801/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Fernanda Pereira Palma
Processo: 587/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 801/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesLuís Nunes de AlmeidaAntero Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960801.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 801/96 Processo nº 587/95 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório 1. A., SA, deduziu oposição à execução fiscal que lhe era movida e que tinha por objecto a cobrança coerciva da divida ao IROMA, no montante de 1.548.250$00, resultante da taxa de comercialização e da taxa da peste suína, liquidados ao abrigo dos Decretos-Leis nºs 343/86, de 9 de Outubro, e 44.158, de 17 de Janeiro de 1962, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis nºs 19/79, de 10 de Fevereiro, e 250/88, de 17 de Junho. Por sentença de 11 de Maio de 1995 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga foi decidido o seguinte: "A liquidação em causa foi feita pelo IROMA ao abrigo do disposto no citado art. 13º do DL 15/87, de 9.1, aprovado pelo Governo nos termos do art. 201º 1. a) da CRP, ou seja, no uso da competência legislativa própria. Todavia a cobrança de taxas e a afectação do seu produto a certa entidade são aspectos do sistema fiscal, nada valendo o argumento aduzido pelo IROMA de que com o DL 15/87 não se operou senão uma sucessão das entidades com direito à cobrança daquelas taxas, já que não é constitucionalmente indiferente saber quais as atribuições e competências da entidade a quem são afectos certos recursos parafiscais, ou seja, também a configuração do sujeito activo deste tipo de relações integra o sistema fiscal, matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo - citado art. 168° 1. i). Assim, por inconstitucionalidade do referido art. 13º, julga-se a oposição procedente e determina-se a extinção da execução contra a oponente." 2. É desta decisão (de 11 de Maio de 1995) que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Junto deste Tribunal o recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: "1º - A norma constante do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, ao prescrever que as taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor dos organismos de coordenação económica extintos passam a ser cobradas e a constituir receita do IROMA - e que aparece inserida no capítulo referente às "disposições finais e transitórias" - surge como meramente consequencial de uma alteração da orgânica administrativa, operada por aquele diploma legal e traduzida na extinção de determinados institutos públicos e na criação de outro, que sucede nas funções, competências e relações jurídicas de que aqueles eram titulares. 2º - Tal norma situa-se, consequentemente, fora do âmbito da reserva de lei referente à "criação de impostos e ao sistema fiscal", decorrente do preceituado nos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº l, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, nada obstando a que fosse editada pelo Governo, no exercício da sua competência legislativa própria. 3º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, no que se refere à inconstitucionalidade orgânica da norma nela desaplicada." 3. Corridos os vistos/ cumpre decidir, II Fundamentação 4. O presente recurso tem por objecto a norma contida no artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro. Só ela foi, de facto, desaplicada pela decisão recorrida, por se ter entendido que, tendo sido criada pelo Governo sem autorização parlamentar, violaria o artigo 168º, nº l, alínea i), da Constituição, uma vez que "a cobrança de taxas e a afectação do seu produto a certa entidade são aspectos do sistema fiscal", constituindo, por isso, matéria "da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (reserva relativa). Por outro lado, tendo presente que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) [e não da alínea i)] do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode o Tribunal Constitucional proceder à apreciação da conformidade de tal norma com o preceituado no artigo 332ºda 6ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 17 de Maio de 1977. Na verdade, só a alínea i) do nº l do artigo 70º [e nunca a alínea a)] pode, eventualmente, cobrir os casos de desaplicação de lei interna por violação de direito comunitário derivado. Constitui, assim, objecto do presente recurso a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87. 5. É a seguinte a redacção do preceito em crise: As taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor dos organismos extintos e que não contrariem o disposto no Acto de Adesão de Portugal à CEE passarão a ser cobradas e a constituir receitas do IROMA. Esta norma já foi, porém, objecto de apreciação por este Tribunal, nomeadamente no Acórdão nº 419/96 (inédito). Neste aresto procedeu-se a uma pormenorizada análise do regime legal (e sua génese) das taxas de comercialização e outras imposições a favor do IROMA, tendo-se julgado não inconstitucional a norma sindicada. 6. O julgamento da questão de constitucionalidade suscitada requer a análise de dois problemas: a determinação do âmbito da reserva relativa da Assembleia da República em matéria fiscal; definição da natureza (fiscal ou outra) das prestações em causa. Começando pelo primeiro problema enunciado, importa referir que a reserva de competência da Assembleia da República em matéria fiscal, prevista no artigo 16º, nº l, alínea i), da Constituição, abrange a regulamentação dos elementos essenciais da relação jurídica tributária, tais como a incidência e a taxa dos impostos, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (neste sentido, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993 p. 458). Na verdade, a competência da Assembleia da República em matéria fiscal compreende a determinação dos factos ou situações que originam a obrigação de imposto, a determinação dos sujeitos ou responsáveis pelo seu cumprimento e a definição do respectivo montante. Porém, fora da reserva parlamentar fica a regulamentação de questões laterais, tais como as referentes à liquidação do imposto ou à sua cobrança, desde que não afectem as garantias dos contribuintes, mantendo-se, no entanto, e naturalmente, a regra da reserva de lei (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit., p. 459). Determinante é, pois, apurar se o objecto de regulamentação da norma sindicada colide ou não com as garantias fundamentais dos contribuintes, visto ser este o critério a adoptar na determinação do âmbito da reserva relativa da Assembleia da República em matéria fiscal. 7. Ora, o conteúdo da norma constante do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87 em nada colide com as garantias dos contribuintes, pelo que é completamente estranho às matérias abrangidas pela reserva de competência relativa da Assembleia da República. A determinação dos elementos essenciais das prestações em causa é operada pelos já mencionados diplomas legais (Decretos-Leis nºs 343/86 e 44.158, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis nºs 19/79 e 250/88). Aí tem sede a regulamentação das matérias que directamente poderão conflituar com os direitos individuais dos sujeitos devedores, pelo que tal legislação estará, essa sim, abrangida pela reserva parlamentar. O citado artigo 13º, referente às "disposições finais e transitórias" do Decreto-Lei na 15/87, surge apenas como consequência natural de uma alteração da orgânica administrativa, regulando unicamente a competência para cobrar as taxas de comercialização e outras imposições parafiscais criadas previamente (e nos termos da Constituição) pelos diplomas indicados. Tal competência foi atribuída ao IROMA, em virtude de os institutos públicos que procediam à respectiva cobrança terem sido extintos. Está, assim, apenas em causa a cobrança dos referidos montantes. Não regula a norma sindicada qualquer questão directamente relacionada com as garantias dos contribuintes (criação de um tributo, determinação da sua incidência ou estipulação da sua taxa), pelo que não estão em causa matérias abrangidas pela competência relativa da Assembleia da República. Nada obsta, portanto, a que a referida norma tenha sido criada pelo Governo, no exercício da sua competência legislativa própria. 8. Decidida, nestes termos, a primeira questão, inútil se torna analisar a natureza fiscal das obrigações em causa, na medida em que uma eventual conclusão afirmativa seria inconsequente nos presentes autos. Seja, pois, qual for a natureza das taxas em causa (questão que agora, e pelo exposto, não interessa decidir), conclui-se que a norma constante do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, não viola o artigo 168º, nº l, alínea i), da Constituição. Assim se decidiu aliás no citado Acórdão nº 419/96 deste Tribunal. III Decisão 9. Ante o exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87 e, por conseguinte, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 25 de Junho de 1996 Maria Fernanda Palma Maria Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida