I- No dominio da responsabilidade contratual, o devedor responde perante o credor pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se fossem praticados por ele proprio - artigo 800, n. 1, do Codigo Civil - situação normal nas sociedades.
II- O disposto no artigo 809 do Codigo Civil quanto a nulidade da clausula pelo qual o credor renuncia antecipadamente as responsabilidades por incumprimento ou mora, salvo o disposto no artigo 800, n. 2 do Codigo Civil, foi disciplinado pelo Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Setembro, dispondo que nas relações entre empresas distingue entre dolo e culpa grave, por um lado, em que e nula a clausula, e culpa leve, por outro, em que e valida e nas relações das empresas com os consumidores individuais e proibida absolutamente a exoneração ou limitação de responsabilidade.
III- O regime geral dos contratos e o do devedor so incorrer no dever de indemnizar havendo culpa - artigo 798, do Codigo Civil - mas ha que ter em consideração o principio fundamental de presunção da culpa, cabendo ao devedor provar que a falta do cumprimento ou incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua - artigo 799, do Codigo Civil.
IV- A convenção da irresponsabilidade ou da limitação deste pelo acto das auxiliares so funciona quando não haja dolo ou culpa grave, admitindo-se a clausula na hipotese da culpa leve.
V- Assim, a clausula de irresponsabilidade so funciona, entre empresas, quando não haja dolo ou culpa grave do comissario, cabendo ao devedor o onus da prova da inexistencia dessa culpa, o que a re não fez, visto estar-
-se nas relações entre empresas.