IRELATÓRIO
FERNANDO ..............., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida a fls. 189 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção no âmbito da Reclamação que o aqui recorrente deduziu, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais … e que indeferiu, por intempestividade, o pedido de anulação de venda de imóvel, efectuada no processo de execução n.º ............... e apensos.
O Recorrente, FERNANDO ..............., apresentou as suas alegações, constantes de fls. 209 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), e formulou as seguintes conclusões:
«I - Fernando ..............., inconformado com a Sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, relativa a uma Reclamação ao Chefe do Serviço de Finanças de Carcavelos, face a Processo Fiscal Executivo, com os números ............... e anexos, que culminou com a Venda Electrónica ............... de sua Casa, por dívida de falta de pagamento de IMIs de cerca de € 1.200,00, venda por cerca de € 30.000,00 de um bem de valor aproximado a € 100.000,00, violando tal Venda a regra da proporcionalidade, que nem um "Cobrador" - Homem Médio - faz!
II - Discorda-se da qualificação de Processo Urgente na óptica da Meritíssima Juiz, pois o mesmo processo de raiz tributaria execução, mal entendida pelo Agente Fiscal, já que o Reclamado Chefe do Serviço de Finanças de Carcavelos, não cumpriu o prazo de 45 dias para decidir da Reclamação, esta que deu entrada na Repartição de Carcavelos em 26/07/2017, cuja Decisão, agora em causa e só foi notificada ao Reclamante em 07/02/2018 (mais de seis meses depois), porque o Reclamante se apresentou no Serviço de Finanças, SENDO QUE PARA A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, aqui o processo nesta fase Reclamativa, não foi considerado urgente, porém os protestos do Reclamante já envolvem processo urgente.
III - Por esta razão não se compreende a classificação de Processo Urgente, pela Meritíssima Juiz a quo, do que se recorre, pois, tal processo continua na senda de uma Execução Fiscal e como tal deverá ser tratado.
IV - Tal fundamento do Reclamante, de não urgente, apoia-se nos Acórdãos, proferidos pelo S.T.A., como se indica e juntam fotocópias:
- a)Acórdão de 22.10.2008, P.0762/08
- b)Acórdão de 06.04.2011, P. 258/11-30
V - Tal entendimento da Meritíssima Juiz a quo, com o devido respeito, impede o Reclamante da escolha acertiva para o seu Recurso, Tribunal Central Administrativo do Sul ou Supremo Tribunal Administrativo, pelo que à cautela, apresenta já Alegações com o Recurso, a determinar o seu iter.
VI - Desta feita, embora com o tempo muito limitado, produz já as suas Alegações e Conclusões, nos termos do nº 3 do Artº 282° do C.P.P.T., sem prescindir, caso assim não seja entendido, de maior prazo, de 15 dias, para o aperfeiçoamento das Alegações.
VII - Posta esta questão de incerteza, visa também o presente Recurso conhecer-se da data certa da Notificação, sua regularidade, ao Reclamante e ao Advogado constituído, nos presentes autos de Reclamação Fiscal, pela A.T. a ambos.
VIII - Apoiando-se nos elementos da A.T., alega a Meritíssima Juiz a quo, que o processo é extemporâneo (foi) por isso não pode conhecer do mérito do mesmo, posição de que o Reclamante, ora Recorrente, discorda.
IX - Tendo em conta todas as vicissitudes do desenvolvimento anormal deste processo, sobretudo as várias nulidades indicadas a desproporcionalidade do preço e da dívida e valor do Bem posto em Leilão Electrónico, à revelia da legalidade e com muitas violações constitucionais, sobretudo a violação da Dignidade da pessoa Humana, apontada logo no Art" 1° da C.R.P., julga o Recorrente, que o prazo apontado pela A.T e acolhido pela Sra. Juiz a quo, tem de reconhecer, por via da sua indignidade ao inquinar a opinião pública e provocar burburinho pela opressão do Órgão da A.T., que não olha a meios para alcançar os fins, ainda que perversos.
X - Alega a Meritíssima Juiz, conforme A.T., que o Mandatário do Reclamante e agora Recorrente, da Decisão negativa do Fisco (Chefe do Serviço de Finanças de Carcavelos) à sua Reclamação, à Venda Electrónica, notificado em 09/02-2018, contando-se o primeiro dia do prazo de 10 dias, em 10-02-2018, a uma sexta-feira, (do que se discorda, salvo melhor opinião) pois nada podendo o Reclamante fazer à Sexta-feira, tal prazo contar-se-ia na segunda-feira seguinte, prazo esse quebrado pelo dia 13, terça-feira de Carnaval, equiparado a Feriado Nacional.
Alegando assim, que o processo Reclamativo, só entrou no Serviço de Finanças em 26/02/2018, portanto fora do prazo, com o que não se concorda e recorre.
XI - Efectivamente discorda o Reclamante da extemporaneidade do acto, porque o Advogado não se considera notificado, face à irregularidade da notificação pela A.T., que não obstante constar nos autos e em vários escritos e na procuração que o Mandatário é Josê ..............., com a Cêdula ............... e a A.T. notificou, não este Advogado mas Josê D..............., cujo nome, que deveria ter corrigido de acordo com a Procuração e como foi pedido, não o fez, irregularidade esta que não está sanada.
XII - Exactamente por este motivo, o Advogado constituído pediu ao seu Cliente, o Reclamante Fernando ..............., para passar pelo Serviço de Finanças de Carcavelos, para ali ser notificado, o que aconteceu no dia 16/02/2018, iniciando-se nesta data o verdadeiro prazo de 10 dias para o Reclamante lançar mão do Contraditório, o que fez atempadamente, no dia 26/02/2018,já que o seu prazo é que lhe aproveita.
XIII - Como se disse, mal iria a Adininistração Fiscal e o Tribunal se ainda esta fosse preiniada pela sua negligência em praticar os actos incorrecta e ilegalmente, não notificando e citando a esposa do Executado, não colocando Editais nos locais devidos e não medindo a desporção dos valores em causa, uma pequena dívida de pouco mais de € 1.000,00 e a Venda do Bem por cerca de € 30.000,00, de valor superior a cerca de € 100.000,00, Casa de Família ali a residir há mais de 30 anos, dentro da figura da usucapião que invoca, devendo a contagem de tal prazo para defesa ceder ao apostado pelo Tribunal a quo, o prazo face às circunstâncias de desenvolvimento do caso, tendo como primazia o fundamento da dignidade de pessoa humana e demais direitos Constitucionais.
XIV - Desta feita, à Não Citação do Mandatário, aproveita a data 16/02/ 2018 da notificação pessoal do Reclamante, interessado de directo, pelo que a Reclamação Jurisdícional, deverá ser considerada entrada atempadamente, dando razão ao Reclamante do seu exercício de pré-recurso, dentro do prazo.
XV - Nada deve o Reclamante, está em dia com os pagamentos dos IMIs do Bem penhorado, mal soube da situação, que só chegou a ele desatempadamente, por falta de notificação face à mudança de Lote do prédio onde vivia, nunca lhe ter sido notificado, como consta doe envelopes devolvidos e assinados pelo Carteiro da área da sua morada.
XVI - Estando em causa um problema que mexe com a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade do jogo de interesses, princípio da adequação, princípio mais elementar do direito da defesa, sempre o processo deverá ser analisado em todas as suas vertentes, considerando-se a Reclamação apresentada atempadamente, pelos motivos indicados, dando-se oportunidade à esposa do Reclamante para se defender, ao possuidor e habitante da casa vendida e aos demais comproprietários, da AUGE a ser apreciada nos Serviços Camarários de Sintra, já que a A.T. se esqueceu de o fazer, violando assim os Artigos relacionados com as citações e notif icações dos demais envolvidos, como o 342º, 219°, 227° e sobretudo o Artº 851° cônjuge do executado, ex vi, Artº 787° - falta de citação (nulidade), ambos do C.P.C., nas ofensas ao seu direito de propriedade.
XVII - O Recorrente, pagou, oportunamente, o valor da dívida dada à Execução, com os respectivos juros e acréscimos, no decurso do processo executivo, pelo que a Administração Tributária deveria ter considerado a situação ao receber o valor executado, do bolso do Reclamante, o que não fez.
XVIII - Como consequência da falta de citação da cônjuge do executado, todo o processado até à penhora, deveria ter sido anulado, face ao pagamento entretanto feito, mais não restaria de que findar o processo executivo, no que toca ao Reclamante.
XIX - Nestes termos, com o devido respeito, deve ser dado provimento ao presente Recurso, devendo ser anulada a Sentença recorrida.»
MARIA ..............., apresentou as suas contra-alegações a fls. 246 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), culminando com as seguintes conclusões:
«I - Sustenta o Recorrente que o prazo para apresentação da Reclamação não se encontrava esgotado dado que, e em suma apertada:
- a)A notificação para o Mandatário do Recorrente foi expedida em 06/02/2018
- b)Foi rececionada em 07-02-2018
- c)O Mandatário considera-se notificado em 12-02-2018,
- d)O primeiro dia do prazo é o dia 14/02/2018 porque o dia 13/02/2018 foi Carnaval e dia equiparado a feriado
- e)Que o prazo termina a 26/02/2018 por via do sábado e domingo que não contam como dias úteis
II – Resulta do n. 1 do artigo 39.º do CPPT que as notificações presume-se efetuadas no 3.º dia posterior ao registo a não ser que não seja um dia útil porque nesse caso presume-se recebida no 1.º dia útil seguinte.
III - Sendo o dia de registo o dia 06/02/2018, independentemente de estar como assente e reconhecido que a comunicação foi recebida pelo Mandatário em 07/02/2018, e é esse o dia que se conta e para a presunção do 3.º dia útil a contar do registo.
IV - O Recorrente considera-se notificado na pessoa do seu Mandatário a 09/02/2018 apesar de ter recebido a notificação no dia 07/02/2018 beneficiando assim de um prazo adicional de pelo menos dois dias.
V - O Recorrente considera-se notificado no dia 12/02/2018 segunda-feira mas não conta como primeiro dia do prazo dia 13/02/2018 porque, nas suas palavras, é equiparado a feriado quando o prazo em questão conta-se nos termos do artigo 279.º do CC conforme expressa menção do n.º 1 do art.º 20.º do CPPT e não nos termos da al. c) do art.º 87.º do CPA com suspensão aos domingos e feriados.
VI - Ainda assim, não sendo o dia de Carnaval feriado legalmente fixado, sempre o dia de Carnaval tem de ser considerado um dia útil para efeitos de contagem de um prazo mesmo que se suspendesse nos sábados, domingos e feriados.
VII - Ainda que se considerasse que o primeiro dia do prazo é 14/02/2018, o prazo para apresentação da reclamação terminava em 23/02/2018 e nunca no dia 26/02/2018 como refere.
VIII - Bem andou o Tribunal a quo ao considerar extemporânea a reclamação e consequentemente caducado o direito de ação.
IX - Alega o Recorrente que a notificação que foi remetida ao Mandatário do Recorrente não tinha o nome deste correto, mas sim José D............... pelo que não se pode considerar notificado, chegando mesmo a considerar que a notificação é nula.
X – O Mandatário do Recorrente assume ter recebido a notificação, pelo que terá de se considerar notificado dado que a notificação mencionando expressamente a qualidade de mandatário do Reclamante chegou ao destinatário.
XI – Quanto muito estaríamos na presença de uma irregularidade que tal como a nulidade carecia de ser alegada e o Mandatário do Recorrente apenas identificou o alegado lapso de escrita, mas sem invocar qualquer nulidade ou irregularidade, na resposta que apresentou em 15/05/2018 à contestação da Fazenda Publica, quando a Reclamação foi apresentada em 26/02/2018 após a receção da controversa notificação (cerca de 3 meses antes).
XII – Atenta a falta de invocação tempestiva, a existir irregularidade ou até mesmo nulidade, encontra-se sanada, artigos 195.º e 199.º do CPC
XIII – Numa mera consulta no portal das finanças pelo número de contribuinte do Mandatário do Recorrente perante o fisco este está identificado a título pessoal como José D............... NIF ............... o que significa que a inserção foi da responsabilidade do Mandatário e toda e qualquer comunicação fiscal que lhe é dirigida pessoalmente contém o apelido em causa, e até mesmo a emissão de um simples recibo eletrónico acarreta que tenha esse apelido, sendo que não existe notícia de ter existido algum pedido de correção por parte do mandatário, doc. 1
XIV - O alegado erro há muito que é do conhecimento do Mandatário e não resultou de qualquer ato ativo de nenhum funcionário da AT que tenha tramitado o processo de execução fiscal, não assistindo assim razão ao Recorrente.
XV – Além da questão do prazo e da formalidade da notificação dirigida ao Mandatário do Recorrente as demais questões não podem ser apreciadas em sede de recurso dado que a reclamação foi considerada extemporânea, e caducado o direito de ação, pelo que qualquer provimento do recurso passa pela revogação da decisão do Tribunal a quo e pela notificação deste para julgar tempestiva a Reclamação e pronunciar-se sobre as questões alegadas pelas partes nos articulados que deixou de se pronunciar.
XVI – O Recorrente invoca que seria aplicável ao prazo para apresentação da reclamação uma dilação de 5 dias face ao processo correr em comarca diversa da qual tramita o processo.
XVII – A dilação a que alude o artigo 245.º do CPC é aplicável às citações e não às notificações, não prevendo o artigo 277.º n.º 1 do CPPT qualquer exceção à regra no sentido da aplicação de dilação à contagem do prazo para apresentação de Reclamação.
XVIII –O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra abrange os municípios de Sintra, Amadora, Cascais e Oeiras conforme resulta do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, pelo que correndo o processo no Tribunal referido e o Recorrente tendo domicílio em Oeiras nem sequer se coloca a questão da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC mesmo que se fosse uma citação dado que não preenche a previsão da norma em causa.
XIX - Desta forma, terá de improceder in totum o Recurso apresentado pelo Recorrente.
Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público, fls. 275 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.