3. A sentença recorrida começou por dar conta de que «a autora, para instruir o requerimento de atribuição da pensão de sobrevivência por óbito de A......., apresentou, para prova da união de facto que invocou, entre outros documentos, (i) uma declaração emitida pela junta de freguesia, que posteriormente substituiu, que atesta que a autora, à data do falecimento, residia há mais de dois anos com o falecido, e concretamente que, “[s]egundo declarações das testemunhas, L....... (eleitora desta freguesia n.º 6….), e de O....... (eleitor desta freguesia n.º 4….), a requerente vivia em comunhão de mesa e habitação à data do óbito, com A......., há cerca de 15 anos, falecido no dia 24/05/2011”».
4. Perante esses elementos concluiu ser «incontroverso, pois, que fez prova da existência da união de facto através dos documentos que juntou, cumprindo, neste caso, as exigências expressamente previstas no artigo 2.º-A, n.º 4 da Lei n.º 7/2001».
5. Ou seja, a sentença recorrida parece entender que o documento em causa faz prova plena da situação de união de facto subjacente ao pedido de atribuição da pensão de sobrevivência. O que não pode ser.
6. O atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Santiago consubstancia um documento autêntico, à luz do artigo 363.º/2/1.ª parte do Código Civil, nos termos do qual «[a]utênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública». Deste modo, e como resulta do disposto no artigo 371.º/1/1.ª parte do mesmo código, faz «prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora».
7. Assim sendo, o atestado em causa faz prova plena do teor das declarações das testemunhas, mas não que o que declararam é verdadeiro. Portanto, a vivência «em comunhão de mesa e habitação» nos termos referidos pelas duas testemunhas identificadas no atestado é matéria sujeita à livre apreciação do julgador.
8. Ora, com esse pressuposto e perante os elementos fornecidos pelo filho do falecido A......., mostra-se evidente a dúvida relativa à existência da situação de união de facto.
9. Passamos, portanto, a um outro patamar de análise. No entanto, importa deixar claro o seguinte: o ato que indeferiu o pedido da Recorrida assentou na inexistência de união de facto. Em abstrato poderia fazê-lo, à luz do regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, nos quais se dispõe o seguinte:
«2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º».
10. Ou seja, a ação judicial ali prevista tem como fundamento a existência de fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto. Portanto, nos casos em que a entidade responsável pelo pagamento das prestações não tem dúvidas sobre a inexistência da união de facto deve indeferir o pedido, sem necessidade de qualquer ação judicial (como se refere no acórdão de 25.1.2017 do Tribunal dos Conflitos, processo n.º 028/16, «[s]empre que os elementos probatórios recolhidos na avaliação levada a cabo [pelos] serviços não suscitem dúvidas fundadas no sentido da existência ou inexistência da mencionada relação de união de facto, os referidos serviços, no âmbito das suas atribuições, reconhecem ou recusam o direito às prestações em causa»).
11. Ora, objetivamente é claro que não estamos perante esse último caso. Nenhuma razão existe para considerar verdadeira uma declaração em detrimento da outra, sem qualquer elemento complementar decisivo. Ou seja, o processo administrativo evidencia a existência de uma dúvida fundada sobre a existência da união de facto. De resto, a própria Recorrente, no artigo 14.º da contestação, afirmou existirem «fundadas dúvidas que M....... à data do óbito de A....... pudesse reunir as condições para que lhe fosse reconhecido o direito à pensão de sobrevivência», o que veio a reafirmar na conclusão E das suas alegações de recurso.
12. E nesse caso impõe-se o regime imperativo do artigo 6.º/2, nos termos do qual a entidade responsável pelo pagamento da prestação tem a obrigação de «promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação» (desconsidera-se o regime do n.º 3, na medida em que o prazo pressupõe uma situação de união de facto reconhecida como tal). Assim sendo, o despacho impugnado é ilegal.
13. No entanto, e como se viu, os fundamentos que o tornam ilegal não são os identificados na sentença recorrida. Por isso não se pode manter a condenação da «CGA a reapreciar e a proferir decisão sobre esse mesmo requerimento da autora, reconhecendo, para tanto, que esta, à data do falecimento, vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência requerida», na medida em que o processo administrativo revela a presença de fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto.
14. Coloca-se, então, o problema de saber em que deve consistir a decisão condenatória a proferir. Como se disse na sentença recorrida, «apesar de se reconhecer a ilegalidade do acto indeferimento impugnado, não pode, ainda assim, impor-se à entidade demandada a prática de um acto de deferimento do requerimento apresentado pela autora, uma vez que a emissão deste acto envolve, no caso concreto, uma apreciação sobre o preenchimento dos demais requisitos de que depende a atribuição da pensão de sobrevivência, designadamente de cariz negativo, em relação aos quais nenhuma alegação ou prova foi feita nestes autos (cfr., por exemplo, os requisitos impeditivos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, ou período de garantia exigível)».
15. Mostrando-se correta tal asserção, importa ainda ter presente o seguinte, em resultado do entendimento perfilhado pelo presente acórdão: já se viu que o artigo 6.º/2 estabelece que «[a] entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação». Por outro lado, considerou-se que o processo administrativo revela, objetivamente, a presença de fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto. E como já anteriormente se lembrou, a própria Recorrente, no artigo 14.º da contestação, afirmou existirem «fundadas dúvidas que M....... à data do óbito de A....... pudesse reunir as condições para que lhe fosse reconhecido o direito à pensão de sobrevivência», o que veio a reafirmar na conclusão E das suas alegações de recurso.
16. Concluir-se-ia, então, que a Recorrente deveria ser condenada a instaurar a ação ali prevista. Julga-se que assim não deverá ser.
17. Com os elementos existentes no processo administrativo não se poderá considerar provada a existência da união de facto. Mas de igual modo não foi provada a sua inexistência. Ora, nada obsta que, e antes de mais, sejam recolhidos elementos complementares de prova.
18. Atualmente, e por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º estabelecem o seguinte:
«2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.
3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação».
19. Tal alteração não é aplicável ao caso dos autos. No entanto, a recolha de meios de prova complementares é possibilidade que já se retiraria do regime geral da instrução do procedimento administrativo, constante do Código do Procedimento Administrativo. De resto, os mais elementares princípios de gestão da coisa pública aconselhariam tais diligências administrativas prévias, assim evitando, nalguns casos, a propositura de ações judiciais. O que significa que nada obstará a que, em face da anulação do ato impugnado, que agora se confirma, a Recorrente opte por, e antes de mais, obter meios de prova complementares.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando o segmento condenatório da sentença recorrida e condenando a Caixa Geral de Aposentações, I.P., a retomar a instrução do procedimento.
Custas pela Recorrida (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 15 de julho de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Maria Helena Filipe