Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O ESTADO PORTUGUÊS, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, na ACÇÃO ORDINÁRIA que lhe moveu A…, o condenou no pagamento “desde Maio de 2001 até desocupação integral e efectiva do espaço ocupado, o montante mensal de 449,63 €, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, vencidos desde Julho de 2003 e até ao pagamento”, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A decisão impugnada é nula por excesso de pronúncia e por contradição entre a fundamentação e a decisão (art. 668º, 1, d) e c) do C. P. Civil);
2ª Padece de erro na interpretação das normas jurídicas aplicadas, nomeadamente do art. 9º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 48051/67, de 21 de Novembro, por não se verificarem os pressupostos de facto e de direito da sua aplicação;
a) não se pode considerar que houve sacrifício de direitos da autora, nomeadamente monetários, por ser ilícito não só o arrendamento e o respectivo lucro obtido, ou deixado de obter, por força do mesmo, como ilícita é a utilização do armazém;
b) não resulta, assim, da matéria dada como provada que a autora tenha sofrido prejuízos especiais e anormais, nem os mesmos foram invocados;
c) se a autora sofreu prejuízos, os mesmos não são imputáveis ao réu Estado, mas à pretensa arrendatária, que não honrou os seus compromissos.
d) Não resulta da matéria dada como provada o nexo causal.
3ª Caso assim se não entenda deve o montante indemnizatório ser reduzido, atendendo ao facto novo, de onde resulta que a autora vendeu o seu terreno em Março de 2006.
Não foram produzidas contra-alegações.
A fls. 401 pelo Relator do processo foi proferido o seguinte despacho:
“O Estado Português nas suas alegações invoca um facto, do qual alega só ter tido conhecimento depois da sentença e ainda que tal facto foi “omitido capciosamente” pela autora que assim terá litigado com má-fé.
Para podermos apreciar a relevância de tal facto e a conduta processual da autora:
a) Notifique o Estado português para fazer prova do facto agora alegado e de que só teve conhecimento do mesmo depois de proferida a sentença; b) Notifique a autora para dizer o que se lhe oferecer quanto ao facto e quanto à alegada má-fé.”
O Estado Português, no seguimento de tal despacho, veio juntar aos autos cópia do ofício n.º 2657795, de 29-10-2009, da 3ª Vara Criminal, que respondeu ao ofício n.º 1241-D-2009, de 12-10-2009 do Ministério público do TAF de Lisboa, bem como fotocópia de que este ofício se fazia acompanhar da folha 2953 do Proc. N.º 9834/95.5, constituída pelo requerimento em que a autora refere ter vendido o armazém – doc. 1 – e ainda certidão da escritura pública de compra e venda, celebrada no 23º Cartório Notarial de Lisboa, em 22 de Março de 2006, na qual a autora A…, vendeu os 4660/5160 avos do prédio rústico sito em Azogueto, Loures, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial sob o n.º 40, em causa nos autos – doc. 2.
A autora, por seu turno, veio dizer que “para organizar o seu património imobiliário colocou os seus bens numa sociedade comercial, de que também é dona, a B… SA. Pelo que o armazém lhe continua a pertencer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto
a) A Autora tem registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Loures a aquisição de 4 660/5160 avos — Ap.03/940623 - do prédio rústico em Azogueto, confrontando a norte com Bairro das Sousas e rua camarária, sul com Rua Projectada, nascente com Manuel Pereira Duarte, e poente com António José Machado, parcela de terreno para fins agrícolas, com 5.160, freguesia de Camarate, Loures, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Camarate como n° 00044/22.02.85.
b) Datado de 27.06.1995, consta celebrado contrato promessa de arrendamento comercial” entre a autora, na qualidade de promitente locadora, e ‘C…, Lda” como promitente locatário, promessa de arrendamento comercial no qual:
c) A primeira se diz dona e legítima possuidora do armazém sito em Rua Camarária, n° 14, Bairro de Sousas, Azogueto, Camarate, Loures, e que promete dar de arrendamento tal armazém à dita promitente locatária.
d) Estipulam (além do mais) que o local se destina ao exercício da actividade comercial da segunda e armazenagem de material de Som e Imagem, grandes e pequenos electrodomésticos.
e) Que a renda sujeita a actualizações anuais é de Esc.: 550.000$00 até 31.12.1995, e de Esc.: 600.000$00 a partir de 01.01.1996 mensais;
f) O arrendamento será celebrado pelo prazo de seis meses, automaticamente prorrogáveis por iguais períodos e terá o seu início em 01.Agosto.1995.
g) Em 28.06.1995, a Polícia Judiciária, no âmbito de operação policial e do processo de inquérito n° 9834/95.5YLSB da 8 Secção do DIAP de Lisboa, apreendeu mercadoria que a “C…, LDA” tinha nesse armazém, e na mesma altura encerrou o armazém através da selagem das portas.
h) Nesse processo de inquérito veio a ser constituído arguido o gerente da C… pela prática de crimes de burla simples e burla agravada.
i) Mantendo-se as instalações encerradas a autora não pode celebrar novo contrato de arrendamento.
j) Por despacho judicial de 20.04.2001 foi determinada a entrega à autora do imóvel referido (o armazém) determinando-se que ficaria, por ora, como fiel depositária dos bens que nele se encontravam.
k) Na sequência, as instalações foram libertas em Julho de 2001, tendo-lhe sido entregue nos dias 5 e 13 deste mês, pela PJ, data em que foi elaborado o termo de entrega dos bens que ali se encontravam ficando a autora deles depositária.
1) A autora por requerimento de 25.10.1995 requereu a devolução do armazém, tendo sido notificada do despacho do Ministério Público de que fora indeferido tal pedido até conclusão do inquérito.
m) Tendo formulado ao processo pelo menos outro pedido de devolução do armazém.
n) Inicialmente a autora aceitou boa a impossibilidade da entrega do armazém porque o processo estava em segredo de justiça, como indicada a PJ.
o) Por despacho judicial de 23.03.2001, na sequência de requerimento seu foi a autora notificada para fazer prova de ser a proprietária do armazém.
p) Nesse despacho se refere que ‘. . . a autora apresentou vários requerimentos no sentido de lhe ser devolvido o armazém (...) Por circunstâncias diversas ainda não foi proferida decisão que apreciasse de fundo do o pedido por ela formulado, o que urge fazer, tendo em atenção o longo período de tempo em que o armazém tem estado fora da disponibilidade da requerente com todos os prejuízos que naturalmente tal situação lhe tem trazido” — doc 3;
q) A partir de Novembro de 1995 (inclusive) a C… nunca mais pagou a renda (resposta ao quesito 3°);
r) Além dos pedidos mencionados em L. e M. supra a autora pessoalmente e por seu pai fez, ao longo dos últimos anos, outras diligências para ver devolvido o armazém (Q- 4):
s) Contactando diversas vezes funcionários/ inspectores da Polícia Judiciária (Q. 5°)
t) O Ministério Público não se pronunciou sobre a devolução do armazém à autora até final do inquérito (Q. 11°):
u) Os objectos deixados no armazém pela C…” e que foram entregues à autora, como descrito em K) da matéria de facto, foram armazenados em cerca de 150 m2 dos 800 m2 que totalizava a área do armazém. Com o esclarecimento de que muitos desses objectos e electrodomésticos haviam sido entregues aos vendedores que havia comprovado a sua propriedade (Q. 12°);
v) Os armazéns do tipo do aqui em causa, eram, no local, e naquela altura. objecto de procura - (Q. 13°);
w) A autora não recebeu rendas a partir de Novembro de 1995 (como resposta ponto 3r nem recebeu rendas no aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e seis meses do ano de 2001 - (Q. 14°):
x) A autora continua privada de arrendar 150 m2 do armazém por causa do armazenamento dos bens de que foi constituída depositária (Q. 1 5°);
y) O que constitui uma diminuição de 20% o do valor do arrendamento — (Q. 16°);
z) A autora em 24.03.2003. celebrou “contrato de arrendamento comercial”, para iniciar a 1 de Abril seguinte, na qualidade senhoria e como locatária a sociedade “D…, Lda.” arrendando-lhe a área de cerca de 600 m2 do armazém, pela renda mensal de 1.746.00 €, ficando a autora a usufruir do espaço de mais ou menos 200 m2, que se comprometia a arrendar à locatária por mais 449.63 € mensais, logo que ficasse liberta dos bens que ocupavam tal área. — (Q.s 17° e 18°):
aa) A autora sabia que grande parte da mercadoria existente no armazém era suspeita de ser produto de actividade criminosa levada a cabo pelo gerente da C… — (Q. 19°)
bb) A quantidade de mercadoria apreendida ocupava inicialmente mais do que a área dec 150 m2, só ficando reduzida a esse espaço após a entrega de vário material a fornecedores que a reclamaram e provaram Pertencer-lhes (Q. 2 1°):
Não resultaram provados os seguintes pactos:
- Os magistrados do Ministério Público que tramitavam o inquérito mencionado em G) sabiam que a C… era apenas locatária do armazém e mesmo assim determinaram o seu encerramento (Quesito 1°);
- Sem que alguma vez tivessem informado a autora dos motivos que levaram ao encerramento. (Q° 2°);
- Nunca conseguiu uma justificação plausível para a não devolução daquelas instalações (Q° 6°);
- Após o período mencionado em N) a autora apercebeu-se que havia incúria dos encarregados da investigação do processo da PJ em dar conhecimento ao magistrado responsável do processo a situação do armazém (Q° 7°);
- E fizeram-no conscientemente (Q° 8°);
- Nada fazendo para que o armazém lhe fosse entregue (Q. 9°);
- Apesar de saberem que esta estava sem receber as rendas acordadas (Q. 10);
- E que a manutenção da selagem se devia à complexidade da investigação por envolver grandes quantidades de material apreendido e elevado número de empresas fornecedoras ofendidas — (Q. 20°);
- A autora dispunha da necessária licença de utilização do armazém quando celebrou o contrato promessa mencionado em B) — (Q. 22°);
A autora manifestou junto da Repartição de Finanças o contrato mencionado em B — (Q. 23°);
2.2. Matéria de Direito
Já foi decidida a questão da competência material dos Tribunais Administrativos, por decisão confirmada por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido em 9 de Dezembro de 2009.
A sentença recorrida entendeu que não se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Dessa parte da sentença não houve recurso, pelo que nos termos do art. 684º, 4 do CPC trata-se de questão a coberto do caso julgado.
Por decidir estão, assim, as questões levantadas pelo réu, que foi condenado a título de responsabilidade por factos lícitos, e que, como se depreende das conclusões das alegações são as seguintes: (i) nulidade por excesso de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão; (ii) erro na aplicação do art. 9º, n.º 2 do Dec. Lei 48051/67, de 21 de Novembro; (ii) alteração da matéria de facto e subsequente redução do montante indemnizatório.
Vejamos as questões, começando por apreciar as nulidades imputadas à sentença; a pretendida ampliação da matéria de facto; a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 9º do Dec. Lei 48051; e, finalmente, o montante da indemnização caso a mesma seja devida.
2.2.1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão.
(a) Excesso de pronúncia
Entende o Estado Português que tendo o autor formulado um pedido de condenação do réu invocando como causa de pedir a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, sem ter alguma vez invocado prejuízos especiais e anormais e sem ter feito qualquer pedido subsidiário para o caso de não provar o facto ilícito não poderia o Tribunal, depois de afastar a ilicitude e o nexo de causalidade, condenar o réu a título de responsabilidade por factos lícitos. Considera, assim, que a sentença incorreu na nulidade por excesso de pronúncia – art. 668º, 1, d) do CPC. Vejamos.
No caso dos autos a autora pediu a condenação do réu face à actividade desenvolvida pelos órgãos do Estado Português que, no âmbito de um inquérito penal, selaram durante algum tempo um armazém de que era proprietária e que tinha arrendado, sendo que na sequência de tais actos o arrendatário deixou de pagar a renda e a autora teve dificuldade em voltar a arrendar o mesmo, pois quando o mesmo lhe foi entregue foi nomeada fiel depositária dos bens que se encontravam no armazém. Entendeu que, perante tais factos, “a conduta do Ministério Público evidencia um atropelo da proporcionalidade dos meios usados e dos fins a proteger. Resulta claro, conforme foi já referido, que o material apreendido existente no imóvel ocupava uma pequena parcela da área daquela. Resulta claro que se houvesse diligências de investigação ou quaisquer outras diligências probatórias a realizar, estas poderiam ter sido executadas em menos de cinco anos, em áreas inferiores a 800 m2 e em locais próprios para o prosseguimento das referidas diligências”.
Mais tarde a autora alterou o pedido – fls. 125. A autora tinha pedido a condenação no montante de 58.695.065$00, correspondente ao valor das rendas que deixou de receber até Junho de 2001, altura em que passou a dispor do armazém. Como só em Abril de 2003 o conseguiu arrendar de novo veio alterar o pedido, pedindo agora que o valor das rendas deixadas de receber seja contabilizado até 1 de Abril de 2003. E como apenas conseguiu arrendar o imóvel por uma renda inferior à que receberia se o mesmo não estivesse ocupado parcialmente (estavam ocupados 200 dos 800 m2), veio ainda pedir a condenação do Estado nesse montante desde Abril de 2003 até à desocupação.
A ampliação do pedido foi admitida por despacho de fls. 146, que não foi objecto de recurso.
Perante os factos provados a sentença concluiu:
“De todo o exposto, entendemos que se não apurou a existência da necessária acção/omissão ilícita e culposa por parte da Administração e que é pressuposto necessário para a obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto ilícito. Isto porque, repete-se, podendo aceitar-se, como se aceita, que existiu um atraso objectivo na decisão sobre a entrega do armazém à autora, não se logrou apurar nem a dimensão desse atraso, nem as razões dele (lícitas, ilícitas, culposas, justificáveis), e o ónus dessa comprovação cabia à autora ao invocar o direito à indemnização com tal fundamento.” – fls. 292.
Contudo, apesar da falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a sentença acabou por condenar o réu “por actuação lícita da Administração”. Para tanto entendeu a sentença que a partir da data em que o armazém é entregue à autora “… pelo menos a partir dessa data se entende que a ocupação parcial do armazém, com bens apreendidos no processo, importam para a autora a imposição de um encargo especial e anormal. Estando apreendidos no processo incumbe ao Estado guardá-los em instalações suas ou então pagar o custo do espaço para o fazer, nada justificando que seja a autora a suportar esse encargo” (fls. 291). Daí que, a final, tenha condenado o réu a pagar à autora um valor mensal de 449,63 (valor atribuído à ocupação do armazém com os bens de que a autora era depositária) desde a data da entrega do armazém à autora até “efectiva desocupação da parte do armazém”.
Os factos relevantes para fundamentar o pedido de indemnização por actos lícitos, constavam da petição inicial – ainda que genericamente, pois aí a autora alegara a dificuldade em arranjar novo arrendatário devido à ocupação do armazém, cujo montante relegou para execução de sentença – e, no requerimento de ampliação do pedido veio concretizar o pedido daí resultante, por ter (entretanto) conseguido arrendar o armazém parcialmente ocupado e, portanto, só ter como prejuízo, a partir daí, a diferença de rendimento proporcional à parte ocupada do armazém.
O réu teve assim a possibilidade de refutar esses factos e de contestar a sua qualificação jurídica como factos lícitos.
Nestas situações, em que a pretensão do autor permanece na mesma relação jurídica (responsabilidade civil extracontratual do Estado) e onde a condenação se atém aos factos alegados pela parte, desde que o contraditório tenha sido assegurado, nada obsta à condenação do réu a título de responsabilidade civil por factos lícitos ainda que o autor tenha formulado a pretensão invocando a responsabilidade delitual.
“(…) Desde que o autor se atenha aos factos articulados pelas partes, em respeito do principio do dispositivo, tal como se encontra caracterizado nos artigos 264º e 664º do CPP, nada impede que o juiz integre a matéria de facto no âmbito da responsabilidade pelo risco, ainda que a acção tenha sido proposta na base da responsabilidade delitual” – CARLOS CADILHA, Cadernos de Justiça Administrativa, 57, pág. 21. “Isto porque – diz o mesmo autor – a causa de pedir não é o facto jurídico abstracto tal como o autor o configura, mas os factos concretos produtores dos efeitos jurídicos que o autor pretende atingir – ob. e loc. citados.
Como no caso dos autos, a condenação não foi além do pedido - condenação em parte da quantia solicitada pela ocupação parcial do armazém da autora – e decorre da prova dos factos que a autora integrou na causa de pedir, não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia.
(b) Contradição entre os fundamentos e a decisão
O MP considera que existe contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que a sentença entendeu que não havia nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos, mas acabou por condenar o réu.
Julgamos não haver contradição alguma.
A sentença entendeu que entre os factos ilícitos alegados e os danos também invocados não havia nexo de causalidade. Mais concretamente disse o seguinte:
“(…)
E por isso mesmo que, ainda que não fosse pela ausência de pressuposto da ilicitude/culpa, falharia a prova da existência de nexo causal entre o invocado dano e actuação dos funcionários/agentes do réu neste caso.
Entendemos que se não pode dar esse salto, a prova desse nexo de causa efeito, isto porque, aceitando a legalidade da intervenção, apesar de posteriormente ter existido absolvição crime, como resulta da certidão do acórdão de 5-7-2002, que veio a ser junta ao processo a fls. 251 e seguintes, a verdade é que o armazém continuava e continuou a ser ocupado por objectos e bens da arrendatária, ou que estavam a seu cargo, apesar de apreendidos e da entrega que deles foi sendo feita a quem demonstrou ser dono deles, e por isso que, assim sendo, continuaria a ocupação a ser imputada à arrendatária, visada indirecta no processo crime. Dispondo a autora dos mecanismos próprios para fazer valer perante ela os seus direitos de arrendatária, o que não foi invocado nem demonstrado.”.
Ou seja, para a tese da sentença, a autora poderia ter exigido ao arrendatário todos os seus direitos de locadora e portanto falta o nexo causal entre o dano (perda das rendas) e o facto (ocupação do armazém). Mas para condenar o réu por factos lícitos deu relevo a um facto que nem sequer tinha sido destacado na alegação da autora, isto é, a sua nomeação como fiel depositária dos bens que se encontravam no seu armazém. Com efeito a sentença veio dizer que “… se se abstrair aquela dita relação contratual entre a autora e a sua arrendatária, e se pensar que durante todo aquele período de tempo o Estado, no interesse público geral, de guarda e apreensão daqueles bens, por não dispor de outro local para os guardar, estivesse a impor à autora o encargo de no seu armazém guardar bens não era exigível que guardasse, deixando de poder dispor do seu armazém, naturalmente que estaríamos perante uma situação de imposição de um encargo com previsíveis prejuízos especiais e anormais, e assim em situação que se enquadra dentro daquela previsão normativa, implicando por isso uma indemnização” (…) “Por isso se entende – concluiu a sentença – dever o Estado ser condenado a indemnizar a autora pela ocupação do mencionado espaço – ocupação lícita, até porque a autora acedeu a deixar ficar os bens após a entrega do imóvel e a ser constituída depositária deles – desde a data da entrega do imóvel até à efectiva desocupação de tal espaço, por se considerar uma imposição anormal e especial de sacrifício à autora, nos termos do art. 9º, n.º 1 do Dec. Lei 48.051”.
Como é bom de ver a sentença está, agora, a reportar-se aos danos causados pela ocupação lícita do armazém para depósito dos bens, a partir do momento em que o mesmo foi entregue à autora e em que esta foi constituída fiel depositária.
Não há assim qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. A sentença entendeu não haver causalidade adequada entre o facto ilícito da ocupação do armazém enquanto o mesmo não esteve na disponibilidade da autora; ao mesmo tempo considerou haver nexo de causalidade entre o facto lícito – nomeação de depósito – e os prejuízos causados pelo depósito.
Improcede deste modo a alegada nulidade da sentença
2.2.2. Modificação da matéria de facto
Pretende o réu que a matéria de facto seja alterada, perante a certidão comprovando que a autora vendeu o imóvel em 22 de Fevereiro de 2006 à sociedade B…, SA.
Juntou a respectiva certidão e demonstrou que só dela teve conhecimento depois da sentença.
Deve dizer-se, desde logo, que o recorrente tem razão.
Como decorre do art. 712º, n.º 1, al. c) do CPC a matéria de facto pode ser modificada se o recorrente juntar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No presente caso a modificação da matéria de facto implica o aditamento de um facto que não fora dado como provado, nem como não provado, mas que pode ter interesse para decisão da causa.
O recorrente mostrou que só teve conhecimento do facto depois da sentença e, portanto, e a prova do mesmo decorre da certidão junta aos autos, que por ser um documento autêntico faz prova plena, nos termos do art. 371º do C. Civil
Assim, aditar-se-à à matéria de facto o seguinte:
- cc) Em 22 de Fevereiro de 2006 a autora celebrou a escritura pública de compra e venda, junta a fls. 453 e seguintes, onde declarou vender à sociedade B…, SA a fracção de 4660/5160 avos do prédio identificado na al. a) da matéria de facto.
A sentença deu ainda como assente um facto – documentalmente provado – a que não deu o devido destaque na matéria de facto – isto é, o acórdão de 5-7-2002, proferido no Tribunal Criminal. Deste modo e porque tal foi considerado na fundamentação jurídica da sentença deve o conteúdo de tal acórdão ser dado como provado.
Assim aditar-se-á à matéria de facto o seguinte:
-dd) dá-se aqui por integralmente reproduzido o acórdão proferido em 5-7-2002, que transitou em julgado em 19-9-2002 e donde consta além do mais o seguinte: “(…) Após trânsito informe-se o fiel depositário das mercadorias apreendidas de que cessaram as suas funções”.
2.2.3. Erro de interpretação e aplicação do art. 9º do Dec. Lei 48051
Alega o réu ter havido erro de interpretação do art. 9º, n.º 2 do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, por entender que não houve sacrifício de direito da autora por o arrendamento ser ilícito, por ser ilícita a utilização do armazém; e ainda porque se a autora sofreu prejuízos os mesmos não são imputáveis ao Estado, mas à arrendatária que não honrou os seus compromissos.
Diz o recorrente, mais concretamente, que “a falta de licença de utilização não só não permite a realização de contratos de arrendamento, como não permite a utilização do bem, sendo certo que as consequências de tal utilização ilegal são de tal modo graves, que podem originar o despejo administrativo – cfr. art. 109º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro) e constitui uma contra-ordenação prevista no art. 98º, 1, d) do mesmo diploma legal”.
Tal como a sentença recortou o dano, o mesmo consiste nos prejuízos causados pelo depósito dos bens apreendidos.
Ainda que o armazém não pudesse ser “arrendado” por falta de licença de utilização, o certo é que o mesmo serviu para nele serem depositados os bens, por ordem do Tribunal. Essa ocupação de parte do armazém configura sem dúvida um encargo especial (pois não é sofrido pela comunidade em geral ou por uma categoria de pessoas) e anormal (pois sacrifica, como se deu como provado, cerca de 20% do uso do armazém).
Assim não é a falta de prova da licença de utilização do armazém que retira ao facto lícito (nomeação do depositário) a sua projecção danosa na esfera jurídica da autora.
Tal não significa, porém, estejam verificados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 9º do Dec. Lei 48051.
Vejamos porquê.
A sentença invocou o art. 9º, n.º 1 do Dec. Lei 48051, por ter entendido que o encargo de depositário dos bens apreendidos configurava um encargo especial e anormal.
Contudo, o art. 9º, n.º 1 do Dec. Lei 48051 é apenas aplicável quando não haja lei especial. É o que decorre clara e expressamente do art. 1º: “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo que não esteja previsto em leis especiais”.
Quer isto dizer que, havendo leis especiais a regular a matéria (a regular os sacrifícios impostos por razões de interesse público, como é, por exemplo o caso das expropriações por utilidade pública) é esse regime aplicável. O regime geral do art. 9º do Dec. Lei 48051 é aplicável apenas nos casos em que, apesar do sacrifício imposto a um particular a lei não preveja os termos da sua reparação.
Ora, no caso em apreço e na data em que a autora foi constituída fiel depositária havia um regime legalmente previsto para a respectiva remuneração.
O CPP permitia que os bens apreendidos fossem entregues a um depositário – art. 178º, n.º 2 do CPP. Permitia esse preceito (e permite ainda hoje) que os objectos apreendidos podiam ser entregues a um “depositário”.
O CPP nada dizia sobre a remuneração do depositário, sendo por isso aplicável por analogia o CPC – art. 4º do CPP.
O CPC previa nos termos do art. 844º (antes da revogação pelo Dec. Lei) 38/2003, de 8/3) que os reembolsos “integrando a remuneração do depositário, nos termos previstos no artigo 844º do Código de Processo Civil, apenas poderiam ser considerados no termo do processo executivo, como encargos do processo, entrando em regra de custas, segundo o disposto nos artigos 1º, n.º 2, e 32º, n.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-2-2007, proferido no processo 06S4616 .
Também AMÂNCIO FERREIRA, Curso de processo de Execução, 2006, 9ª Edição, pág. 276, nos diz que “A remuneração do depositário entra em regra de custas da execução, de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 2 e 32º, n.º 1, al. c) do CCJ e será fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens administrados, se este for inferior, nos termos do art. 34º, n.º 1, al. e) do mesmo Código”.
Trata-se de resto de um entendimento geral e pacífico.
Por exemplo, no acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2004 (Processo n.º 75104) afirma-se que a retribuição ao depositário judicial tem um regime específico, contido nos artigos 843º e 844º do Código de Processo Civil, que só pode ser atribuída no respectivo processo executivo ou em processo judicial de prestação de contas; e no acórdão da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2006 (Processo 551825) acrescenta-se que o depositário judicial que pretenda ver-se reembolsado das despesas que teve de suportar com a administração dos bens à sua guarda deve prestar contas nos termos previstos no artigo 1023º do Código de Processo Civil, por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita – são exemplos citados no acórdão do STJ acima citado.
No presente caso, a autora foi nomeada depositária em 20-4-2001, e deixou de o ser em 19-2-2002, portanto durante o período em que estava em vigor o art. 844º do CPC (revogado pelo Dec. Lei 38/2003, de 8/3).
A sua remuneração estava, assim prevista na lei, isto é, no art. 844º do CPC analogicamente aplicável ao processo penal. Aí se referia que o depositário tinha direito a uma retribuição “na proporção do incómodo” e que a mesma era fixada por despacho: “A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue”. Assim, “mutatis mutandis”, era ao juiz do processo penal que cabia fixar a remuneração devida ao depositário, no período em que durou esse encargo.
Para o caso dos autos, é quanto basta para afastar a responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, a que se refere o art. 9º, 1 do Dec. Lei 48051 - consubstanciado na nomeação de depositário.
Com efeito, e como vimos, estando previsto esse regime legal para a remuneração do depositário está afastada aplicação do regime geral do art. 9º, n.º 1 do Dec. Lei 48051, por força do art. 1º de tal diploma legal. Deste modo a 2ª conclusão do recorrente procede, uma vez que não é aplicável ao caso dos autos o regime do art. 9º, 1 do Dec. Lei 48051, e portanto, não poderia ter surgido uma obrigação de indemnizar nos termos aí previstos.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e modificar a matéria de facto aditando o seguinte facto:
“cc) Em 22 de Fevereiro de 2006 a autora celebrou a escritura pública de compra e venda , junta a fls. 453 e seguintes, onde declarou vender à sociedade B…, SA a fracção de 4660/5160 avos do prédio identificado na al. a) da matéria de facto – cfr. certidão junta a folhas 453 e seguintes.
b) Determinar que passe a constar da matéria de facto o seguinte facto tomado em consideração na sentença:
“dd) dá-se aqui por integralmente reproduzido o acórdão proferido em 5-7-2002, que transitou em julgado em 19-9-2002 e donde consta, além do mais, o seguinte: “(…) Após trânsito informe-se o fiel depositário das mercadorias apreendidas de que cessaram as suas funções” – cfr. certidão junta a folhas 251 e seguintes.
b) Conceder provimento ao recurso do Ministério Público, quanto à falta dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos (art. 9º, n.º 1 do Dec. Lei 48051) e, consequentemente, revogar sentença recorrida e absolver o réu do pedido.
Custas na 1ª instância pela autora.
Sem custas neste Supremo Tribunal, dado que a autora não contra - alegou.
Lisboa, 23 de Novembro de 2010. – António Bento São Pedro (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.