396/2020 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 763/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 396/2020
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 763/2019
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo de Almeidan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200396.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 396/2020 Processo n.º 763/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido IGCP- Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal de 28 de maio de 2019. 2. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de uma ação declarativa sob a forma de processo comum, intentada com vista à condenação do ora recorrido no pagamento de montante equivalente ao valor de certificados de aforro da «série B», acrescido de juros mora, de que era titular a mãe da recorrente, falecida em abril de 2005. Sendo a recorrente a sua única e universal herdeira, em fevereiro de 2006 comunicou à Autoridade Tributária e Aduaneira o óbito, bem como a relação de bens deixados, de que constavam os referidos certificados de aforro. Em setembro de 2016, nos termos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho (alterado pelos Decretos-Leis n.º 122/2002, de 4 de maio, e n.º 47/2008, de 13 de março), o recorrido considerou prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, por ter decorrido o prazo de 10 anos desde o óbito da sua titular, sem que tivesse sido requerido o respetivo reembolso ou transmissão através da emissão de novos certificados. Em primeira instância foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo réu, ora recorrido, tendo este sido absolvido do pedido. Interposto recurso desta decisão pela autora, ora recorrente, o Tribunal a quo decidiu alterar a matéria de facto, aditando como facto provado que, «m) O R. informou a A. dos procedimentos a efetuar para a transmissão ou reembolso dos certificados de aforro (…) e alertou-a para o prazo de prescrição do seu direito (…)» , julgando improcedente a apelação. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso. Uma vez admitido, foram as partes notificadas para produzir alegações com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas dos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio e o Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março , por eventual violação dos artigos 62.º e 165.º, n.º 1, alíneas a) e e) , da Constituição. 3. A recorrente produziu alegações, apresentando, no que releva para a apreciação da questão de constitucionalidade, as seguintes conclusões: « I A ora Recorrente invocou devidamente a questão da inconstitucionalidade (na sua petição inicial, em 9 de Fevereiro de 2018, no requerimento de resposta à contestação, em 25 de Maio de 2018 e no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Outubro de 2018). II O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de maio de 2019, no processo n° 3270/18.4T8LSB.L1 julgou não verificadas as inconstitucionalidades invocadas nos autos decidindo, a páginas 22 a 27 (ponto 2.1.) do douto aresto recorrido que “a exigência de uma manifestação concreta junto do IGCP para concretizar a transmissão dos certificados de aforro não limita de forma inadmissível e injustificada a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62.º da CRP, ao contrário do pretendido pela apelante, tal como não o limitará o cumprimento de outras exigências legais (participação às finanças para efeitos de IS, celebração de escritura de habilitação, eventual inscrição do novo titular na CRP,...), não obstante a aceitação da herança nos termos gerais (que, recorde-se, pode ser feita de forma tácita - art. 2056° do CC). Em conclusão, o preceito em análise não viola o art. 62º da CRP, já que, através da disciplina por si fixada, não se restringe a transmissão por morte do direito de propriedade privada, não tendo, pois, sido inconstitucional a interpretação que do mesmo foi feita pelo tribunal recorrido, improcedendo, nesta parte, a apelação” e; “não se nos afigura que esteja em causa qualquer situação de expropriação sem indemnização, mas antes verdadeira prescrição derivada do não exercício do direito” ... concluindo “ não padecer o Decreto-lei n.º 172-B/86, de 30.06, de inconstitucionalidade orgânica, improcedendo, também, a apelação nesta parte” , III assim aplicando norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, razão pela qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 70, nº 1, al. b) da lei Orgânica do Tribunal Constitucional). IV a Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material e orgânica das normas contidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 172-B/86, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 122/2002, de 4 de Maio e Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março que fixa o regime jurídico dos certificados de aforro. (...) XII Ora, no Acórdão em análise, o disposto no art.º 7º do Decreto-Lei n.° 172- B/86 foi interpretado de forma restritiva e na forma que o foi, atenta gravemente contra o disposto no art.° 62º da Constituição porquanto, tendo a Recorrente procedido à habilitação de herdeiros e participação do óbito às finanças com relacionação dos bens (incluindo os ditos certificados de aforro), aceitou a herança, pelo que o domínio e posse de todos os bens da herança foram adquiridos pela recorrente (art.º 2050º do Cód. Civil). XIII Essa aceitação é a única formalidade de que a lei civil faz depender a entrada dos bens no domínio e posse dos herdeiros. XIV Assim, exigir o cumprimento de uma outra qualquer formalidade, para mais associando-a à perda do direito, significa preterição de todo o regime jurídico civil instituído pela transmissão de bens por morte e, redunda em inquestionável violação do direito sucessório e do direito à transmissão por morte consagrado no artigo 62º. XV De facto, prevê claramente o art.º 62º da Constituição que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte”. XVI Assim, a liberdade de transmissão de bens mortis causa é uma das componentes constitucionalmente consagrada no âmbito do direito de propriedade. XVII E, na verdade, se for exigido que, por morte do titular de certificado de aforro, os herdeiros, no prazo de 10 anos, tenham de, por ato autónomo, expresso e específico para esses concretos bens, requerer a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado, sob pena de prescrição , faz incorrer em violação do artigo 62º da Constituição, porque se instituiu um novo e acrescido limite condicionante à transmissão por morte , apenas e especificamente quando se trate de certificados de aforro, já que, não cumprindo este acrescido limite, ainda que aceite a herança nos termos exigidos pela lei civil como foi o caso destes autos, prescreve o direito do herdeiro. XVIII Ora, como já se referiu, os certificados de aforro são direitos patrimoniais e, como tal, se não existisse aquele normativo legal, seriam transmissíveis nos termos consagrados no Código Civil. E, como tal, feita a aceitação pela Recorrente, como de facto foi feita, nada mais haveria a fazer (como não há). XIX Não se evidencia qualquer especificidade dos certificados de aforro, relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere ao aspeto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do respetivo titular. XX E, como tal, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente às formalidades a respeitar para a transmissão desses bens que exceda o direito de aceitar a herança (no caso exercido). (...) XXII Ou seja, aceite que seja a herança (e no caso foi inequivocamente aceite conforme supra se refere) a consagração de especial exigência a ser cumprida em sobreposição à consagrada no Código Civil limita inadmissível e injustificadamente a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62° da Constituição. (...) XXV ADEMAIS e, por outro lado, o artigo 7º. do Decreto-Lei n° 172-B/86 verdadeiramente consagra não uma prescrição, mas uma reversão dum direito a favor do Estado, ou seja, uma expropriação sem indemnização. XXVI Na realidade a prescrição, conforme supra já se referiu, é a extinção dum direito pelo decurso do tempo face à inércia do seu titular (o que não é sequer o caso). XXVII Mas a norma em análise, o dito art.º 7º, não prevê a extinção do direito mas antes a prescrição a favor do Estado dos certificados de aforro, não se entendendo sequer qual o fundamento ético jurídico que possa apontar semelhante solução de que se não conhece paralelo. (...) XXX Assim esta designada “prescrição” é, no rigor jurídico, uma verdadeira expropriação sem declaração de utilidade pública e sem indemnização, o que viola o artigo 62°, n° 2 da Constituição. AINDA: XXXI De qualquer maneira, e quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica, o direito de propriedade e sua transmissão é um direito garantido “nos termos da Constituição”, sendo ainda expresso que a expropriação só pode ser efetuada “com base na lei”. XXXII O princípio da legalidade vigente neste domínio de limitação à propriedade é a aplicação geral de que as intervenções no âmbito de proteção do direitos, liberdades e garantias só podem ser estabelecidas por lei (art.° 18°, n° 2 da Constituição), sendo absolutamente pacífico que o direito de propriedade goza, neste âmbito, do regime destes direitos. XXXIII Assim, estando esta matéria abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art.º 165, n° 1, als. a) e e)), esta matéria cabe pois na esfera da competência legislativa da Assembleia da República ou do Governo, precedendo autorização legislativa. XXXIV Ora, no caso, nenhum dos decretos leis acima referidos (DL n.º 172- B/1986, DL nº 122/2002 ou D.L. nº 47/2008) foram precedidos de qualquer autorização legislativa. XXXV Assim, os citados diplomas governamentais, e como tal o aludido art.° 7º, padecem ainda de inconstitucionalidade orgânica. XXXVI Aliás, também no sentido da inconstitucionalidade, o Ac. Tribunal Constitucional n.º 541/04 (processo n.º 786/2003, da 2ª Secção) que já julgou inconstitucional precisamente a aludida norma que, apesar de alterada, continua inquinada e ferida de inconstitucionalidade com idênticos fundamentos. XXXVII Em face do que se deixa dito, conclui-se que a norma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de junho, particularmente na parte em que consagra um prazo de prescrição do direito a requerer a transmissão dos certificados de aforro por morte do aforrista, viola o disposto no artigo 13º, articulado com o artigo 62º, ambos da Constituição. XXXVIII Assim, pelos motivos e vícios de inconstitucionalidade material e orgânica supra aludidos, deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional o artigo 7º. do Decreto-Lei n°. 172-B/86, por inconstitucionalidade material decorrente de ofensa grave e injustificada do direito à propriedade na vertente de direito à transmissão por morte da propriedade privada (art. 62°, n° 1, da Constituição) e na vertente da impossibilidade de expropriação sem expressa base na lei e sem pagamento de justa indemnização e XXXIX por inconstitucionalidade orgânica na medida em que interferindo, restritivamente, em matéria de direitos fundamentais, a intervenção legislativa operada nesta matéria deveria tê-lo sido pela Assembleia da República ou pelo Governo mas precedendo autorização legislativa o que não sucedeu, ofendendo-se as regras constitucionais de distribuição das competências legislativas e, por outro lado, alterando o regime da expropriação, operando-se pois violação do disposto nos arts. 18º, nº 2 e 165º, nº 1, als. b) e e) da Constituição. (...) » 4. O recorrido contra-alegou, concluindo essencialmente o seguinte: « I Pretende a Recorrente que esse douto Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material e orgânica da norma prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio e Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, diploma que estabelece o Regime jurídico dos certificados de aforro da série B. (…) VII Os fundamentos invocados para sustentar a inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 7° do DL n.º 172-B/86, de 30.06, não merecem acolhimento. VIII O artigo 7.º do Decreto-lei nº 172-B/86, de 30.06 não viola o princípio constitucional do direito à propriedade privada e à sua transmissão - neste caso, por morte - previsto no n.º 1 do artigo 62.º da CRP, antes o reconhece e consagra, regulando especialmente os termos e condições dessa mesma transmissão. IX Os certificados de aforro são títulos representativos de dívida pública da República Portuguesa colocados à subscrição de pessoas singulares, que desta forma celebram um negócio jurídico com o Estado, representado pela Recorrida X Os termos e condições desse negócio jurídico são aqueles que resultam do diploma legal que criou o produto financeiro subscrito, no caso vertente certificados de aforro da série B, cujo regime jurídico consta do citado DL n.º 172-B/86, de 30.06, na sua atual redação. XI O preceito legal posto em crise estatui precisamente que os certificados de aforro da série B, uma vez falecido o aforrista que os subscreveu, são transmissíveis para os herdeiros. XII E é também o art.º 7 do DL n.9 172-B/86, de 30.06 que concretiza a forma de se processar tal transmissão, dando aos herdeiros a opção de amortizar (resgatar) ou então requerer o averbamento dos certificados de aforro da série B para o seu nome, mantendo o produto as mesmas condições inicialmente subscritas pelo de cujus . XIII O exercício destes direitos, de amortização ou averbamento, têm de ser requeridos pelos herdeiros do falecido à Recorrida. XIV A Recorrida não sabe (nem tem de saber) se os seus clientes aforristas têm herdeiros ou não; quem são e onde estão, e se querem exercer os seus direitos sobre os certificados de aforro deixados em herança e, querendo, se pretendem amortizar ou averbar. XV Depois de verificado o óbito do titular aforrista, determina o artigo 7.º do DL 172-B/86, de 30.06 que os herdeiros podem exercer os seus direitos de transmissão sobre os certificados de aforro da série B, devendo levar em consideração que esse direito deve ser exercido no longo prazo de 10 (dez) anos, isto porque sobre estes direitos incide um prazo prescricional. XVI A prescrição é uma figura amplamente utilizada no nosso ordenamento jurídico, em especial no que aos títulos de crédito respeita. Veja-se, por exemplo, o diploma que se aplica às instituições bancárias e às contas de depósito bancário, Decreto-lei n.º 187/70, de 30 de abril, diploma que revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado e que estatui diversos prazos de prescrição. XVII Não subsiste qualquer dúvida de que o artigo 7.º do DL n.º 172-B/86, de 30.06 estabelece efetivamente uma prescrição que incide sobre os direitos de transmissão dos herdeiros, em virtude do seu não exercício durante um determinado prazo legal (dez anos) e não uma expropriação. (…) XIX Não é compreensível o argumento de que tendo sido efetuada a escritura notarial de habilitação de herdeiros e participado o óbito e entregue a relação de bens da falecida no serviço de finanças, tais procedimentos seriam suficientes para obter “...o domínio e posse de todos os bens da herança...” , nos quais se incluem os certificados de aforro, quando nenhum destes atos decorrem junto dos serviços da entidade que gere a conta aforro da de cujus e as subscrições dos certificados de aforro da série B e que, portanto, seria a única entidade que lhe poderia permitir o “domínio” e a “posse” destes bens. XX O objetivo da habilitação notarial de herdeiros é a qualificação de determinada(s) pessoa (s) como herdeira (s) do de cujus e a participação e entrega da relação de bens no serviço de finanças serve para o cumprimento de obrigações fiscais, isto é, apurar se no caso concreto há lugar ao pagamento de imposto de selo considerando a transmissão gratuita de bens, em suma, nenhum destes procedimentos trata efetivamente da transmissão dos certificados de aforro da série B. XXI Nem a habilitação notarial de herdeiros nem a participação e entrega de relação de bens nas Finanças permitem determinar sequer se houve uma aceitação tácita da herança pela herdeira. XXII Discorda-se também da alegação da recorrente de que que a “... consagração de especial exigência a ser cumprida em sobreposição à consagrada no Código Civil limita inadmissível e injustificadamente a transmissão de propriedade privada consagrada no artigo 62.º” XXIII O ordenamento jurídico é um sistema complexo de normas legais que se relacionam, completam e articulam entre si, sendo a lei civil um diploma base geral que se constitui como normativo subsidiário de numerosos diplomas legais que versam em especial sobre determinadas matérias específicas, como é o caso dos diplomas relativos aos certificados de aforro. XXIV Não se pode pretender que uma lei geral regule todas as relações e negócios jurídicos da sociedade, assim como, não é defensável alegar que todas as normas legais constantes de diplomas específicos que imponham regras ou exijam determinados comportamentos aos cidadãos sejam violadores de um qualquer princípio constitucional, porquanto exigem do cidadão mais do que aquilo que estipula o Código Civil. XXV A articulação entre vários diplomas é patente no caso sub judice , uma vez que a Recorrente deu cumprimento a normas da lei civil, do Código do Notariado, do Código do Imposto de Selo, no entanto não deu cumprimento às normas relativas à transmissão de certificados de aforro, isto porque ao contrário das normas que antecedem ajuizou que neste caso concreto tais normas seriam violadoras do princípio constitucional do direito de propriedade privada. XXVI O que está de facto em causa no presente litígio é a tentativa de cobertura de um ato de pura negligência, ou melhor, da omissão de um ato. XXVII A Recorrente sabia que a falecida era subscritora de certificados de aforro da série B, pelo que quando aquela faleceu veio requerer a emissão de certidão relativa à conta aforro para entregar nas Finanças. XXVIII Com a comunicação do óbito da aforrista, a Recorrida enviou à Recorrente o ofício nº 506, datado de 1/02/2006, no qual detalhava todos os passos necessários para que esta pudesse exercer os seus direitos de transmissão sobre os certificados de aforro e, bem assim, comunicando expressamente a existência de um prazo de prescrição de 10 (dez) anos para o exercício de tais direitos, contados desde a morte da aforrista, isto é, desde 05/04/2005. XXIX A Recorrente optou por fazer tábua rasa do que lhe foi comunicado e negligentemente nada fez até 2016, ano em que se predispôs a exercer os seus direitos e a Recorrida lhe transmitiu que o prazo de prescrição já se tinha verificado. (…) XXXVIII Igualmente improcede a alegada inconstitucionalidade orgânica dos diplomas aplicáveis aos certificados de aforro, mormente o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, porque não se tratando de uma expropriação, mas antes de um prazo de prescrição, o argumento da inconstitucionalidade orgânica invocado pela Recorrente não se verifica. XXXIX Tanto o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, como o Decreto-Lei n.° 47/2008, de 13 de março, fazem expressa referência no preâmbulo de que foram decretados ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP, sendo que essa referência afasta por si só a pretendida inconstitucionalidade orgânica, isto porque a matéria do prazo de prescrição dos certificados de aforro não se encontra contemplada nem na reserva absoluta nem na relativa da competência legislativa da Assembleia da República, motivo pelo qual o Governo tem toda a legitimidade e competência para legislar sobre a mesma. (…)» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Constitui objeto do presente recurso a interpretação d o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular. A decisão recorrida aplicou aqueles preceitos legais na versão que resultou da aprovação do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio 2002, vigente à data do óbito da titular dos certificados de aforro cuja transmissão mortis causa foi apreciada nos autos. Por lapso, a recorrente referiu-se no requerimento de interposição do recurso aos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, « alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, e Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março ». O lapso manteve-se na notificação para a produção de alegações. Trata-se, em todo o caso, de uma irregularidade que não foi invocada pelas partes e que é ostensivamente destituída de relevância processual. Com efeito, confrontando a redação de 2002 (aplicada nos autos) com a redação de 2008 (indicada no requerimento), verifica-se que a norma sindicada não sofreu nenhuma alteração pertinente para efeitos de apreciação das inconstitucionalidades suscitadas. Na redação que lhe foi dada em 2002, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86 determinava: «Artigo 7.º 1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado. 2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.» A alteração introduzida neste artigo pelo Decreto-Lei n.º n.º 47/2008, de 13 de março, diz respeito à substituição da possibilidade de «emissão de novos certificados» com «a data da emissão dos que lhes deram origem» pela que agora consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, de « transmissão da totalidade das unidades », uma opção que se deve – assim se supõe – ao processo de desmaterialização dos certificados de aforro das séries A e B autorizado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, mediante o qual deixa de ser necessária a «emissão de novos certificados» para operar a modificação da sua titularidade. Como é bom de ver, nada nesta alteração se reflete no regime da prescrição, sendo manifesto que a recorrente pretendeu sindicar a norma que consta do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, e que as alegações produzidas pelas partes têm essa norma por objeto substancial. Impõe-se, assim, a correção oficiosa da referência à versão da lei em causa nos presentes autos. 6. A recorrente apresenta três argumentos no sentido da inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, entende que, ao impor « a consagração de especial exigência a ser cumprida em sobreposição à consagrada no Código Civil», relativa à aceitação da herança (artigo 2050.º do Código Civil), a norma «limita inadmissível e injustificadamente a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62° [n.º 1] da Constituição» . Em segundo lugar, defende que, uma vez que se prevê a aquisição pelo Estado do valor de reembolso dos certificados de aforro cuja transmissão ou resgate não sejam requeridos no prazo, a norma consubstancia uma expropriação sem justa indemnização, violando o disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição. Alega ainda que a norma padece de inconstitucionalidade orgânica, já que o Decreto-Lei n.º 172-B/86 foi aprovado pelo Governo sem autorização da Assembleia da República, embora incida sobre matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa desta, mormente as previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente menciona expressamente apenas as alíneas e do n.º 1 do artigo 165.º – que se referem, respetivamente, ao estado e capacidade das pessoas e ao regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública –, tendo as partes sido notificadas para produzir alegações a respeito da eventual violação desses parâmetros constitucionais. Porém, não deixou a recorrente de afirmar ainda que, «as intervenções no âmbito de proteção do [s] direitos, liberdades e garantias só podem ser estabelecidas por lei (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), sendo absolutamente pacífico que o direito de propriedade goza, neste âmbito, do regime destes direitos» , de modo que a violação da alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, expressamente arguida nas alegações de recurso, não pode considerar-se matéria nova , justificando-se o conhecimento da questão de constitucionalidade que encerra. 7. Para a boa apreciação do presente recurso, convém fazer uma breve sinopse da evolução do regime jurídico dos certificados de aforro. Esta categoria específica de títulos de dívida pública foi criada pelo Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960, com o desiderato de «conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais» (artigo 14.º), passando a integrar o elenco das «formas de representação da dívida pública» (alínea do artigo 15.º), que antes constava do artigo 22.º da Lei n.º 1933, de 13 de fevereiro de 1936. O diploma instituiu também o Fundo de Regularização da Dívida Pública, a favor do qual prescreveriam, nos termos da alínea do artigo 18.º do mesmo diploma, « [o] s títulos ou certificados, com exceção dos certificados de renda vitalícia, cujos rendimentos deixarem de ser cobrados durante dez anos, a contar do primeiro vencimento posterior ao dos últimos juros ou rendas recebidas ou da data em que tiver sido posta à ordem um nova folha de cupões.» O Decreto n.º 43454, publicado na mesma data, veio estabelecer o regime dos certificados de aforro, caracterizando-os como títulos «nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares» (artigo 10.º). No que respeita à transmissão por morte, previa este diploma que, « [n]o caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão deste a favor de um dos herdeiros ou a respetiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efetuar» (artigo 18.º). Findo este prazo, ex vi do artigo 19.º, «consideram-se prescritos a favor do Fundo de regularização da dívida pública os valores representados nos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.» A emissão destes certificados de aforro de «primeira geração» (entretanto designados da «série A») cessou com a aprovação do Decreto-Lei n.º 172-B/86 (artigo 2.º). Com o intuito de tornar a aplicação mais atraente e de potenciar a vocação destes títulos como «aglutinadores do aforro dos pequenos investidores» , o diploma criou uma nova série (a denominada «série B»), estabelecendo o respetivo regime jurídico. Mantiveram-se as características essenciais destes títulos como «nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares» (artigo 3.º, n.º 1). Dos certificados – cuja desmaterialização só viria a ser contemplada no Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio (artigo 11.º) – deveriam constar «o nome, a data de nascimento, o número do documento oficial de identidade e o número do aforrista, bem como o número do certificado, a data da sua emissão, a quantidade de unidades representadas, o valor global de aquisição e, se for caso disso, o nome de quem o poderá movimentar» (artigo 6.º, n.º 1). Não estavam sujeitos a um prazo de vencimento e poderiam ser constituídos por qualquer número de unidades (artigo 3.º, n.º 2), com períodos de capitalização de três meses sobre a data da emissão (artigo 9.º, nº 2). O reembolso da totalidade ou de parte das unidades constitutivas do certificado seria permitido a todo o tempo, desde que decorridos três meses após a sua emissão, sendo certo que o reembolso parcial daria lugar à emissão de um novo certificado « representativo das unidades remanescentes, mantendo esse novo certificado de aforro a data de emissão do primitivo» (artigos 9.º, n.º 1, e 10.º). Por morte do titular, segundo a redação originária do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, haveria lugar à « emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem». Os herdeiros dispunham para esse efeito de um prazo de cinco anos, podendo optar, mediante requerimento, entre o reembolso «pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado» e a aquisição «da totalidade das unidades que o constituem» ; esgotado tal prazo, davam-se os valores de reembolso por prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública. 8. A exiguidade do prazo, associada à falta de regras claras quanto à informação a prestar aos herdeiros, mereceu a censura do Provedor de Justiça ( v. a Recomendação n.º 8/A/2002). No mesmo sentido, o Acórdão n.º 541/2004 julgou inconstitucional o nº 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, na sua redação primitiva, por violação do artigo 13.º conjugado com o artigo 62.º da Constituição. Lê-se no aresto: «(…) [O]s certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respetivos titulares, consubstanciando a aplicação de “poupança(s) das famílias” integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, mas não evidenciam, por esse facto, qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere ao aspeto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do respetivo titular. Assim, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente ao prazo geral de caducidade do direito de aceitar a herança.» Entretanto, o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, havia alterado a disposição contestada, alargando para dez anos o prazo para os herdeiros requererem a transmissão ou resgate, tanto dos certificados da «série B», como os da «série A» (artigos 12.º e 13.º). Este diploma foi aprovado no âmbito do «processo da reforma do quadro de emissão e gestão da dívida pública» iniciado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, o qual mantivera os certificados de aforro entre as formas da dívida pública (alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º); nesse contexto, estabeleceu um regime geral para todas as séries de certificados a criar a partir da sua entrada em vigor . Nos termos de tal regime, os certificados de aforro são agora representados através da inscrição «em contas abertas junto do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) ou junto de instituições financeiras devidamente autorizadas pelo IGCP» (artigo 3.º, n.º 1), encontrando-se sujeitos a «prazos de reembolso até 20 anos» (artigo 5.º, n.º 1). Para cada nova série, a criar por portaria (nos termos do artigo 4.º, n.º 2), deverá ser fixado o prazo de reembolso, bem como a definição da possibilidade e dos termos do reembolso efetuado antes da data do vencimento dos certificados (artigo 6.º, n.º 2). No que respeita à transmissão dos novos certificados de aforro por morte do seu titular, este diploma não contém nenhuma disposição idêntica ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, limitando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º a prever que a regulamentação dos procedimentos a adotar será feita em instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público, a publicar na 2.ª Série do Diário da República. Porém, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/2002 estabelece que se aplicam «aos certificados de aforro as disposições gerais relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro» . Ora, como os certificados de aforro de novas séries, ao contrário do que sucedia com os das séries A e B – os quais, recorde-se, podiam mas não tinham de ser reembolsados, amortizados ou resgatados dentro de um prazo −, têm prazos de reembolso até 20 anos, aplica-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, no sentido de que «[o] s créditos correspondentes ao capital mutuado e a rendas vitalícias prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, no prazo de 10 anos contados da data do respetivo vencimento… ». 9. Os certificados de aforro são títulos de crédito de natureza pública, integrando o objeto amplíssimo da garantia constitucional da propriedade privada, a qual compreende, segundo jurisprudência constante, não apenas o direito real de propriedade ou mesmo o elenco integral dos direitos reais de gozo, como a generalidade dos direitos patrimoniais, mormente os direitos de crédito. Como se lê no Acórdão n.º 491/2002, «o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum , os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais” – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de sociedades » ( v. ainda, entre muitos, o recente Acórdão n. o 218/2020). Partindo corretamente desta premissa, raciocina a recorrente que a norma sindicada viola o direito fundamental de propriedade, consagrado no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, na vertente, expressamente referida no preceito constitucional, de garantia da transmissão por morte . Assim é – alega – porque o ónus que a norma legal estabelece constitui um « novo e acrescido limite condicionante à transmissão por morte, apenas e especificamente quando se trate de certificados de aforro, já que, não cumprindo este acrescido limite, ainda que aceite a herança nos termos exigidos pela lei civil como foi o caso destes autos, prescreve o direito do herdeiro .» Trata-se de um equívoco. A aceitação da herança, nos termos do artigo 2050.º do Código Civil, confere ao titular o « domínio e a posse » dos bens que integram aquela. Não lhe confere necessariamente a titularidade dos direitos patrimoniais – para além dos inerentes à posse – incidentes sobre os bens, a qual pode depender da verificação de pressupostos especificamente fixados no regime aplicável a cada tipo de bens que integram a herança. Daí que a lei fale de domínio e posse, evitando conceitos como titularidade e propriedade. A aceitação da herança, na verdade, pode bem ser o passo inicial de uma cadeia de diligências e formalidades que ao herdeiro, ou herdeiros, cabe promover para salvaguarda dos seus interesses patrimoniais. Assim, por exemplo, para que se efetive a transmissão por morte dos valores mobiliários titulados nominativos há que observar os trâmites dos n. os 1 e 3 do artigo 102.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual. E tratando-se de veículos, o registo de propriedade só pode ser dispensado quando o veículo se destine a ser alienado pelos herdeiros (artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de agosto). Mesmo quando, como é o caso dos autos, existe um único e universal herdeiro, a transmissão por morte dos vários tipos de bens que integram a herança reclama a previsão, pelo legislador, dos trâmites tidos por necessários para assegurar uma adequada composição dos interesses relevantes, dos herdeiros e de terceiros, que a sucessão pode tanger. A imposição de outras formalidades e exigências legais a quem, aceitando a herança, se torna herdeiro não exclui de modo algum a capacidade de adquirir bens por morte nem constitui em si mesma uma «preterição de todo o regime jurídico civil» . É esse o alcance do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86. Tratando-se aqui de títulos nominativos , nunca a transmissão por morte se poderia efetuar por mero apossamento, o efeito produzido pela aceitação da herança. É que os certificados de aforro na posse do herdeiro encontram-se titulados em nome do de cujus , tornando-se indispensável uma formalidade para que a transmissão da titularidade tenha lugar. O que a lei exige do herdeiro, em plena consonância com a natureza dos bens em causa, é o exercício de um poder de escolha entre formas alternativas de efetivar a transmissão: a realização do valor económico dos títulos através do reembolso ou a emissão de novos certificados em nome do herdeiro com a data de emissão dos antigos. Com a desmaterialização dos certificados de aforro, deixou de ser necessária a emissão de novos certificados, bastando a modificação do nome do titular, o que explica a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47/2008. Ao impor sobre o herdeiro o ónus de observar certa formalidade, o regime não só não restringe a liberdade de transmissão por morte, como consubstancia a condição da sua viabilidade no que respeita a esta categoria de bens. 10. Assim se compreende a razão de ser da imposição de um prazo e a cominação de efeito prescritivo pelo seu transcurso. Se a lei não exigisse que o direito fosse exercido num determinado prazo, associando-lhe a consequência normal da prescrição, o herdeiro não teria nenhum incentivo para efetivar a transmissão, bastando-se com a posse dos títulos até requerer o respetivo reembolso, criando-se com o decurso de um tempo longo uma situação de incerteza sobre a pretensão do possuidor de exercer o seu direito, com reflexos na definição pelo devedor do montante efetivo do passivo e no planeamento racional dos seus interesses financeiros – no caso dos certificados de aforro, a gestão da dívida pública. Acresceria a possibilidade de o direito não ser exercido por gerações sucessivas de herdeiros, entre as quais a posse dos títulos originários se iria transferindo, tornando-se cada vez mais difícil a reconstituição da cadeia de transmissão e a determinação da legitimidade de um portador que viesse um dia a requerer o reembolso. Ainda que se aceite que a imposição de um prazo prescricional para o exercício do direito à transmissão dos títulos constitui uma restrição do direito de propriedade , é indubitável que se trata de uma medida legítima que não ofende a proibição do excesso. A sua razão de ser prende-se com as referidas preocupações de segurança jurídica, nomeadamente obviar à incerteza gerada pela inércia do possuidor no exercício do seu direito e pela possibilidade de transferência sucessiva da posse por via sucessória. E o meio usado para atingir estas finalidades legítimas – um prazo de prescrição – é adequado, necessário e proporcional, os três testes em que se desdobra o princípio da proibição do excesso ( v. , entre muitos, os Acórdão n.º s 187/2001, 155/2004, 188/2009, 96/2013 e 123/2018): adequado porque cria um incentivo para que o direito seja exercido e põe fim à incerteza gerada pelo seu não-exercício dentro de um prazo razoável; necessário porque só a imposição de um prazo prescricional permite alcançar tal desiderato, de harmonia, aliás, com a solução geral da prescritibilidade dos créditos; e proporcional , no sentido estrito do termo, porque o prazo de dez anos é mais do que suficiente, em condições normais, para assegurar que o não-exercício do direito é imputável à inércia do titular. A recorrente invoca o decidido no Acórdão n.º 541/04, no sentido de que « nenhuma especificidade dos certificados de aforro » justifica este regime. Acontece que nesse aresto o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de saber se há justificação material bastante para a imposição de um prazo de prescrição neste âmbito. A questão que apreciou foi antes a de saber se, dado o prazo de dez anos para a aceitação da herança, o prazo então previsto na lei para a transmissão dos certificados de aforro – de cinco anos – não criava uma desigualdade arbitrária no tratamento das « heranças (ou a parte da herança de uma mesma pessoa) referentes aos certificados de aforro e das heranças (ou a parte da herança) referentes aos demais bens », pelo facto de colocar os sucessíveis de heranças que integram certificados de aforro na contingência de a aceitarem num prazo mais curto ou de perderem a possibilidade de assegurar a titularidade daqueles. Como se explicou na sinopse da evolução do regime, quando essa questão foi decidida, já a lei havia sido alterada no sentido de alargar o prazo para os dez anos, sendo este o prazo fixado na lei aplicada nos autos. É certo que o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, na redação aplicada nos autos, determina que, «[p] or morte do titular…poderão os herdeiros requerer no prazo de dez anos ». Ora, interpretando-se este preceito como dispondo que o prazo se começa a contar a partir do momento da morte do titular – e não, como a letra parece igualmente consentir, da aquisição da posição de herdeiro por efeito da aceitação da herança –, casos haverá de incongruência entre este prazo e o prazo geral para o exercício do direito de aceitar a herança, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 2059.º do Código Civil, caduca ao fim de dez anos contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado . Nos termos de tal interpretação, a possibilidade de incongruência deve-se rigorosamente ao facto de o prazo para a aceitação da herança ser de natureza subjetiva , ao passo que o prazo para a transmissão da titularidade dos certificados de aforro ser de natureza objetiva . Porém, não é esse o caso dos presentes autos, nem esse o objeto do presente recurso, não se revestindo as questões de constitucionalidade que a esse respeito se podem eventualmente suscitar, com algum apoio no Acórdão n.º 541/04, de nenhuma utilidade neste processo. Conclui-se, assim, que a norma sindicada não viola a garantia constitucional da liberdade de transmissão mortis causa da propriedade privada. 11. Alega a recorrente que, constituindo a « prescrição…a extinção d[e] [um] direito pelo decurso do tempo face à inércia do seu titular (…)», e prevendo a norma sindicada « não…a extinção do direito [,] mas antes a prescrição a favor do Estado dos certificados de aforro », a assim « designada “prescrição” é…uma verdadeira expropriação ». É difícil acompanhar este raciocínio. Comece por esclarecer-se que a prescrição no direito civil, de onde a recorrente parece ter tirado o seu conceito, não consubstancia rigorosamente uma causa de extinção dos direitos de crédito, mas uma exceção à obrigação de cumprimento oponível pelo beneficiário ao credor (artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil). Daí que a lei determine não haver lugar a repetição da prestação no caso de o devedor a realizar espontaneamente (n.º 2), sendo clássico o entendimento segundo o qual o efeito da prescrição civil, uma vez invocada em juízo como exceção perentória, é o de converter uma obrigação civil em natural – ou seja, causa legítima, mas não exigível, da prestação. Por outro lado, a prescrição do crédito é sempre «a favor» de terceiro, beneficiando por norma, em primeira linha, o próprio devedor; no caso dos certificados de aforro, em que o devedor é o Estado, a prescrição é naturalmente «a favor» do Estado, através do Fundo de Regularização da Dívida Pública, porque o reembolso dos títulos deixa de lhe ser exigível. A prescrição constitui uma ablação patrimonial, sem com isso possuir natureza expropriatória . A distinção foi esclarecida no Acórdão n.º 205/2000: «A expropriação não é um conceito equivalente ao de desapropriação forçada ou de ablação de direitos sobre coisas, em todas as modalidades que estas figuras podem apresentar. (…) A expropriação é um modo de aquisição de direitos sobre coisas que tem em vista proporcionar o aproveitamento direto dos bens pela entidade expropriante, sempre que a sua utilização se torna necessária para realizar determinados fins de interesse geral (obras públicas, reforma agrária, controlo da economia, proteção do património, entre os mais frequentes). É um ato, portanto, que assenta na prevalência da utilidade administrativa de um bem, para o Estado ou para outra entidade com atribuições de interesse público, em confronto com a utilidade que ele representa para o seu detentor particular. Nisso reside a justificação do sacrifício imposto ao direito do proprietário e, simultaneamente, a raiz do perfil histórico da expropriação como ponto de tensão especialmente sensível nas relações entre o poder público e os direitos individuais. Foi com esse sentido que a expropriação entrou nas declarações de direitos e no sistema das garantias constitucionais, subordinada à dupla condição da “utilidade pública” e da “justa indemnização”. (…) Só que, enquanto requisito de validade da expropriação, a utilidade pública assume um significado diferente. A exigência que nela se contém não é a da vinculação ao interesse público como categoria abstrata, mas sim a de uma ponderação feita entre uma determinada necessidade administrativa concreta e o interesse específico do titular do direito a expropriar. (…)» Quanto à norma sindicada no presente recurso, não há dúvida de que é do interesse público que em algum momento cesse a indefinição relativa aos certificados de aforro cuja titularidade ou reembolso não são reclamados pelos herdeiros. Porém, a prescrição a favor do Fundo de Regularização de Dívida Pública dos valores correspondentes a tais títulos não visa, manifestamente, a satisfação de qualquer necessidade administrativa concreta , que se traduz num imperativo de utilidade pública , dela nascendo um dever de justa indemnização fundado no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos. Pelo contrário, a solução legal tem carácter geral e abstrato, participando ademais das razões gerais de segurança jurídica que informam a normal prescritibilidade dos direitos de crédito . De resto, segundo jurisprudência constitucional pacífica, « a Lei Fundamental não impede a existência de outras limitações ou restrições ao direito de propriedade (incluindo atos “ablativos”) para além das que resultam da expropriação e da requisição» ( v . o Acórdão n.º 159/2007, a jurisprudência aí citada e no mesmo sentido, inter alia , o Acórdão n.º 421/2009) – desde que essas restrições encontrem fundamento na proteção de outros fins dignos de tutela constitucional. Entre estes contam-se a certeza, publicidade e segurança do comércio jurídico, bem como a estabilização das relações jurídicas de direito privado ou público, fins estes que têm sido constantemente reiterados na jurisprudência constitucional sobre o cumprimento de formalidades e prazos para o exercício dos mais diversos direitos (em matérias relacionadas com o exercício do direito de propriedade, v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 215/2000, 127/2012 e 393/2016). Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 215/2000 − em que se concluiu que «o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança que decorrem do princípio do Estado de Direito democrático constante no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa credenciam a prevalência registral que pode favorecer um adquirente «a non domino, na medida em que o princípio da publicidade que atribui essa prevalência determina a extinção do direito incompatível» −, afirmou-se: «É certo que, de acordo com a Constituição, o direito de propriedade bem como a sua transmissão em vida ou por morte é garantido "nos termos da Constituição", o que significa que tem de se compaginar com outros imperativos constitucionais, sofrendo as limitações impostas por estas exigências. No caso em apreço não ocorreu qualquer expropriação de bem imóvel ou uma qualquer situação que se possa assemelhar a um alegado “confisco”. Do que se trata, é da prevalência que a lei ordinária confere, por efeito do registo predial, à aquisição registada em contraposição à aquisição anterior não registada. (…) O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (artigo 1º do CRP), ou seja dar publicidade aos direitos inerentes àqueles prédios (ou objetos sujeitos a registo). O perfeito conhecimento da situação jurídica dos objetos sujeitos a registo é absolutamente essencial à certeza e segurança do comércio jurídico de imóveis, segurança jurídica que atualmente subjaz a todo o ordenamento jurídico em que assenta um Estado de Direito. De facto, a segurança de que o homem necessita para planear e reger toda a sua vida de forma responsável e com respeito pelos fins comunitários é um dos elementos constitutivos do Estado de Direito e que se deduz do artigo 2º da Constituição. (…)» No Acórdão n.º 127/2012 , em processo incidente sobre o prazo de prescrição do direito de reversão, lê-se o seguinte: « Com efeito, um dos princípios mais relevantes no nosso ordenamento jurídico, por ser um dos que mais contribui para a paz jurídica e social, é o da estabilidade. É ele que, sendo raiz e pressuposto da segurança jurídica, conduz, em inúmeros casos, à consolidação das relações jurídicas existentes e as jurisdifica com caráter definitivo, contribuindo, dessa forma, para a mencionada pacificação. O Tribunal dá acolhimento a esse princípio em inúmeros contextos, ao reconhecer que a estabilidade é um dos valores que mais contribui para a paz jurídica e social. Foi, de resto, precisamente em função da importância e do valor desta estabilidade que o legislador fez extrair da posse, ou de outros direitos reais de gozo, mantidos por certo lapso de tempo, a aquisição do próprio direito de cujo exercício aquela atuação corresponde, através da consagração do instituto da usucapião (artigos 1287.º e seguintes do Código Civil). É em homenagem àqueles princípios, e à necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas, que a ordem jurídica confere à aparência de um direito, prolongada por determinado lapso de tempo, a virtualidade de se transformar na realidade. Sempre no intuito de preservar os referidos valores da segurança e estabilidade das relações jurídicas, a lei permite que o não exercício de um direito por um determinado lapso de tempo determina a sua prescrição – nos termos dos artigos 298º e 309º, ambos do Código Civil. É, assim, certo que o prazo de vinte anos de prescrição do direito de reversão se justifica por razões semelhantes às que estão na base dos institutos da prescrição e da usucapião. São razões idênticas às que ditam a previsão dos referidos institutos que estão na base da previsão do prazo de vinte anos para a extinção do direito de reversão.» São estas mesmas, como vimos, as razões gerais subjacentes ao regime estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86. E são essas mesmas as razões que explicam opções semelhantes nos regimes relativos a uma classe muito vasta de valores e bens – tais como obrigações, ações ou outros títulos representativos de capital de sociedades, bem como os respetivos dividendos, juros, amortizações e outros rendimentos; e ainda quaisquer bens ou valores de qualquer espécie depositados ou guardados em instituições de crédito ou parabancárias –, sempre que se observe que, durante um período considerável de tempo, «os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar os respetivos dividendos, juros, amortizações ou outros rendimentos, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os títulos» (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril). Em todos estes casos, findo um prazo tido por razoável, consideram-se abandonados a favor do Estado os valores correspondentes: trata-se, como é hábito quando são estabelecidos prazos para o exercício de determinados direitos, de extrair consequências da falta de diligência ou inércia dos credores e proprietários. Por estas razões, bem se vê que a alegação de que a norma sindicada consubstancia uma medida expropriatória não tem o menor fundamento. 12. Resta a invocação de inconstitucionalidade orgânica. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, para efeitos de delimitação da competência legislativa da Assembleia da República e do Governo em matéria reservada não é irrelevante que a legislação aprovada por este sem autorização daquela se limite a reproduzir, compilar ou atualizar direito anteriormente vigente ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 77/88, 299/92, 502/97, 589/99, 377/2002, 450/2002, 406/2003, 340/2005, 211/2007, 114/2008, 145/2009, 310/2009, 176/2010, 311/2012 e 653/2016). Ressalvados os casos em que seja de equiparar a intervenção legislativa não autorizada a «uma intervenção global, e de fundo, do legislador governamental em matéria que entra por inteiro na reserva parlamentar», na expressão do Acórdão n.º 77/88, e sempre que esta não modifique substancialmente o quadro legal, tudo se passa « como se o órgão autor dessa segunda norma, que não teria competência para produzi-la ex novo , se tivesse mantido, nesse ponto, inativo» . O Tribunal tem ainda afirmado que o mesmo se raciocínio se estende aos casos em que a opção legislativa originária é anterior à entrada em vigor da Constituição de 1976. Explica o Acórdão n.º 311/2012: «Como é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, uma norma emitida sem autorização parlamentar só padece do vício de inconstitucionalidade orgânica quando estipula qualquer efeito de direito inovatório que devesse recair na competência reservada da Assembleia da República, não sendo possível imputar-lhe esse vício quando se limita a reproduzir o regime preexistente (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 211/2007, 310/2009 e 176/2010). Também como este Tribunal já salientou, não obsta a este raciocínio o facto de a norma precedente constar de diploma anterior à Constituição de 1976 (cf., designadamente, os Acórdãos n. os 588/99 e 340/2005).» Ora, as condições de transmissão mortis causa dos certificados de aforro estabelecidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86 eram, na sua redação original, idênticas às estabelecidas no artigo 18.º do Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, para os certificados da série A. Aí se previa já a prescrição, a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, e findo o prazo de cinco anos, dos títulos cuja amortização ou transmissão a favor de um titular especificado não fosse requerida (artigo 19.º). O Decreto-Lei n.º 122/2002 limitou-se a alargar para dez anos o referido prazo, fazendo-o coincidir com o prazo de prescrição consagrado no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 7/98 – o qual, por sua vez, não inovou face à cominação associada pela Lei n.º 1933, de 1936 (cf. a alínea do artigo 53.º), e pelo Decreto-Lei n.º 43453, de 1960 (alínea do artigo 18.º), à inércia dos titulares de certificados que deixassem de cobrar os respetivos rendimentos. Não pode seguramente equiparar-se a aprovação do Decreto-Lei n.º 172-B/86 a uma «intervenção global e de fundo» , que, embora mantendo algumas das regras anteriormente vigentes, tenha visado reconfigurar os certificados de aforro e o respetivo regime. Pelo contrário, estes títulos mantiveram as suas características fundamentais, entre as quais se salienta a ausência de qualquer prazo «de vencimento» que pudesse, designadamente, servir de dies a quo de um prazo de prescrição nos termos gerais. Não se discernindo qualquer efeito inovatório que haja resultado da aprovação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, não é, pois, possível imputar-lhe a violação do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, ainda que fosse de supor que a norma sindicada integra alguma das matérias a que respeitam as alíneas invocadas pela recorrente. 13. Por decair no presente recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não jugar inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na interpretação segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular; Negar provimento ao recurso; Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 13 de julho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Gonçalo de Almeida Ribeiro