1- RELATÓRIO:
A……, com os sinais dos autos, deduziu a presente impugnação após ter sido revertida e citada para os termos do processo de execução fiscal nº 1301200701076051 e apensos que tinham sido instaurados contra a sociedade "B……, Lda", por dívidas tributárias relativas a contribuições para a Segurança Social, no valor global de 10.802,74 euros.
O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a impugnação o que motivou o seu recurso para o TCA-Norte que por acórdão de 16/02/2012 se julgou incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este STA.
O recurso termina com as seguintes conclusões:
1/O entendimento perfilhado na sentença recorrida segundo o qual o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão (quer porque não se foi gerente, quer por ausência de culpa etc etc) é a oposição à execução fiscal, nos termos do art.204 n°l b) do CPPT -ilegitimidade- padece desde logo de uma confusão conceptual.
2/De facto o conceito de ilegitimidade é definido (a contrário) no ARTIGO 26º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL nos seguintes termos:
1.O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar;
o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2.O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
3/Ora face ao conceito de legitimidade assim definido resulta claro que Recorrente/Impugnante é parte legítima pois tal como a relação controvertida é configurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP a Recorrente/lmpugnante tem interesse em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da reversão para ela pode advir.
4 /Assim sendo e porque os fundamentos invocados pela Recorrente /Impugnante não se enquadram nas demais alíneas do art. 204 n° 1 do CPPT não restou outra alternativa à Recorrente Impugnante senão socorrer-se da Impugnação Judicial.
5 /Por outro lado conforme se alcança da Petição da Recorrente/Impugnante o vício por si invocado foi o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamento legal
6 /E se é certo que o C.P.P.T., no seu artigo 99.°, enumera uma lista meramente numerativa e não taxativa dos fundamentos da impugnação, pelo que, qualquer ilegalidade abstracta ou concreta, mesmo que não prevista na referida norma, é impugnável não menos certo é que o vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamento legal integra o fundamento previsto na alínea a) daquele dispositivo legal "Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários"
7 /Inserem-se ainda neste fundamento, -erros sobre os pressupostos de facto- quando existe uma divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada como pressuposto da prática do acto, o que é o caso dos autos quando por ex. se diz que a Recorrente/Impugnante foi gerente durante determinado período, quando não foi,
8 /E não se diga como o fazem muitas vezes os partidários da tese acolhida na sentença que o disposto no art.99 do CPPT deverá ser conjugado com o elenco de fundamentos constantes no art.97 do CPPT, sendo que como este artigo não contempla a impugnação do acto de reversão o meio idóneo sempre seria a Oposição à execução.
9 /Nada de mais erróneo por duas razoes:
-Por um lado basta verificar a inserção sistemática do artigo 97 do CPPT (TÍTULO III, CAPÍTULO I DO CPPT), para se verificar que este CAPÍTULO mais não é que um resumo genérico não exaustivo dos capítulos seguintes
-Por outro lado o art.204 do CPPT que é taxativo não composta no seu elenco a impugnação do acto tributário de reversão por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.
10 /Bem pelo contrário o disposto no art.99 do CPPT deverá ser conjugado com o disposto no art. 96 n° 1 do CPPT que dispõe que Impugnação judicial se insere no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
11/Posto tudo isto, conclui-se ser a impugnação judicial o meio idóneo e adequado para reagir contra o acto da administração fiscal - despacho de reversão viciado por erro sobre os pressupostos de facto - aqui em causa, ao contrário do que concluiu a decisão ora recorrida.
12/Revogando-se a sentença recorrida, e proferindo-se acórdão que ordene o prosseguimento dos autos
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor:
“A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 54/59, em 21 de Março de 2011.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida ao PEF e apensos que têm por escopo a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições para a segurança social, no entendimento de que ocorre erro na forma de processo, uma vez que a causa de pedir (e pedido) é fundamento de oposição e não de impugnação, não sendo viável a convolação dos autos na forma adequada, por intempestividade do pedido.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 86/90, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685º-A/l do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece, manifestamente, provimento.
Como fundamento da sua pretensão a recorrente invoca:
l. A ilegalidade do despacho de reversão pela não verificação dos respectivos pressupostos;
2A ilegitimidade pelo não exercício efectivo da gerência da executada originária;
3.A ausência de culpa pela insuficiência de bens da executada originária para pagamento das dividas tributárias.
Nos termos do estatuído no artigo 99.° do CPPT constitui fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade designadamente as elencadas no citado normativo.
Ora, os fundamentos invocados pela recorrente não constituem fundamento de impugnação judicial, mas antes de oposição judicial, nos termos do disposto no artigo 204.°/l/b)/i) do CPPT.
De facto, os vícios do despacho que ordena a reversão da execução fiscal constituem fundamento de oposição enquadrável no teor literal da alínea i) do artigo 204.° do CPPT.(1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.a edição 2011, página 498/499, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
Acórdão do STA, de 8 de Fevereiro de 2012, proferido no recurso n." 0980/1 l, disponível no sítio da Internet \w\w\w_dgsi.pt).
2- Por outro o alegado não exercício da gerência de facto da devedora originária e ausência de culpa na insuficiência de bens constituem fundamento de oposição à execução enquadrável na alínea b) do n.° l do artigo 204.° do CPPT.
Não é viável a convolação dos autos em oposição judicial, nos termos do estatuído nos artigos 97.°/3 da LGT e 98.°/4 do CPPT, uma vez que a pretensão é, manifestamente, intempestiva.
Na verdade, a oposição judicial deve ser deduzida no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos do disposto no artigo 203.° do CPPT.
Ora, a recorrente foi citada para o PEF em 1 de Setembro de 2010, sendo certo que a PT de impugnação judicial deu entrada no TAF de Penafiel em 28 de Outubro de 2010.
Portanto, a pretensão da recorrente, é manifestamente, extemporânea. O erro na forma de processo determina a nulidade de todo o processado nos ternos do disposto nos artigos 199º e 494º b) do CPC, determinando a absolvição da instância da entidade demandada (artigos 494.° do CCP e 88.° e 89.° do CPTA).
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Foram colhidos os vistos legais.