Acordam em conferência na 1ªSecção do Contencioso Administrativo do STA
I- B... e outra, identificadas nos autos e habilitadas por decisão apensa deste STA de 23.11.1998, por morte de A..., vieram, na sequência de requerimento formulado por este último em 4.2.1994, solicitar a reversão de bens que a aquele haviam sido expropriados pelo Gabinete da Área de Sines.
Por Acórdão de 2.10.2001 foi revogado o Acórdão da Secção de 25.2.1997 que concluíra não assistir ao requerente A..., à data de 4.2.1994, o direito de reversão invocado, tendo os actos baixado à Secção para apreciação das demais questões suscitadas e cuja apreciação não havia sido efectuada por ter sido considerada prejudicada.
As recorrentes vieram, então, aos autos e juntaram documentos e requereram a audição de testemunhas.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, impugnou os documentos apresentados e juntou outros, tendo sido as partes notificadas para produzirem alegações complementares.
As recorrentes referiram nas conclusões das suas alegações complementares:
- a)As ora recorrentes são as sucessoras do titular do direito de reversão do prédio misto denominado “ Courela do Pinhal” sito na freguesia e concelho de Sines, devidamente identificado na petição;
- b)O referido prédio foi expropriado em 1976 pelo Gabinete da Área de Sines (GAS);
- c)A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei nº 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS;
- d)Desde a expropriação até 17.07.89- data da extinção do GAS - e mesmo posteriormente até agora não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer do interesse público, quer outro, como resulta comprovadamente dos autos;
- e)Ao defender inesperadamente o contrário, a Autoridade recorrida, com negligência grave, sustenta oposição que sabe ser infundada, susceptível de integrar a figura de litigância de má fé;
- f)O acto tácito de indeferimento, 05.05.94 violou assim os art.º 5º, n.ºs. 1 e 6 do Código das Expropriações de 1991, então em vigor, e o art. 663º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser dado provimento ao recurso.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em contra-alegações referiu, em síntese:
1- O prédio em causa havia sido transferido para o Estado com vista à prossecução de fins de utilidade pública;
2- A sua afectação à DGF (Direcção Geral das Florestas) integrar-se-ia na sua destinação de utilidade pública;
3- A documentação apresentada pelas recorrentes não comprovaria a actual situação do prédio:
4- Numa parte do prédio estaria em vigor um contrato de arrendamento rural;
5- A extinção do GAS não significou o abandono do projecto urbano-industrial de Sines mas, antes, a sua continuação em novos moldes pelo que o prédio teria sido afectado ao fim público visado.
II- O MP junto do STA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, considerando em síntese, que tendo os recorrentes feito prova da inércia da Administração quanto ao fim que determinara a expropriação e não tendo, esta última, demonstrado a aplicação ao mesmo fim, estariam provados os pressupostos do direito de inversão invocado pelos recorrentes.
III- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.
IV- Considera-se assente a seguinte matéria de facto:
1.-A... era uma das pessoas que tinha inscrito a seu favor em Novembro de 1976 o prédio misto denominado “Courela do Pinhal” sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 325 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o nº 29 da secção B e na matriz predial urbana sob os artigos 1012, 1459 e 2230.
2.- Aquele prédio foi expropriado por utilidade pública em 2.12.1976, em processo urgente que correu termos pelo Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, tendo o prédio sido adjudicado ao Gabinete da Área de Sines, de acordo com o disposto no artigo 67º nº 2 e 42 nº1 do D.L. 71/76 de 27 de Janeiro, tendo sido atribuída a indemnização de 1.100.492$00 aos expropriados.
3.- O prédio em causa foi afectado à Direcção Geral das Florestas pelo D.L. 116/89 de 14 de Abril e estava inscrito em 16.4.1996 na Direcção Geral do Património do Estado.
4.- Em 4.2.1994 A... requereu ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território a reversão do prédio expropriado pelo Gabinete da Área de Sines ao abrigo do disposto nos artigos 2º, 3º e 36º do Decreto-Lei nº 270/71 de 19 de Junho.
5.- Sobre aquele requerimento não recaiu qualquer despacho.
6.-Por decisão deste STA de 23.11.1998 foram julgados habilitados como sucessores de A... para prosseguirem os ulteriores termos deste recurso os seus dois únicos filhos, B..., residente ... em Sines e C..., residente ..em. Santiago do Cacém, ambas casadas.
7.- Em 23.10.2001 a Junta de Freguesia de Sines emitiu a certidão constante dos autos a fls. 210 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
8.-Em 01/12/14 foi prestada a informação Nº AFS 88-01 pela Direcção de Serviços de Florestas- Área Florestal de Sines – constante dos autos a fls. 222 e 223,- cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Da fundamentação de facto e de direito.
As questões que importa decidir são, agora as seguintes:
1ª- Apurar se o Ministro do Planeamento e do Território tinha o dever legal de decidir o pedido de reversão que lhe foi formulado;
2ª.- Se o indeferimento tácito atribuído ao Ministro do Planeamento e da Administração violou os arts. 62º da CRP e os nº.s 1 e 6 do art. 5º do novo C.E. aprovado pelo D.L. 438/91 de 9 de Novembro.
Apreciemos, então, as questões colocadas.
De acordo com o art. 70º nº1 do C.E. de 1991 a competência para autorizar a reversão recai sobre a autoridade que tiver declarado a utilidade pública da expropriação ou que houver sucedido na respectiva competência. Compreende-se o estatuído, dado o princípio geral, em direito administrativo, de que os actos revogatórios devem ser praticados por quem tem competência para praticar o acto revogado. Ora, embora a reversão não seja, propriamente, uma revogação da anterior declaração de utilidade pública, certo é que pelo reconhecimento da existência dos respectivos pressupostos o direito privado expropriado pode “regressar” ao seu anterior titular. Assim, face à extinção do GAS pelo D.L. 288/89 de 17.7 e ao despacho 115/92 publicado no D.R. II Série nº9 de 12.1.1993 o Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Secretário de Estado por delegação, tinham á data da transmissão do bem expropriado à ex-DGF, publicitada em 94.03.08, competência , como entidade expropriante e que declarou a utilidade pública da expropriação, para despachar o pedido de reversão formulado pelo requerente.
Aliás, não existindo nenhum diploma legal que à data atribuísse a qualquer outro Ministério a competência para apreciar os pedidos de reversão de bens expropriados pela referida entidade, atento o citado princípio e nos termos do art. 11º nº3 do CE , seria sempre o Ministro responsável pela Administração do Território o competente para declarar a reversão, pois se tratava de matéria que de acordo com a Lei Orgânica do XII Governo- D.L. 451/91 de 4.12, cabia na competência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
É, pois, irrelevante, como tem sido decidido uniformemente por este STA que à data da formulação do pedido de reversão o bem expropriado já tivesse sido integrado no MADR e das Pescas .
Verifica-se, assim, que tendo o SEAF competência para proferir o despacho de reversão em causa, e não tendo sido proferida qualquer decisão sobre o requerimento formulado, que se formou o acto tácito ora impugnado.
Improcedem, pois, as conclusões da autoridade recorrida nesta parte.
2.- Da violação dos arts. 62º da CRP e arts.124º nº2 , 297º nº1 e 1308 do C.C. e nº1 e 6 do art. 5º do C.E. aprovado pelo D.L. 438/91.
Os ora recorrentes apresentaram uma certidão emitida pela Junta de freguesia de Sines na qual é expressamente referido que o prédio em causa até à data de extinção do GAS em 1989 nunca foi ocupado ou de qualquer forma utilizado para execução de quaisquer empreendimentos integrados na execução do Plano de Desenvolvimento da área de Sines e que o mesmo prédio se encontrava e encontra num estado de total incultivo e abandono.
A autoridade recorrida quanto a esta questão e para além de colocar em dúvida a competência para a Junta de Freguesia atestar o referido, limitou-se a invocar que a afectação pela GAS do prédio à DGF manteve o fim público que presidiu à expropriação pelo GAS, prosseguindo os fins colectivos que a expropriação visava realizar.
Juntou a autoridade recorrida, ainda, documento do qual consta que a quase totalidade do prédio está ocupada por pinheiros e sobreiros “ não tendo nele implantada qualquer infra-estrutura ligada ao complexo industrial de Sines” (fls 222) e tendo sido até uma área afecta a um arrendamento rural celebrado em 13.11.1986 entre o ex-Gabinete de Sines e um arrendatário”.
De acordo com o art. 5º nº1 do C.E. verifica-se existir direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos após a adjudicação ou, ainda se tiver cessado a aplicação a esse fim.
De acordo com o decidido no Acórdão do Pleno da Secção proferido nestes autos o pedido de reversão formulado pelo recorrente ...... “foi mantido actuante até 9 de Maio de 1994, data a partir da qual se deveria considerar tacitamente indeferido”. Ora, os actuais recorrentes, sucederam no direito do recorrente A..., que era titular dos bens expropriados e, por outro lado, verifica-se que o direito de reversão foi exercido tempestivamente, pelo que há, agora, tão só, que apurar se o prédio ainda que afecto a outra entidade prosseguiu os objectivos inicialmente pretendidos pelo D.L. 270/71 de 19 de Junho e no prazo estipulado pelo D.L. 134/91.
A análise do D.L. 270/71 de 19 de Junho e do seu relatório revelam como objectivos do GAS a criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base e de um terminal oceânico, a instalação de outros equipamentos industriais e a criação de centros urbanos exigidos pela concentração populacional derivada daqueles empreendimentos (Art. 2º alíneas a) b) e c) do D. L. 270/71 de 19 de Junho).
A expropriação de terrenos e outros imóveis necessários à instalação e funcionamento dos serviços do GAS, para realização de trabalhos e para execução dos planos foi o objectivo que presidiu à declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar na área de jurisdição do GAS ( art. 3º alínea j’ do citado D.L. 279/91).
Como resulta, porém, do D.L. 116/89 de 14 de Abril o mesmo diploma procedeu à “reafectação” dos valores patrimoniais do GAS abrangendo, não as infra estruturas urbanísticas ou industriais, mas os terrenos que vinham “ tendo um aproveitamento agrícola ou florestal”.
É manifesto, como resulta do citado D.L. que terrenos que estavam a ter um aproveitamento agrícola e florestal não se encontravam afectos ao fim determinativo da expropriação por utilidade pública que o GAS prosseguia.
E, tendo o recorrente demonstrado os requisitos de que dependia o exercício do seu direito de reversão, cabia à autoridade recorrida demonstrar que, no caso, o terreno em causa havia sido afecto ao fim expropriativo (art.342 nº2 do Código Civil).
A autoridade recorrida, porém e como foi acima referido, não só não demonstrou que o terreno em causa tivesse sido afecto ao fim inicialmente previsto para a expropriação como acabou por referir, apenas, que os factos alegados pelos recorrentes e perante os documentos apresentados, que não sabia se os mesmos eram verdadeiros e que a afectação a fins florestais seria suficiente para se manter o fim visado pela expropriação por utilidade pública.
Não tendo, pois, a autoridade recorrida demonstrado que o terreno em causa foi afecto aos objectivos do GAS, designadamente para nele ser implantadas indústrias de base, instalação de outros equipamentos industriais ou criação de centros urbanos e tendo já decorrido o prazo para aquela afectação após o início da vigência do D.L. 438/91, há, pois, que concluir que o indeferimento tácito impugnado violou o art. 5º /1 do C.E. aprovado pelo D.L. 438/91 de 9 de Novembro.
DECISÃO: Termos em que concedendo provimento ao recurso se anula o acto tácito recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Junho de 2002.
Marques Borges – Relator – Adelino Lopes – João Belchior