IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Nulidade da sentença,
- -Alteração da decisão de facto.
- -Residência da menor.
2. A recorrente veio arguir a nulidade da sentença, ao abrigo do art. 615º, nº 1, c), do NCPC, por o facto provado 17. revelar que a casa de morada da família foi adquirida por ambos os progenitores, e a sentença a valorizar como exclusivamente pertencente ao pai, distorcendo a realidade jurídica e influenciando de forma determinante a atribuição da residência da menor, o que contraria o disposto no art. 1906º, nº 5, do CC, ao desconsiderar a copropriedade do imóvel e a presença contínua da mãe nesse local, configurando contradição entre a fundamentação e a decisão (cfr. as conclusões de recurso B. a D.). Mas não tem razão, pois mistura duas realidades diversas.
Quanto à 1ª parte, a ser verdade que a sentença recorrida teria valorizado juridicamente a casa de morada de família como pertencente exclusivamente ao pai, quando o facto provado 17. revela que é pertença dos dois, então estaríamos perante um erro de direito – error in judicando - mas não perante uma nulidade intrínseca da sentença.
Quanto à 2ª parte é verdade que a sentença será nula se houver contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do normativo apontado. Mas essa situação não se verifica no nosso caso.
A contradição lógica entre a factualidade dada como provada e a decisão final, que os apelantes defendem existir, a ocorrer, conduziria a erro material da sentença, mas não à apontada nulidade. Esta só se verificaria se existisse contradição lógica entre o discurso de direito apresentado e a correspondente decisão, o que não acontece, pois o tribunal a quo desenvolveu uma determinada linha jurídica de raciocínio e concluiu com ela, coerentemente, na decisão proferida, como se constata da respectiva fundamentação jurídica - infra, no ponto 4. transcrita – versus o decidido (vide Lebre de Freitas, em A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 23013, 3ª Ed., pág. 333).
Indefere-se a arguição da nulidade.
3. A recorrente impugna a decisão da matéria de facto, relativamente aos factos provados 19. e 68., aquele com outra redacção, que se indica, este para não provado, e factos não provados a), h) e i), para provados com a redacção sugerida, com base em contradição de factos, declarações do requerente pai e requerida mãe, prova documental, prova testemunhal e facto notório (cfr. as conclusões de recurso E. a O.).
Na motivação da decisão de facto a julgadora exarou que:
“O Tribunal formou a sua convicção com base no teor dos próprios autos, e documentação constante dos mesmos, relatórios da Segurança Social, declarações da criança e dos progenitores e prova testemunhal produzida em sede de audiência final.
O Tribunal atribuiu relevo e credibilidade aos relatórios sociais acima referidos, por se apresentarem bem estruturados e organizados, dividindo claramente as informações entre identificação do tribunal, identificação dos técnicos do Instituto da Segurança Social (ISS), identificação das partes envolvidas (requerente, requerido e criança), fontes e metodologias utilizadas, antecedentes e caracterização da situação, agregados familiares, situação económica, dados relevantes sobre a criança, e conclusão/parecer.
Em conclusão, os relatórios sociais analisados apresentam um alto grau de objetividade e rigor técnico, com uma estrutura bem definida e uma abordagem detalhada e imparcial dos factos.
Os documentos constantes dos autos, não contêm elementos que permitam duvidar da sua autenticidade, permitindo ao Tribunal neles se alicerçar para firmar a sua convicção.
O Tribunal considerou as declarações da CC, com 8 anos de idade, a qual um nível de maturidade compatível com a sua idade, com capacidade de descrever factos concretos da sua vida com detalhe, nomear afetos, reconhecer rotinas e exprimir desejos de forma coerente e livre de carga emocional excessiva. As suas declarações são credíveis, espontâneas e equilibradas, denotando ligação afetiva saudável com ambos os progenitores e ausência de indícios de manipulação ou instrumentalização parental.
O Tribunal ainda considerou as declarações de ambos os progenitores, as quais, no essencial, corroboram o teor das informações sociais constantes dos autos.
O Tribuna ainda considerou os depoimentos das testemunhas das testemunhas EE, irmã do progenitor e de FF, cunhado do progenitor, cujos depoimentos, no essencial, se revelaram coerentes e objetivos e, nessa medida, credíveis, bem como considerou os depoimentos das testemunhas GG e HH, cujos testemunhos se apresentaram credíveis quanto à dedicação da mãe, mas com alcance limitado ao contexto materno, sem base para comparação entre ambos os progenitores.
Assim:
Quanto aos factos provados:
(…)
Para prova dos factos 17 a 44 e 53 a 62, o Tribunal fundou-se no teor do relatório social junto aos autos a 21-01-2025, …
(…)
Para prova do facto 68, o Tribunal fundou-se na análise conjugada das declarações do progenitor e com os depoimentos das testemunhas EE, irmã do progenitor e de FF, cunhado do progenitor, cujos depoimentos, no essencial, se revelaram coerentes e objetivos e, nessa medida, credíveis.
(…)
Quanto aos factos não provados:
Quanto ao facto não provado a), o Tribunal assim o julgou porquanto os documentos juntos com o requerimento de 18/07/2024 (docs. 1 e 2) não permitem aferir com segurança que a progenitora tenha suportado, de forma contínua e exclusiva, todas as despesas da alimentação e encargos socioeducativos, médicos, de vestuário e calçado da criança, numa média mensal de €500/600. Acresce que a prova produzida demonstrou que, atualmente, tais encargos são partilhados pelos progenitores na proporção de 60% (pai) e 40% (mãe), não se tendo colhido prova bastante da alegada assunção exclusiva anterior.
(…)
Quanto ao facto não provado h), o Tribunal assim o julgou porquanto não foi apresentada prova documental que confirmasse o encerramento iminente da escola atual da criança, nem foi produzida prova testemunhal que corroborasse de forma clara tal informação.
Quanto ao facto não provado i), o Tribunal assim o julgou porquanto a prova produzida, incluindo as declarações da criança e o relatório da ATE, revelou uma vinculação afetiva segura com ambos os progenitores, não se verificando uma prevalência inequívoca da progenitora enquanto figura primária de referência. A própria criança expressou afeto, partilha de rotinas e conversas com ambos os pais.”.
3.1. O recorrido defende a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, porquanto inexiste qualquer crítica válida e concreta à fundamentação e às razões nas quais o Tribunal a quo estribou o seu entendimento, uma vez que a apelante se limita a discordar da decisão sem qualquer fundamento concreto, o que impede o Tribunal de recurso de decidir, por ausência de questão que importe reapreciação (cfr. a a) das contra-alegações de recurso). Não acompanhamos esta argumentação.
Na realidade, a rejeição da impugnação da decisão de facto só se dá se o recorrente não especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos impugnados, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos impugnados a indicação exacta das passagens da gravação, em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição de excertos relevantes (art, 640º, nº 1, a) a c) e nº 2, a), do NCPC).
Ora a recorrente satisfez estes ónus: especificou 5 pontos da decisão de facto que considera incorrectamente julgados; especificou os respectivos meios probatórios, como mais atrás (no corpo do ponto 3.) se apontou; indicou quais as respostas a dar em concreto a tal matéria; apresentou justificação, mínima ou bastante, para tal propósito; e especificou as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Não há, assim, face ao regime processual enunciado razão para rejeitar liminarmente a impugnação a impugnação da decisão de facto como o recorrido pretende.
3.2. Sustenta a recorrente que a sentença padece de erro na apreciação do facto 19., ao afirmar que apenas o pai exercia atividade profissional durante a convivência, quando ficou claramente provado, por pelos docs. 1/9 (juntos a 4.2.2025) que a progenitora exerceu atividade laboral entre 2014 e 2020, com rendimentos comprovados, e declarações da mãe e pai, e depoimentos de EE e FF, além de se revelar contradição com os factos 45. a 52., impondo-se a reformulação de tal ponto, nos termos que sugere (cfr. conclusões de recurso E. e F.). Analisando.
Para prova do facto 19. o tribunal fundou-se no teor do relatório social junto aos autos a 21.1.2025, como referiu na transcrita motivação. Todavia o referido relatório social não comprova tal facto, pois nada refere nesse aspecto concreto. Antes o que emana dos factos provados 45. a 52., que tiveram por base os docs. nº 1 a 9 (juntos com o requerimento do próprio requerido de 4.2.2025), atinentes a declarações de IRS, é que a requerente teve rendimentos intermitentes durante o período referido.
O que é aliás confirmado: pelas declarações da recorrente mãe, que declarou que trabalhou na Fundação ..., na ..., por vários períodos, o último período foi de 2018 a 2020 continuo, em regime de contrato de prestação de serviços. E anteriormente tinha trabalhado em Lisboa; pelas declarações do recorrido pai, que declarou que ela nunca teve um emprego fixo, trabalhou foi muito poucas vezes e foi a recibos-verdes. E neste momento, já há seis anos que não trabalha. Ela trabalhou seis meses num part-time na Worten, portanto, foi a única vez que trabalhou, depois não, depois era trabalho muito esporádico a recibos verdes. Portanto, às vezes, havia anos de nada e havia outros anos dois ou três meses no Verão, por exemplo, fazia um trabalhito em Coimbra ou em Lisboa, eventualmente. O único vínculo laboral que lhe conheceu foi seis meses na Worten; pelo depoimento da irmã do recorrido, EE, que disse que achava que a BB teve alguns trabalhos pontuais na área dela, de prestação de serviços, assim mais curtos. Lembro-me de uma vez ter um trabalho, seria um contrato na Worten ou uma coisa assim. E sei que foi um trabalho que durou muito pouco. Mas isto já há muito tempo atrás, isto já antes de a CC nascer. E depois o que eu me apercebia é que ela tinha de vez em quando trabalhos a recibos verdes na área dela (arqueologia). Ia tendo alguns trabalhos pontuais; e pelo depoimento do cunhado do recorrido, II, que referiu que a BB, fez algumas prestações de serviço em algumas situações na área dela, mas não muito mais do que isso. Sei que trabalhou temporariamente numa Worten, mas depois surgiu ali qualquer coisa também ao nível de dificuldades profissionais com colegas, que houve ali conflito, e prontamente saiu.
Por conseguinte, procede a impugnação deduzida, alterando-se o facto 19. em conformidade (que ficará a negrito, ficando a anterior redacção em letra minúscula).
3.3. Defende a recorrente que o facto provado 68. deve passar a não provado por o julgador de facto se ter baseado em depoimentos contraditórios e fragilizados, ignorando que todos os familiares do progenitor residem em localidades distantes, como ... ou ..., sendo que os depoimentos da irmã e do cunhado do progenitor não comprovam presença efetiva ou regular em ... (conclusões de recurso G. e H.). Analisando.
Para prova do facto 68. o tribunal fundou-se na análise conjugada das declarações do progenitor e depoimentos das testemunhas EE e FF, que considerou coerentes e objetivos e, nessa medida, credíveis.
O pai declarou que em caso de necessidade temporária tem o pai, que poderia, eventualmente, vir para aqui, tem o cunhado que trabalha ao lado escola da CC, embora não resida em ..., poderia, eventualmente, ou levá-la com ele e depois voltar a trazê-la, e inclusive os sogros da minha irmã, que são pessoas que tratam a CC como se fosse neta deles. Portanto, tenho algum apoio. O seu pai, está em ... mas não mora aqui. Em ... tem como retaguarda o cunhado que trabalha cá, e vai e vem todos os dias de ... para aqui. Há facilidade de deslocação do pai de ... porque o meu pai já está aposentado.
A irmã EE disse que reside em .... Que está quase todos os fins-de-semana que o irmão está com a CC está com o irmão e filha, são mais eles que vêm a sua casa a .... A CC tem uma relação muito boa com o meu filho, com o JJ, que é um menino da idade dela, e muitas vezes o dilema dela é saber se dorme com o primo ou se dorme com o pai, porque às vezes fica na em sua casa e pernoita em sua casa. Se houver algum momento, um dia ou outro que ele se atrase e que não consiga ir, acho que também facilmente terá amigos que possa ir buscar a CC e ficar com ela até ele chegar. O meu marido, inclusivamente, ele está algumas vezes por semana em ..., pois a empresa onde ele trabalha tem uma delegação em ..., onde ele está às vezes e, portanto, até já aconteceu ele ficar lá com a CC durante o dia. Portanto, acho que por aí não havia problema. Se for algum período mais alargado, eu acho que ele ele pode contar com o meu pai e com a mulher do meu pai, que eles têm toda a disponibilidade e podem deslocar-se para aí e ficar com a CC o dia que for preciso. Até os meus sogros, que moram aqui em ..., eles têm uma relação excelente com a CC, tratam a CC como se ela fosse neta deles e estão os dois reformados, têm todo o tempo, não estou a ver que houvesse algum tipo de problemas. Se eles soubessem que era necessário, eles próprios iriam voluntariar-se de certeza absoluta a ir para aí e ficar com a menina e assegurar os cuidados à menina durante a ausência do pai. Por aí, acho que não haveria problema nenhum. A última vez que teve com a CC e com o irmão foi há 15 dias atrás. Este ano de 2025 – depoimento em 28.1.2025 – ainda não esteve com sobrinha. Depois do Natal esteve com ela na passagem de ano.
O II, referiu que reside em .... Na possibilidade de a menina ficar a residir com o seu cunhado AA em ..., se o AA tivesse alguma dificuldade e se tivesse que se ausentar por alguns dias, a quem é que ele poderia recorrer, ele sempre pôde recorrer a nós, a mim, cunhado, e à irmã, à EE. Eu próprio tenho uma equipa de trabalho em ..., onde eu me desloco uma vez por semana, duas, dependendo, outras vezes até posso ir todos os dias. Inclusivamente, por uma situação em que o AA necessitou, a menina já ficou comigo fora do horário escolar no escritório em ..., e de uma forma perfeitamente normal a menina estaria com o AA. É cerca de cento e cinquenta metros, o escritório que eu tenho, da escola da CC, ou a duzentos metros da escola que ela frequenta atualmente. Portanto, acho que aí pode contar connosco e certamente também poderá contar com outras pessoas amigas e familiares, porque nós vamo-nos socorrer sempre dessas pessoas, obviamente. Também poderia recorrer ao meu sogro, ao pai do AA e da EE, que o meu sogro é uma pessoa que é reformada, reside em ..., que é a duzentos e cinquenta quilómetros de distância, mas tem uma disponibilidade total que lhe permitiria vir se fosse necessário. E eu próprio tenho uma flexibilidade de horários que me permite poder dar apoio nesse sentido e também organizar-me com a EE e poder estar. Não estamos assim tão longe, estamos a setenta quilómetros de .... Ele, certamente, poderá sentir aqui algum apoio. Portanto, não vejo que isso seja uma dificuldade.
Sobre apoio da família da recorrente, também se pronunciaram.
O recorrido declarou que como a recorrente diz que quer ir para casa do pai e avô da CC era importante a declaração do avô, mas não sabe se o avô também está disposto a isso.
A EE disse que tem muito boa ideia do pai da recorrente BB, eu acho que ele é uma pessoa que jamais fecharia a porta à vinda da CC e mesmo da BB. Mas também não sei se seria uma primeira opção dele. Não sei, porque não vejo muito envolvimento neste processo. E sei que a BB sempre teve, na minha perspectiva, relações conflituosas, e com o pai também sempre aconteceu um bocado isso, acho que ela se lhe disserem alguma coisa que ela não gosta, também muito facilmente amua e vai embora. Não vejo que o pai esteja muito envolvido neste processo e eu diria, do que eu conheço da situação, se calhar não seria a primeira escolha dele. E também sempre me apercebi que a BB tinha conflitos com os irmãos, que não se dava bem com os irmãos, com os tios também ia tendo uma relação de, ora estava bem, ora estava mal. Portanto, e com o pai, também houve conflitos, que eu presenciei, por causa de uma companheira. A BB não aceitava a companheira do pai. E designadamente mesmo por causa do facto de a casa também ser da mãe dela e de o pai morar lá com a companheira na casa da mãe dela. A companheira e o pai da BB casaram-se mas depois, entretanto, separaram-se. Mas eles, apesar de estarem oficialmente separados, pelo que eu percebi, estavam divorciados e continuavam a ter uma relação.
Apercebo-me que a BB vai às vezes para casa do pai quando está com a menina. Nas férias, por exemplo. Houve uma vez que, isto foi em conversa com o meu irmão, mas que ela terá regressado mais cedo para casa porque o pai terá dito qualquer coisa que ela não gostou sobre a relação do irmão com a BB e em relação a algumas atitudes dela perante o meu irmão, e que foi chamada a atenção pelo pai ou pela companheira do pai e ela zangou-se e foi-se embora com a menina mais cedo. A relação entre a BB e os seus familiares não é uma relação pacífica, nem sempre tranquila. Durante todos os anos que eu convivi com a BB, eu só conheci um irmão dela e eles só conviveram até ao nascimento da CC, mais ou menos até ao nascimento da CC, ou ali um ano antes. Depois entraram em rutura, porque eram pessoas que eu via frequentemente em casa deles e de um momento para o outro desaparecerem de casa deles. E os outros irmãos eu nem sequer conheço, não é? Por isso, estando ela há tantos anos com o meu irmão, seria normal e expectável que eu conhecesse os irmãos dela, e não havia relação com os irmãos. E com os primos, pronto, era assim uma relação ora bem, ora mal. Se a BB fosse viver para a ..., só teria como família alargada o pai.
O II referiu que conhece o pai da BB. Não tenho grande conhecimento que ele tenha vontade de receber. Claro que recebe a filha e a neta sempre que elas vão. Para residir plenamente, não tenho essa noção. São sempre mudanças grandes na vida de uma pessoa, uma coisa é visita de fim-de-semana, de feriados, outra coisa é para residir durante o dia-a-dia. Ele residia ou reside com uma companheira, que é de ... e que vai estando em ... e ele estaria em ... algumas vezes, ou seja, ele nem sempre estaria cá, essa companheira também nem sempre está cá, vão alternando. Mas este é o conhecimento que eu tenho, é que vão estando, um em casa do outro. Com o pai, penso que a BB tem uma relação normal. Com a companheira é uma relação nada afável. Houve momentos em que se a BB estava, não estava a companheira. A BB tem vários primos e tios, mas não consigo precisar de que forma é que ela se poderia socorrer disso, até porque alguns deles nem estarão, pelo que sei, aqui em .... Ela tem um irmão que está em ..., mas neste momento não tem qualquer tipo de proximidade com ele. Isto foi-lhe relatado pelo meu cunhado, obviamente.
Perante esta prova por declarações/testemunhal entendemos que o julgador de facto decidiu bem. É verdade que existe uma diferença quilométrica e temporal significativa entre o local de residência da CC e o lugar onde vive o avô paterno, mas existe disponibilidade total do mesmo para ajudar. No referente à irmã e cunhado do progenitor essas condições são francamente mais favoráveis, em termos de distância e tempo de viagem. Os mesmos aliás acompanham mais vezes o progenitor. Da parte da família da recorrente é que não se divisa qualquer disponibilidade, aliás ninguém da sua família veio a tribunal depor…
E a redação do facto 68. corresponde ao relatado pelo progenitor e testemunhas, irmã e cunhado, pois aí não se firmou que era uma rede familiar para apoio constante e regular mas sim para situações pontuais. O que está certo, por decorrer da prova por declarações e testemunhal.
Em suma, não se detecta nenhuma contradição no depoimento da EE, como a recorrente sustentava, e verifica-se que o recorrido tem apoio familiar pontual, porque o seu cunhado, embora resida em ..., se desloca frequentemente a ..., para perto da escola da CC, a sua irmã está disponível para prestar todo o apoio necessário e o seu pai, reformado, pode deslocar-se para a sua residência sempre que necessário para cuidar da neta.
Não vemos, portanto, razão para modificar a resposta dada pelo julgador de facto, não procedendo a impugnação deduzida pela recorrente a este facto provado 68.
3.4. Pugna a recorrente para que se considere provado o facto não provado a), com a redacção que sugere, face aos doc. 1 e 2 (apresentados em 18.7.2024), que comprovam o pagamento regular de despesas com a menor, ao mesmo tempo que o tribunal aceitou documentos de natureza análoga apresentados pelo pai, baseando-se unicamente em declarações prestadas em sede de relatório social, sem exigência de comprovação adicional, revelando valoração desigual e arbitrária da prova, e ainda nas suas próprias declarações e depoimento da testemunha GG. (cfr. conclusões de recurso I. a K.).
Para não prova do facto a) o tribunal exarou que os mencionados docs. não permitem aferir com segurança que a progenitora tenha suportado, de forma contínua e exclusiva, todas as despesas da alimentação e encargos socioeducativos, médicos, de vestuário e calçado da criança, numa média mensal de 500/600 €. O recorrido opõe-se, e invoca também declarações do recorrido. Analisando.
Os referidos docs. – designadamente de fls. 31/36, 37v./38, 42, 43/52v., 54v., 57v./59, 64v./66 dos autos - comprovam que a recorrente despendeu várias quantias com a CC a título educacional, alimentação, actividades de lazer, medicação e material escolar.
O que é confirmado pela recorrente que declarou que desde há um ano, há uma distribuição de despesas entre ela e o recorrido, como ficou estipulado pelo tribunal, porque até então, o pai da CC nunca contribuiu, não. O pai com despesas na ordem dos 60%, a recorrente com 40%. A CC até um ano de idade praticamente ia todos os meses à consulta pediátrica para fazer controlo, pesagens, crescimento, aqueles consultas que se faz de crescimento de feto. O AA foi duas vezes e foi dessas vezes que, efetivamente pagou as consultas, mas de resto todas as restantes consultas eu ia sozinha e fui o que paguei as consultas e em termos de farmácia, em tudo aquilo que é necessário, naquelas idades mais pequeninas, as atópicas pequeninas. Objetivamente o AA pagava o empréstimo da conta, saia o empréstimo da casa, condomínio, água, luz e mais nada. E ela as despesas com a filha suportava, alimentação também.
A testemunha GG, auxiliar de educação afirmou que a CC foi uma das minhas crianças. Encontrámo-nos duas ou três vezes no supermercado, ao longo destes anos todos que não vejo a CC. Não sabe nada da situação de vida dos pais, económica e profissionalmente. Tenho contacto com a BB nas redes sociais. Das vezes que eu fui a receber a mensalidade da BB, sempre foi das primeiras mães a pagar. E mesmo em visitas de curriculares que a CC tinha de pagar, mesmo em Carnavais, e envolvesse qualquer coisa extra que nós fizéssemos, nunca houve problema em relação a isso.
O recorrido declarou que paga sessenta por cento das despesas da CC. Por exemplo, com roupa, despesas relacionadas com a escola, enfim…
Do depoimento da testemunha GG, nada emana de concreto que comprove o que a recorrente pretende. Das declarações do recorrido nada de útil se retira porque já sabemos que o progenitor e a progenitora dividem, actualmente, as despesas na proporção indicada.
Mas as declarações da recorrente conjugadas com a prova documental indicada atestam pagamento de despesas desta relacionadas coma criança.
Ou seja, no passado, houve comparticipação da recorrente nas despesas atinentes à filha, embora em proporção não concretamente apurada. Pagamento exclusivo da apelante é que não. Assim, a impugnação deve ser parcialmente deferida, reflectindo a factualidade apurada, com o acrescento de um novo facto, sob o nº 73 (a negrito e o anterior facto não provado em letra minúscula) que ficará assim:
73. A progenitora, antes da actual situação contante dos factos 37., 38. e 40. suportava parte, em proporção não apurada, das despesas da CC referentes à alimentação da mesma, suportando ainda, em proporção não apurada, o pagamento de equipamentos socioeducativos, vestuário, calçado, consultas médicas, medicamentos, numa média mensal não apurada.
3.5. Afirma a apelante que foi erradamente considerado como não provado o facto h), por ser um facto notório e de conhecimento oficioso, nos termos do art. 412º, nº 1, do NCPC, requerendo que passe a provado com a resposta que indicou (cfr. conclusões de recurso L. e M.). O recorrido contrapõe com as suas declarações.
O tribunal respondeu negativamente ao facto não provado h), porquanto não foi apresentada prova documental que confirmasse o encerramento iminente da escola atual da criança, nem foi produzida prova testemunhal que corroborasse de forma clara tal informação. Analisando.
De facto nenhum documento existe nesse sentido. O pai, nas suas declarações (de 28.1.2025) referiu que a criança está na Escola ..., começou no primeiro ano, e, depois, no segundo, e este ano no terceiro, e o quarto ela continua na mesma escola. E no relatório social de 21.1.2025 indica-se que a CC frequenta o 3ª ano da EB dos ....
Ou seja, a CC no ano lectivo de 25/26, se transitou, iniciou a frequência do 4º ano na dita escola.
Inexiste, portanto, qualquer prova de que a CC seguiu para o 5º ano e abandonou a dita escola, que esta encerrará/encerrou no final do ano lectivo 2024/2025, sendo obrigatória a transição da menor para novo estabelecimento de ensino no 2º ciclo, designadamente o Centro Escolar ..., conforme orientação da rede pública de ensino básico.
E nem pela via do facto notório, previsto no art. 412º, nº 1, do NCPC, se lá chega, pois o facto notório é aquele que é do conhecimento geral, e a passagem da CC para o 5º ano no ano lectivo de 25/26, encerramento da EB ... e transição para CE ... não é, obviamente, um facto que seja conhecido ou facilmente cognoscível pela normalidade das pessoas de determinado espaço geográfico ou a nível nacional, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. E no domínio do processo civil a esfera social que o caracteriza tem de abranger as partes e o tribunal da causa. Ora, este tribunal desconhece o pretendido facto, não é seguramente conhecido a nível nacional e a nível local de ... será conhecido por poucas pessoas, desde logo se a CC iniciou a frequência do 5º ano no corrente ano lectivo.
Não procede, por isso, a impugnação a tal facto.
3.6. Por fim, a apelante afirma que a progenitora é a figura primária de referência da menor, conforme os elementos probatórios testemunhais e o relatório social apontam, pelo que tal facto não provado i) deve passar a provado, com a redacção que aponta (conclusões de recurso N. e O.). O recorrido contesta tal conclusão. Analisando.
O julgador a quo deu como não provado tal facto porquanto a prova produzida, incluindo as declarações da criança e o relatório da ATE, revelou uma vinculação afetiva segura com ambos os progenitores, não se verificando uma prevalência inequívoca da progenitora enquanto figura primária de referência. A própria criança expressou afecto, partilha de rotinas e conversas com ambos os pais.
A recorrente declarou ter uma relação perfeitamente estabilizada com a filha, onde há muita felicidade, amor, afecto, cuidado e também preocupação com qualquer problema. Quando estão juntas vão ao parque, andar nas bicicletas, patins, em casa muitos jogos didáticos, os livros, leituras, muitas peças de teatro associadas também aos livros que a CC tem, as pulseiras de elásticos que ela adora fazer, agora mais missangas também, que ela gosta muito.
A testemunha HH, museóloga, amiga da apelante, disse que das vezes que estiveram juntas a BB, enquanto mãe da CC, revela ser extremamente cuidadosa, extremamente atenta, se a CC tem fome, se for para ter sempre água e lanchinhos.
A menor ouvida, mencionou que quem costuma levá-la à escola, é o papá e a mamã, uma semana é um, outra semana é outro, e para a irem buscar depende à sexta-feira. Brinca com os dois pais. Costuma brincar com a mãe às cambalhotas e com o pai ao jogo da árvore. Quem é costuma fazer a comida são os dois pais, e ambos cozinham bem. O prato favorito que o pai faz é arroz de tomatinho e a mãe massinha. Quando está na escola não costuma estar à espera que os pais a venham buscar, vai para a classe. Não tem nenhuma coisa que a deixe triste. Costuma falar sobre as suas coisas, sobre as coisas que está a sentir, que está a pensar com os dois pais.
O relatório social (de 26.3.2024) considera que ambos os progenitores são capazes para o bom exercício das responsabilidades parentais, não indicando nenhum deles como figura primária de referência.
Perante esta prova não se consegue atribuir à mãe da CC, como ela aspira, o papel de figura primária de referência. Assim, não procede a impugnação deduzida ao indicado facto não provado i).
4. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“É sobejamente sabido que o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, regulado nos artigos 34.º a 44.º-A da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) e 1905º a 1912º do Código Civil (C.C.), abrange três questões: residência da criança, convívio deste com o progenitor não residente (regime de visitas), pensão de alimentos devida por este, e modelo do exercício das responsabilidades parentais – unilateral alternado/conjunto (cfr. arts.1906º, n.ºs 1 a 7 e 1905º do CC).
Assim, como vimos acima quanto às questões a decidir, e de acordo com o disposto no art.1906º, n.º 5 do CC, o tribunal determinará a residência da criança e os direitos da visita de acordo com o interesse desta, ponderando a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro progenitor. Neste aspeto, o tribunal deve decidir de acordo com o interesse da criança, “incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores” (cfr. art.1906º, n.º 7 do CC).
Só assim não será quando o convívio entre a criança e o progenitor não-residente com ela, seja contrário ao interesse da criança, mormente, quando tal relação possa por em causa a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de uma criança (cfr. Artigo 1918.º do CC).
Nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, relativo ao exercício das responsabilidades parentais após o divórcio, dispõe-se, no que aqui interessa, que:
No n.º 5, o tribunal deverá fixar a residência da criança e o regime de visitas com base no seu interesse superior, considerando todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente um eventual acordo entre os pais e a disponibilidade demonstrada por cada um para facilitar o convívio regular da criança com o outro progenitor.
No n.º 6, prevê-se que, sempre que tal corresponda ao interesse superior da criança, e após ponderação de todos os fatores relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada da criança com ambos os pais, mesmo que não exista acordo entre eles nesse sentido.
No n.º 8, estabelece-se que o tribunal deve decidir sempre em função do interesse da criança, incluindo o direito desta a manter uma ligação próxima com os dois progenitores, privilegiando soluções que assegurem oportunidades de contacto frequente e promovam uma partilha equilibrada das responsabilidades parentais.
Deste modo, a lei consagra expressamente que o critério determinante para qualquer decisão sobre responsabilidades parentais é o superior interesse da criança.
Este princípio orientador encontra respaldo internacional, nomeadamente:
No artigo 7.º da Declaração dos Direitos da Criança (ONU, 1959),
Nos artigos 9.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança (Nova Iorque, 1990),
E no artigo 6.º, alínea a), da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (Estrasburgo, 1996), todas ratificadas por Portugal.
Assim, o superior interesse da criança constitui um conceito jurídico indeterminado, que deve ser interpretado à luz das circunstâncias concretas de cada caso. O seu objetivo é assegurar o ambiente mais adequado ao pleno desenvolvimento físico, emocional, intelectual e moral da criança, de preferência no seio familiar 1Ac. STJ de 27/01/2022, Proc. 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Para atingir esse fim, é desejável que ambos os pais participem ativamente na vida do filho, o que exige relações próximas e de convivência regular com ambos. No entanto, quando os pais estão separados, nem sempre é possível garantir uma convivência paralela com ambos os progenitores. Nessas situações, a criança pode passar a residir com apenas um dos pais, sendo necessário garantir um regime de visitas adequado com o outro.
É precisamente nestes casos que os n.os 6 e 8 do artigo 1906.º do Código Civil sugerem como modelo preferencial a residência alternada e a guarda conjunta, sempre que tal beneficie a criança. Esta solução permite assegurar uma convivência significativa com cada progenitor e promove a corresponsabilização parental.
Este modelo, porém, só deve ser afastado quando o interesse da criança exigir outra solução, nomeadamente se as capacidades, disponibilidade ou condições de algum dos progenitores não forem adequadas.
No equilíbrio entre os interesses da criança e os legítimos interesses dos pais, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 17 de dezembro de 2019 (processo n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt), referiu que: “O interesse superior da criança deve prevalecer sobre qualquer outro, mesmo os interesses legítimos dos pais ou de terceiros. No entanto, esse interesse não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de cada progenitor, desde que estes não sejam motivados por egoísmo ou centrados exclusivamente no bem-estar pessoal do adulto.”
Artilhados com estas considerações, vejamos o caso concreto.
No presente caso de CC, é importante estabelecer um regime de responsabilidades parentais que promova o seu bem-estar e desenvolvimento saudável, levando em consideração os fatos apresentados e a dinâmica familiar.
Assim:
1 Quanto à Residência da Criança:
Com base nos factos dados como provados, pode fundamentar-se que a residência da criança CC deve manter-se junto do progenitor (pai), AA, com a atribuição de um regime de convívios alargado à progenitora, com base nos seguintes fundamentos:
A CC sempre residiu em ... desde o nascimento (facto 13) e frequenta a Escola Básica ..., onde está no 4.º ano, com excelentes resultados escolares (factos 53 e 54).
A habitação do progenitor é a mesma desde sempre (factos 17, 32), localizando-se a cerca de 1 km da escola da criança, com ATL no mesmo espaço escolar (facto 54), o que assegura estabilidade, rotina e segurança emocional.
A mudança pretendida pela mãe implicaria transição para um ambiente novo, em ..., sem qualquer comprovação da rede de apoio constante ou adaptação da criança àquele meio (factos 11, 26, 40), podendo implicar ruturas nas ligações escolares, sociais e afetivas que a criança tem construído desde sempre.
Ambos os progenitores possuem competências parentais adequadas (facto 14), sendo pessoas civilizadas e com potencial para coparentalidade (facto 16).
Contudo, o pai encontra-se empregado de forma estável desde 2006 (facto 31), aufere mais de 1900€ mensais (facto 35), e tem a seu cargo as principais despesas da casa e 60% das despesas da criança (factos 36, 37), demonstrando estabilidade financeira efetiva;
A mãe encontra-se sem ocupação profissional atual (facto 39), com rendimentos mensais de apenas 600€ provenientes do pai (facto 42), e apenas uma promessa informal e condicionada de trabalho futuro (facto 40).
A sua situação económica tem sido intermitente e precária nos últimos anos (factos 45 a 52), revelando fragilidade financeira e incerteza laboral.
Desde janeiro de 2024, a criança tem vivido em regime de residência alternada, com partilha equilibrada dos cuidados (factos 3, 7, 57 a 59), sem qualquer incidente de incumprimento (facto 5).
A criança encontra-se tranquila, afetuosa com ambos os progenitores, e bem adaptada ao sistema atual (factos 55, 63 a 66), revelando maturidade e equilíbrio emocional.
Não obstante a mãe manifestar disponibilidade e afeto (factos 69 a 71), a transição para ... não apresenta garantias de continuidade escolar, habitacional ou rede de apoio constante, e poderia quebrar a estabilidade que atualmente a criança demonstra possuir.
O pai dispõe de retaguarda familiar alargada e disponível (facto 68), incluindo pai reformado, irmã e cunhado, com presença em ... e ....
A mãe pretende integrar-se no agregado do seu pai, mas não foi feita prova da disponibilidade permanente e da viabilidade dessa integração.
Ainda que exista má comunicação e tensão entre os pais (factos 8, 60 a 62), ambos demonstram capacidade de manter os vínculos afetivos da criança com o outro progenitor (facto 72), o que permite a manutenção de um regime de visitas alargado à mãe.
Assim, tendo em conta:
A estabilidade emocional, escolar e habitacional atual da criança;
As melhores condições materiais, logísticas e de rede de apoio do pai;
A fragilidade financeira e incerteza laboral da mãe;
E o princípio do superior interesse da criança, que deve privilegiar a continuidade e segurança do meio que lhe proporciona bem-estar, o Tribunal deverá fixar a residência da CC junto do pai, AA, com exercício conjunto das responsabilidades parentais nas matérias de particular importância (viagens para o estrangeiro, intervenções cirúrgicas, matrícula em estabelecimento escolar, participações em programas de televisão ou filmes, educação religiosa, etc..), e com regime de convívios alargado com a mãe, incluindo fins de semana alternados e períodos de férias escolares.”.
A recorrente discorda, conforme as suas conclusões de recurso (as P. a S.). Cremos que não tem razão.
A norma nacional matriz a considerar é a que vem prevista no art. 1906º do CC (por aplicação do art. 1911º, nº 2, atinente à cessação da convivência entre os progenitores que viviam em condições análogas às dos cônjuges), onde se dispõe que:
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
(…)
Relativamente à residência do filho e exercício das responsabilidades parentais, a jurisprudência e a doutrina configuraram-nas no seguinte quadro: A “guarda exclusiva” corresponde ao exercício exclusivo das responsabilidades parentais com residência exclusiva. A “guarda conjunta” corresponde ao exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência exclusiva a um dos progenitores e um regime de visitas a outro. A “guarda alternada” será a residência alternada com exercício exclusivo nos respectivos períodos de residência de cada um dos pais. E a “guarda compartilhada” é vista como o exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada (vide o ac. desta Relação de 12.6.2018, Proc.261/17.6T8VIS-A, em www.dgsi, relatado pelo actual relator e tendo como adjunto o actual 1º adjunto).
No nosso caso a sentença recorrida, face ao caso concreto, optou pela solução da “guarda conjunta”, com residência exclusiva junto do progenitor, considerando o interesse superior da criança, regra primacial nestas situações.
O que temos por correcto face aos factos apurados e argumentos que agora sublinhamos (e invocados na decisão recorrida).
A CC sempre residiu em ... desde o nascimento e frequenta a Escola Básica ..., onde está no 4.º ano, com excelentes resultados escolares.
A habitação do progenitor é a mesma desde sempre, localizando-se a cerca de 1 km da escola da criança, com ATL no mesmo espaço escolar, o que assegura estabilidade, rotina e segurança emocional.
A mudança pretendida pela mãe implicaria transição para um ambiente novo, em ..., sem qualquer comprovação da rede de apoio familiar constante ou adaptação da criança àquele meio, podendo implicar rupturas nas ligações escolares, sociais e afetivas que a criança tem construído desde sempre.
O progenitor, tal como a mãe, possui competências parentais adequadas, sendo pessoa civilizada e com potencial para coparentalidade.
Encontra-se empregado de forma estável desde 2006, auferindo mais de 1900 € mensais, tendo a seu cargo as principais despesas da casa e 60% das despesas da criança, demonstrando estabilidade financeira efetiva. Enquanto a mãe se encontra sem ocupação profissional actual, com rendimentos mensais de apenas 600 € provenientes do pai (facto 42), e apenas uma promessa informal e condicionada de trabalho futuro. Aliás, a sua situação económica tem sido intermitente e precária nos últimos anos, revelando fragilidade financeira e incerteza laboral.
Desde janeiro de 2024, a criança tem vivido na mesma residência, alternada com o pai e a mãe, com partilha equilibrada dos cuidados, sem qualquer incidente de incumprimento.
A criança encontra-se tranquila, afetuosa com ambos os progenitores, e bem adaptada ao sistema actual, revelando maturidade e equilíbrio emocional.
Não obstante a mãe manifestar disponibilidade e afecto, a transição para ... não apresenta garantias de continuidade escolar, habitacional ou rede de apoio constante, e poderia quebrar a estabilidade que actualmente a criança demonstra possuir.
O pai dispõe de retaguarda familiar razoável e disponível, incluindo pai reformado, irmã e cunhado, com presença em ... e ....
A mãe pretende integrar-se no agregado do seu pai, mas nada se comprovou da disponibilidade permanente e da viabilidade dessa integração.
Assim, tendo em conta: a) a estabilidade emocional, escolar e habitacional atual da criança; b) a competência parental do progenitor; c) as melhores condições materiais, logísticas e de rede de apoio do pai; d) a fragilidade financeira e incerteza laboral da mãe; e) e o princípio do superior interesse da criança, que deve privilegiar a continuidade e segurança, consideramos que a CC deve continuar a residir com o pai.
Não procede o recurso.
5. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).