Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Tomar interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção intentada por A..., identificado nos autos, o condenou a pagar ao autor a quantia de 112.500 euros, e respectivos juros moratórios à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais por sofridos pelo autor em virtude de, num terreno contíguo a um seu imóvel, ter sido erigida uma construção a coberto de um licenciamento camarário entretanto declarado nulo.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
A- Face à factualidade decorrente da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não nos parece que haja fundamentação da douta decisão.
B- É que, pese embora se tenha dado como provado que a construção devassou a propriedade do autor (quesito 4º), pondo em causa o bem-estar do mesmo autor, de familiares e de frequentadores da casa;
C- O certo é que não sabemos em que medida foi essa devassa, nomeadamente não sabemos se o autor deixou de utilizar, pura e simplesmente, a sua casa, se reduziu a sua permanência na casa ou se continuou a usá-la como sempre fez.
D- Ou seja, não sabemos até que ponto é que a construção provocou essa tal devassa, em que termos e modos e como é que tal facto afectou a propriedade do autor, e muito menos sabemos como afectou em termos pessoais o autor.
E- Também a resposta ao quesito 5º não nos permite ficar esclarecidos no sentido de como foi posto em causa o bem-estar do autor, familiares e frequentadores da casa.
F- Não sabemos se o autor, familiares e frequentadores da casa deixaram de aí permanecer ou reduziram a sua permanência, ou se, pelo contrário, continuaram a frequentar a casa e deixaram de utilizar o logradouro da mesma em virtude da referida construção.
G- Ou seja, importante e imprescindível se torna saber como é que uma construção que está a ser levada a cabo põe em causa o bem-estar dos frequentadores da casa.
H- Do mesmo modo, importante se torna saber de que modo é que a construção ilegal degrada a propriedade do autor.
I- Nomeadamente, se a construção provoca uma degradação a ponto de impedir o uso da casa pelo autor, se a degrada por questões estéticas, se lhe tira qualquer vista, enfim, em que se traduz concretamente essa degradação.
J- Importante se torna referir que o autor não peticiona danos morais por essas degradação, devassa e falta de bem-estar.
K- Na verdade, os danos morais do autor estão, tão somente, questionados no quesito 6º, reportando-se, como se verifica, esses danos morais às preocupações, sofrimento moral e esforço para fazer valer a sua razão em virtude da actuação do recorrente e do seu presidente.
L- Ou seja, o autor não pretende, porque não foi quesitado nem reclamado, o pagamento de uma indemnização em virtude dos factos dados como provados nos quesitos 3º, 4º e 5º.
M- Pretendendo, tão somente, a indemnização em virtude das referidas preocupações, sofrimento moral e esforço em virtude da actuação do recorrente e presidente.
N- Ora, o douto tribunal «a quo», ao atribuir a indemnização ao autor pelos referidos danos morais, atribuiu-lhos também em virtude das respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º, quando, com o devido respeito e salvaguardando mais douto entendimento, não o devia ter feito.
O- Aliás, não está, pelos motivos «supra» alegados, estabelecido o nexo de causalidade entre o facto e o dano, já que o que resultou foi que a actuação da recorrente é que provocou os danos morais, mas não as alegadas degradação, devassa e falta de bem-estar, provocadas pela construção.
P- Aliás, ainda a propósito da douta resposta ao quesito 6º, diga-se que, concretamente, não sabemos em que se traduziu a preocupação, o sofrimento moral e o esforço do autor.
Q- Nomeadamente, para valoração desses pretendidos danos morais, necessário se torna saber se o autor deixou de dormir, sofreu de angústia, teve alterações alimentares, teve de consultar médicos ou tomou medicamentos, enfim, saber os factos concretos em que se traduziu essa preocupação e dano moral.
R- Assim, com o devido respeito que nos merece o douto tribunal «a quo» – e é muito – não deveria ter sido fixada e atribuída qualquer quantia a título de danos morais, por falta de elementos e nexo de causalidade.
S- De todo o modo, sem condescender, sempre se dirá que a quantia doutamente atribuída a título de danos morais peca pelo seu excesso, atendendo à matéria anteriormente alegada.
T- Relativamente à atribuição da quantia a título de danos patrimoniais, sempre se dirá, com o devido respeito, que a mesma não deveria ter sido atribuída nos termos em que, doutamente, o foi.
U- Não foi feita, a requerimento de nenhuma das partes intervenientes, o pedido de avaliação da propriedade em questão, nem tão pouco do montante de desvalorização que sofreu.
V- Para responder ao quesito 7º, o douto tribunal «a quo» baseou-se, tão somente, na produção de prova testemunhal, apresentada pelo autor, que nem sequer peritos ou técnicos eram, exprimindo, por isso, e como resulta do senso comum, uma opinião de «acho que...».
W- Ora, com o devido respeito, o autor teria de provar o valor da propriedade e o valor da sua desvalorização, não através de testemunhas comuns, mas de peritos ou técnicos avalizados para o assunto.
X- É que, para aferirmos o valor da propriedade em questão e a sua desvalorização, temos de saber qual o preço por m2 para a zona, as áreas concretas da propriedade, as mais valias nela construídas.
Y- Obviamente que o preço variará conforme o terreno tenha uma construção, duas ou mais, conforme o tipo de construção nele feito.
Z- No fundo, temos de saber o preço de mercado baseado em factores concretos, uma vez que o preço variará conforme se trate de uma casa ou de um casebre.
AA- Por outro lado, temos de saber, com base também em factos concretos, o porquê do montante da desvalorização.
BB- Nomeadamente, por que motivo se quantifica em 20.000 contos e não em 19.000 contos ou 21.000 contos.
CC- Seria necessário saber se o preço do m2 baixou, e em que medida, pela existência de uma construção e porquê.
DD- É que, com o devido respeito e salvaguardando mais douto entendimento, o facto de existir uma construção ilegal não é necessariamente causa de uma desvalorização de outra propriedade.
EE- Essencial se torna saber por que motivo a desvaloriza, nomeadamente se lhe tira a claridade, a vista, enfim, uma série de factos concretos que permitam concluir que aquela construção implica que o preço de mercado da propriedade do autor baixe.
FF- Como é consabido, existem milhares de construções ilegais que, apesar disso, podem não provocar desvalorização noutras propriedades.
GG- Ou seja, a ilegalidade de uma construção não nos permite concluir pura e simplesmente por uma desvalorização de um prédio anexo.
HH- Para lá disso, é necessário, como se alegou, saber, com base em factos concretos, valores de mercado, preço do m2, o «quantum» dessa desvalorização em virtude da construção ilegal.
II- Ou seja, o quesito 7º é demasiado vago, impreciso e insuficiente para se condenar o réu no montante em que se condenou, não tendo o autor, repete-se, apresentado qualquer documento, relatório ou perito que permitisse ao douto tribunal considerar provados os montantes de 20.000 contos e 200.000 contos.
JJ- O réu, provando-se a sua culpa, sem dúvida que tem de indemnizar o autor, mas terá de o indemnizar no seu justo valor, aferido em factos concretos e provas irrefutáveis, e não no valor que o autor adianta sem justificar.
KK- E isto para lá, repete-se, de não se verificar, por falta de prova, o nexo de causalidade entre a ilegitimidade da construção e a desvalorização da propriedade.
LL- Não há, pois, matéria de facto provada suficiente para que o réu tenha de pagar as quantias que foi, doutamente, condenado a pagar.
MM- A douta sentença em recurso encerra em si uma contradição entre os fundamentos e a douta decisão, sendo certo que o tribunal «a quo» se deveria pronunciar sobre questões que não apreciou e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
NN- O que determina a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto nos artigos 102º da LPTA, 755º, n.º 1, al. a), e 668º, n.º 1, al. c), do CPC.
O recorrido contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes:
1- A matéria de facto dada como provada não pode ser alterada.
2- Nem a recorrente alega nada que possa pôr em causa a legitimidade dos factos provados.
3- Provada está a ilicitude do acto praticado pelo município, os montantes dos prejuízos alegados, a culpa e o nexo de causalidade entre a ilicitude do acto e os prejuízos provados.
4- Termos em que não pode haver outra solução para este processo que não seja a confirmação da sentença recorrida.
5- Com o que farão V. Exs.ª a habitual justiça.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O tribunal «a quo» considerou provados os seguintes factos:
1- O autor é dono e legítimo proprietário de um terreno com construções, sito em ..., freguesia da Serra, Tomar, com a área total de 21.360 m2, por sua vez composto por três prédios.
2- Em 8/7/94, a CM Tomar emitiu alvará de licença de construção de uma moradia unifamiliar a favor de ... num seu terreno, com a área de 2.560 m2 e que confronta com o do autor (al. B) da factualidade assente).
3- A deliberação referida em B) foi objecto de recurso contencioso de anulação que correu trâmites neste TAC – n.º 566/99 – onde, por sentença de 13/5/97, confirmada por acórdão do STA, veio a ser declarado nulo o acto de licenciamento, nos termos e com os fundamentos nela constantes e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
4- Antes da decisão de licenciamento da construção referida em B), o autor dirigiu à CM Tomar uma exposição e cartas de aviso, chamando a atenção para o facto de que a construção estava a avançar apesar do embargo e que infringia as regras impostas pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Barragem de Castelo do Bode, por a zona onde a moradia estava a ser construída estar situada em zona de floresta de protecção.
5- E também avisara o Presidente da CM Tomar das mesmas irregularidades e das consequências graves que tinha para o autor a prática dessa ilegalidade.
6- A construção dita em B) ofende os direitos do autor ao ver a sua propriedade degradada por construções ilegais.
7- Devassando a propriedade do autor.
8- Pondo em causa o bem-estar do autor, seus familiares e frequentadores da casa.
9- A actuação da CM e do seu Presidente causaram ao autor preocupações, sofrimento moral e esforço na busca de elementos para fazer valer a sua razão.
10- A sua propriedade foi desvalorizada em, pelo menos, 20.000 contos, atento o seu valor.
Passemos ao direito.
A acção dos autos foi movida contra o município aqui recorrente e um outro réu, sendo este demandado porque teria procedido dolosamente enquanto estivera no exercício das funções de presidente da respectiva câmara; e intentava a condenação solidária de ambos os réus no pagamento de uma indemnização ao autor pelos danos materiais e morais que ele sofrera em virtude do licenciamento camarário ilegal de uma construção vizinha de um seu imóvel. A sentença recorrida absolveu do pedido o mencionado autarca; mas condenou o ora recorrente a pagar ao autor a importância de 112.5000 euros e respectivos juros moratórios, correspondendo 100.000 euros daquele capital ao ressarcimento de danos materiais e o restante à reparação de danos morais.
São múltiplas as censuras que o recorrente dirige à decisão «a quo». Mas, dentre elas, merece prioridade de análise a alegação de que a sentença é nula – pois, se assim realmente sucedesse, a sentença teria de ser erradicada «in toto» da ordem jurídica, desaparecendo então o objecto sobre que haveria de incidir a nossa reapreciação «de meritis». Foi nas suas duas últimas conclusões que o recorrente asseverou que a sentença encerra uma «contradição» entre os fundamentos e a decisão e que ela conheceu «infra et ultra petitum». Todavia, e porque tais conclusões não indicam, sequer «per remissionem», as premissas de que o recorrente partiu para assim concluir, temos de indagar se as três nulidades aparecem descritas e arguidas alhures.
Para já, atentaremos em duas das nulidades – as que derivariam de oposição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia – deixando para depois a nulidade sobrante, consistente em excesso de pronúncia. O «corpus» da alegação nada disse quanto à existência daquelas nulidades, pelo que, «a fortiori», omitiu também qualquer alusão aos seus fundamentos. «Benevolenter», dir-se-á que as nulidades se haveriam de reportar, ainda que «a silentio», à multidão de conclusões que o recorrente atrás alinhara; mas como essas conclusões assumem a função explícita de atacar o mérito da sentença e não consentem uma leitura que com tais nulidades facilmente se harmonize, não é possível ver nessas conclusões o suporte da arguição delas. E a tudo isto acresce o facto de na sentença se não detectar algo que sugira, sequer remotamente, a presença das nulidades a que nos vimos referindo, isto é, a enunciação de quaisquer pontos que seriamente justificassem que agora averiguássemos se a decisão é válida à luz do disposto no art. 668º, n.º 1, als. c) e d), 1.ª parte, do CPC. Portanto, e na parte ora em apreço, confrontamo-nos com nulidades arguidas por referência aos seus tipos abstractos, sem que estejam minimamente referidos os passos da sentença em que tais vícios formais se teriam insinuado. Ora, uma tal denúncia é imprestável e não merece ser conhecida.
O mesmo não sucede com a terceira nulidade, que consistiria num excesso de pronúncia. Com efeito, o recorrente assevera nas suas conclusões J) a N) que a sentença reportou a indemnização por danos morais a efeitos da conduta ilícita e culposa em que o autor da acção não filiara prejuízos dessa espécie. E, ao clamar que a sentença condenou «extra petitum», o recorrente denuncia de um modo inequívoco a ocorrência da nulidade correspondente, prevista na 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC. Resta ver se tal nulidade efectivamente existe.
A sentença impugnada referiu que os danos não patrimoniais consistiam na perda de «bem-estar» – resultante do devassamento e da degradação que a construção ilícita trouxera à propriedade do autor – e nas «preocupações, sofrimento moral e esforço» por ele suportados «na busca de elementos para fazer valer a sua razão».
Sustenta o recorrente que o pedido relativo a danos morais apenas se reportava àqueles sofrimento, esforço e preocupações, nada tendo a ver com a degradação, a devassa e a falta de bem-estar. Mas é patente a inadmissibilidade desta tese. Desde logo, não é possível cindir a alegação de perda de bem-estar, feita pelo autor na petição inicial, dos danos morais decorrentes dessa perda, pois a falta de bem-estar e o prejuízo moral eram um e o mesmo. Importa ainda notar que tal alegação reportara expressamente a diminuição de bem-estar do autor ao devassamento do seu prédio, situação que, por sua vez, se ligava à também alegada, e concomitante, degradação dele. Ora, o quesito 5º reproduziu fielmente o que na petição fora assim alegado, ao perguntar se a construção ilegal – evidentemente que por devassar e degradar a propriedade do autor – punha em causa o bem-estar dele, dos seus familiares e de outros frequentadores da casa. Portanto, a sentença «a quo» podia e devia fundar o raciocínio que elaborou acerca dos danos morais, não apenas na resposta ao quesito 6º, em que se aludia às «preocupações, sofrimento moral e esforço» experimentados pelo autor, mas também à mencionada perda de bem-estar, referida na resposta ao quesito 5º. E, ao proceder exactamente assim, a sentença não incorreu em excesso de pronúncia, pelo que não existe a nulidade correspondente.
Deste modo, improcedem desde já as duas últimas conclusões da alegação de recurso; e improcedem ainda as conclusões J) a N), inclusive, que directamente tratam da nulidade que apreciámos e excluímos.
Nas outras conclusões, o recorrente implicitamente concede que o licenciamento ilegal consubstanciou uma actuação ilícita e culposa que lhe é imputável. Mas recusa a existência de um nexo causal entre essa conduta e os danos, critica o julgamento de facto e defende que os prejuízos a que a sentença atendeu não estão determinados e foram mal quantificados.
Comecemos por considerar os danos patrimoniais. O tribunal colectivo decidira que a construção ilegalmente erigida devassava a propriedade do autor, degradando-a ao ponto de ela ter ficado desvalorizada em, pelo menos, 20.000 contos. E a sentença «a quo» entendeu que estava demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre o acto ilegal e a referida desvalorização, pelo que condenou o aqui recorrente a pagar ao autor o mencionado quantitativo.
O recorrente ataca por duas diferentes vias o assim decidido: por um lado, defende que não há razões para se afirmar que a propriedade do recorrido ficou devassada e degradada – razões essas que também fundam a ideia de que não houve quaisquer danos morais, como «infra» melhor veremos; por outro lado, sustenta que não é atendível a resposta dada ao quesito 7º – em que se inquirira do «quantum» de desvalorização do imóvel do autor. Consideremos sucessivamente estes dois pontos.
O tribunal colectivo deu como provado que a construção ilegal devassou a propriedade do autor. Mas o recorrente acha que este singelo facto é irrelevante, pois deixaria na sombra o modo como tal propriedade foi afectada pela devassa e, ainda, os efeitos que dela decorreram. Decerto que todas as acções são susceptíveis de modos vários, eventualmente projectáveis na índole ou extensão dos seus efeitos; por isso, também os devassamentos podem ser de graus variáveis e comportarem resultados diferentes. Todavia, a acção de devassar tem, no presente caso, um significado semântico preciso, que consiste na possibilidade de, a partir da construção ilegalmente feita, se olhar ou perscrutar a propriedade do aqui recorrido. E, como o tribunal colectivo julgou, sem quaisquer restrições, que essa propriedade ficara devassada, depreende-se que a dita possibilidade de observação se referia à totalidade do prédio – o que imediatamente nos informa sobre o modo do devassamento. Quanto aos efeitos da devassa, eles consistem claramente na desvalorização do imóvel do autor, reconhecida pelo tribunal colectivo, pois é do senso comum que a perda de privacidade de um imóvel reduz o seu valor de mercado. Nesta conformidade, as conclusões B) a G) mostram-se impotentes para afectar o juízo, constante da sentença, de que o aqui recorrido sofrera o dano patrimonial correspondente à desvalorização da sua propriedade.
Também se deu como provado que o edifício erigido a coberto do licenciamento ilegal degradou a propriedade do autor. E, também aqui, o recorrente questiona o alcance do facto, afirmando que não se sabe o «modo» dessa degradação do prédio, designadamente se ela resultou de «questões estéticas» ou «se lhe tira qualquer vista». Estas dúvidas do recorrente só se explicam pela sua desatenção aos fundamentos constantes do acórdão do tribunal colectivo. Com efeito, disse-se aí que a resposta ao quesito onde se inquiria acerca daquela degradação tivera a ver com a «proximidade da habitação “ilegal”» e com a circunstância de esta, ao situar-se «num plano mais elevado», permitir «a devassa da propriedade do autor». Isto mostra que a tentativa do recorrente – de fazer derivar a degradação de outras causas, como a estética ou a perda de vistas – é sofística, consistindo numa genuína «ignoratio elenchi». E, para terminarmos este ponto, resta dizer que a degradação dada como provada tem como correlativo imediato e necessário o desvalor do prédio, reconhecido pela 1.ª instância. Portanto, as conclusões H) e I) deixam igualmente indemne a sentença, na parte em que esta reconheceu ao aqui recorrido o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais. Posto isto, atentemos nas conclusões T) a II), em que o recorrente, agora de forma directa, ataca a sua condenação por via dos mesmos danos. No quesito 7º, perguntava-se se a propriedade do autor fora «desvalorizada em 20.000 contos, atento o seu valor de 200.000 contos»; e o tribunal colectivo respondeu que «a sua propriedade foi desvalorizada em, pelo menos, 20.000 contos, atento o seu valor».Ora, o recorrente diz, nas mencionadas conclusões, duas essenciais coisas: que o facto de haver uma construção ilegal não é causa necessária da desvalorização de outra propriedade – o que, tomado «a se», configura um argumento de natureza lógica; e que o tribunal colectivo não podia dar ao quesito 7º a transcrita resposta somente a partir de testemunhos de pessoas comuns, pois era mister que a desvalorização fosse minuciosamente averiguada através de prova pericial ou, então, mediante o depoimento de testemunhas especializadas na matéria – o que já se apresenta como uma argumentação propriamente jurídica.
Evidentemente que não é necessário que uma construção ilegal desvalorize um prédio limítrofe. Mas esta proposição é logicamente equivalente àquela em que se diga que é possível que uma construção ilegal não desvalorize um prédio limítrofe; e ainda àquela em que se diga que não é impossível que uma construção ilegal não desvalorize um prédio limítrofe. Ora, é manifesto que a sentença só ficaria verdadeiramente em crise se o recorrente alegasse e convencesse ser necessário que uma construção ilegal não desvalorize um prédio limítrofe – pois, então, não seria possível essa desvalorização e seria mesmo impossível que ela ocorresse. Por este jogo de equipolência entre proposições modais, alcança-se, «de visu», que a sobredita alegação do recorrente é absolutamente vã, pois não exclui universalmente, e antes consente, que a ilegalidade de uma qualquer obra desvalorize um prédio vizinho. Portanto, e «in casu», bem podia o licenciamento camarário ilegal ter propiciado uma diminuição de valor da propriedade do recorrido; e ao tribunal colectivo incumbia averiguar se esse efeito realmente ocorrera, ponderando a «vis demonstrativa» das provas produzidas.
A prova carreada para os autos foi, para além de um parecer técnico apresentado pelo aqui recorrido, documental e testemunhal. E, como se vê da fundamentação enunciada pelo tribunal colectivo, a resposta ao quesito 7º estribou-se apenas nos depoimentos de três testemunhas oferecidas pelo autor. Ora, e como atrás dissemos, o recorrente acha que a resposta não é atendível porque tais depoimentos não têm valor.
Todavia, não há uma qualquer disposição legal que exigisse, para a prova do género de quesitos em que se inclui o 7º, uma certa espécie de prova – designadamente a pericial. E também não existe uma qualquer norma que desvalorize a força probatória da prova testemunhal neste tipo de hipóteses. Sendo assim, a prova testemunhal era possível e o valor dos depoimentos prestados era livremente apreciável pelo tribunal colectivo. Ademais, nenhuns elementos há que permitam dar crédito à insinuação, feita pelo recorrente nas conclusões em apreço, de que esse julgamento de facto foi levianamente realizado; e nada indica que o tribunal, para se assegurar do «quantum» da desvalorização do imóvel do autor, não tenha inquirido as testemunhas sobre o que o recorrente apelida de «factores concretos», isto é, os vários constituintes do valor do prédio do autor, nos quais os depoentes terão baseado os raciocínios que culminaram na desvalorização por eles indicada. Assim sendo, alguma razão terá havido para que o tribunal tenha quantificado a perda de valor do imóvel em 20.000 contos, e não em mais ou em menos; e, se é verdade que essa razão não perpassa pela resposta – o que, aliás, exigiria que o próprio quesito contivesse uma fórmula matemática – nem resulta da sua fundamentação, tal não significa que a resposta seja arbitrária ou esteja inquinada.
Acresce dizer que as críticas que anteriormente afastámos sofrem de uma insuficiência de base – a que decorre do pormenor de a prova produzida em audiência não ter sido registada ou gravada. Por isso, nem o recorrente pôde dar amplo uso ao que no art. 690º-A do CPC se estatui, nem este STA está em condições de modificar a decisão de facto, por tal lhe ser vedado pelo art. 712º do mesmo diploma.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões T) a II) da alegação de recurso – convindo frisar que a improcedência da conclusão EE) tem a ver com algo que «supra» já afirmámos, ou seja, que a desvalorização do imóvel do autor decorre do seu devassamento e degradação, e não de um outro motivo qualquer.
Assente que a sentença «a quo» tem de ser confirmada no que toca à condenação concernente aos danos patrimoniais, debrucemo-nos agora sobre a indemnização relativa aos prejuízos de ordem moral. Relembremos que, neste particular, a sentença referiu que tais danos consistiam na perda de «bem-estar» resultante do devassamento e da degradação da propriedade do autor e nas «preocupações, sofrimento moral e esforço» por ele suportados «na busca de elementos para fazer valer a sua razão». E, considerando que tudo isso tinha uma gravidade que merecia a tutela do direito, o Mm.º Juiz «a quo» computou a indemnização por esses danos em 12.500 euros – isto é, em metade da quantia peticionada a esse título.
Temos de voltar às conclusões B) a I), em que o recorrente se insurge contra a decisão de que o prédio do autor ficara devassado e degradado, pois a sentença tomou esses devassamento e degradação como causa de danos morais. E fê-lo bem. O facto de o imóvel ter perdido privacidade e, por isso, ter visto o seu valor de uso e de troca diminuído ou degradado é causa óbvia de mal-estar, preocupação e sofrimento para o seu proprietário. E é claro que tudo isto é independente de a utilização do imóvel ter prosseguido, diminuído ou cessado. Pois, se a utilização prosseguisse como até aí, prosseguiria apesar da perda de bem-estar reconhecida pelo tribunal colectivo; e, se tivesse diminuído ou cessado, tal poderia decorrer, ou não, da mesma perda. Assim, soçobra a pretensão do recorrente, sobretudo enunciada na sua conclusão F), de aproximar os danos morais do «quantum» de utilização do prédio, articulando tudo isso numa relação de causalidade férrea em que a incerteza quanto ao efeito tornaria incerta respectiva causa; pois o recorrente olvida que os danos morais e a dita utilização traduzem factos que não se situam necessariamente na mesma linha de causalidade.
As anteriores considerações, somadas às que atrás já explanáramos acerca das conclusões B) a I), permitem-nos agora dizer que elas improcedem por completo.
Passemos às conclusões O) a R), em que o recorrente denuncia a insuficiência da resposta ao quesito 6º e nega a existência de um nexo causal justificativo da condenação em danos morais. Esta questão do nexo causal reedita as pretensas faltas de relação entre o devassamento e a degradação do prédio e a perda de bem-estar, por um lado, e entre esta perda e os danos morais atendíveis, por outro. Mas este problema já foi por nós resolvido «supra», pelo que reafirmamos aqui, «mutatis mutandis», o que já explanámos.
Quanto à insuficiência da resposta, ela adviria do pormenor de só aludir às preocupações, ao sofrimento e ao esforço experimentados pelo autor, sem precisamente explicar os distúrbios psicossomáticos que ele teria sofrido. Mas, também aqui, o recorrente incorre no sofisma da ignorância do elenco, pois intenta discutir uma matéria desviando-se para um assunto que lhe é alheio. Com efeito, o quesito não inquiria da ocorrência daqueles distúrbios porque eles não tinham sido alegados; e, dessa não alegação, depreende-se que eles não existiram. Mas o conteúdo do quesito era, por si só, bastante para configurar a existência de danos morais, ou seja, de prejuízos merecedores, pela sua gravidade, da tutela do direito (cfr. o art. 496º, n.º 1, do Código Civil). Consequentemente, e ao invés do que o recorrente preconiza, nem o quesito nem a resposta apresentam a vacuidade ou a aridez que determinariam a impossibilidade de o tribunal julgar verificados os danos e condenar no pagamento de uma indemnização que os reparasse.
Improcedem, assim, as conclusões O) a R) da alegação de recurso.
Na sua conclusão S), o recorrente sustenta que peca por excesso a quantia arbitrada pela sentença a título de danos morais. E, neste ponto, afigura-se-nos que ele tem razão. Conforme vimos atrás, tais danos consistiram na afecção do bem-estar do autor – e deve notar-se que só releva o bem-estar dele, e não também o de outrém – por via do devassamento e degradação a que o seu prédio foi sujeito; e ainda nas preocupações e no sofrimento que experimentou e no esforço que teve de desenvolver para fazer imperar a sua razão. Admitindo embora que a soma de tudo isso encerra gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, traduzindo-se, portanto, em danos morais veros e indemnizáveis, afigura-se-nos desmesurado computar a indemnização por tais prejuízos em 12.500 euros. Na verdade, a indemnização por danos não patrimoniais cumpre a função de propiciar a emergência de estados de ânimo que simplesmente neutralizem o sofrimento antes causado pela actuação ilícita. Ora, os danos morais alegados pelo autor são de reduzida monta, encontrando-se perto da fronteira da sua atendibilidade. Consequentemente, e repondo o equilíbrio entre a gravidade dos danos e a indemnização a arbitrar, fixamo-la equitativamente (cfr. o art. 496º, n.º 3, do Código Civil) no montante de 3.000 euros.
Procede, assim, a conclusão S) da alegação de recurso.
Por último, convém dizer algo sobre as demais conclusões oferecidas pelo recorrente, às quais ainda nos não referimos. As conclusões A) e JJ) são irrelevantes, a primeira porque meramente antecipa, e a segunda porque simplesmente culmina, a crítica genérica enunciada nas conclusões, respectivamente, seguintes e anteriores. As conclusões KK) e LL) improcedem na medida em que retomam críticas, já enunciadas em conclusões anteriores, que vimos não operarem contra a sentença recorrida.
Nestes termos, acordam em conceder provimento parcial ao presente recurso jurisdicional, pelo que se revoga a sentença no segmento em que estabeleceu a indemnização devida ao autor por danos morais, indemnização essa que agora se fixa em 3.000 euros, e se confirma a decisão recorrida na parte restante, relativa à condenação do aqui recorrente no pagamento de uma indemnização de 100.000 euros, devida por danos patrimoniais.
Custas pelo recorrido, na proporção em que decaiu.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Madeira dos Santos – (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.