727/23.9GABRR.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Filipe Pereira Bartolo
Processo: 727/23.9GABRR.L1-3
Acórdão
Descritores: Suspensão provisória do processo, Caso decidido, Factos supervenientes
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: José Alfredo CostaMário Pedro Seixas Meireles
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e682100cc079b85880258e99003e02dc
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): De acordo com o disposto no art. 282.º, n.º3, do Código de Processo Penal, sendo determinada a suspensão provisória do processo, se o arguido cumprir as injunções ou regras de conduta (e não praticar crimes no período da suspensão), o Ministério Público arquiva do processo, o qual não pode ser reaberto. É caso decidido. Mas esta consequência legal é delimitada pela correspondente decisão de suspensão provisória do processo e, portanto, pelo seu objecto factual. Se determinados factos tiverem vindo ao conhecimento de uma investigação em que não foi proferida qualquer decisão quanto a eles, designadamente de arquivamento, nada obsta a que possam ser objecto de investigação e julgamento em processo diverso. Não existe fundamento racional e legal mínimos para sustentar a sua desconsideração sem que fossem objecto de uma apreciação efectiva, processual ou de mérito. Se não existisse essa delimitação factual no âmbito da decisão de suspensão provisória do processo, por dúvidas sobre o seu teor, poderia ser de admitir a verificação de caso decidido em relação à violência doméstica. Mas neste caso concreto não há que ponderar ou equacionar da compatibilidade de valorações distintas por via de um caso julgado ou do critério ínsito ao disposto no art. 79.º, n.º2, do Código Penal.
Texto
Acordam – em conferência – na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório No âmbito dos autos n.º 727/23.9GABRR do Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 4, após julgamento, foi proferido Acórdão que decidiu: “Condenar AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal , na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de violação agravada, previsto e punido pelo artigo 164.º , n.º 1, alínea a) e 177.º , n.º 5 e n.º 7, do Código Penal , na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 101/2019 , de 6 de Setembro, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das precedentes penas, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por cinco anos e se subordina a regime de prova, bem como à obrigação de o arguido proceder ao pagamento, à assistente, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) arbitrada a titulo indemnizatório, em dez prestações semestrais, iguais e sucessivas, de € 1.000,00 (cada), a pagar por depósito a realizar à ordem destes autos, sendo a primeira a entregar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do presente acórdão e as demais no dia correspondente do semestre seguinte […]”. Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido AA , tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões: - No dia 14/12/2017 BB, com 16 anos de idade, apresentou queixa-crime às autoridades, ato que deu origem ao processo n.º 270/2017.5GABRR , tendo assim cumprido o preceituado nos artigos 113.º n.º 1, 5, 6, e 115.º, n.º 1. Ambos do C. Penal. (doc. n.º 1 que se junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). – A decisão deste processo transitou em julgado em 2018, tendo o arguido e a assistente concordando com os termos da imposição do Instituto de suspensão provisória e dos seus resultados. (vide art.º 281.º n.º 1 al. a). - Não houve pronúncia nem recurso. - Como é natural desde o início, este processo passou pelas mãos do Ministério Público. - Por isso é desde 2018que o MP teve conhecimento de todos os factos. - Cinco anos depois do trânsito em julgado do Processo n.º 270/2017.5GABRR , sem que tenham sido praticados novos factos pelo arguido passíveis de integrar o mesmo crime, no dia 15-12-2023, BB, a assistente, interpôs uma outra ação, com os mesmos factos e sujeitos processuais com o n.º 727/2023.9GABRR , (vide doc. n.º 2, 1.º paragrafo 1). O arguido nunca se pronunciou favoravelmente da referida alteração não substancial comunicada a última da hora, levantada pelo tribunal A QUO na terceira e última sessão de julgamento nos termos do artigo 358.º , n.ºs 1 e 3 do CPP e, não só, foi desde o início do julgamento que se opôs ao aparecimento deste novo processo com o n.º 727/2023.9GABRR pelos seguintes motivos: - Pelo facto de o processo ter sido interposto extemporaneamente ou seja cinco anos depois (2023), quando o próprio M. P. sabe perfeitamente que é desde 2018 que estava na posse de todos elementos factuais do mesmo, encontrando-se neste caso concreto excedido o prazo de duração máxima do inquérito que, no presente caso é de 8 meses conforme dispõe o artigo 276.º , n.º 1 do CPP . - Por o julgamento do processo n.º 727/2023.9GABRR versar-se sobre os mesmos factos julgados anteriormente no processo 270/2017.5GABRR . e com os mesmos sujeitos processuais. - Por o tribunal a quo ter condenado o arguido pela segunda vez pelos mesmos factos do processo julgado em 2017, violando assim o princípio do artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, de “Nom bis in idem”. Pelo facto de o arguido ter cumprido uma injunção que lhe tinha sido imposta durante o período da Suspensão Provisória do primeiro processo que previa o cumprimento de 100 horas de Trabalho a Favor da Comunidade e a assistente ter concordado com a referida decisão. – Por o tribunal a quo ter passado por cima do juízo de prognose do Tribunal de Instrução Criminal do Barreiro que julgou os factos do primeiro processo na fase dos acontecimentos, tendo tido na altura melhor acuidade ou discernimento na análise dos factos sem motivos para titubear. – Também, o arguido não concorda e nunca concordou com o facto de o Tribunal a quo ter chamado a colação (vide doc. n.º -3 pág. 2), os artigos 369.º n.º 2 e 371.º n.º 1, do Código penal porque, é nossa opinião que, da parte do Tribunal de Instrução Criminal do Barreiro não houve intenção de denegação de Justiça à assistente nem beneficiar alguém e muito menos que tenha havido violação de justiça, até porque o Relatório Social (doc. n.º 4), referenciado no primeiro parágrafo do (doc. 3), não acrescenta nada de agravante na acusação em relação ao comportamento do ora arguido. E mais, por não terem surgido novos factos depois que não tivessem sido analisados no processo 270/2017.5GABRR , o julgamento do Proc. n.º 727/2023.9GABRR não passa de uma repetição do julgamento daquele, o que viola o disposto no artigo 29.º n.º 5 da CRP. Não havendo assim qualquer motivo que justificasse a reabertura/revisão do processo 270/2017.5GABRR , a punição que foi aplicada no processo 727/2023.9GABRR , viola o princípio de “Nom bis in idem” do artigo 29º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio segundo o qual: (ninguém pode ser condenado por duas vezes pelos mesos factos) porque, em ambos os processos, foram os mesmos os factos e os sujeitos processuais, isso se nos atermos a que o proc. n.º 270/2017.5GABRR transitou em Julgado em 2019 ou seja, 5 (cinco) anos antes do julgamento do processo Proc. n.º 727/2023.9GABRR . Até porque pela decorrência do tempo, o novo processo traz uma nova arquitetura em termos de factualidade jurídica das quais algumas delas não correspondem a verdade. De notar que, o Tribunal a quo condenou o aqui Recorrente em processo comum com intervenção do Tribunal coletivo como sendo autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do CP . Acontece que, tanto no proc. n.º 270/2017.5GABRR assim como no n.º 727/2023.9GABRR , a acusação foi sempre a de Crime de Violência Doméstica e não a de Crime de Violação Sexual de Menor porque, muitas das vezes que houve sexo entre os dois jovens, houve acordo entre ambos a pondo de às vezes o sexo ter acontecido em casa da mãe do arguido para onde a assistente ia sem ser empurrada. (vide doc. 2 que se junta, artigo 19, 23, 24 e 32) da acusação. -O ora Recorrente não se conforma e discorda do acórdão proferido pelo Tribunal A QUO, quanto à matéria de direito, por não ter realizado uma correta qualificação em relação ao período em que os alegados factos foram praticados pelo arguido, impondo-se assim um diverso enquadramento jurídico penal dos factos que importa a sua revogabilidade conforme se demonstrou nas suas Motivações. 16)-VICIO DO ACÓRDAO ERRO NOTÓRIO NO JULGAMENTO RESULTANTE DA APLLICAÇÃO DO ( Art.º 358.º , N.ºs 1 e 3 do CPP , em que o Tribunal A QUO para formar a sua convicção de julgar o ora Recorrente, recorreu a uma ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL, inexistente do nosso ponto de vista, DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO deste processo com o número em epígrafe, factos já analisados e transitados em julgado no processo n.º 270/2017.5GABRR , julgado em 2019. O tribunal a quo procurou trazer a colação a questão duma “exceção perentória de caso julgado parcial” pelo facto de o arguido ter dado uma alegada chapada nas costas da assistente. No processo n.º 270/2017.5GABRR decidido 5 (cinco) anos atrás, o Tribunal de Instrução Criminal do Barreiro que analisou a questão, não considerou este caso como importante para merecer o tratamento que agora o Tribunal a quo pretende lhe atribuir no Proc. n.º 727/2023.9GABRR porque, afinal, tratava-se de dois jovens namorados de 12 e 15 anos de idade no início do seu relacionamento que durou três anos e com certos acordos sexuais de per meio. Até porque, tanto a própria assistente BB assim como as outras testemunhas que tinham sido arroladas pela Assistente nas primeiras duas diligências de julgamento de 04-12-2024 e 27-01-2026 no Proc. n.º 727/2023.9GABRR referiram-se exclusivamente aos factos ocorridos no período compreendido entre 2014 e 1017. Estes factos foram comunicados às testemunhas pela própria assistente em 2021 e 2022 ou seja, passados 3 ou 4 anos depois dos acontecimentos. ou seja, depois de 14-12-2017, data da suspensão do processo n.º 270/2017.5GABRR , (doc. 1, pág. 4), 19-12-2017, data do despacho de concordância do Juiz de Instrução Criminal do Barreiro, (doc. 1, pág. 6), e 19-09.2019, data do despacho de arquivamento autorizado pelo mesmo Juiz, excetuando-se a testemunha. Na base da suspensão provisória do Processo n.º 270/2017.5GABRR , o Tribunal de Instrução Criminal teve em conta a matéria do artigo 281.º do Código do Processo penal, extraindo dele, o carácter diminuto da culpa e a previsibilidade de que o cumprimento das injunções e regras de conduta podia responder suficientemente às exigências de prevenção que no caso concreto podia se fazer sentir”. Assim sendo, nos termos do art.º 280.º n.º 1 alínea a), a suspensão provisória do Processo dependeu: Da aceitação do arguido e da assistente. Da ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza alínea b) Da ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza, alínea c); Não ter havido lugar a medida de segurança de internamento; alínea d) A ausência de um grau de culpa elevado; alínea e) E ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta pudessem responder suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir (alínea f). Além de concordar com a injunção que lhe havia sido aplicada, o arguido cumpriu com o que aí havia sido determinado. As dúvidas do ora recorrente, partem das alegações do Ministério Público (vide gravação de dia 24:04-2026 das 02:09/07:35), com as quais não pode o ora recorrente concordar: Para o efeito diz o Ministério Público nas suas alegações: MP. “Lamenta e desabafa apesar da paciência do tribunal quanto as dificuldades de funcionamento das instituições públicas que eu represento da incapacidade do Estado para dar resposta atempada a fenómenos como as sofridas pela vítima, estava longe de imaginar que os exemplos desta desarticulação se viria a manifestar-se mais tarde com a coexistência de um inquérito que desconhecia, reparei que o ilustre mandatário do arguido nos seus doutos requerimentos faz referência ao MP parece que diz uma coisa depois outra e aqui no entendimento do MP a explicação é muito simples pois tem a ver com o desconhecimento porque nós temos uma aplicação muito pomposa no Citius que está mais que desatualizada, eu estou a trabalhar com V. Exas no J4,J5, e se eu quiser consultar um processo no J6, não posso (…). (vide gravação dia24:04-2026 das 02:09/07:35), Ou ainda, - “Bom aqui chegados existe efetivamente uma situação, um procedimento criminal no qual foi aplicada uma suspensão provisória do processo em determinadas condições e foi proferido um despacho de arquivamento e portanto nós temos entre aspas nesta matéria um caso julgado, no sentido em que o arguido já não poderá ser agora condenado por factos que já foram objeto de um outro processo relativamente ao qual o procedimento criminal cessou nos termos e nos fundamentos referidos” e, portanto, como sempre sobra para V.exas. a necessidade de, passe a expressão, ir picando facto a facto tentando perceber quais são aqueles que extravasam, quais são aqueles relativamente aos quais já foi proferida uma decisão, e, com base no princípio de “Nom bis in idem”, “sem prejuízo do cuidado e da cautela de não condenar o arguido pelos factos ele já anteriormente foi objeto do processo, ainda assim subsiste um conjunto de ilícitos penais provados nos termos em que na nossa perspetiva alguém nas anteriores alegações não vou aqui repetir justifica a condenação do arguido não por tudo como ele tinha pedido mas por aqueles factos que ainda subsistem.” O que o MP chama de “Violação Sexual de Menor” é o resultado de uma relação de namoro que se iniciou quando ambos os jovens eram menores, e não se percebe que tenha sido apenas na ação de 2023 e não da de 2017 que a assistente se lembrou de acrescentar na acusação factos que não constavam no processo n.º 270/2017.5GABRR , pelo que, o processo n.º 727/2023.9GABRR padece de uma ilegalidade factual que deve culminar na declaração da sua nulidade nos termos do artigo 118.º n.º 1 (vide doc. n.º 2, 1.º paragrafo). Até porque nas suas alegações, a defesa sempre se recusou a discutir o processo n.º 727/2023.9GABRR como sendo um processo legalmente admissível. no nosso entendimento, o que fez a assistente interpor o processo n.º 727/2023.9GABRR não foram os factos alegados na acusação, mas sim, um meio que a mesma encontrou para afastar o arguido da filha de ambos (situação que tem acontecido nos últimos dois anos), cuja guarda partilhada tinha sido decretada pelo Tribunal de Família e de Menores do Barreiro em 2017 e a defesa disse-o no julgamento, mas o tribunal a quo não atendeu. não tendo havido pronúncia nem recurso da decisão do Processo n.º 270/2017.5GABRR , a atitude do tribunal a quo de concretizar o julgamento do processo n.º 727/2023.9GABRR padece efetivamente duma enfermidade de nulidade insanável, de acordo com o disposto no artigo 118.º , n.º 1 do CPP conjugado com o artigo 29.º, 5 da Constituição da República Portuguesa que determinam a invalidade dos respetivos atos, neste caso concreto, da admissão do novo processo a julgamento – art.º 122.º , n.º 1 do CPP , não podendo o conteúdo do referido processo ser valorado. Assim, a interposição extemporânea do processo n.º 727/2023.9GABRR , e a repetição do julgamento dos factos já analisados no Processo n.º 270/2017.5GABRR , violam respetivamente os artigos 115.º , n.º 1 e 2 do C. Penal, o art.º, e 276.º , n.º 1 e 2b do CPP , e ainda, o artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, nos melhores de direito aplicáveis e nos que doutamente forem supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso com as legais consequências, porque assim se fará a devida JUSTIÇA ”. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso com a apresentação das seguintes conclusões : “I– O douto acórdão recorrido não suscita qualquer reparo ou censura. II– Na verdade o tribunal colectivo a quo realizou judiciosa apreciação da prova, estabelecendo com rigor os factos provados, qualificou correctamente a provada conduta do arguido, e determinou com justiça e adequação a concreta medida de pena. III– Não ocorreu nos autos nem repetição de processo nem repetição de julgamento mas antes uma situação de caso julgado parcial entre factos objecto de decisão em sede de suspensão de inquérito e o objecto de julgamento nos presentes autos. IV– Tal repetição não foi deliberada nem desejada, antes resultou das vicissitudes processuais: desconhecimento nestes autos da existência do anterior processo. V– Logo que chegou ao Tribunal a quo a possibilidade de haver factos aqui considerados que já teriam sido objecto de anterior decisão o tribunal a quo, com zelo esclareceu o sucedido, reconheceu o caso julgado parcial e expurgou da condenação a factualidade já antes apreciada. VI– No mais o Tribunal a quo bem qualificou os factos provados e estabeleceu as penas aplicadas ao arguido com justiça e adequação. VII– Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.ªs Ex.ªs, deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra o decidido no douto acórdão recorrido”. Também a assistente BB respondeu ao recurso com a apresentação das seguintes conclusões : “1- O recurso interposto pelo arguido não logra identificar, de forma clara, autónoma e tecnicamente consistente, qualquer erro concreto da sentença recorrida, antes se apresentando como uma extensa manifestação de discordância global com a apreciação da prova e com a solução jurídica alcançada pelo Tribunal a quo. 2- A motivação recursiva é prolixa, repetitiva e, em vários segmentos, confunde planos distintos de apreciação, misturando nulidades, vícios da sentença, alegada falta de legitimidade do Ministério Público, caso julgado parcial, violação do princípio ne bis in idem, alteração não substancial dos factos e erro de julgamento, sem verdadeira delimitação dogmática de cada uma dessas questões. 3 - Na parte em que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, não observa de forma bastante os ónus impostos pelo artigo 412.º , n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal , por não individualizar com precisão os concretos pontos de facto impugnados nem indicar, com a necessária funcionalidade, as concretas passagens da prova gravada que imporiam decisão diversa. 4 - Acresce que o recorrente procede à extensa transcrição das alegações do Ministério Público, sem que se vislumbre qualquer utilidade processual ou relevância jurídica autónoma dessa reprodução para a delimitação do objeto do recurso. 5 - Tal reprodução não substitui o ónus de motivação nem densifica qualquer erro imputável à sentença, revelando antes uma tentativa de suprir, por via indireta, aquilo que deveria ter sido articulado com precisão própria na motivação recursiva. 6 - No que respeita ao ponto 25 das motivações, a afirmação de que o arguido não concorda com a alegada alteração não substancial dos factos é juridicamente infundada, porquanto o Tribunal a quo se limitou a proceder à delimitação do objeto processual, distinguindo os factos já cobertos pela decisão proferida no processo n.º 270/17.5GABRR dos factos ainda subsistentes para apreciação nestes autos. 7 - Essa atuação encontra cobertura no artigo 358.º do Código de Processo Penal e visa precisamente assegurar o contraditório e a plena tutela das garantias de defesa, não traduzindo qualquer ampliação arbitrária da acusação, nem qualquer vício processual invalidante. 8 - A sentença recorrida decidiu corretamente ao julgar improcedente a arguição de falta de legitimidade do Ministério Público, uma vez que os crimes em causa revestem natureza pública, designadamente o crime de violência doméstica e os crimes de abuso sexual de criança. 9 - Sendo crimes públicos, é manifestamente irrelevante a invocação dos prazos próprios de apresentação de queixa, não se verificando a nulidade arguida pelo recorrente, nem qualquer obstáculo ao exercício da ação penal. 10 - A sentença apreciou de forma expressa e fundamentada a questão do caso julgado parcial, tendo reconhecido que apenas determinados factos de março de 2017 já haviam sido objeto de suspensão provisória do processo e arquivamento no processo n.º 270/17.5GABRR. 11 - Essa delimitação foi corretamente acolhida pelo Tribunal a quo, que arquivou os autos nessa parte, em estrita observância do princípio ne bis in idem, sem extravasar a decisão anterior nem condenar o arguido por factos já definitivamente estabilizados. 12 - O que permaneceu em julgamento foram os factos remanescentes, material e temporalmente autonomizáveis, não abrangidos pela decisão anterior, pelo que não procede a tese de duplicação punitiva. 13 - A reabertura da audiência foi determinada com a finalidade legítima de assegurar a correta separação entre a factualidade já coberta por decisão anterior e a factualidade ainda relevante para a decisão da causa, o que constitui atuação processual perfeitamente admissível. 14 - O recorrente não demonstra qualquer vício da sentença, nomeadamente erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou qualquer outro fundamento de censura decisória com relevo bastante. 15 - A discordância expressa pelo arguido limita-se, no essencial, a uma leitura subjetiva e interessada da prova produzida, sem que isso baste para abalar a convicção formada pelo julgador, devidamente alicerçada nos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. 16 - A qualificação jurídica efetuada na sentença mostra-se correta, coerente com a factualidade dada como provada e juridicamente conforme aos tipos legais aplicados. 17 - A pena única aplicada resulta de cúmulo jurídico realizado com observância dos critérios legais, encontrando-se devidamente fundamentada e proporcionada à gravidade dos factos, à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial. 18 - A suspensão da execução da pena por igual período já representa uma solução favorável ao arguido, o que reforça a adequação e a moderação da decisão recorrida. 19 - Em face do exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, quer na vertente processual, quer na vertente substantiva. Termos em que, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida”. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer, mantendo a posição assumida na 1.ª instância. Nesta sequência o recorrente apresentou reclamação com invocação do disposto no art. 406.º do Código de Processo Penal , com a pretensão final de que o recurso suba imediatamente. Feito o exame preliminar e colhidos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal . Analisando as questões prévias a decidir, não é admitida a junção de documentos em recurso por a mesma ser manifestamente intempestiva de acordo com o disposto no art. 165.º , n.º1, do Código de Processo Penal , apenas podendo ocorrer até ao encerramento da audiência em 1.ª instância. Por outro lado, a reclamação apresentada, supostamente em reSposta ao parecer do Ministério Público, não possui qualquer suporte no disposto no art. 405.º do Código de Processo Penal , sendo um acto processual totalmente infundado quando o recurso já subiu, imediatamente e sem alguma limitação, estando a sua tramitação a ser feita neste Tribunal da Relação. Pelo que a referida reclamação é inadmissível. Fundamentação. A Decisão Recorrida. Do acórdão recorrido consta o seguinte excerto: “II. Do caso julgado parcial: Compulsados os elementos extraídos no Proc. n.º 270/17.5GABRR , de folhas 454-458, constata-se ter o Ministério Público requerido a suspensão provisória do processo, por entender indiciar-se a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas b) e c) e n.º 2; e um crime de detenção de arma proibida, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 86.º n.º 1 alínea c), 2.º , n.º 1, alínea x), 3.º , n.º 2, alínea l) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico das armas e Munições, determinou, com a concordância judicial, nos termos dos artigos 281.º e 282.º , ambos do Código de Processo Penal , a suspensão provisória do processo pelo período de 10 meses, sujeito às seguintes injunções de: prestar 100 horas de serviço de interesse público; e sujeitar-se a acompanhamento por parte da DGRS durante todo o período da suspensão, com frequência de sessão sobre a problemática da violência doméstica, porquanto. “AA namorou com BB de Novembro de 2014 a Fevereiro de 2017, nunca tendo coabitado. Deste relacionamento, nasceu, no dia 13 de Abril de 2017, CC. Durante o relacionamento, motivado por ciúmes, agrediu algumas vezes BB, designadamente: -Durante os anos lectivos de 2015/2016 e 2016/2017, por não querer que esta estivesse com as suas amigas, desferia-lhe palmadas nas costas; -No dia 8 de Março de 2017, pelas 10:00h, no bar dos alunos na Escola Secundária de Santo António da Charneca, o denunciado dirigiu-se à ofendida e disse-lhe “o DD agarrou-te, já deixas que ele te agarre, eu quero falar contigo, por que é que não falas comigo?” Perante a recusa de BB em falar com o denunciado, este desferiu-lhe uma chapada nas costas, fazendo a ofendida, grávida de 8 meses, embater na vitrina e causando-lhe dores. Amiúde, remete a BB, através do telemóvel, mensagens de voz, onde diz que “mata toda a gente, que vão-se todos arrepender, que ninguém se preocupava com a puta da sua filha, vocês só querem é saber dos vossos cus, vou-te retirar a filha”. No dia 22 de Maio de 2017, remeteu, via telemóvel, várias fotos a uma colega, amiga de BB, onde segura uma arma de fogo, dizendo “vou levar a minha menina (referindo-se à arma) para a escola e meto um balázio nos cornos de toda a gente”, bem como lhe enviou mensagens de voz, afirmando que iria dar um tiro a BB e estrangulá-la. Actuou sempre querendo afectar, como afectou, o bem-estar físico, psíquico, tranquilidade, honra e dignidade de BB. Fazendo-a temer pela sua segurança, Pela sua vida e integridade física. Provocando-lhe, ainda, pânico. No dia 19 de Junho de 2017, cerca das 18:00h, na Rua 1, possuía uma arma de fogo transformada da marca Mayer & Sohne Modelo TG20000, preto e castanho, sem cão, com cano de 5cm de comprimento estriado e tambor com capacidade para 5 munições de 9mm, em mau estado de conservação. A arma acima identificada não é passível de licenciamento / manifesto, encontrando-se fora das condições definidas por lei (…)”. Por despacho de 17-09-2019, por se entender que o arguido cumpriu as injunções que lhe foram impostas, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, ao abrigo do preceituado pelos artigos 282.º , n.º 3 e 277.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Penal . Do cotejo da acusação com os factos acima enunciados, logo se conclui que os factos descritos nos pontos 40.º a 41.º da acusação pública foram já apreciados no Proc. n.º 270/17.5GABRR. A suspensão provisória do processo constitui uma limitação ao dever de o Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime ( artigo 283.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), através da qual o Ministério Público se compromete a desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo, se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta resultantes do consenso dos sujeitos processuais - (Ministério Público, arguido e assistente) - com intervenção do juiz de instrução (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 7/87 e n.º 67/2006). Tal como prevê o artigo 282.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , se “o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto”. Em caso de incumprimento das regras de conduta ou injunções, a suspensão provisória do processo é revogada, implica a dedução da acusação e o prosseguimento do processo, com a submissão do arguido a julgamento (artigo 282.º, n.º 4, do Código e Processo Penal). No caso, como se viu, o arguido cumpriu as injunções, tendo sido determinado o arquivamento dos autos, ocorrendo, como tal, caso julgado em relação aos factos ocorridos em Março de 2017, descritos nos pontos 40.º e 41.º, estando vedado ao tribunal, por obediência ao princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, do CRP, conhecer dos mesmos. Atento o exposto, e à luz das normas legais citadas, julga-se verificada a excepção peremptória do caso julgado parcial e, consequentemente, determina-se o arquivamento dos autos nesta parte”. Na sequência de tal decisão foram considerados provados os seguintes factos, com relevo para este recurso : ” 1.º O arguido, nascido em 28 de Dezembro de 1999, e EE, nascida no dia 9 de Novembro de 2002, mantiveram uma relação de namoro entre Novembro de 2014 e Março de 2017 (1.º, 3.º e 4.º). 2.º Desse relacionamento nasceu, no dia 13 de Abril de 2017, CC (2.º). 3.º A partir de momento não concretamente apurado, passados poucos meses do início do namoro, o arguido começou a controlar todos os movimentos e contactos de BB, designadamente exigindo-lhe que lhe entregasse o telefone para verificar o respectivo conteúdo, ao que a mesma obedecia (6.º e 12.º). 4.º O arguido frequentava a mesma escola que BB, concretamente a Escola Secundária Santo António da Charneca no Barreiro, onde ambos permaneciam durante todo o período de aulas (7.º). 5.º Para além disso, o arguido e BB viviam perto um do outro, pelo que BB era acompanhada por ele durante quase todo o percurso até casa (8.º). 6.º O arguido desaprovava que BB tivesse amizades com colegas do sexo masculino e não gostava que recebesse mensagens desses colegas (9.º). 7.º O arguido não gostava que outros rapazes olhassem para BB e culpava-a quando tal acontecia (10.º). 8.º Sempre que BB não tinha aulas ou, por qualquer razão não tivesse que regressar a casa, o arguido exigia-lhe que ficasse junto de si e o acompanhasse onde quisesse ir, impedindo-a de conviver com os seus amigos sem que estivesse presente (11.º). 9.º Quando BB recusava obedecer ao arguido ou questionava a sua conduta, este mantinha o seu objectivo dizendo-lhe “não queiras que eu vá por outros caminhos” (13.º). 10.º BB, por ter medo daquele e do que este pudesse fazer, obedecia-lhe (14.º). 11.º Pelos mesmos motivos, o arguido iniciava discussões com BB, no decurso das quais lhe desferia bofetadas, pontapés e apertava-lhe o pescoço com as mãos (15.º). 12.º O arguido também gritava e apelidava-a “puta”, “burra” e “estúpida” (16.º). 13.º O arguido transportava habitualmente consigo, no bolso da roupa que usava, uma navalha e, sempre que discutia com BB, punha a mão no bolso onde a guardava habitualmente, dando assim a entender que tinha consigo a faca e que a usaria (17.º). 14.º Estes factos ocorriam dentro da escola, concretamente no interior dos blocos das salas de aulas, em zonas recatadas e pouco movimentadas e em casa do arguido, para onde este conduzia BB sempre que saíam mais cedo da escola (18.º e 19.º). 15.º Inicialmente estes episódios eram esporádicos, mas foram-se tornando mais frequentes, sendo que, a dada altura, eram praticamente semanais (20.º). 16.º Sempre que BB tentava terminar o namoro e dizia ao arguido que não queria continuar essa relação, o mesmo dizia-lhe que se mataria ou que a mataria (21.º) 17.º Para além do já descrito, o arguido desde cedo quis manter relações sexuais com BB, pese embora a pouca idade da mesma e a respectiva recusa (22.º). 18.º Para o efeito o arguido convidava BB para ir a sua casa, argumentando que iriam ver um filme e a mesma aceitava (23.º). 19.º Já em casa, o arguido insistia na prática de relações sexuais e, sempre que BB recusava, insistia dizendo-lhe “vamos lá”, “porque não?”, “nós somos namorados!” e “por isso é que eu procuro outras!” (24.º). 20.º O arguido insistia de forma constante e BB, incapaz de se impor e de o fazer parar, acabava por ceder, o que sucedeu por número indeterminado de vezes (25.º). 21.º A partir de momento não concretamente apurado, mas a partir de 2015, BB começou a recusar a prática de actos sexuais com mais veemência (26.º). 22.º Pelo menos em duas ocasiões, perante a recusa determinada de BB e a sua incapacidade em convencê-la, o arguido agarrou-a pelos braços, imobilizou-a e gritou-lhe “vais acabar morta” para dessa forma a dominar fisicamente e em seguida, introduziu o pénis erecto na vagina de BB e friccionou-o (27.º e 28.º). 23.º O arguido recusou sempre a utilização de preservativo na prática do acto sexual (29.º). 24.º Em dia não concretamente apurado, mas no Verão de 2016, BB foi a casa do arguido (30.º). 25.º Nesse dia BB estava aborrecida porque se tinha desentendido com um amigo da família, que lhe tinha dirigido avanços de natureza sexual, encontrando-se por isso perturbada (31.º). 26.º Depois de BB ter contado o sucedido ao arguido, este ficou furioso, agarrou-a pelos braços, levantou-lhe o vestido que usava e introduziu o pénis erecto na sua vagina, friccionando até à ejaculação. 27.º Durante tais factos, BB chorou e manteve-se imóvel até que aquele satisfizesse a sua vontade (35.º e 36.º) 28.º Em Março de 2017, BB pôs termo ao namoro com o arguido definitivamente. 29.º Ao actuar do modo descrito quis o arguido atingir a honra, consideração e integridade física da sua namorada, o que fez. 30.º Quis também o arguido manter relações sexuais com a namorada, satisfazendo assim os seus instintos libidinosos, sabendo que não era essa a vontade da mesma, para o efeito a menorizando e fazendo acreditar que, por serem namorados, a isso estava obrigada, por essa via condicionando a sua autodeterminação sexual, o que fez. 31.º Quis o arguido manter relações sexuais com a namorada, satisfazendo assim os seus instintos libidinosos, contra a sua vontade e utilizando violência, sabendo que a mesma tinha menos de 14 anos, o que fez. 32.º Quis também o arguido amedrontar a sua namorada, fazendo-a recear pela sua própria vida e responsabilizando-a pela sua eventual morte, limitando dessa forma a sua liberdade de decisão, o que também fez. 33.º Quis o arguido afectar a integridade física e psíquica, bem como a liberdade e a sua autodeterminação sexual da sua namorada, menor de 14 anos, o que fez. 34.º Sabia o arguido que a sua conduta é penalmente punida e, ainda assim, actuou do modo Descrito […]”. Objecto do recurso Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º , n.º2,º do Código de Processo Penal . De acordo com o disposto no art. 412.º , n.º2, do Código de Processo Penal , versando matéria de direito , “ as conclusões indicam ainda: As normas jurídicas violadas; O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada ”. E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal , pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto , “o recorrente deve especificar, nas conclusões : Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas”. Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “ quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação ”. Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento, nas conclusões , a um duplo ónus , a saber: Indicar , dos pontos de facto , os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto; Indicar, das provas , as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal ). Com este enquadramento o recorrente declarou pretender impugnar o acórdão recorrido apenas por ali ter ocorrido, do seu ponto de vista, uma violação de caso julgado. Apesar de, no decurso das conclusões, o recorrente ter referido, quanto a matéria de facto , “…uma nova arquitetura em termos de factualidade jurídica das quais algumas delas não correspondem a verdade…” (conclusão 12.ª), e que “… o Tribunal A QUO para formar a sua convicção de julgar o ora Recorrente, recorreu a uma ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL, inexistente do nosso ponto de vista… ” (conclusão 16.ª), a verdade é que em todo o recurso (mesmo para além das conclusões) não impugna efectivamente a matéria de facto provada de acordo com o disposto no art. 412.º do Código de Processo Penal . Nunca o recorrente identifica essências factuais mal julgadas, o erro de julgamento verificado e os elementos de prova que imporiam decisão diversa. Por isso, qualquer eventual pretensão direccionada ao julgamento da matéria de facto deverá ter-se por afastada da apreciação do recurso interposto. De igual forma, o recorrente, esporadicamente, refere vagamente discordar do enquadramento jurídico-penal da sua condenação . Na conclusão 15.ª é referido que “o ora Recorrente não se conforma e discorda do acórdão proferido pelo Tribunal A QUO, quanto à matéria de direito, por não ter realizado uma correta qualificação em relação ao período em que os alegados factos foram praticados pelo arguido, impondo-se assim um diverso enquadramento jurídico penal dos factos que importa a sua revogabilidade conforme se demonstrou nas suas Motivações ”. Apesar desta afirmação nunca o recorrente identifica qualquer errado enquadramento penal em concreto adoptado na decisão recorrida, com reporte a factos provados e às normas que teriam sido indevidamente aplicadas; ou qual o enquadramento jurídico proposto como correcto. A discordância do recorrente, singelamente apresentada no meio de uma argumentação repetitiva quanto à questão central já identificada, acabou por ficar (em todo o recurso) sem fundamento perceptível. Por isso, por absoluta falta de cumprimento do disposto no art. 412.º , n.º2, do Código de Processo Penal , não se percebendo o real fundamento da pretensão do recurso nesta parte, o recurso deve ser rejeitado. Apreciação do recurso O arguido recorrente sustenta a sua pretensão de recurso com uma argumentação tendente a mostrar que os factos pelos quais foi condenado nestes autos foram já objecto de processo diverso – NUIPC 270/17.5GABRR. Começa o recorrente por lembrar que estes factos já levaram à determinação da suspensão provisória desse processo, a que se lhe seguiu o arquivamento dos autos nos termos previsto nos arts. 281.º e 282.º do Código de Processo Penal . Contudo, nunca identifica qualquer mínima coincidência factual. Como se percebe do teor do relatório, a questão da coincidência factual entre o objecto dos presentes autos e daqueles com o n.º 270/17 foi objecto de apreciação expressa pelo tribunal recorrido, que cindiu as realidades factuais dos dois processos, de modo claro e específico, rejeitando a inclusão na decisão agora recorrida dos factos já integrados na decisão de suspensão provisória do processo no âmbito dos autos n.º 270/17. O recorrente não revela alguma discordância com tal decisão, argumentando como se essa separação não tivesse sido decidida. P1 mesma a dizer que discorda da “alteração não substancial dos factos” (na realidade foi uma “alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação”) que lhe foi comunicada; mas essa discordância é irrelevante, não indicando o recorrente alguma violação legal decorrente da falta da sua concordância, nomeadamente por via do disposto no invocado no art. 358.º , n.º1 e n.º3, do Código de Processo Penal . Pretende o recorrente defender que os factos que suportam a condenação nos presentes autos já teriam sido do conhecimento da investigação no âmbito do processo n.º 270/17. Mas, mesmo supondo tal conhecimento (não demonstrado na decisão recorrida), não se verifica nenhum impedimento legal ao respectivo julgamento. Designadamente por ter sido excedido o prazo de inquérito previsto no art. 276.º do Código de Processo Penal , cujo incumprimento não tem aquela consequência. O recorrente invoca ainda uma violação do disposto no art. 29.º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa, referindo expressamente a proibição de repetição de condenação pelos mesmos factos. Mas o arguido, no âmbito dos autos n.º 270/17 não foi julgado, nem condenado por quaisquer factos, mas sim objecto de decisão de suspensão provisória do processo; o que não constitui um julgamento, nem uma condenação. Pelo que manifestamente o disposto no art. 29.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa não é aqui aplicável. É verdade que, de acordo com o disposto no art. 282.º , n.º3, do Código de Processo Penal , sendo determinada a suspensão provisória do processo, se o arguido cumprir as injunções ou regras de conduta (e não praticar crimes no período da suspensão), o Ministério Público arquiva do processo, o qual não pode ser reaberto. É caso decidido 1 . Mas esta consequência legal é delimitada pela correspondente decisão de suspensão provisória do processo e, portanto, pelo seu objecto factual. Em particular quanto à argumentação do recorrente dirigida à identidade dos factos, como se viu, o tribunal recorrido separou rigorosamente a factualidade dos dois processos, estando a decisão de suspensão provisória do processo no âmbito dos autos n.º 270/17 devidamente enquadrada de um ponto de vista factual, tal como o acórdão recorrido. Supondo uma argumentação implícita, de que os factos do presente processo já constavam da anterior investigação, então os mesmos não terão sido objecto de uma decisão de qualquer natureza. Não existe fundamento racional e legal mínimos para sustentar a sua desconsideração sem que fossem objecto de uma apreciação efectiva, processual ou de mérito. Se não existisse essa delimitação factual no âmbito da decisão de suspensão provisória do processo, por dúvidas sobre o seu teor, poderia ser de admitir a verificação de caso decidido em relação à violência doméstica (ao contrário do que resulta do recurso, a suspensão provisória do processo não refere nem factos, nem enquadramento jurídico-penal por crimes de natureza sexual). Mas verifica-se um rigor factual nas decisões aqui relacionadas, pelo que a argumentação do recorrente é insubsistente. Com certeza que o recorrente percebe que os factos definidos na decisão de suspensão provisória do processo, o grau de culpa aceite e as exigências de prevenção admitidas, não são independentemente dos factos considerados. Não estando em causa condenações diversas, sendo respeitado o conteúdo factual de ambas as decisões proferidas – no âmbito destes autos e no âmbito do processo 270/17 – não há que ponderar ou equacionar da compatibilidade de valorações distintas por via de um caso julgado ou do critério ínsito ao disposto no art. 79.º , n.º2, do Código Penal . Não se verifica qualquer violação legal dentro do âmbito do recurso apresentado. Finalmente, apesar de ter sido invocada a violação do disposto no art. 115.º do Código Penal , é o próprio recorrente a reconhecer que se verificou atempadamente o exercício do direito de queixa pela assistente; ainda que o procedimento pelos crimes por que o recorrente a final foi condenado não dependessem de queixa. Por isso, o recurso terá de ser negado o provimento ao recurso. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 7UC (arts. 153.º, n.º1 do CEPMPL, 8º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa). Lisboa, 23 de Setembro de 2026, (elaborado pelo 1.º signatário e revisto) João Bártolo - Relator – Alfredo Costa - 1º Adjunto – Mário Pedro Seixas Meireles - 2º Adjunto - 1. Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque “ Comentário do Código de Processo Penal ”, 2.ª edição actualizada, UCE, p. 742, nota 9.