Cumpre decidir.
Compulsados os autos verificamos que do teor do doc. junto a fls. 107 a 112 resulta que os mutuários (terceiros relativamente a estes autos) do contrato de mutuo celebrado com a reclamante se encontram a cumprir tal contrato, não havendo prestações em dívida referentes ao mesmo.
Ora, em nosso entender, a responsabilidade dos aqui insolventes e fiadores nesse mesmo contrato de mútuo só poderia ser acionada se tal contrato não fosse cumprido, ou seja, se os mutuários entrassem em incumprimento, o que não resulta dos autos.
Como bem refere o Administrador de Insolvência, o crédito reclamado pela C.G. Depósitos, SA, não é neste momento exigível aos insolventes porque os principais devedores não estão em incumprimento com a reclamante.
Assim sendo, o crédito reclamado pela C.G. Depósitos, SA é considerado crédito sob condição, sendo que essa classificação advém do facto que o crédito só lhes poderá ser exigível quando os principais devedores deixarem de liquidar à C.G.Depósitos, SA o valor em dívida.
Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação apresentada pela reclamante, determinando-se que o crédito por ela reclamado deve ser classificado como crédito sob condição.”
Resolvendo a questão:
Não é questionado que os insolventes são fiadores dos mutuários.
Também é aceite que os mutuários têm vindo a pagar à recorrente as prestações acordadas nos respectivos prazos.
Os fiadores garantem a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigados perante o credor (art.627º, nº1, do Código Civil).
São duas as características que definem a fiança:
A acessoriedade: a obrigação dos fiadores é acessória da que recai sobre o principal devedor (o nº2 da norma referida; ver P. Lima, A. Varela, Código Civil Anotado, volume I, 2ª edição, página 613);
E a subsidiariedade expressa no art.638º do Código Civil.
A acessoriedade, como o mais essencial dos traços caracterizadores da fiança, consiste no facto desta ficar subordinada a acompanhar a obrigação afiançada. A obrigação que o fiador assume é a do devedor e não uma obrigação própria e autónoma da deste.
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art.634º do Código Civil).
É certo que neste caso os fiadores declararam nos contratos “que se responsabilizam solidariamente como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo titulado.”
A expressão tem o significado de renúncia ao benefício da excussão prévia (o referido art.638º da lei em análise) mas não o de afastar a característica da acessoriedade.
A obrigação principal, de que a fiança é garantia especial, é a da restituição do dinheiro emprestado pelo banco credor, com juros, nos prazos acordados (art.1142º do Código Civil).
“No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes…” (art.1147º do mesmo código).
Neste caso, os mutuários têm vindo a pagar à recorrente as prestações acordadas nos respectivos prazos. Não há incumprimento contratual.
Ora, se o credor não pode, antes do próximo vencimento, exigir o cumprimento da obrigação (prestação) do devedor – arts.779º a 781º do Código Civil – por força da referida acessoriedade, também não o pode fazer contra o fiador.
Qualquer processo executivo (e o processo de insolvência é um processo de execução universal) pressupõe o direito do credor já violado (art.817º do Código Civil; Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, INCM, 1987, página 199).
É certo que, não havendo incumprimento contratual, a posição do credor ficou alterada com a insolvência dos fiadores.
Também é certo que nos contratos em análise ficou subscrito, nas cláusulas 13ª e 14ª (idênticas) dos documentos complementares às escrituras públicas, intituladas “Incumprimento/Exigibilidade antecipada”, o seguinte:
“Um. A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:”
(…)
“e) Insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito.”
Não nos parece, porém, que as partes tenham querido dizer mais do que a lei prevê nos artigos 780º e 633º, nº2 e 3, do Código Civil. E, neste caso, o credor pode accionar o disposto nesta última norma, pedindo ao devedor outra garantia idónea.
Mesmo que o sentido das cláusulas fosse o vencimento da dívida por força da insolvência do fiador (claramente excessivo e desproporcionado), este vencimento não é automático. É o que resulta da expressão “poderá considerar”.
Sendo assim, cabia à Caixa ponderar o efeito da insolvência dos fiadores nos contratos (estes têm ainda a garantia das hipotecas e outros fiadores) e comunicar aos mutuários o resultado da sua ponderação, dando-lhes a possibilidade de reagirem em conformidade.
Ora, o que se sabe é que tais contratos continuam a ser cumpridos normalmente.
(Com interesse dogmático, ver G. Telles, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, páginas 179 a 202.)
Com este enquadramento jurídico, como qualificar o crédito da Caixa, reconhecido no processo da insolvência dos fiadores, sobre estes?
Para as situações que não estão ainda definitivamente assentes, tanto aquelas de obrigações efectivamente subordinadas a uma condição suspensiva (art.91º, nº1, do Código da Insolvência), como aquelas impropriamente designadas como tal, de obrigações ainda não exigíveis (art.50º do mesmo código), a solução do legislador foi a de acautelar o pagamento pela norma do art.181º desta lei.
(Ver C. Fernandes, J. Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris, 2009, páginas 236, 366 e 597.)
O crédito da Caixa decorrente da garantia está sujeito a oportuna conferência da sua extinção, substituição ou exigibilidade.
O referido crédito não é neste momento exigível e não pode ser pago.
Por isso, a solução encontrada pela decisão recorrida está correcta.