I- Porque o despedimento é sempre um facto socialmente grave por lançar no desemprego o trabalhador e atendendo a que tal sanção é a mais grave de todas as sanções disciplinares previstas no nº 1 do artº 27º da LCT, a justa causa só deve operar quando o comportamento do trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permite, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho.
II- O recurso à sanção disciplinar do despedimento só se justifica quando se revelarem inadequadas para o caso outras medidas conservatórias ou correctivas, prevista na lei, tendo sempre em vista o princípio da proporcionalidade ínsito no nº2 do artº 27º da LCT.
III- A definição do objecto da obrigação de trabalho subordinado é sempre feita contratualmente, podendo as partes afastar os elencos de funções previstas nos IRCT, ou tomando-os como referência para a estipulação limitá-los ou combinar vários deles.
IV- A permanência da relação laboral não é alcançada à custa da imutabilidade de acordo contratual. A sua sobrevivência implica a sua alteração quantitativa e qualitativa.
V- Ao contrato inicial vão-se agregando pactos modificativos em inúmeros casos de feição tácita: decisões adoptadas por uma das partes e aceites, sem protesto, pela outra, que vão modelando a relação e adaptando-a à mudança das necessidades e posição contratuais das partes