Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A MASSA FALIDA da A…, S.A., interpôs junto do TAC de Lisboa, contra o DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU – DAFSE, acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, pedindo se reconhecesse:
a) O direito que da autora à liquidação dos valores constantes dos pedidos de saldo das acções de formação por ela promovidas nos anos de 1987, 1988 e 1989, na medida em que, tendo-se verificado a prescrição dos crimes de que foi indiciada, as decisões de suspensão dos referidos pagamentos se encontram caducas e de nenhum efeito;
b) Reconhecer-se o direito da autora a ver liquidado o 1º adiantamento e o valor constante do pedido de saldo das acções de formação de que autora foi beneficiária no anos de 1989, na medida em que, tendo-se verificado a prescrição dos crimes de que foi indiciada, as decisões de suspensão dos referidos pagamentos se encontram caducas e de nenhum efeito;
c) Condenar, na sequência dos pedidos nas alíneas a) e b), o réu ao pagamento da importância global Esc. 1.566.513.926$00 referente às seguintes rubricas:
A) Esc. 259.362.255$00 relativos aos pedidos de saldo das acções promovidas pela Autora no ano de 1987;
B) Esc. 569.917.557$00 relativos ao pedido de saldo das acções de formação promovidas pela Autora no ano de 1988;
C) Esc. 666.173.290$00 (1.404.407.404$00 - 71.060.824$00 / 2) relativos ao pedido de saldo das acções de formação promovidas pela A no ano de 1989;
D) Esc. 71.060.824$00 relativos ao 1.º adiantamento e ao remanescente do valor das acções de formação de que a Autora foi destinatária no ano de 1989;
Por sentença de 6.11.07, o TAC julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da entidade demandada e concluiu pela incompetência material do tribunal para a causa, se dirigida contra a entidade legítima e competente (Comissão Europeia), absolvendo o Réu da instância.
A Autora recorreu para este Tribunal terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
"a) A Sentença recorrida não leva em conta a efectiva matéria de facto existente;
b) O DAFSE apresentou-se efectivamente como a entidade com competência para a emissão do acto de suspensão dos pagamentos, não tendo tão pouco dado a conhecer à Recorrente que o acto não era alegadamente seu;
c) O DAFSE sempre actuou, no caso em concreto, como se da autoridade competente se tratasse;
d) É vasta a jurisprudência contraditória nesta matéria, conforme se reconhece na própria Sentença recorrida;
e) Em qualquer caso, o que se solicitou ao Tribunal foi a averiguação da caducidade do acto de suspensão e, consequentemente, o reconhecimento do direito a receber determinadas quantias;
f) Para o tipo de meio processual utilizado era indiferente se o acto de suspensão foi emitido por quem tinha competência ou por quem dela carecia, ainda que no caso concreto era impossível o destinatário do acto não imputar o acto ao DAFSE."
O INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, que sucedeu nas competências do DAFSE, contra-alegou, concluindo como segue:
"1. Não versando a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sobre matéria de funcionalismo público e porque também não foi proferida num meio processual acessório, não cabe ao TCA mas ao STA, nos termos do art. 26.°, n.° 1 alínea b) do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27.04, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 229/96, de 29.11, conhecer do presente recurso;
2. In casu a competência para reconhecer os direitos que a recorrente se arroga pertence, em exclusivo, à Comissão Europeia;
3. Encontra-se firmemente assente pela jurisprudência nacional e comunitária que nos termos do disposto no art. 6.º, n.° 1, do Regulamento CEE n.° 2950/83, de 17.10, a decisão de suspensão, redução ou supressão sobre um pedido de contribuição é da exclusiva competência da CE;
4. A decisão comunitária de redução ou supressão acarreta imediata e automaticamente a não comparticipação nacional correspondente pelo que, como muito bem refere a douta sentença recorrida, "sem o reconhecimento da parte do apoio do FSE seria inútil qualquer tipo de conhecimento do DAFSE por ser precedente e estar condicionado por aquele";
5. O que foi transmitido à recorrente pelo ofício junto à PI sob o doc. n.° 8 foi que, atento o disposto no art. 7.º da Decisão da Comissão n.° 83/673/CEE, de 22.12, o DAFSE comunicou ao Director do Fundo Social Europeu a existência de presunção de irregularidades relativa às acções de formação profissional desenvolvidas pela "A…" no âmbito dos "dossiers" em questão;
6. Tal comunicação, implicou que a CE não adoptasse qualquer decisão em sede de pedido de pagamento de saldo e, por consequência, não fosse realizado qualquer outro pagamento relativamente aos "dossiers" de 1987 e 1988 e 1.°s adiantamentos no que respeita aos de 1989, enquanto o processo crime não se encontrasse concluído;
7. A experiência da recorrente na realização de acções de formação com o apoio do FSE, quer na qualidade de entidade formadora quer na de beneficiária, impunham-lhe a obrigação de conhecer o respectivo quadro legal aplicável, pelo que, a invocada ignorância da lei é, manifestamente, improcedente;
8. A sentença sub judice teve em consideração a matéria de facto;
9. A sentença impugnada encontra o seu suporte de direito nas disposições dos artigos 70.º n.° 1 da LPTA, 26.º do CPC, 288.° alínea d) do mesmo Código, arts. 6.° n.° 1 e 7.° n.° 2 in fine do Regulamento CEE n.° 2950/83, de 17.10 e bem assim como na jurisprudência nacional e comunitária na mesma vertida, designadamente, no acórdão do STA, de 08.05.01, proferido no recurso 46767 e no acórdão do TJCE, de 25.01.01, no Processo n.° C-413/98, pelo que ao concluir pela ilegitimidade da entidade demandada, abstendo-se de conhecer do pedido e absolvendo-a da instância, não merece qualquer reparo;
10. Para conhecer dos recursos interpostos das decisões da CE é competente o Tribunal de 1.ª Instância das Comunidades Europeias, nos termos do art. 230.º do Tratado da União Europeia, sendo que acertadamente ajuizou o Meritíssimo Juiz ao dar por verificada a incompetência material do tribunal a quo;"
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação de lei, pelos fundamentos dela constantes, na linha, aliás da pacífica jurisprudência sobre a matéria - cfr, entre outros, para lá dos citados, os doutos acórdãos deste STA, de 26/9/02, rec. 43810; 4/10/01, rec. 46855; 26/6/01, rec. 46853; 19/12/01, 47395; 19/12/01, rec 43146.
Improcedendo todas as conclusões das alegações da Recorrente, deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso."
II Fundamentação
Está em causa nos presentes autos a sentença do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do Director Geral do DAFSE, a quem sucedeu nas competências o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, por não ser a parte que juridicamente possa ser obrigada a reconhecer o direito, nos termos dos art.ºs 70º, n.º 1, da LPTA e 26º do C.P.Civil.
Para tanto, em síntese, considerou que o Director Geral do DAFSE, autoridade contra quem foi proposta a acção, não tem competência para aprovação, suspensão, redução ou supressão dos pedidos de pagamento formulados pela Autora, competência que pertence à Comissão Europeia, nos termos do art.º 6, nº 1, do Regulamento CEE/2950/83, do Conselho.
A questão decidenda tem sido de objecto de jurisprudência consolidada deste STA, e do TJCE, em que, aliás, a sentença recorrida se abona.
Sobre este assunto pode ler-se no acórdão do Pleno datado de 15.10.02, proferido no recurso 31196:
"O que se discute no presente recurso jurisdicional tem a ver com o âmbito dos poderes que cabem às autoridades nacionais ao abrigo do Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho, de 17 de Outubro, concretamente se relativamente a actos que, em procedimento com vista ao pagamento de saldo em acções de formação profissional sujeitas àquele Regulamento CEE, que aplica a Decisão deste n.º 83/516/CEE, co-financiadas pelo FSE, ordenem a supressão do apoio concedido e a restituição das verbas adiantadas consideradas indevidamente recebidas, se podem incluir na esfera das suas atribuições.
Ora, relativamente a tal matéria a jurisprudência deste STA, em subsecção, e em orientação maioritária, já há muito que vinha decidindo que, em sede do pagamento do saldo, o DAFSE não podia exigir o pagamento de eventuais dívidas antes de a Comissão das Comunidades Europeias determinar se as despesas em causa tinham ou não cobertura legal e se se verificava ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção, considerando-se que enfermava de incompetência absoluta por falta de atribuições, o acto da entidade nacional responsável, que ordenasse a devolução de determinada quantia adiantada ao interessado, sem que a Comissão se tivesse pronunciado nesse sentido. Em tal sentido, e por mais recentes, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 20/06/2001 (rec. 46640), de 05/06/2001 (rec. 44297), de 30/05/2001 (rec. 44950), de 10/05/2001 (rec. 44829), de 08/05/2001 (rec. 46767), de 08/05/2001 (rec. 44880), de 05/04/2001 (rec. 43117), de 21/03/2001 (rec. 47250), de 24/01/2001 (rec. 46982), de 24/01/2001 (rec. 46982), de 24/01/2001 (rec. 46982), de 03/05/2000 (rec. 45423) e de 01/03/2000 (rec. 37301).
Culminando tal orientação, em sessão alargada da subsecção, este STA proferiu, a 26/JUN/2001, no Rec. 46853, o acórdão para cujos fundamentos remeteu o acórdão recorrido, tendo em vista o disposto no art.º 705.º do CPC.
Posteriormente, e sobre a mesma matéria, o STA vem decidindo uniformemente no referido sentido.
Aquele aresto de 26/JUN/01 ancorou fundamentalmente no acórdão do Tribunal de Justiça (TJ), de 25.1.01, proferido no proc. n.º C - 413/98, tirado ao abrigo do § 3º do artº 177º, do Tratado que institui as CE, e na sequência do acórdão (interlocutório), proferido no rec. 43001-2ª. Subsecção-, a 20/10/1998.
De tal acórdão do TJ respiga-se o que se nos afigura mais pertinente para o caso sub judice, começando pela questão da devolução das quantias adiantadas (refira-se, no entanto, que esta e aquela outra questão a seguir referida se mostram interligadas, ao menos na solução encontrada), concretamente se, no caso, a autoridade nacional responsável pode exigir a restituição de verbas respeitantes à contribuição nacional e à participação do FSE, antes da decisão da Comissão sobre o pedido de pagamento de saldo:
"44 ( ... ) O Tribunal de Justiça, já declarou, no seu despacho de 12 de Novembro de 1999, Branco/Comissão ( C - 453/98 P, Colect., p. I - 8037, n.º 88 ), que, nos termos do artigo 6°, n.º 1, do Regulamento n.º 2950/83, é a Comissão que toma a decisão final, assumindo sozinha, perante os beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão. Daqui o Tribunal de Justiça deduzir que a certificação pelo DAFSE não constitui um acto que vincule a Comissão.
45 Em consequência, como bem refere a Comissão, as autoridades nacionais competentes em matéria de contribuições financeiras no quadro do FSE apresentam uma proposta de redução ou de supressão que incide sobre a contribuição nacional e, por conseguinte, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5° da Decisão 83/516, sobre a contribuição comunitária, proposta que deve ser objecto de decisão final por parte da Comissão, decisão esta que só incide sobre a contribuição do FSE.
46 Portanto, a decisão final de aprovação do saldo tomada pela Comissão condiciona o montante do saldo da contribuição nacional.
47 Esta interpretação é corroborada, por um lado, pelo artigo 7°, n.º 2, in fine, do Regulamento n.º 2950/83, segundo o qual a redução efectuada pela Comissão quando procede a uma verificação é aplicada proporcionalmente ao total do montante do pedido cujo pagamento é solicitado e, por outro, pelo artigo 5°, n.º 5, da Decisão 83/516, segundo o qual a contribuição do FSE não pode resultar num sobrefinanciamento das despesas elegíveis.”
E mais adiante:
"É que, nunca é por demais recordar que, por imperativo do artigo 6º, nº1 do Regulamento 2950/83, só à Comissão Europeia compete decidir sobre pedidos de apoio comunitário a acções de formação. Do mesmo modo, por força desse preceito, à Comissão, em exclusivo, compete proferir a decisão final sobre os pedidos de pagamento de saldo em caso de contribuição comunitária a acções de formação. Por outro lado, à entidade nacional para o efeito designada, apenas cabe, nos termos do nº 4 do artigo 5º do mesmo Regulamento, certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento, entidade a quem está vedado, para o que ora interessa, ordenar a devolução de quaisquer quantias no âmbito do apoio concedido, a não ser a título meramente cautelar.”
(Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos 42183, de 15/1/2002; 43810, de 26/9/2002; 46855, de 4/10/2001; 47395, de 19/12/2001; 43146, de 19/12/2001; 46767, de 8/5/2001; 42395, de 5/5/1998; 47250, de 21/3/2001; 44829, de 10/5/2001).
Esta doutrina é perfeitamente transponível para o caso em análise, dela resultando, com meridional clareza, que se o Director do DAFSE não possui poderes para suspender, reduzir ou suprimir contribuições, que são competência da Comissão Europeia, não possui, igualmente, competência para decidir sobre o direito às contribuições que a Recorrente pretende ver reconhecido pelo Tribunal.
Assim sendo, forçoso é concluir que a entidade demandada não possui legitimidade passiva para contra si prosseguirem os presentes autos, como bem decidiu a sentença sub judicio.
III Decisão
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Freitas Carvalho.