Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
A. ..., com sede na ..., Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do "despacho ministerial" de 18 de Abril de 1994 que revogou os alvarás da concessões mineiras nº l997-Santo António, nº 1998- Viveiros, nº 2-Quinta da Ribeira e nº l-Docotim, com fundamento em suspensão ilícita da exploração nos termos dos nºs 1 e 2, alínea d), do artigo 34° do Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março, conjugado com o artigo 46° n° 1, do Decreto-Lei n° 90/90, da mesma data. Imputou ao acto impugnado a violação do disposto nos artigos 879° e seguintes do Código Civil, 32°,205° n° 1, 213° n° 1, 27° n° 2, 211° n° 4, 266° n° 2 e 18° nº l, da Constituição, e 46° n° 3, 53° e 79º alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro), o que integraria vícios de violação de lei e de usurpação de poder .
Notificado o Ministro da Indústria e Energia, nos termos e para os efeitos do artigo 43° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, surgiu a responder o Secretário de Estado da Indústria (fls. 183 a 187), por ser da sua autoria o despacho recorrido, propugnando a improcedência do recurso.
A recorrente apresentou as alegações de fls. 196 a 239, formulando, a final, as seguintes conclusões:
"1- O despacho ministerial de 18 de Abril de 1994 revogou os alvarás das concessões mineiras n.º 1997 - Santo António, n.º 1998 - Vieiros, n.º [3507] - Quinta da Ribeira n.º 2, e n.º [3508] - Docotim n.º 1, à recorrente com fundamento em suspensão ilícita da exploração nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea d), do citado artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/90, conjugado com o artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 90/90, ambos de 16 de Março.
2- O despacho recorrido parte de pressupostos errados: - o de que a recorrente é a titular das concessões e o de que, por culpa imputável a esta, porque titular das concessões, ocorre uma suspensão ilícita da exploração de tais concessões.
3- Até à data de 4 de Abril de 1987, a recorrente A.., era propriedade de sócios distintos dos actuais.
4- Por escritura pública outorgada na data de 4 de Abril de 1987, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a totalidade dos anteriores sócios alienaram a favor dos actuais sócios da recorrente as participações sociais que detinham na recorrente, concessionária daquelas concessões.
5- Esta escritura pública de cessão de quotas foi presenciada por B... que acompanhou todas as diligências que antecederam a celebração do negócio de cessão destas quotas e acompanhou os outorgantes nesta escritura de cessão .
6- Nessa mesma data de 4 de Abril de 1987, mas após a referida cessão de quotas, também no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, foi assinado um contrato entre a recorrente como primeira outorgante e o B..., como segundo outorgante, e no qual este prometeu vender àquela pedidos de concessão denominados de ..., ..., ... e ..., tendo ficado, para garantia do contrato, como depositário dos alvarás de concessão das minas da recorrente.
7- Após a outorga deste contrato, a recorrente teve conhecimento que, por força do artigo 50.º da Lei das Minas - Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930, «sobre as concessões mineiras não podem ser celebrados quaisquer contratos sem prévia autorização do Secretário de Estado da Indústria (actualmente, Secretário de Estado da Energia), pelo que o contrato era nulo por não ser instruído por prévia autorização ministerial.
8- Na data de 10 de Outubro de 1989, o B..., ultrapassando a sua qualidade jurídica de depositário dos títulos de concessões, utilizou os requerimentos das concessões, dados como garantias, e pediu as transmissões dessas concessões ao Secretário de Estado da Energia.
9- Na data de 26 de Dezembro de 1989, a recorrente, em resposta a um ofício da Direcção-Geral de Geologia e Minas, chamou a atenção dos Serviços de Administração Industrial para o facto da: apresentação feita por aquele B... dos quatro requerimentos ser abusiva e indevida, já que tais documentos haviam-lhe sido entregues como garantia de um contrato e nunca para serem utilizados para requerer transmissões de propriedade.
10- As referidas transmissões foram autorizadas pelo Secretário de Estado da Energia por Portaria de 8 de Fevereiro de 1990.
11- Os sócios da recorrente só tomaram conhecimento do facto através do Boletim de Minas, n.º 27-1/1990, de Julho de 1990.
12- Dirigiram-se, de imediato, à Direcção de Geologia e Minas e obtiveram a informação de que tinha sido feita uma escritura de venda das concessões no 5.º Cartório Notarial do Porto, na data de 1 de Março de 1990.
13- Nesta escritura, o B... utilizara uma procuração antiga, outorgada pelo antigo sócio gerente da recorrente, em data anterior à que o B... sabia ter cessado as funções de gerente daquele sócio cedente das suas quotas e dissera nessa escritura que vendera a si próprio as concessões da A... pela quantia de 1500 contos, quantia que a recorrente nunca recebeu nem com a qual nunca tinha acordado.
14- Tal ocorrência tivera a sua origem no facto do B... ter usado uma procuração que tinha em seu poder , emitida pela A..., na data de 21 de Novembro de. 1985, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, anterior, pois, à data de aquisição da recorrente pelos actuais sócios desta.
15- A recorrente, desde a data referida das cessões de quotas, 4 de Abril de 1987, nunca havia dado quaisquer instruções, ordens, para que o B... vendesse fosse o que fosse.
16- Acresce que o B... antecipadamente e desde sempre, sabia que após aquela data de 4 de Abril de 1987, os sócios e os gerentes da recorrente eram pessoas diferentes do sócio e gerente de 1985 e que a recorrente, através dos seus actuais sócios e gerentes, nem sequer sabia ou podia prever que o B... tinha em seu poder qualquer procuração da recorrente para representar esta.
17- Acresce que o B... sabia e tinha pleno conhecimento e consciência que a recorrente não sabia da existência da procuração que usou para. a outorga da escritura e que nem sequer podia prever que o B... tinha em seu poder tal procuração .
18- Acresce ainda que nenhum preço existiu nem nunca foi acordado qualquer preço para a venda das. concessões referenciadas nem a recorrente recebeu qualquer preço derivado desta venda de 1 de Março de 1990, tendo o B... prestado falsas declarações no Notário ao indicar o preço de 1500 contos e ao dizer que a recorrente já recebera este preço.
19- A recorrente instaurou, então, no Tribunal Cível do Porto, uma acção ordinária de declaração de nulidade da escritura de venda de 1 de Março de 1990 lavrada pelo B..., no 5.º Cartório Notarial do Porto, a qual se mantém pendente no 9.º Juízo Cível, 3.ª Secção, tendo o n.º 7248.
20- A recorrente, na data de 16 de Agosto de 1990, comunicou por escrito ao Senhor Secretário de Estado da Energia a ocorrência dos factos e requereu que não procedesse à homologação das transmissões em causa e ordenasse o arquivamento dos processos e fez comunicação idêntica ao Senhor Director-Geral de Geologia e Minas em que pediu a suspensão do processo até decisão judicial.
21- A recorrente chegou, até, a instaurar uma providência cautelar contra o Senhor Secretário de Estado da Energia e Direcção-Geral de Geologia e Minas para evitar a homologação da aquisição.
22- O Senhor Secretário de Estado veio a indeferir a homologação da venda e aquele B... recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão de não homologação, tendo o processo o n. º 29 183.
23- Por sua vez, a recorrente instaurou no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto uma acção ordinária contra o B..., pedindo a declaração da nulidade da venda.
24- Neste momento, a titularidade das concessões encontram-se em duas situações de litígio, ambas decorrentes da transmissão feita por escritura de 1 de Março de 1990 e cuja decisão tem influência decisiva na validade e eficácia da transmissão :
a) - uma, que corre termos no Supremo Tribunal Administrativo, em que se discute a homologação ou não da aquisição feita por B... e que é , condição da eficácia da transmissão;
b) - uma outra, que corre termos no Tribunal Cível do Porto, em que se discute a transmissão feita e que é condição da. validade da transmissão ou sua nulidade.
25- A recorrente A.... não tem legitimidade actual (desde 1 de Março de 1990) para praticar actos válidos como concessionária enquanto a decisão jurídica a proferir na acção em que pediu o decretar da nulidade ou a declaração da anulação da transmissão escriturada em 1 de Março de 1990 não julgar a acção procedente e a mesma transitar em julgado.
26- A recorrente, como resulta claro do exposto, não colocou a exploração em situação de suspensão ilícita e, pelo contrário, foi um acto ilícito praticado por terceiro (B...) quem colocou a exploração em situação de suspensão .
27- Nos termos da lei do processo, e face ao princípio da estabilidade da instância, a partir do momento em que foi iniciada a discussão jurídica e, mais do que isso, a discussão judicial, tem que considerar-se suspensos todos os prazos legais a serem cumpridos por força da titularidade da exploração.
28- A titularidade das referidas explorações e legitimidade para a execução de todos os trabalhos e tarefas inerentes às mesmas concessões está dependente da procedência da acção ordinária n.º 7248/90 que a recorrente interpôs contra B... e que pende na 3.ª Secção do 9.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto.
29- Tendo a instauração dos processos (judicial e administrativo) estabilizado a instância e decidido quanto à suspensão da contagem de prazos para o exercício de direitos, deve igualmente ser decidido e ordenada a suspensão da contagem de prazos para a prática de actos de execução, de pesquisa e lavra mineira, até decisão final, transitada em julgado, dos referidos processos.
30- lnexiste norma, seja da legislação nacional, seja na legislação comunitária, que legitime a imposição à recorrente da revogação das concessões mencionadas no despacho sindicado, antes de:
- por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com trânsito em julgado ser decidido no processo de recurso n.º 29 183 que corre termos pela 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Energia, de 26 de Outubro de 1990, mediante o qual foi indeferido ao B... o pedido de homologação de transmissão da A... para ele, das concessões mineiras n.ºs 1997 - ...; 1998 - ...; 3507- ...; e 3508- ...;
- por decisão judicial com trânsito em julgado a ser proferida no processo movido pela recorrente A... contra aquele B... ser decretada ou não a nulidade da escritura de venda de 1 de Março de 1990.
31- O despacho recorrido constitui:
- uma grosseira violação dos efeitos dos contratos de compra e venda previstos nos artigos 879.º e seguintes do Código Civil,
- um atropelo, menorização e desprezo da jurisdição quer judicial quer administrativa com violação frontal do disposto nos artigos 46.º, n.º 3, 53.º e 79.º, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro),
- uma violação notória do disposto nos artigos 32.º, n.º 7, 205.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, 27.º, nº 2, 211.º, n.º 4, 266.º, n.º 2, e 18.º da Constituição Portuguesa.
32- Só o decretar da nulidade ou a declaração da anulação da venda pelo Tribunal judicial fará ressurgir na órbita da A... e com efeitos retroactivos, os direitos inerentes à titularidade alienada.
33- A revogação dos alvarás das concessões mineiras com o fundamento em suspensão ilícita da exploração, por a requerente não ter requerido a suspensão da exploração, não tem fundamento legal, pois, por força do artigo 879.º do Código Civil, desde a data de 1 de Março de 1990 e até à data em que venha a ser decretada a nulidade da venda ou declarada a sua anulação, a recorrente A... não detém juridicamente os poderes inerentes à titularidade dessas concessões.
34- O acto administrativo de que se recorre baseia-se no pressuposto de que a não homologação da transmissão por factos que decorrem unicamente do adquirente, implica a inexistência pura e simples do contrato de venda das concessões celebrado por escritura pública.
35- O acto administrativo viola frontalmente a lei porque ignora e confunde a existência e validade do acto com a sua eficácia.
36- A venda (se não tiver qualquer vício de vontade que a inquine) é válida, mas torna-se ineficaz por não ser homologada.
37- O despacho de não homologação da aquisição das concessões por parte do B... interfere com a eficácia da aquisição enquanto a escritura de compra e venda interfere com a titularidade das concessões.
38- Enquanto não for julgada procedente qualquer acção de nulidade ou anulação da venda das concessões celebrada pela escritura de 1 de Março de1990, o B... é, desde aquela data, o titular jurídico das concessões, mas a sua aquisição mostrou-se ineficaz, por virtude de não ter havido homologação.
39- Não pode um acto administrativo fazer tábua rasa da legalidade e do controlo da legalidade feita por aquelas jurisdições, e sobrepor-se às normas legais imperativas, nomeadamente ao disposto naqueles artigos 879.º e seguintes do Código Civil, nos artigos 46.º, n.º 3, 53.º e 79.º, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) e nos artigos 32.º, n.º 7, 205.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, 211.º, n.º 4, 266.º, n.º 2, e 18.º da Constituição Portuguesa.
40- O despacho recorrido constitui, assim, a todas as luzes, a manifestação arbitrária da vontade do Estado com sobreposição absoluta das normas legais imperativas.
41- A admitir-se o despacho recorrido, incorrer-se-ia na consagração de uma jurisdição de excepção que viria a permitir à Administração ajuizar sobre a validade de um acto ou negócio jurídico, ainda não decidido ou ajuízado como tal pelos tribunais competentes (cfr. artigos 27.º, n.º 2, 32.º e 211.º, n.º 4, da Constituição).
42- O despacho impugnado mostra-se desconforme - directamente – com a Constituição, pois viola os princípios da «Justiça», «proporcionalidade» na sua vertente da «exigibilidade» e da «legalidade» .
43- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 879.º e seguintes do Código Civil, 32.º, 205.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, 27.º, n.º 2, 211.º, n.º 4, 266.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da Constituição, 46.º, n.º 3, 53.º e 79.º, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro), mostrando-se inquinado dos vícios de violação de lei e usurpação de poder."
A entidade recorrida contra-alegou (f1s. 240 a 247), concluindo:
"1.ª O despacho recorrido, datado de 18 de Abril de 1994, que é da autoria do Secretário de Estado da Indústria exarado sobre a Informação n.º 72/MS/DL/94 do (actual) IGM, é inteiramente legal, não sofrendo nem do vício de usurpação de poder, nem do vício de violação de lei;
2.ª Tal despacho está inteiramente conforme ao disposto nos artigos 11.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, e 50.º e seguintes do Decreto n° 18 713, de 1 de Agosto de 1930, e, em conjugação com os artigos 24.º, n.º 1, alínea b), 29.º, alínea c), e 46.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e, por analogia, com o artigo 26.º do Decreto-Lei nº 89/90, de 16 de Março;
3.ª A transmissão da posição contratual pertencente à recorrente e titulada pelos alvarás referentes às 4 minas em causa identificadas na petição e nesta alegação só poderia efectuar-se depois de obtida a prévia autorização ministerial para o efeito – cfr. artigo 11º do Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março, e artigo 50º do Decreto nº 18 713, de 1 de Agosto de 1930, tratando-se de uma transmissão com regulação específica (e não simplesmente regulada pelo Código Civil);
4.ª De sorte que a referida autorização é elemento prévio fundamental à transmissão, cujo contrato de cessão só pode fazer-se por alvará de transmissão – cfr. artigo 54 º, alínea a), 2°, do Decreto n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930;
5.ª Não tendo havido requerimento a solicitar a prévia autorização de transmissão e tendo, por seu turno, as minas em questão entrado na situação de facto de suspensão de lavra, sem igualmente ser requerida esta suspensão, tem de ser considerada ilícita, e, portanto, causa da rescisão do contrato de concessão ou da revogação (como aconteceu) dos alvarás, com extinção das respectivas concessões mineiras – cfr. artigos 31º, nº 2, e 34º, nº 2, alínea d), do Decreto-Lei nº 88/90;
6 ª - Assim, sem a dita obtenção prévia da autorização ministerial, a pretendida transmissão não pode ser considerada existente e ou válida, nem é manifestamente eficaz – cfr. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 88/90 e 50.º do Decreto nº 18 713, pelo que a Administração podia, como fez, revogar os alvarás em causa e dar por extintas as concessões mineiras respectivas;
7.ª O despacho recorrido não tem qualquer dos vícios que a recorrente lhe atribui: nem o de usurpação de poder (pois, a Administração não agiu como um Tribunal), nem o de violação de lei (com efeito, a Administração não desrespeitou nenhum artigo do Código Civil, nem da Constituição nem da Lei nº 38/87);
8.ª Devem proceder todas as conclusões anteriores, e não devem ser consideradas procedentes as conclusões da recorrente, mantendo-se, por conseguinte, incólume o despacho recorrido.”
O representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 249):
“Como conclui a autoridade recorrida nas suas alegações de fls. 240 e seguintes, com as quais concordamos, o acto recorrido não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela recorrente.
Somos, pois, de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto
Dos presentes autos e do processo instrutor apenso resultam provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
a) A recorrente é titular de concessões mineiras tituladas pelos alvarás nºs 1997 (“...”, na freguesia da ..., concelho de Penedono), 1998 (“...”, na freguesia de ..., do mesmo concelho), 3507 (“...”, na freguesia de ..., concelho de Tabuaço) e 3508 (“...”, na freguesia de ..., concelho de São João da Pesqueira);
b) Em 10 de Outubro de 1989, B... apresentou, na Direcção-Geral de Geologia e Minas, quatro requerimentos pedindo a transmissão para seu nome das concessões referidas na alínea anterior;
c) Por Portaria do Secretário de Estado da Energia, de 15 de Janeiro de 1990, publicada no Diário da República, III Série, nº 33, de 8 de Fevereiro de 1990, pág. 2019 (cfr. fls. 91 e 92), foi, nos termos do artigo 51.º do Decreto com força de lei n.º 18 713, de 1 de Agosto, a A... autorizada a transmitir por venda para B... as referidas concessões mineiras, ficando o adquirente obrigado a, dentro do prazo de 30 dias: a) requerer a homologação da transmissão das concessões para seu nome, juntando certidão da escritura pública de venda; b) apresentar declarações de retoma da lavra das minas num prazo não superior a três meses a contar da data de publicação dos alvarás de transmissão; c) apresentar um plano de trabalhos para retoma da exploração, para cada mina, elaborado de acordo com a boa técnica mineira, que contenha medidas de protecção do ambiente e os investimentos previstos para o 1.º ano de actividade; e d) apresentar uma declaração em que se compromete a aceitar que nos alvarás de transmissão a produzir sejam incluídas cláusulas especiais similares às que figuram nos actuais alvarás das concessões «...» e «...», com a expressa cominação de que o incumprimento de qualquer das referidas obrigações ou a apresentação de um plano de trabalhos que não se encontre em condições de poder ser aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas implicará a não homologação das transmissões em causa, o consequente indeferimento dos requerimentos solicitando tais transmissões e o arquivo dos processos;
d) Em 1 de Março de 1990, no 5.º Cartório Notarial do Porto, foi celebrada a escritura fotocopiada a fls. 93 a 96, através da qual B..., outorgando por si e na qualidade de procurador da A..., declarou, em nome da sociedade que representa, vender a si mesmo, pelo preço global de 1 500 000$00, que a dita sociedade já teria recebido, as referidas concessões mineiras;
e) Em 16 de Agosto de 1990, a recorrente endereçou ao Secretário de Estado da Energia e ao Director-Geral de Geologia e Minas as exposições fotocopiadas a fls.127 a 130 e a fls. 131 a 133, denunciando o carácter abusivo da apresentação, por B..., dos requerimentos de transmissão de concessões, que lhe haviam sido entregues apenas como garantia do cumprimento de um contrato, bem como da abusiva utilização, para efeitos de celebração da escritura de 1 de Março de 1990, referida na alínea anterior, de uma procuração outorgada por um antigo sócio gerente da sociedade, que desde 4 de Abril de 1987 deixara de ser sócio e gerente;
f) A recorrente apresentou, em 24 de Outubro de 1990, na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, participação criminal contra B..., imputando-lhe a autoria de crimes de infidelidade, falsas declarações a notário e burla, previstos nos artigos 319.º, 402.º, 313.º e 314.º do Código Penal, por, em suma, ter feito uso ilegítimo de pedidos de transmissão de concessões mineiras que se encontravam em seu poder como títulos de mera garantia e de ter utilizado uma procuração outorgada por um antigo sócio gerente da sociedade, que desde 4 de Abril de 1987 deixara de ser sócio e gerente, para comprar para si próprio bens que sabia não estarem à venda, declarando falsamente que a recorrente já recebera o correspondente preço ( cfr. fls. 97 a 116);
g) A recorrente intentou, em 24 de Outubro de 1990, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra B..., acção em que pediu se declarassem nulos todos os contratos de venda ou promessa de venda de concessões e pedidos de concessões celebrados entre autor e réu sem prévia autorização ministerial, se declarasse inexistente ou nulo e de nenhum efeito ou se anulasse o contrato de compra e venda outorgado pelo réu como representante da autora e simultaneamente em nome próprio, por escritura pública lavrada em 1 de Março de 1990, e se ordenasse o cancelamento de quaisquer registos feitos com base na referida escritura ou qualquer outra posterior a ser feita com base nela ( cfr. fls. 117 a 126);
h) A recorrente deduziu, em 30 de Outubro de 1990, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, contra o Secretário de Estado da Energia e a Direcção-Geral de Geologia e Minas, uma providência cautelar não especificada, pedindo a intimação dos requeridos para que se abstenham de praticar qualquer acto conducente à homologação da transmissão das concessões para o nome de B..., bem como se abstenham de conceder a homologação dessas transmissões ou de outras que derivem ou sejam sequência destas transmissões (cfr. fls. 134 a 155);
i) Entretanto, por despacho de 26 de Outubro de 1990, do Secretário de Estado da Energia haviam sido indeferidos os pedidos de homologação das transmissões das concessões em apreço e mandados arquivar os respectivos processos, visto ter sido unicamente cumprida a condição a) referida na Portaria de 15 de Janeiro de 1990 (cfr. fls. 157);
j) Face a este despacho, foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, a providência cautelar referida na precedente alínea h) (despacho de 8 de Agosto de 1992 do juíz do 12.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, processo n.º 9234 da 1.ª Secção, com cópia no processo instrutor);
l) B... interpôs, em 14 de Fevereiro de 1991, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do aludido despacho do Secretário de Estado de Energia de 26 de Outubro de 1990 ( cfr. cópia da petição do recurso no processo instrutor), recurso esse a que foi negado provimento por acórdão da Subsecção de 12 de Março de 1992, processo n.º 29 183 (cfr. cópia no processo instrutor);
m) Interposto recurso jurisdicional desse acórdão para o Pleno da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, foi negado provimento ao mesmo por acórdão de 25 de Outubro de 1994, transitado em julgado em 11 de Novembro de 1994 (cfr. certidão de fls. 195 destes autos );
n) Em 14 de Setembro de 1990, a recorrente apresentara na Direcção de Serviços Regional do Porto da Direcção-Geral de Geologia e Minas programas de trabalho para 1991 relativos às quatro minas, que foram aprovados por despacho de 28 de Setembro de 1990 do respectivo Director de Serviços ( cfr. processo instrutor);
o) No Instituto Geológico e Mineiro foi elaborada a Informação n.º 98/MS/DL/93, de 27 de Dezembro de 1994, do seguinte teor (cfr. processo instrutor):
"1. A A... é detentora de 4 concessões mineiras de ouro, descriminadas no mapa de computador anexo, e que se indicam:
- n.º 1997 -
- n.º 1998 -
- n.º 3507 -
- n.º 3508 -
As duas primeiras, anteriormente abandonadas e cuja actividade terminara em 1960, viriam a ser outorgadas à actual concessionária em 1980.
As duas últimas, derivadas de manifestos mineiros endossados à A..., foram outorgadas à empresa em 1977.
2. A única actividade que consta ter sido desenvolvida pela A... nas minas decorreu de 1984 a 1987, quando foram consideradas em actividade produtiva. Durante tal período a concessionária, por si só ou com a cooperação da ... primeiro, e da ... depois, procedeu a estudos com vista à possível transmissão das concessões para aquelas empresas, mas ambas se desinteressaram, face aos fracos resultados obtidos. Não podemos todavia deixar de assinalar que foi declarada no ano de 1984 e atribuída à mina «...» a produção de 1,568 kgs de ouro.
A partir do ano de 1988 e até 1992, foram as minas consideradas com a lavra suspensa não autorizada, com a consequente aplicação do Imposto de Minas. Segundo comunicação das Finanças, os Impostos de Minas relativos a 1988 e 1989 foram liquidados, salvo falta de comunicação da Repartição de Finanças do Tabuaço, onde se situa a mina «...». Com a publicação da nova Lei em 1990, deixou de existir a obrigatoriedade de as Finanças comunicarem a liquidação, deixando assim de existir no Instituto Geológico e Mineiro os respectivos registos.
3. Refira-se que as quotas da A... eram, em 1982, detidas por C... e família, tendo em 1987 sido adquiridas por quatro cidadãos espanhóis, em 99%, ficando unicamente 1% em poder de cidadão português Dr. D... .
Por outro lado, em Janeiro de 1990 foi autorizada a transmissão das concessões da A... para B... . A transmissão não teve, todavia, lugar, uma vez que por despacho ministerial de 26 de Outubro de 1990 foi indeferido o respectivo pedido de homologação. B... recorreu do indeferimento, para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 12 de Março de 1992, viria a negar provimento ao recurso.
4. Assinala-se que a A... apresentou em 14 de Setembro de 1990 Programas de Trabalhos de reactivação das concessões em 1991, que mereceram aprovação da ex-Direcção de Serviços Regional do Porto (informação de 28 de Setembro de 1990, cuja fotocópia se anexa). Note-se que embora os Programas de Trabalho aqui referidos tenham sido aprovados no âmbito do processo de transmissão então em curso, a verdade é que tal apresentação dará cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º. Julgamos ter interpretado correctamente a orientação contida no despacho de 30 de Novembro de 1993 do Senhor Presidente do Conselho Directivo sobre a informação n.º 87/CM/DL/93.
5. Face ao referido em 4 da presente informação e não constando o desenvolvimento de qualquer actividade nas minas, a partir de 1988, inclusive, julgamos de propôr a notificação da concessionária nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, para, se for caso disso, ulterior actuação nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º do mesmo Decreto-Lei, conjugada com o n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 90/90, também de 16 de Março. A notificação poderá estabelecer um prazo de três meses para reinício da actividade das minas, prazo idêntico ao fixado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 90/90, determinando que seja cumprido em 1994 o programa que a concessionária se propôs realizar em 1991. Convirá que a retoma da actividade e o seu desenrolar sejam devidamente acompanhados pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte.";
p) Esta Informação foi apreciada pelo Conselho Directivo do Instituto Geográfico e Mineiro, que, em 20 de Dezembro de 1993, proferiu o seguinte despacho (cfr. processo instrutor):
"A empresa apresentou em Setembro de 1990 programas de trabalhos para reactivação da exploração das minas concedidas, cujo início estava previsto para Janeiro de 1991;
Considerando que tais programas foram aprovados em Setembro de 1990;
Considerando que, em reunião de 22 de Fevereiro de 1992, na ex-Direcção-Gera1 de Geologia e Minas, o concessionário declarou ter iniciado os trabalhos de acordo com os programas aprovados;
Tendo em conta que as questões pendentes no Tribunal sobre a transmissão das concessões foram concluídas em Março de 1992;
Não tendo entretanto a empresa apresentado nem programas de trabalhos anuais, nem quaisquer relatórios, como previsto na legislação em vigor;
Também não havendo notícia que, decorrido todo este tempo, os trabalhos tenham de facto sido iniciados;
O Conselho Directivo, em reunião de 30 de Dezembro de 1993 decidiu, ao abrigo e para efeitos do n.º 1 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, dar um prazo de 1 mês, para a empresa retomar os trabalhos de acordo com os programas aprovados.
Entretanto devem os Serviços promover a aplicação da legislação por incumprimento da entrega dos relatórios anuais.";
q) A recorrente remeteu ao Instituto Geológico e Mineiro a resposta de 6 de Fevereiro de 1994 (cfr. processo instrutor), na qual refere que os processos ainda pendentes em diversos tribunais a forçaram a interromper o programa de trabalhos oportunamente apresentado, terminando por peticionar a revisão da decisão de 30 de Dezembro de 1993 e comprometendo-se a apresentar um novo programa de trabalhos para reactivação das referidas explorações logo que os processos judiciais estiverem definitivamente arrumados;
r) No Instituto Geológico e Mineiro foi elaborada a Informação n.º 35/MS/DL/94, de 14 de Fevereiro de 1994, do seguinte teor (cfr. processo instrutor):
"1. Na sequência da deliberação de 30 de Dezembro de 1993 do Conselho Directivo deste Instituto, e nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, foi a concessionária em causa notificada através do oficio n.º 159/DL, de 18 de Janeiro de 1984, para no prazo de 1 mês iniciar os trabalhos de reactivação das concessões mineiras que lhe estão outorgadas, de acordo com o programa oportunamente aprovado para o ano de 1991.
2. As notificações enviadas, quer para o endereço postal da concessionária, quer para a sua sede, foram devolvidas pelos CTT com a indicação de ausente (uma delas até com a referência de não ter deixado nova morada).Todavia, a notificação enviada para o sócio-gerente Dr. D... foi acusada, dando lugar à carta/requerimento, datada de 6 de Fevereiro de 1994, recebida neste Instituto em 9 de Fevereiro de 1994, que passamos a analisar .
3. O Dr . D..., na qualidade de representante legal e sócio-gerente da A..., defende que a empresa se viu forçada a interromper o programa de trabalhos em virtude de decorrerem vários processos judiciais:
a) que intentaram contra o Sr. B..., a saber:
- participação crime contra B..., junto do Director da Polícia Judiciária do Porto.
- acção ordinária, de anulação de venda ou promessa de venda das concessões.
b) providência cautelar contra o Secretário de Estado da Energia e a ex-Direcção-Geral de Geologia e Minas.
e pede a revisão da decisão de 30 de Dezembro de 1993 do Conselho Directivo para não agravar mais a situação da empresa, que terá despendido uns milhares de contos em acções judiciais, afirmando que «logo que todo este processo esteja definitivamente arrumado e para além de sermos indemnizados de todos os prejuízos causados, apresentaremos um novo programa de trabalhos para reactivar as referidas explorações...» .
4. Consideramos que as razões evocadas não são bastantes para fundamentar uma proposta de alteração das determinações do Conselho Directivo deste Instituto, uma vez que já através do oficio n.º 3997/140, de 23 de Novembro de 1990, foi dado conhecimento à A... do indeferimento do pedido de homologação da transmissão das concessões para o B... e que as concessões continuavam outorgadas à empresa (junta-se fotocópia do ofício).
Por outro lado, a providência cautelar intentada pela A... contra o Secretário de Estado da Energia e a ex-Direcção-Geral de Geologia e Minas (processo n.º 9234 do 12.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa) foi extinta por inutilidade superveniente da lide, por decisão de 8 de Agosto de 1992 daquele tribunal em virtude de a homologação da transmissão ter sido indeferida por despacho ministerial. Este assunto foi tratado em reunião realizada em 22 de Fevereiro de 1992 na ex-Direcção-Geral de Geologia e Minas, onde os Srs E... e F... declararam ter já dado instruções aos seus advogados para anular a providência cautelar. Como tal anulação não terá sido efectuada, a A... foi condenada a pagar as custas do processo.
5. Julgamos de propôr responder à A..., através do seu sócio-gerente Dr . D..., conforme referido em 4, sem a1teração do prazo fixado, e que mantendo-se a empresa concessionária da exploração das minas em causa está sujeita a todos os deveres e obrigações prescritas na legislação aplicável (ao caso os Decretos-Lei nºs 88/90 e 90/90, de 16 de Março).
6. Acessoriamente e embora nos pareça não ser necessário dar conhecimento à A ..., entendemos de recordar que o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 12 de Março de 1992, negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. B... contra o despacho de 26 de Outubro de 1990 de Sua Ex.a o Secretário de Estado da Energia, que indeferiu o pedido de homologação da transmissão das concessões da A... para o recorrente. " ;
s) Na sequência desta Informação o Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro deliberou, em 23 de Fevereiro de 1994, o seguinte (cfr. processo instrutor):
"Face ao que se informa e uma vez que o concessionário confirma a interrupção dos trabalhos, o Conselho Directivo, em reunião de 23 de Fevereiro de 1994, manteve a sua deliberação de 30 de Dezembro de 1993, não considerando procedentes as alegações apresentadas pelo sócio gerente da A... tanto mais que já em 23 de Novembro de 1990 havia sido dado conhecimento à empresa do indeferimento do pedido de homologação de transmissão das concessões.
Em sequência deliberou dar seguimento ao processo caso não haja notícia de alteração da situação dentro do prazo fixado.";
t) A recorrente apresentou o requerimento de 7 de Março de 1994 e a resposta de 16 de Março de 1994 (cfr. proc. instrutor), nos quais, respectivamente, solicita, com base na pendência de processos judiciais em que se questiona a propriedade e direito de exploração das concessões, que se ordene "a suspensão da contagem de prazos para a prática de actos de execução, de pesquisa e lavra mineira, até decisão final transitada em julgado dos referidos processos nomeadamente o recurso contencioso interposto do despacho que, na data de 23 de Novembro de 1990, indeferiu o pedido de homologação da transmissão das concessões", e propugna o arquivamento do processo de inquérito que lhe foi instaurado;
u) No Instituto Geográfico e Mineiro foi elaborada a Informação n.º 72/MS/DL/94, de 11 de Abril de 1994, do seguinte teor (cfr. processo instrutor):
"1. A A... é detentora de quatro concessões mineiras de ouro constantes do mapa de computador anexo.
2. Mantendo-se as concessões inactivas desde 1988, inclusive, e elaborada a informação n.º 98/MS/DL/93, de 27 de Dezembro de 1993, o Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro decidiu, por deliberação de 30 de Dezzembro de 1993, fixar o prazo de um mês, ao abrigo e para efeitos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, para a concessionária retomar os trabalhos de acordo com os programas aprovados para o ano de 1991 e nunca executados.
3. Tendo a A... sido notificada da deliberação de 30 de Dezembro de 1993 do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro, o seu sócio-gerente Dr . D... viria a apresentar as suas alegações e a pedir, em nome da concessionária, a revisão da citada deliberação.
O Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro, em reunião de 23 de Fevereiro de 1994 e sobre a informação n.º 35/MS/DL/94, de 4 de Fevereiro de 1994, considerando a improcedência das alegações, manteve a deliberação de 30 de Dezembro de 1993.
4. A concessionária foi advertida da não aceitação das justificações apresentadas para revisão da deliberação em causa, através dos ofícios n.ºs 483 e 484/DL, de 23 de Fevereiro de 1994.
5. Pelos ofícios n.ºs 516 e 517/DL, de 28 de Fevereiro de 199, foi comunicado à concessionária que não se tendo conhecimento de ter sido alterada a situação de suspensão de exploração não autorizada, era tal suspensão considerada ilícita nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n. º 88/90, de 16 de Março, o que constitui fundamento para revogação dos alvarás, conforme o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º do mesmo Decreto-Lei, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
Pelos mesmos ofícios de 28 de Fevereiro de 199; a A... foi notificada nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 88/90 para apresentar no prazo de 15 dias a sua defesa escrita, dada a natureza dos factos imputados e a oportunidade já concedida para o reinício da exploração.
6. O Dr. D...:
a) por carta apresentada em 9 de Março de 1994 respondeu aos ofícios expedidos em 23 de Fevereiro de 1994, alegando que a questão da transmissão das concessões da A... para B... continua em aberto, porquanto:
a. 1) B... terá recorrido para o Pleno do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Energia que não homologou a transmissão das concessões para aquele senhor. A A ... entende que, assim, não estará definido a quem pertence o direito de exploração das concessões;
a. 2) a A... terá intentado duas acções judiciais contra B..., uma no Tribunal Cível do Porto e outra no Tribunal Criminal do Porto;
e que por força de tais acções judiciais:
a. 3) deve ser decidido e ordenada a suspensão da contagem de prazos para a prática de actos de execução, de pesquisa e lavra mineira, até decisão final transitada em julgado, nomeadamente quanto à acção referida em a.1).
Prontifica-se a apresentar certidões comprovativas do estado dos três processos judiciais.
b) por carta apresentada em 16 de Março de 1994 vem responder ao inquérito mandado instaurar nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março:
b. 1) entende que por força da indefinição dos direitos sobre as concessões, estas não se encontram na situação de suspensão não autorizada nem ilícita, já que a «suspensão precária» ( o termo não figura na actual legislação de aproveitamento de recursos geológicos) foi provocada por B...;
b. 2) faz a história da A..., incluindo a outorga das concessões, indica os detentores das quotas desde 1987 até aos actuais sócios, a procuração passada a B... pelos anteriores sócios e ao abrigo da qual foi pedida a transmissão das concessões, e mais factos já do conhecimento deste Instituto Geológico e Mineiro, fazendo parte dos respectivos processos;
b. 3) refere a instauração pela A... de processo crime contra B... sobre a venda das concessões (processo n.º315/93 da 2ª Vara do Tribunal Criminal do Porto) com julgamento marcado para 21 de Março de 1994;
b. 4) refere a instauração de uma acção ordinária de declaração de nulidade da escritura de 1 de Março de 1990, de venda das concessões, lavrada por B... e que decorre no Tribunal Cível do Porto (n.º 7248, da 3.ª Secção);
b. 5) considera que não deve ser exigido à A... trabalhar ou fazer investimentos vultosos nas minas, sem que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo decida, até por uma eventual homologação das transmissões das respectivas concessões;
b. 6) reitera a disponibilidade da A... para o fornecimento de documentos atestando a situação dos processos judiciais em curso.
7. Resumindo e concluindo:
7.1. O único facto trazido agora ao conhecimento do Instituto Geológico e Mineiro, já que não consta dos respectivos processos, embora não comprovado, é que terá sido interposto recurso por B... para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo contra o acórdão deste Organismo, que negou provimento ao pedido de anulação do despacho de 26 de Outubro de 1990 do Secretário de Estado da Energia que não concedeu homologação à transmissão das concessões.
7.2. A A..., embora tenha considerado que a existência dos processos em curso assinalados anteriormente seja motivo para não se classificar as concessões em suspensão não autorizada nem em suspensão ilícita, dá especial relevo à existência do recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, como motivo bastante para a indefinição do detentor dos direitos de exploração.
7.3. Parece-nos estranho que a A..., através do Sr. Dr. D..., considere o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo como entidade competente para proceder à homologação das transmissões, já que o parecer do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo poderia, em última hipótese, unicamente considerar nulo o despacho, mas nunca determinar a homologação, que era da competência do Ministro, nos termos do artigo 51.º do Decreto com força de lei n.º 18 713, de 1 de Agosto de 1930, então em vigor. Tal competência ministerial mantém-se também na actual legislação.
8. Consideramos que as alegações apresentadas pela A... quanto à classificação das minas em suspensão de exploração não autorizada e correspondente suspensão ilícita não são de considerar, já que não consta que a empresa, como titular que é das concessões, tenha requerido pelos motivos alegados a suspensão da exploração nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, nem renovado tal pedido nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 88/90, também de 16 de Março.
Por outro lado, a poderem ser aceites as alegações da concessionária, justificando a não realização de trabalhos pela existência de acções judiciais, também a existência de processos judiciais poderiam determinar, em última análise, até um encerramento de uma mina, o que seria impensável e não está, nem nunca esteve previsto nas leis que regulamentam o sector, tratando-se mormente da exploração de um bem dominial do Estado.
Assim sendo, e salvo melhor opinião jurídica, tendo em atenção que a própria concessionária reconhece que não iniciou nem efectuou quaisquer trabalhos nas minas, posteriormente às notificações que lhe foram enviadas ao abrigo dos artigos 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 88/90, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 90/90, julgamos que se encontram reunidas as condições para se propor a revogação dos alvarás e consequente extinção das concessões, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, a1inea d), do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/90, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 90/90, ambos de 16 de Março.";
v) Na sequência desta Informação, o Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro, em reunião de 6 de Abril de 1994, "foi de parecer à revogação aqui proposta pelos motivos invocados" e, subsequentemente, o Director de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos exarou, em 11 de Abril de 1994, o seguinte despacho (cfr. processo instrutor):
"Concordo.
A justificação apresentada pela concessionária não parece aceitável na medida em que a A... é, para todos os efeitos, a titular dos direitos, não se afigurando legítimo que a mesma invoque e só agora litígios com terceiros para se eximir ao cumprimento das suas obrigações.
Assim, não tendo a concessionária requerido a suspensão de exploração, a mesma foi considerada não autorizada e posteriormente ilícita, pelo que a revogação dos alvarás e consequente extinção das concessões encontra fundamento nos nºs 1 e 2, alínea d), do artigo 34° do Decreto-Lei nº 88/90, conjugado com o nº 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei nº 90/90, ambos de 16 de Março.";
x) No rosto da Informação transcrita na precedente alínea u), exarou o Sr. Secretário de Estado da Indústria, com data de 18 de Abril de 1994, o seguinte despacho: "Concordo";
z) No Diário da República, III Série, nº 114, de 17 de Maio de 1994, pág. 8 382, foi tornado público que, "por despacho ministerial de 18 de Abril de 1994", ao abrigo do disposto os nºs 1 e 2, alínea d), do artº 34° do DL. n.º 88/90, conjugado com o n.º 1 do artº 46° do DL. nº 90/90, ambos de 16/3, haviam sido revogados os alvarás e extintas as seguintes concessões mineiras situadas no distrito de Viseu: - Concessão nº 1997, denominada ..., destinada à extracção de ouro, sita na freguesia da ..., concelho de Penedono; Concessão nº 1998, denominada ..., destinada a extracção de ouro, sita na freguesia de ..., concelho de Penedono; Concessão nº 3507, denominada ..., destinada à extracção de ouro, situada na freguesia de ..., concelho de Tabuaço; e Concessão nº 3508, denominada ..., destinada à extracção de ouro, situada na freguesia de ..., concelho de São João da Pesqueira;
aa) Da sentença proferida na acção referida na alínea g) da matéria de facto foi interposto recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação do Porto, e por acórdão de 15/1/1999 (fls. 319 a 337), aqui dado por reproduzido, "foi julgado procedente o recurso, revogada a sentença recorrida, declarados nulos os contratos documentados a fls. 22, 23 e 24 e 30, 31 e 32 e determinado o cancelamento de qualquer registo feito com fundamento naqueles contratos";
bb) Deste acórdão acabado de referir foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este tribunal proferido o acórdão de 21/9/2000 (fls.360 a 380), aqui dado por reproduzido, onde se decidiu "negar a revista e confirmar, em consequência, o acórdão recorrido quanto à procedência da acção, com a correcção consistente em anular, em vez de declarar nulo, o contrato de 1 de Março de 1990".
Assentes estes factos, vejamos se se verificam os vícios que a recorrente imputa ao acto contenciosamente impugnado.
Segundo o art° 24° nº 1 al. b) do DL. nº 90/90, de 16 de Março, - diploma este que disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, aplicável por força do seu artº 46° nº 1, às concessões existentes e, portanto ao caso dos autos - é obrigação dos concessionários da exploração desses recursos “manter a exploração em estado de constante laboração, a menos que a suspensão da mesma tenha sido prévia e devidamente autorizada”.
Por sua vez, o artº 28° daquele mesmo diploma, regula a suspensão da laboração da exploração, nos seguintes termos:
"1- A interrupção de laboração ou a sua redução a nível inferior ao normal, quando não tenham carácter ocasional ou sazonal, são consideradas, para os efeitos previstos no presente diploma suspensão de exploração.
2- A suspensão de exploração é autorizada pelo membro do Governo competente quando tenha resultado directamente de razões de força maior devidamente comprovadas.
3- A suspensão de exploração poderá ainda ser autorizada quando respeite a recursos que possam ser considerados como reserva adequada de outros em exploração pelo mesmo concessionário.
4- A autorização da suspensão de exploração reportar-se-á sempre à data em que foi requerida e será válida até ao final do ano civil no qual foi concedida, podendo ser renovada, de igual modo, a requerimento do interessado.
5- O concessionário, ainda quando autorizada a suspensão de exploração, manter-se-á responsável pela conservação das instalações essenciais da exploração, devendo, nessa conformidade, adoptar todas as medidas que para tal o artigo 29.º, alínea c), do Decreto-Lei n° 90/90 prevê que os contratos administrativos pelos quais são outorgados direitos de exploração podem extinguir-se por rescisão declarada pelo Estado, nos casos especialmente previstos no próprio contrato ou quando se verifique o não cumprimento das obrigações mencionadas no artigo 24º".
Por seu turno, o artigo 34° do Decreto-Lei nº 88/90, também de 16 de Março, que aprovou o regime específico da exploração dos depósitos minerais, dispõe:
"1° A rescisão do contrato de concessão por parte do Estado, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei nº 90/90, de 16 de Março, será declarada por despacho do Ministro, publicado no Diário da República.
2° Sem prejuízo do disposto na al. c) do artº 29º do DL. n° 90/90, de 16/3, para efeitos de rescisão do contrato de concessão por parte do estado, considera-se que se verifica o não cumprimento das obrigações do concessionário, nomeadamente, quando: (...) d) Coloque a exploração na situação de suspensão ilícita".
A situação de “ suspensão ilícita” está prevista e regulada no art° 31º do DL. nº 90/90, onde se estatui que:
"1° Quando verifique a suspensão não autorizada de exploração, a Direcção-Geral de Geologia e Minas (posteriormente substituída pelo Instituto Geológico e Mineiro ) notificará o concessionário respectivo para, no prazo que lhe for fundamentadamente fixado, pôr termo à aludida situação.
2° Se, findo o prazo fixado previsto no número anterior, se mantiver a situação aí mencionada, a suspensão de exploração é considerada ilícita".
De acordo com a matéria de facto dada como provada a recorrente sendo detentora das duas primeiras explorações desde 1980 e das duas restantes desde 1977, apenas desenvolveu a actividade de exploração das minas de 1984 a 1987. Em 1988 suspendeu aquela exploração, sem ter solicitado e obtido qualquer autorização para o efeito, mantendo-se esta situação até à data do acto impugnado, sem a recorrente ter alguma requerido a suspensão da respectiva exploração.
Mais resulta dos autos ter sido notificada a recorrente da deliberação de 30 de Dezembro de 1993 do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro para, no prazo de um mês, retomar os trabalhos de acordo com os programas aprovados para o ano de 1991 e nunca executados, e apesar de tal, a mesma não iniciou a exploração, o que a colocou numa situação de suspensão ilícita da exploração, determinante da rescisão da concessão, de acordo com os preceitos acima referidos e transcritos.
Para sua defesa alega a recorrente que a instauração dos litígios judiciais contra B... a inibiu de praticar actos válidos como concessionária, pelo que se devem considerar suspensos, até ao termo definitivo daqueles litígios, todos os prazos legais que tinham de ser cumpridos por força da titularidade da exploração.
Não tem razão a recorrente.
Refere-se no artº 50º do Decreto com força de lei nº 18 713, de 1/8/1930 (Lei das Minas) que "Sobre as concessões mineiras não podem ser celebrados quaisquer contratos sem prévia autorização do Ministro do Comércio e Comunicações, ao qual compete certificar não só das respectivas garantias e condições, mas também da idoneidade dos contratantes".
No presente caso foi inicialmente autorizada, sob certas condições, a transmissão das concessões mineiras da recorrente para B..., através da Portaria do Sr. Secretário de Estado da Energia, de 15/1/1990, todavia, por despacho de 26 de Outubro de 1990 da mesma entidade foram indeferidos os pedidos de homologação das transmissões das concessões em causa, pelo que tal transmissão nunca se chegou a concluir.
É verdade que chegou a ser celebrado, em 1 de Março de 1990, um contrato de compra e venda com B..., mas por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/9/2000 foi o mesmo anulado, pelo que não produziu quaisquer efeitos, designadamente o de, à revelia da indispensável autorização ministerial, operar a transmissão das concessões.
É verdade que B... recorreu contenciosamente, em 14/2/1991, para este Supremo Tribunal do despacho do Sr. Secretário de Estado da Energia que indeferiu os pedidos de homologação das concessões em apreço e mandou arquivar os respectivos processos. Só que a este recurso foi negado provimento por acórdão de 12/3/1992 (processo nº 29 183), confirmado por acórdão de 25/10/1994, já transitado em julgado. Assim, a recorrente sempre manteve a titularidade das concessões e a inerente capacidade de proceder à respectiva exploração. E tanto assim é, que a recorrente, em Setembro de 1990, apresentou na Direcção Regional do Porto da Direcção-Geral de Geologia e Minas programas de trabalho para 1991 relativos a quatro minas, programas que foram aprovados por despacho de 28 de Setembro de 1990 do respectivo Director de Serviços e que a recorrente nunca executou, apesar de ter sido novamente notificada, agora da deliberação de 30/12/1993 do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro, para, no prazo de um mês, retomar os trabalhos de acordo com os programas aprovados para o ano de 1991.
Assim, a recorrente que sempre foi titular das concessões e teve capacidade jurídica de as explorar, manteve-as inactivas desde 1988, sem que tivesse requerido autorização para a suspensão da exploração, pelo que se constituiu na situação de suspensão ilícita. Ao não acatar a notificação feita pela Administração para retomar a exploração de tais minas, deu ao a que, justificadamente, fossem rescindidas tais concessões, sem que, com tal, a Administração tenha exorbitado das suas atribuições, designadamente por invasão das competências próprias dos tribunais.
Não se verificam, face ao exposto, os vícios que são imputados pela recorrente, alguns dos quais não têm qualquer cabimento no âmbito do presente recurso.
Em concordância com tudo o que fica dito, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrente que se fixam, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 19 de Março de 2002
Pires Esteves – Relator – Ferreira Neto – Pinheiro Moreira