III–Fundamentação:
2.1.- Fundamentos de facto Tal como já referido na decisão sumária proferida as incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório.
2.2.- Apreciação de mérito da reclamação
A reclamante veio requerer na presente reclamação para a conferência que seja proferido acórdão, reiterando que a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a reclamação do acto de agente de execução é recorrível, devendo para tal “ser examinado se o presente caso configura em abstrato uma situação formal e coincidente com a interpretação restritiva do artigo 723º do CPC.”.
Assim sendo, importa decidir se deve ser mantido o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo executado -, adiantando, desde já, conforme posição expressa na decisão sumária proferida, que, em nosso entender, o despacho reclamado deve ser mantido, reiterando-se aqui todos os argumentos já expendidos na decisão sumária e que aqui passamos a transcrever:
«Dispõe o nº 1 do art.º 643º do NCPC que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão.
Deste modo, na presente reclamação importa apenas decidir se a decisão recorrida admite ou não recurso.
Começaremos por referir que, ao contrário do que aparentemente entende o reclamante, não é pelo facto do mesmo ter invocado no recurso que a decisão recorrida padecia de nulidades, que tal recurso se torna admissível.
Com efeito, as hipóteses de nulidade de sentença/decisão encontram-se taxativamente contempladas no nº 1 do art.º 615º do NCPC e possuem um regime próprio de arguição.
Assim, só se a decisão proferida foi susceptível de recurso ordinário, é que se poderá e deverá suscitar as nulidades da decisão de que a mesma padeça (mormente nulidade por omissão de pronúncia) em sede de alegações de recurso, como fundamento do recurso, juntamente com os demais fundamentos do mesmo recurso.
Se a decisão não admitir recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu,
Isso mesmo decorre do disposto no art.º 615º, nº 4, do NCPC, no qual se pode ler o seguinte: “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
E o processamento subsequente à arguição da nulidade ou ao pedido de reforma encontra-se presente no art.º 617º, do NCPC:
“1–Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2–Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto esta nova decisão.
3–Neste caso, pode o recorrente, no prazo de dez dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração no mesmo prazo.
4–Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento a posição de recorrente.
5–Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.
6–Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.”
Conforme decorre da leitura desta norma, os nºs 1 a 5 dirigem-se aos casos em que é admissível interpor recurso ordinário da sentença, já o nº 6 regula as situações em que, não sendo admissível de recurso da sentença, a questão da nulidade ou da reforma da decisão é colocada ao próprio juiz, cabendo a este a respectiva apreciação.
Concomitantemente, no caso, importa primordialmente averiguar se a decisão em causa era susceptível de recurso ordinário, pois, não o sendo estava igualmente vedado ao executado suscitar as ditas nulidades por via de tal forma recursiva.
O tribunal de 1ª Instância não admitiu o recurso por entender, no essencial, que estando em causa decisão judicial que julgou uma impugnação da decisão de venda proferida pela agente de execução, proferida à luz do art.º 812º, nº 7, do NCPC, tal decisão não é passível de ser objecto de recurso, sendo irrecorrível.
Na reclamação apresentada, porém, o executado/reclamante sustenta que estando, no caso, em causa uma decisão de venda da totalidade do prédio sem que o agente de execução tenha, ab initio, competência para assim deliberar, justifica-se, no caso em concreto, uma interpretação restritiva da al. c) do nº 1 do art.º 723º, do NCPC – aplicável às situações de reclamações de actos dos agentes de execução -, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
A nosso ver, e salvo o devido respeito, sem razão adianta-se.
O aludido art.º 723º do NCPC estabelece no seu nº 1 al. c) que, sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução.
Note-se que a competência do juiz de execução é uma competência “restrita, tipificada e residual” por contraste com o agente de execução que tem uma competência ampla e não tipificada, correspondente a um “poder geral de direcção do processo” (vide, Rui Pinto, A Acção Executiva, p. 65) pois que segundo o nº 1 do art.º 719º do NCPC cabe-lhe “efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. Assim, em regra, no silêncio da lei a competência será do agente de execução, estando reservada ao juiz de execução a reserva da jurisdição, sendo o juiz das garantias dos direitos subjectivos.
Neste contexto é ao juiz que compete julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução.
Por sua vez, a reclamação dos actos do agente de execução trata-se de um “meio de revogação de actos processuais decisórios e não decisórios do agente de execução com fundamento em ilegalidade ou em erro de julgamento de factos que não sejam objecto de meio processual especial” – cfr. Rui Pinto, in A Acção Executiva, 2019 Reimpressão, p. 113.
Com efeito, existindo ilegalidades e actos processuais que integram o âmbito de outros meios de defesa e não sendo de pressupor que o legislador pretendeu deixar ao interessado a livre escolha entre a reclamação e os outros meios, deve aceitar-se que a reclamação de acto do agente de execução não pode ser deduzida quando a lei preveja um meio processual mais adequado ao fundamento invocado pelo interessado, ou seja, nesse caso, prevalece o meio processual de âmbito especial. Vide, a este propósito o ac. RP de 8.06.2022, relatado por Joaquim Moura e disponível in www.dgsi.pt.
Acresce que, a lei prevê que o controlo jurisdicional da decisão tomada pelo agente de execução seja exercido apenas em um grau, isto é, pelo juiz de execução, constando expressamente da referida alínea c) a menção a “sem possibilidade de recurso”.
Não existe, por isso, qualquer dúvida que o legislador pretendeu que a actuação do agente de execução e as decisões por ele tomadas sejam objecto de apenas um único nível de controlo jurisdicional, a exercer pelo juiz de execução ao decidir a reclamação ou impugnação; julgamos justificar-se tal opção pois que, por regra, não está em causa dirimir qualquer litígio ou pretensão entre as partes.
Como vimos o juiz de execução tem a reserva da jurisdição, sendo o juiz das garantias dos direitos subjectivos, ficando “reservado ao juiz de execução o julgamento das questões em que exista um litígio de pretensões, sempre a pedido do interessado” (vide, Rui Pinto, ob. cit., p. 65).
Quanto ao agente de execução, a quem compete efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, as suas decisões recaem por um lado sobre a relação processual (admissão ou recusa do requerimento executivo e remessa do requerimento executivo para despacho liminar) e, por outro, sobre a realização coactiva da prestação como é o caso da decisão sobre a venda; matérias que não contendem com a garantia constitucional da reserva de jurisdição, não estando em causa dirimir litígio de pretensões entre as partes.
Note-se, que com a reforma de 2013 passaram para a competência do juiz as decisões sobre matérias que contendiam exactamente sobre essa reserva de jurisdição (estabelece o nº 2 do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados) e que tinham suscitado questões de constitucionalidade.
Não é o caso da decisão sobre a forma como se processa a venda, cuja decisão se mantém da competência do agente de execução, e onde não está em causa dirimir um qualquer litígio ou pretensão entre as partes, sendo certo que o agente de execução não deve ser considerado como parte e não tem, por regra, um interesse pessoal e directo, mas processual.
É certo que o recorrente, ora reclamante, alega que a agente de execução agiu ilegalmente por não ter competência para determinar a venda total do bem imóvel; mas, a verdade é que o acto praticado pela agente de execução tem cobertura legal expressa no art.º 743º, nº 2, do NCPC, não se podendo prefigurar no caso a violação de qualquer reserva de jurisdição.
Aliás, só se compreende a posição do ora reclamante porquanto tal normativo legal não foi - como deveria ter sido - convocado por nenhum dos intervenientes processuais, nem sequer mencionado na decisão recorrida.
A aludida norma prescreve o seguinte: “Quando em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.” (o sublinhado é nosso).
Ou seja, no caso, o acto da agente de execução não consubstancia uma decisão sobre uma questão susceptível de envolver litígio entre as partes. A lei é que determina a venda da totalidade do bem, tendo-se limitado a agente de execução a informar as partes da aplicação em concreto do aludido normativo, ainda que a requerimento do banco exequente.
Questão diversa, mas que não foi objecto de qualquer decisão por parte da agente de execução (desde logo, porquanto tal questão não lhe foi colocada), é a da eventual suficiência do produto dos outros bens já vendidos ou cuja venda já se encontra em curso.
A verificar-se tal suficiência poderá e deverá o executado fazer uso do regime também expressamente previsto no art.º 813º, nº 1, do NCPC, com a epígrafe “Instrumentalidade da venda”. Ou seja, caso o produto da venda dos outros bens se venha a revelar suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens vendidos, poderá e deverá o executado requerer à agente de execução, a sustação da venda do bem em causa.
Destarte, não sendo a aludida reclamação do acto da agente de execução o meio adequado para o executado sustar a venda, a não admissão do recurso da decisão que recaiu sobre tal reclamação não é susceptível de colocar em causa o direito daquele a uma tutela jurisdicional efectiva que pode e deve ser obtida através do meio processual próprio.
Por fim, não podemos deixar de referir que, como é consabido, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa) não implica, necessariamente, a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, do direito de recurso da decisão de um tribunal para um tribunal superior. Cfr., a este propósito o ac. da RG de 20.05.2021, relatado por Jorge Santos, disponível in www.dgsi.pt.
O Tribunal Constitucional tem entendido de que inexiste um direito irrestrito de impugnar todas e quaisquer decisões judiciais, reconhecendo-se que o legislador pode regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. Cfr., por todos, o ac. do TC nº 415/2001, de 03.10.2001.
Assim, ainda que se nos afigure poder ser de admitir, excepcionalmente, a possibilidade de recurso da decisão do juiz de execução sobre a reclamação ou impugnação da decisão do agente de execução, fazendo uma interpretação restritiva da al. c) do nº 1 do art.º 723º do NCPC, na medida em que a irrecorribilidade absoluta possa colidir com a reserva de jurisdição ou com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, a verdade é que no caso dos autos tal, em nosso entender, não ocorre.
No caso, entendemos não ser de afastar a regra geral de irrecorribilidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 723º do NCPC.
Pelo exposto, ainda que fundamentação diversa do tribunal a quo, desatendemos a reclamação apresentada.».
Em suma, o despacho em apreço, do qual o Executado pretende interpor recurso, mais não é, em termos substanciais, do que um despacho que confirmou o acto da Sr.ª Agente de Execução que se limitou a informar os autos da venda da totalidade do imóvel noutro processo – (dado estarem penhorados quinhões daquele bem imóvel no dito processo e nos autos executivos apensos), aplicando o preceituado no art.º 743º, nº 2, do NCPC.
E assim sendo não estamos perante matéria que contenda com a garantia constitucional da reserva de jurisdição do juiz ou com o direito de tutela jurisdicional efectiva, únicas situações em que se justifica a dita interpretação restritiva do art.º 723º, nº 1, al. c), do NCPC.
De outra forma, não estaríamos a efectuar uma interpretação restritiva da propalada norma, mas antes uma verdadeira interpretação abrogante da mesma.
Considerando o exposto, por razões de economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, aderimos e reiteramos os fundamentos já constantes da decisão singular proferida pela relatora, que entendemos ser de confirmar.
Importa apenas acrescentar que, ao contrário do que parece entender o reclamante, os argumentos expendidos na decisão sumária e agora reiterados não visaram, nem visam aferir da bondade dos fundamentos do recurso interposto, mostrando-se tão só indispensáveis para aferir da possibilidade no caso concreto de afastar a regra geral de irrecorribilidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 723º do NCPC.
Tal juízo implica naturalmente a análise da natureza do acto de agente de execução e das questões invocadas na reclamação contra o mesmo deduzida.
É precisamente tal apreciação que foi igualmente efectuada no aresto citado pelo próprio executado na sua reclamação, e cujo sumário se passa a transcrever:
“I–Admite-se justificar-se que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, a atuação do agente de execução seja alvo de um único nível de controlo jurisdicional, no pressuposto de que ao juiz de execução ficou reservado o julgamento “das questões em que exista um litígio de pretensões”.
II.–Em princípio, o ato de liquidação da responsabilidade do executado, efetuado pelo agente de execução na pendência da execução e tendo em vista a sua extinção pelo pagamento voluntário, nos termos dos artigos 846.º e 847.º do CPC, não envolve o dirimir de um conflito, mas uma mera operação aritmética de cálculo do que é devido, incluindo as custas.
III.–Quando a execução inclua juros que continuem a vencer-se, o agente de execução procederá ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (n.º 3 do art.º 703.º do CPC), não se exigindo, para essa tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis.
IV.–Porém, se entre as partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução - alcançando uma verba que ultrapassa os € 700 000,00 -, a questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento executivo. E essa qualificação não é arredada pela eventual simplicidade da respetiva apreciação.
V.–Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP).”.
Ante todo o exposto, entendemos ser de manter a decisão singular de 17.03.2023 e, conforme aí já foi decidido, indeferir a reclamação apresentada contra o despacho do tribunal a quo, que não admitiu o recurso interposto pelo executado, ora reclamante.
As custas são da responsabilidade do reclamante atento o seu decaimento (art.º 527º do NCPC).