uma das partes, conclui-se que a obrigação de amortização do mesmo caberia Autora e ao Réu, em igual parte, cfr. artigo 516.º do Código Civil . Pelo que, competia a ambos liquidarem o referido empréstimo bancário. Sucede que, da factualidade provada descobre-se que, após o termo da relação e cessação da conta conjunta, o Réu liquidou o referido empréstimo, no valor remanescente de € 2.591,52, quando apenas lhe competia liquidar metade desse valor. Neste sentido, considerando que à data da cessação da conta conjunta associada a este crédito pessoal, a mesma apresentava o saldo de € 26.413,83 e descontando o valor que ainda persistia liquidar da obrigação de ambos, no valor de € 2.591,52, apura-se o valor líquido a partilhar de € 23.822,31, cabendo assim a cada um metade desse montante. Provado que se encontra que a Autora recebeu do Réu o montante € 13.200,00, quando apenas lhe cabia o valor de € 11.911,1612, conclui-se assim que o Réu detém sobre a Autora um crédito no valor de € 1.288,84. Por conseguinte, deverá a Autora pagar ao Réu o montante de € 1.288,84. No recurso que interpôs, a apelante defende a revogação desta condenação e a sua total absolvição do pedido reconvencional, sustentando, em síntese, que não «ficou demonstrado qualquer efetivo empobrecimento autónomo do Réu suscetível de fundamentar um crédito restitutório individual sobre a Autora». Afirma a apelante que, ao imputar à reconvinda a responsabilidade individual por metade do valor do empréstimo liquidado pelo réu após a cessação da união de facto, a sentença recorrida desconsiderou a circunstância de os montantes existentes na conta conjunta serem utilizados indistintamente pelas partes no contexto da economia comum da respetiva união de facto, não tendo o réu sofrido empobrecimento que justifique a condenação operada. Tal argumentação, porém, olvida o fundamento tido em conta pela 1ª instância para a condenação operada, isto é, o facto de o pagamento do empréstimo em causa, da responsabilidade de ambas as partes, ter sido efetuado pelo réu após a desassociação da autora da conta conjunta e a divisão entre ambos da verba então disponível, com a entrega pelo réu à autora da quantia de € 13.200,00. A recorrente não tem em conta o conteúdo da decisão recorrida, designadamente os fundamentos pelos quais foi condenada a pagar ao reconvindo a quantia de € 1.288,84, os quais permanecem intocados, assim não deduzindo uma verdadeira oposição à decisão que impugna. Extrai-se da factualidade julgada provada, além do mais, o seguinte: a autora e o réu viveram em união de facto entre maio de 2014 e 19-06-2022; por decisão de ambos, em 13-08-2014 a autora foi associada a uma conta depósitos à ordem de que o réu era titular, a qual passou para o regime de movimentação solidária, podendo ser movimentada indistintamente por qualquer um dos titulares; a partir desse momento e por acordo das partes, os rendimentos de ambos eram depositados na referida conta bancária, sendo o montante depositado utilizado para fazer face às despesas das partes; no dia 14-07-2022 e após cessação da união de facto, autora e réu decidiram desassociar a autora da referida conta conjunta; nessa data, o valor disponível na conta conjunta era de € 26.413,83, tendo o réu entregue à autora a quantia de € 13.200,00; em 13-06-2018, autora e réu haviam contraído um crédito pessoal com o n.º (…), no valor de € 5.255,45, associado à conta conjunta; em 15-07-2022, já após a desassociação da autora da conta conjunta, o réu liquidou integralmente o referido crédito pessoal, no montante de € 2.591,52. Encontrando-se assente que o empréstimo em causa foi contraído por autora e réu em 13-06-2018 e associado à aludida conta conjunta, vindo o remanescente em dívida, no montante de € 2.591,52, a ser pago pelo réu em 15-07-2022, numa ocasião em que a autora havia já sido desassociada daquela conta e dividida entre ambos a verba então disponível, não se vislumbra que a anterior utilização indistinta pelas partes dos montantes existentes na conta conjunta imponha a alteração do decidido, dado que reportado ao período subsequente à desassociação da autora da conta e à divisão das verbas disponíveis. Improcede, assim, a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida. Em conclusão : (…) Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 29-09-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Domingas Simões (1ª Adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto)