0885/10.2BELSB-A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0885/10.2BELSB-A
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Caducidade do direito de reclamar
Recorrente: Massa Insolvente de A..., S. A
Recorridos: B..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34212
Nr Documento: SA1202509110885/10
Juízes: José Francisco Fonseca da PazFonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3456d8d8b5d54f9580258d02006cabb1
Sumário
Os termos em que os prazos de reclamação fixados no artigo 197.º do RJEOP devem ser contados quando exista uma prorrogação do prazo de conclusão da obra constitui uma questão jurídica com relevo social, dada a sua recorrência, que justifica a intervenção uniformizadora da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A MASSA INSOLVENTE DE A..., S.A. , com os sinais dos autos, instaurou contra a B..., S. A. , cinco acções administrativas comuns, tendo por despacho proferido a fls. 915 e ss. nos autos registados sob o n.º 885/10.2BELSB sido determinada a apensação das acções n.ºs 1422/10.4BELSB , 122/11.2BELSB , 408/11.6BELSB e 530/11.9BELSB àqueles autos. Nos processos n.ºs 885/10.2BELSB e 1422/10.4BELSB , a Ré suscitou a excepção de caducidade do direito da Autora a reclamar do auto de defeitos de execução de obra de 27/5/2009 relativo às Vigas Caleira das áreas operacionais, cuja procedência obstaria a que a A. pudesse judicialmente vir exigir da R. quantias atinentes a trabalhos de reparação das Vigas Caleira. No processo n.º 1422/10.4BELSB , a Ré suscitado ainda a excepção de caducidade do direito da Autora a peticionar quantias referentes a sobrecustos tidos durante a execução da empreitada. E no Processo n.º 408/11.6BELSB , a Autora suscitou a excepção de caducidade do direito de acção do Réu quanto à quantia total de € 1.619.685,34, referente à quantia em dívida da multa contratual que lhe foi aplicada e comunicada em 04/08/2010. Em 11 de Abril de 2016 foi proferido despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as excepções de caducidade do direito a reclamar do auto de defeitos de execução de obra de 27/5/2009, cuja procedência obstaria a que a A. pudesse judicialmente vir exigir da R. quantias atinentes a trabalhos de reparação das Vigas Caleira (Processos n.ºs 885/10.2BELSB e n.º 1422/10.4BELSB ). Quanto ao processo n.º 1422/10.4BELSB , foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito da Autora a peticionar quantias referentes a sobrecustos tidos durante a execução da empreitada. E quanto ao Processo n.º 408/11.6BELSB , foi julgada improcedente a excepção suscitada pela Autora de caducidade do direito da Ré a propor a acção quanto à multa contratual aplicada à Autora. Inconformada, a B... S. A. recorreu daquela decisão para o TCA Sul. Da mesma decisão foi ainda apresentado recurso pela A. na parte em que o despacho saneador julgou improcedente a excepção de caducidade do direito da Ré de formular o pedido reconvencional de condenação da A. no pagamento da multa contratual impugnada no processo apenso 408/11.6BELSB. 2. Por acórdão de 10.04.2025, o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto pela Ré e confirmou o despacho saneador proferido em 11 de Abril de 2016, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito da Autora a reclamar do auto de defeitos de execução de obra de 27/5/2009, quanto ao pedido relativo às quantias peticionadas em virtude dos trabalhos de reparação dos defeitos das Vigas Caleira das áreas operacionais, suscitada nos processos n.º 885/10.2BELSB e n.º 1422/10.4BELSB ; concedeu provimento ao recurso interposto pela Ré e revogou o despacho saneador proferido em 11 de Abril de 2016, na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito da A. em invocar sobrecustos tidos durante a execução da empreitada suscitada pela Ré no processo n.º 1442/10.4BELSB , julgou procedente a referida excepção e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido relativo à reparação dos danos invocados pela Autora ocorridos em data anterior aos oito dias úteis que antecederam a apresentação do pedido de reequilíbrio do contrato, sem prejuízo do decidido em i) ; e, negou provimento ao recurso interposto pela Autora e confirmou o despacho saneador proferido em 11 de Abril de 2016, na parte em que julgou improcedente a excepção, suscitada pela Autora no Processo n.º 408/11.6BELSB , de caducidade do direito da Ré a propor a acção quanto à multa contratual aplicada à Autora. 3 . É dessa decisão, mais concretamente do ponto ii) acima referido do acórdão do TCA Sul , que a A. vem agora recorrer em revista para este Supremo Tribunal Administrativo. A questão recursiva da revista prende-se exclusivamente com a aplicação à factualidade apurada nos autos do disposto no artigo 197.º do RJEOP, para saber se a Recorrente tem ou não razão quando alega que a caducidade do direito a reclamar não estava verificada por o atraso ser imputável ao dono da obra e nestes casos o prazo de 8 dias não poder operar nos termos ali decididos. A este respeito, o acórdão recorrido concluiu que “(…) devendo a Autora apresentar as reclamações quanto às situações relativamente às quais pretendia ser ressarcida no prazo de 8 dias, atento o previsto nos artigos 196.º e 197.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6 e tendo a Autora apresentado o requerimento em 10 de fevereiro de 2010, relativamente a factos ocorridos em 2008, 2009 e no início de 2010, verifica-se que ocorreu a caducidade do direito da A. em invocar sobrecustos tidos durante a execução da empreitada e que tenham ocorrido em data anterior aos oito dias úteis que antecederam a apresentação do pedido de reequilíbrio do contrato (…)” . A Recorrente alega, entre outros elementos, que o assim decidido contraria o determinado por este Supremo Tribunal Administrativo no aresto de 07.05.2025 (proc. 0716/11.6BECBR ), ou seja, que nos casos em que os atrasos sejam imputáveis ao dono da obra, o prazo de caducidade não pode contar-se nos termos aplicados pelo TCA Sul na decisão aqui impugnada. As regras sobre a caducidade do direito a reclamar no âmbito das empreitadas de obras públicas revestem uma importância jurídica e social relevante atenta a recorrência de litígios sobre esta questão. Trata-se, por conseguinte, de uma área onde a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo é justificada quando possa contribuir para uma uniformização do direito. E é isso que aparentemente sucede neste caso, pois os argumentos que são expendidos no acórdão recorrido a respeito de diferentes consequências jurídicas que devem ser assacadas a diferentes fundamentos de prorrogação do prazo de conclusão da obra não se mostram suficientemente conclusivos para afastar a existência de uma possível contrariedade (como alega o Recorrente), com o decidido recentemente por este STA. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.