949/18.4T9ABF.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Henrique Pavão
Processo: 949/18.4T9ABF.E1
Acórdão
Descritores: Junção de documentos, Junção de documentos em sede de recurso, Resolução criminosa, Crime continuado
Votação: Unanimidade
Juízes: Fernando PinaFátima Bernardes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/362dc12efc8848f080258e84005069ab
Sumário
I - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Admitir a junção de documento na fase de recurso levaria o tribunal superior a apreciar, não apenas a decisão recorrida de acordo com a prova que nela se considerou, mas ainda prova que não foi produzida na primeira instância, o que não é admissível. II - Estando em causa crimes de burla praticados pelos arguidos sob um propósito genérico inicial, mas em que a vontade de delinquir teve que ser atualizada em função das características das vítimas (da vontade das mesmas em adquirirem frações autónomas, de quererem - ou não - analisar os documentos relativos às frações, da disponibilidade para adiantarem valores por conta do preço, etc), impõe-se concluir que os crimes de burla foram cometidos na sequência de uma pluralidade de resoluções. III - a existência de crime continuado, tal como este se mostra definido no artigo 30º, n.º 2 do Código Penal, pressupõe, entre o mais, que nas as diversas condutas a integrar na continuação, exista uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, radicando a unificação da conduta continuada na diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída, o que não acontece quando o agente comete vários crimes de burla sobre várias vítimas, devendo a culpa do agente ser considerada mais acentuada (e não diminuída) à medida que reincide na prática de crimes.
Texto
Recurso Penal nº 949/18.4T9ABF.E1 Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. Nos presentes autos de processo comum perante tribunal coletivo que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízo central criminal de ..., juiz 3, foi proferido acórdão no qual se decidiu, no que agora interessa considerar: Absolver o arguido AA da prática, em coautoria material e na forma consumada de dois crimes de burla qualificada (na pessoa de BB), previstos e puníveis pelos artigos 217.º , n.º 1, 218.º , n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º , alínea b), todos do Código Penal ; Absolver o arguido AA da prática, em coautoria material e na forma consumada de seis crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas do artigo 256.º , n.º 1, alíneas d) e e) e 255.º , alínea a) do Código Penal ; Absolver o arguido CC da prática, em coautoria material e na forma consumada de dois crimes de burla qualificada (na pessoa de BB), previstos e puníveis pelos artigos 217.º , n.º 1, 218.º , n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º , alínea b), todos do Código Penal ; Absolver o arguido CC da prática, em coautoria material e na forma consumada de seis crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas do artigo 256.º , n.º 1, alíneas d) e e) e 255.º , alínea a) do Código Penal ; Absolver as arguidas AA, Lda Sucursal em Portugal, BB, Lda BB, Lda, CC, Lda – Sucursal em Portugal e M.D. DD, Lda Sucursal em Portugal da responsabilidade que lhes caberia nos termos do disposto no artigo 11.º n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal ; Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material, na forma consumada de quatro crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217.º , n.º 1, 218.º , n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º , alínea b), todos do Código Penal , sendo dois perpetrados contra os assistentes DD e EE e dois contra FF e GG, na pena de três anos e seis meses de prisão, cada um deles. Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 6, na pena única de seis anos e seis meses de prisão; Condenar o arguido CC, pela prática, em coautoria material, na forma consumada de quatro crimes de crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217.º , n.º 1, 218.º , n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º , alínea b), todos do Código Penal , sendo dois perpetrados contra os assistentes DD e EE e dois contra FF e GG, na pena de três anos e seis meses de prisão, cada um deles. Condenar o arguido CC em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 8, na pena única de seis anos e seis meses de prisão. (…) Instância Cível Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes DD e EE e, em consequência, condenar os demandados civis AA e CC no pagamento solidário: do montante de €2 000,00 a DD a título de danos não patrimoniais sofridos. do montante de €2 000,00 a EE a título de danos não patrimoniais sofridos. do montante de €128 500,00 correspondente à soma dos valores entregues por conta do pagamento da fração F no montante de €90 000,00 e por conta do pagamento da fração E, no montante de €38 500,00, absolvendo os demandados do demais peticionado. Inconformados, os arguidos recorreram. I.I - Recurso do arguido CC O arguido Alexander António Pereira Gil , após a motivação, apresentou as seguintes conclusões: O Recorrente foi condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de quatro crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217.º , n.º 1, 218.º , n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º , alínea b), todos do Código Penal , na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão B. A decisão recorrida é desadequada, desproporcional e injusta, não tendo sido levada em conta a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. O recorrente impugna os factos provados do Acórdão em crise, pois não correspondem à verdade, nem são corroborados por qualquer elemento de prova constante nos autos, pelo que, deveriam ter sido dado como não provados o que importaria, necessariamente, uma decisão diferente. Os elementos de prova carreados para os autos e a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento apenas provam que o recorrente era colaborador do arguido AA, E. Sendo de realçar o depoimento do recorrente, bem como o depoimento da testemunha do Ministério Público, II, e o depoimento das testemunhas JJ e KK. Pelo que, deveria a decisão ter sido a de absolvição do recorrente, G. Contudo, caso esse não fosse o entendimento, caso se decidisse pela condenação do recorrente, o que apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio, na aplicação de pena de prisão, a um cidadão que não regista antecedentes, e que está integrado, não necessitando ser contaminado pelo meio prisional, que, consabidamente, não obstante as finalidades da aplicação das penas, dificilmente permite a reintegração, deverá ponderar-se, designadamente, todo o circunstancialismo do qual se destaca a desnecessidade de aplicação de reclusão, comprometedora de toda a ressocialização. Manifestamente, para a desejável ressocialização do ora Recorrente, perante toda a matéria de facto provada, e por forma a cumprir com as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, bastar-se-á a ameaça da aplicação da pena de prisão efectiva, havendo, por isso, que reduzir a pena a aplicar, ao ora Recorrente, suspendendo-se a sua execução, para o que se verificam os legais pressupostos. Decidindo diferentemente, e aplicando, ao ora Recorrente, a tão elevada pena de prisão, violou o Acórdão, nomeadamente, o Princípio Constitucional da Presunção da Inocência contido no artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental e o disposto nos artigos 40.º , n.º 1 e 2, artigo 70.º , n.º 2 e artigo 50.º do Código Penal e 127º do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a procedência do presente Recurso. O Tribunal ao condenar a recorrente na pena de prisão de 6 anos e 6 meses, fê-lo sem apresentar um único fundamento para a escolha daquela dosimetria e não de outra, tendo violado o artigo 21º, Decreto-Lei nº15/93 , de22 de Janeiro,os artigos 40º , 70º e 71º do Código Penal e artigos 120º, nº2, al. d) e 369º do Código Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa. Atendendo ao disposto nos artigos 40.º e 71 .º do CP , é de concluir que a aplicação ao arguido de uma pena de prisão próxima do mínimo legal, que possibilite a suspensão da mesma, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição explanadas nos normativos mencionados e as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. É excessiva a medida da pena concretamente fixada ao arguido, principalmente tendo em conta que, desde o primeiro momento, ainda em sede de inquérito, o arguido prestou declarações, o que igualmente fez em sede de audiência de discussão e julgamento, justificando todo o sucedido; Analisando os critérios legais, poderíamos resumir toda a problemática da escolha e medida da pena na escolha da pena (art. 70.º), em que o agente deve ser apreciado como a pessoa que é e na fixação do quantum da pena (art. 71.°), sendo que o agente deve ser apreciado por aquilo que fez, e com uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva, o arguido, praticamente ficará impedido de se reintegrar na sociedade. Entende o arguido que o tribunal a quo ao decidir pela aplicação de uma medida privativa da liberdade, sem permitir a possibilidade de a mesma ser suspensa na sua execução, demonstra não haver tomado em consideração as finalidades das penas que constituem a base do sistema penal português, à luz do qual se concretizam os objectivos da prevenção com a reintegração do agente na sociedade. O Exmo. Senhor Procurador da República, em representação do Ministério Público – órgão da administração interna a quem cabe, entre outras funções, exercer a acção penal em nome do Estado, dirigindo a investigação criminal,- pugnou pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na execução. Assim, diga-se: O acórdão proferido contém erros na avaliação da matéria de facto e não corresponde à realidade, não tendo meios de prova que corroborem a versão apresentada no Acórdão. Defende o recorrente que: Nunca foi sócio do arguido AA, actuando apenas como agente imobiliário e chefe de vendas. Não tinha conhecimento das irregularidades nos negócios imobiliários e apenas promoveu vendas conforme as instruções que recebeu. Não assinou quaisquer contratos, pois não possuía poderes para formalizar documentos em nome das empresas envolvidas, por não ter poderes de gerência. Existe erro notório na apreciação da prova, uma vez que: Não há quaisquer documentos assinados pelo recorrente nomeadamente contratos de promessa de compra e venda. A sua actuação foi limitada à mediação imobiliária, na qualidade de vendedor, e nunca teve controlo sobre a concretização dos negócios, os poderes de gerência eram do arguido AA c. As transferências bancárias realizadas para contas dos familiares do recorrente (que aceitou fazê-lo para ajudar o arguido Cramez) eram posteriormente destinadas a AA, o único gerente das várias sociedades. O tribunal interpretou erroneamente os depoimentos e documentos constantes no processo, chegando a conclusões que não estão fundamentadas, nem corroboradas por qualquer meio de prova. O recorrente considera que apena de 6 anos e 6 meses de prisão é excessiva, tendo em conta: É primário, sem antecedentes criminais, contrariamente ao arguido AA que já tem duas condenações por burla qualificada. Encontra-se afastado do ramo imobiliário e actualmente dedica-se ao sector da construção civil. Existem inúmero outros casos semelhantes na nossa jurisprudência com aplicações de penas inferiores e suspensas. Pelo que, deveria o Tribunal a quo, absolver o recorrente ou, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sem conceder, é entendimento do recorrente que o Tribunal, a decidir condenar, deverá condená-lo numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias expostas, de acordo com o disposto nos Artigos 70.º e 71.º , ambos do Código Penal , nomeadamente numa pena suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade. Pelo que, deveria o Tribunal a quo, ao decidir-se pela condenação, ter aplicado uma pena de prisão próxima dos mínimos legais, que permitisse, em cúmulo jurídico, a suspensão da mesma, satisfazendo desta forma as finalidades das penas. II - Recurso do arguido AA O arguido Alexandre José de Almeida Cramez, após a motivação, apresentou, depois de ter sido convidado, ao abrigo do disposto no artigo 417º , nº 3 do Código de Processo Penal , a aperfeiçoar as inicialmente apresentadas, as seguintes conclusões: O presente recurso é interposto do, aliás, douto Acórdão proferido nos autos à margem identificados, na parte crime, referente à condenação do arguido pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217.º , n.º 1, 218.º , n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º , alínea b), todos do Código Penal , na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, na parte cível, que condena o arguido ao pagamento solidário do montante fixado a esse título e, quanto à condenação nas custas da instância cível. Como Arguido em processo penal, o Recorrente presume-se inocente, não sendo seu o ónus de produzir prova da sua presumida inocência, antes beneficiando da duvida não ultrapassada e, considera, salvo devido respeito por diferente opinião, que o Tribunal a quo, terá extravasado os limites da livre apreciação da prova, ao dar por provada a matéria que considera que não se provou e, com a qual não se conforma, sendo que, a parte que se considerar provada, atentas a postura do arguido, as necessidades de prevenção especial, e a suficiência da ameaça de pena de prisão, inferior, e, por isso a reduzir, à aplicada em 1ª Instância, nunca deveria ser condenado em pena efectiva, por, para tanto, se verificarem reunidos os legais pressupostos para a suspensão da sua execução. A matéria de facto foi incorrectamente julgada, pois existem concretas provas que não foram valoradas e/ou tidas em consideração, as quais impõem decisão diversa da recorrida, na parte em que o é; há erro notório na apreciação da prova, na medida em que existe desconformidade com a prova produzida em audiência e as regras de experiência; existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, foram violadas várias normas jurídicas; o sentido em o Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas em causa não é o correcto e, devia tê-lo sido noutro sentido, como supra alegado e demonstrado; há erro na determinação da norma aplicável. O Recorrente impugna os factos provados em crise, acima identificados, pois considera que não correspondem à verdade material e, que não existem meios de prova que os sustentem, pelo que deveriam ter sido considerados não provados, como supra se demonstrou e, aqui se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais, o que imporia uma decisão diferente. A prova documental e testemunhal consubstanciada no depoimento dos próprios ofendidos, é esmagadora no sentido de se considerar provado que os ofendidos sempre contactaram com o arguido CC, em quem desde logo confiaram, que foi com ele que sempre negociaram e, formalizaram os negócios mediante contrato-promessa, foi a ele que pagaram o preço, directamente ou a terceiros, mediante instruções expressas do mesmo (designadamente ao seu irmão e à sua esposa), o que fizeram em numerário e por transferência bancária e, foi ao mesmo que exigiram a realização dos contratos definitivos e pressionaram nesse sentido, tendo o ofendido DD chegado a agredir fisicamente o arguido CC quando se apercebeu da burla de que foi alvo por parte do mesmo. A prova documental e testemunhal permite demonstrar que quando começou a ser pressionado pelos ofendidos para celebrar as escrituras de compra e venda dos imóveis em causa, o mesmo “destanciou-se” do Recorrente e assumiu a sua própria sociedade de mediação imobiliária, existente desde ...2016 (em momento contemporâneo com as negociações que unilateralmente estabeleceu com os ofendidos e, de quem recebeu dinheiro), tendo estratégicamente renunciado ao cargo de gerente a favor do seu irmão em ........2018, que voltou a retomar em ........2019, factos que não foram valorados da decisão recorrida e, que permitem demonstrar que o arguido CC teceu sozinho um plano que levou a cabo, com sucesso, locupletando-se à custa dos fendidos e, sem qualquer intervenção e/ou conhecimento por parte do Recorrente. A prova documental e testemunhal permite demonstrar que o arguido CC agiu à revelia do Recorrente, planificou os factos e tirou partido financeiro dos mesmos, tendo tirado proveito próprio da relação com o Recorrente e, que este nada negociou com os ofendidos, não os conhecia e, não recebeu, nem diretamente, nem indirectamente dinheiro dos mesmos; não assinou os contratos promessa; inexiste nos autos prova de que os montantes entregues pelos ofendidos ao arguido CC tenham sido levantados e, muito menos que tenham sido entregues ao Recorrente. A quantia transferida pelos ofendidos GG e FF foi para conta da sociedade AA, Lda, pelo que não se pode considerar provado que foi recebida pelo Recorrente, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o que consubstancia erro notório na apreciação da prova, que gera a nulidade da decisão sob recurso A prova documental e testemunhal carreada para os autos, permite demonstrar que a ter existido um plano para ludibriar os ofendidos, o mesmo foi levado a cabo pelo arguido CC, logo em 2016, que ao invés do que alega, mas não demonstra, não era um mero colaborador do Recorrente, mas que agiu por conta própria e no seu próprio interesse e, disso tirou partido financeiro, utilizando quer o Recorrente quer as sociedades estrangeiras com filial em Portugal, assinando os contratos sem estar munido do necessário poder para o fazer. A intervenção do Recorrente, escassa como se provou e, por isso se impugnou a matéria de facto provada, foi na sua qualidade de legal representante das sociedades estrangeiras, com filial em Portugal e, sempre teve na sua disponibilidade, nessa qualidade, a propriedade dos imóveis em causa e a possibilidade de celebrar as escrituras de compra e venda com os ofendidos e só não o fez porque estes fizeram pagamentos ao arguido CC e, não à entidade com quem contrataram a compra, o que desconhecia. O Recorrente desconhecia a actuação do arguido CC e, as irregularidades cometidas pelo mesmo, o qual agia como dono das sociedades e tomava decisões unilaterais, controlando os negócios, que dirigia em seu proveito próprio, sem dar qualquer conhecimento ao Recorrente, tendo-se provado o seu poder de persuasão e convencimento, na forma como abordou os ofendidos, tendo-se deslocado até junto dos mesmos (Lisboa e Itália) criando um laço e uma relação de confiança com os mesmos que os levou a assinar contratos sem verificar documentação, sem procurar conselho jurídico e, a entregar-lhe dinheiro “vivo” e a transferir dinheiro para a conta do seu irmão e da sua esposa, sem nada questionarem e, mesmo descontentes com o facto de não serem efectuadas as escrituras de compra e venda dos primeiros imóveis negociados, ainda os convenceu a comprar mais imóveis e a colocar à venda, para realizar mais dinheiro, sem ainda serem donos e, os levou a permitir-lhe explora-los turisticamente, nunca lhes tendo pago qualquer quantia monetária por essa exploração. O argumento repetido pelo arguido CC, segundo o qual o dinheiro era transferido para a conta do seu irmão e esposa para ajudar o Recorrente porque este não podia ter contas bancárias é absolutamente falso e desprovido de sentido, desde logo porque a sociedade AA, Lda (que figura como promitente vendedora) tinha conta bancária em Portugal (BPI), conforme prova documental constante dos autos. O Recorrente só veio a conhecer os ofendidos quando estes, e desespero de causa e instigados pelo arguido CC o contataram porque este lhes disse que não podia fazer as escrituras porque o Recorrente se recusava a faze-lo, o que se provou não corresponder à verdade material dos factos. Provou-se, sem margem para dúvidas, que toda a intervenção nos negócios em causa passou única e exclusivamente pelo arguido CC, sendo que se provou que o mesmo agiu em representação da sociedade AA, Lda, sucursal em Portugal, sem poderes para tal (o email de fls 197, datado de ........2017, é uma prova cristalina de que o arguido CC agia sozinho e, à revelia do Recorrente e, em benefício próprio). Para além da prova documental, o depoimento das testemunhas DD, GG, FF, Inspector SS, TT e, as declarações do Recorrente, corroboram a impugnação da matéria de facto levada a cabo no presente recurso, pois evidenciam que a mesma foi incorrectamente julgada e, que houve erro na apreciação da prova pois existe desconformidade entre a prova produzida em audiência e as regras de experiência comum. A matéria atinente ao licenciamento do imóvel é relevante para a boa decisão da causa e, a respectiva documentação existente nos autos não foi valorada, o que teria contribuído para uma decisão diferente, como se pugna. A prova testemunhal produzida nos autos, conjugada com a prova documental existente nos mesmos, aludida em sede de Alegacões e, que se dá por reproduzida nos termos e para os devidos efeitos legais, permite demonstrar que o Recorrente não praticou os crimes pelos quais veio a ser condenado, impondo-se a sua absolvição; ao condená-lo nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou o Art. 412º n.º 3 alínea a) do CPP . Existe contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada segundo a qual a fracção E já tinha sido integralmente paga por BB, e posteriormente por II e que isso era do conhecimento do Recorrente, atenta a matéria de facto dada como não provada e, bem sob a letra N do Factos Não Provados; a matéria de facto dada como provada sob os pontos 74, 75 e 76 está em clara contradição com a matéria de facto dada como não provada e, bem sob as letras P, Q e R, o que consubstancia a invocada nulidade do Acórdão sob recurso, ao abrigo do disposto no Art. 615º n.º 1 alínea c) do CPC aplicável ex vi Art. 4º do CPP . O Recorrente discorda das ilações retiradas pelo Tribunal a quo em sede de exame crítico das provas, quer quanto ao plano inicial, quer quanto à sua autoria e, execução, designadamente no que a si se refere. Tendo em consideração a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo e, que o Recorrente considera incorrectamente julgada e, a que considera deveria e deve agora vir a ser considerada provada, o Recorrente discorda da análise das provas existentes nos autos, efectuada pelo Tribunal a quo, em sede de “Motivação de Facto” quer da prova documental, quer da prova resultante do depoimento das testemunhas e, das declarações dos arguidos e, ainda do montante fixado a título de indemnização civil Com efeito: resultou provado, à saciedade que o arguido CC, assinou documentos enquanto legal representante das arguidas AA, Lda e, CC, Lda, sucursal em Portugal, desprovido de legitimidade para tal, o que bem sabia. resultou provado à saciedade que o arguido CC, agiu sozinho, fazendo uso do seu poder de argumentação e negociação, que em julgamento declarou ter, sem precisar do Recorrente, como aliás lhe disse quando tomou a decisão de se separar do mesmo, e, convenceu todos os ofendidos a assinar os contratos constantes dos autos, mesmo quando já estavam descontentes e, a começar a questionar o facto da não realização das escrituras relativas aos primeiros contratos! resultou provado à saciedade que o arguido CC que foi quem sempre liderou as negociações e, interagiu com os ofendidos e, dos mesmos recebeu a totalidade das quantis monetárias em causa, não se tendo provado que tenha entregue alguma ao Recorrente. resultou provado à saciedade que o poder de argumentação e, convencimento do arguido CC é tal que a testemunhal II continua a afirmar que o mesmo lhe merece confiança e, a acreditar que o mesmo tinha e tem intenção de lhe vender as três fracções prometidas, mesmo depois de só ter escriturado uma e, de ter enviada avultadíssimas quantias em dinheiro ao referido e, até para a conta da sua companheira WW e, mesmo depois de ter sido confrontado com o facto de o arguido CC ter prometido vender as mesmas fracções a terceiros!! Esta testemunha, pelos vistos grandemente lesada no seu património pelo arguido CC, não apresentou queixa nem deduziu pedido de indenização cível, tal o poder de argumentação do mesmo e, ainda veio depor e seu favor, tendo sido indicado como testemunha pela Acusação!!! resultou provado à saciedade que inexistia qualquer justificação para o arguido CC dar instruções aos ofendidos para fazer pagamentos na conta da sua companheira WW e, do seu irmão YY, uma vez que a sociedade arguida AA, Lda, dispunha de conta aberta à data dos factos! Ao contrário do que veio invocar na sua Contestação: o arguido CC, não logrou provar que apenas trabalhava para as arguidas, sucursais em Portugal, como agente imobiliário/Chefe de vendas, sendo que se provou que agia como sócio e representante das mesmas, sendo que de facto é sócio de todas as empresas mãe, com excepção da sociedade arguida BB, Lda. ao contrário do que começou por declarar no seu depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento do dia ........2024, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, com início pelas 15h03 e termo pelas 15h04m, passagem 0:16 a 01:50, passagem 2:30 a 3:23, o arguido CC é sócio do Recorrente e conhece as sociedades arguidas, sendo sócio em três das respectivas sociedades mãe, com sede na ..., como se provou nos autos. o arguido CC, o mesmo não logrou provar que informou os ofendidos que não era gerente e, que não detinha instrumento legal que lhe permitisse agir em nome das sociedades arguidas. o arguido CC, o mesmo não logrou provar que estava convencido que as escrituras se iriam fazer e, que transmitiu de forma verdadeira as condições e termos do negócio – letra W do factos não provados e, declarações da testemunha II prestadas na audiência de discussão e julgamento do dia ........2024, gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal, com início pelas 15h37 e termo pelas 15h59, para o qual se remete na íntegra -. o arguido CC não logrou fazer prova da invocada necessidade de os pagamentos serem efectuados para a conta da sua companheira e irmão, nem de que levantava os montantes em numerário e os entregava ao Recorrente, ao contrário do que alegou e declarou - depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento do dia ........2024, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, com início pelas 15h03 e termo pelas 15h04m, passagem 17:07 a 18:22 -. No caso concreto, impunham as regras de experiência comum e, as presunções de normalidade, em conjugação com a prova existente e, inexistente nos autos, que não tivesse sido dado como provado o alegado plano entre o Recorrente e o arguido CC para enganar os ofendidos e, obter para si um benefício patrimonial ilegal. O Recorrente considera que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e subsunção dos factos ao direito, no que concerne à matéria acima impugnada, no que se refere ao Recorrente, o qual devia ter sido absolvido também quanto ao crime de burla qualificada de que vinha acusado, na parte do direito. Considera o Recorrente que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade relativamente ao pedido de indemnização cível deduzido pelos Assistentes/Ofendidos DD e esposa, pois não se provou qualquer nexo causal entre a conduta do Recorrente e, os danos sofridos pelos mesmos. O Recorrente não obteve para si qualquer enriquecimento, legitimo ou ilegítimo, à custa dos Assistentes/Ofendidos DD e esposa, como se provou e nada negociou com os mesmos e não recebeu qualquer quantia monetária dos mesmos (letra R e X dos Factos Não Provados). O nexo causal relativo aos danos sofridos pelos Assistentes/Ofendidos DD e esposa, estabelecesse única e exclusivamente à conduta ilícita e dolosa do arguido CC. O Recorrente considera que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e subsunção dos factos ao direito, também no que concerne ao pedido de indemnização cível, no que se refere ao Recorrente, o qual devia ter sido absolvido do mesmo e, das custas cíveis. Além de que e, sempre sem prescindir, não se tendo provado, quanto ao Recorrente, a entrega de qualquer quantia monetária, nem sequer em dinheiro, sempre o valor fixado a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais, está incorrectamente fixada, não devendo as quantias alegadamente entregues em dinheiro ser contempladas, por falta de prova. No caso concreto não estão preenchidos os requistos objectivos e/ou subjectivos do tipo legal de burla qualificada, relativamente ao Recorrente - foi violado Art 217.º n.º 1 e 218.º , n.º 2, alínea a), por referência ao Art. 202.º , alínea b), todos do Código Penal , o Art. 26 da CRP, os quais deviam ser interpretados e aplicados no sentido da absolvição do Recorrente . Não se provou que o Recorrente tenha elaborado os contratos, ou tenha tido qualquer tipo de intervenção/participação na sua elaboração, que todos os contratos tenham sido assinados pelo Recorrente, com excepção do primeiro contrato referente aos ofendidos DD e esposa. O Recorrente sempre teve a legitima excepctativa de adquirir para si ou para algumas das sociedades o imóvel em causa, como veio a suceder e, se provou e, esteve sempre na disponibilidade do Recorrente fazer as escrituras públicas de compra e venda, o que revela que, de facto, não houve qualquer intenção de enganar os ofendidos também quanto a esse ponto. Deve o Recorrente ser absolvido da prática dos crimes de que vem acusado e, bem assim do pedido de indemnização cível. Sem prescindir, HH) Sem prescindir da sua posição quanto à condenação em si, de que discorda, considera o Recorrente que não se estaria presente um concurso de crimes, mas sim de um crime continuado. No caso concreto, caso se considerasse que o Recorrente cometeu os crimes de que vem acusado, o que não se aceita, sempre estaríamos perante o mesmo tipo legal de crime, o mesmo bem jurídico e, a execução teria que ser considerada homogénea e, no quadro de uma mesma situação exterior que diminuiria consideravelmente a sua culpa do agente, no sentido de que nada fez para que tomando como referência a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, de que se discorda nos termos supra exposto, seria forçoso, à luz do disposto no Art. 30º n.º 2 do CP , considerar que se trataria de um crime continuado. Sem prescindir, afigura-se que o critério objectivo se aplicaria à situação em apreço, verificando-se uma conexão no tempo entre os actos, que face à experiência comum, se deve presumir que a motivação foi apenas uma, estando, pois em causa uma única infracção penal, cuja medida da pena deveria ser aplicada pelo mínimo legal admissível KK) Não admitindo o crime em causa, a escolha entre pena de prisão e pena de multa, a pena de prisão, no caso concreto, a medida da pena deve seguir os critérios do Art. 71º do CP . Nesse pressuposto e, sem prescindir, ponderado o caso concreto e, a moldura penal aplicável, seria justa, adequada e proporcional a aplicação de uma pena de prisão pelo mínimo legal, suspensa na sua execução por igual período, uma vez que se mostram, manifestamente, reunidos todos os legais pressupostos para tanto. Inexistem quaisquer circunstâncias impeditivas da formação do juízo de prognose favorável, pelo que toda a matéria, e todas as condições pessoais do Recorrente justificam, e impõem, a suspensão da execução da pena única, quer venha, ou não, a ser reduzida, nos termos referidos supra, assim, também nesta parte, o presente Recurso merecendo provimento. Ao condenar o Recorrente nos termos em que o fez, o Tribunal a quo laborou em erro na aplicação da norma e violou o disposto no Art. 30º n.º 2, Art. 40 º n.º 2, Art. 50º e, o Art. 70º do CP , os quais deviam ser interpretados e aplicados no sentido de se considerar que a conduta em causa configura um só crime continuado, sem conceder. Os autos contêm todos os elementos de prova que impunham decisão diferente quantos aos concretos pontos do Facto Provados impugnados, pelo que, nos termos legais, pode o Venerando Tribunal da Relação de Évora modificar a matéria de facto nos termos supra impugnados e, dai retirar as consequências jurídico-penais, que passam pela absolvição do Recorrente da prática dos crimes em que foi condenado, o que, desde já se requer. Ao dar como provada a matéria de facto ora impugnada, que não resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo violou, entre outros o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no Art. 127º do CPP ,o qual deve ser interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. O Tribunal a quo violou ainda o disposto no Art. 355º n.º 1 do CPP o qual deve ser interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição; caso tal matéria tivesse sido decidida nos termos ora pugnados o Recorrente teria, necessariamente, que ser absolvido. O princípio do in dubio pro reo visa garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor. No caso concreto, os factos provados, ora impugnados, e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, quanto muito, apenas criou dúvidas sobre a sua veracidade pelo que é evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A decisão recorrida viola, sem margem para dúvida, o princípio do in dúbio pro reo, que impõe que o julgado decida sobre toda a matéria que não seja afectada pela dúvida, de modo a que, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre apreciação não fornece critério decisório. Ora, e sempre com a devida vénia, temos por improvada a matéria ora impugnada, e infundada a convicção do douto Tribunal a quo, na medida em que a prova produzida não permite concluir como o fez, tal como o não permitem os limites da livre apreciação da prova, na medida em que a circunstância, não apurada, de ser possível, não permite concluir pela efectiva verificação do facto. Dúvidas não restam que, no caso concreto, foi pelo menos criada uma inequívoca dúvida razoável quanto aos factos que suportam a condenação do Recorrente, pelo que a sua absolvição é a única atitude legitima a adoptar. Ao condenar o Recorrente, o Tribunal a quo violou, também, o disposto no Art. 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual deve ser interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. Deveria, pois, o douto Tribunal a quo ter absolvido o Recorrente, da prática do crime de burla agravada, por ausência de prova concreta e segura, e em consideração ao Constitucional Princípio in dubio pro reo, e, por assim não ter optado, violou tal Princípio Constitucional, o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal , e os limites da livre apreciação da prova, decidindo em erro notório da apreciação da prova, em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e com insuficiência para a matéria de facto ( Art 410º N.º 2 alínea a) b) e c) do CPP ). O recorrente remata a sua peça recursiva do seguinte modo: Termos em que e nos demais de direito que Vs. Exs.ª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado, devendo o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado e substituído por outro que conclua pela absolvição do Recorrente da prática do crime de Burla Agravada, que temos por improvado, quer da indemnização e custas cíveis ou, assim se não entendendo, pela prática de um único crime de burla, com pena suspensa pelo mínimo legal aplicável, por verificados todos os legais pressupostos, merecendo, o presente Recurso, integral provimento, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA! Com o recurso interposto, o recorrente AA junta um documento, requerendo que o mesmo seja considerado ao abrigo do disposto no artigo 651º , 2ª parte, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal , uma vez que, tal como consta da motivação, “ se considera necessária a sua junção, dado o julgamento decorrido, no qual o mesmo não foi tido em consideração, com claro prejuízo para o Recorrente e, como forma de provar que inexistiu qualquer plano entre os arguidos e, que o arguido CC desde cedo planificou toda a sua actuação, no sentido de usar quer o Recorrente quer as sociedades arguidas, em especial a arguida AA, Lda, como forma de obter para si um benefício ilegítimo à custa do património dos ofendidos que, astuciosamente ludibriou e induziu em erro ”. III - Resposta do Ministério Público aos recursos Respondendo ao recurso apresentado por CC, o Ministério Público pugna pela sua improcedência e a consequente manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: O arguido CC interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte: Impugnação da matéria de facto provada, em virtude de inexistir qualquer meio de prova que suporte aquela; O acórdão sob recurso enferma dos vícios decisórios a que se alude no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal ; Errada dosimetria da pena de prisão aplicada, porquanto, o arguido deveria ter sido condenado numa pena de prisão inferior a 5 anos e suspensa na sua execução. No que tange ao recurso amplo da matéria de facto, verifica-se que, ora recorrente não indicou concretamente as provas que impõem decisão diversa da recorrida e ou que devessem ser renovadas (cfr. artigo 412.º , n.º 3 alíneas b) e c), do Código de Processo Penal ), assim como, não transcreveu, nem reproduziu as passagens em que funda a impugnação (cfr. artigo 412.º , n.º 4, do Código de Processo Penal ). Com efeito, o arguido CC limitou-se, por um lado, a reproduzir parcialmente a versão dos factos que apresentou em sede de audiência de discussão e julgamento e a transcrever pequenos excertos dos depoimentos de algumas testemunhas e, por outro lado, a oferecer a sua interpretação pessoal da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento relativamente à matéria de facto. Acresce ainda que, a impugnação ampla da matéria de facto exige não só que se proceda à particularização dos trechos dos depoimentos que fundamentam a impugnação, mas também, que se relacione o conteúdo individual de cada meio de prova capaz de impor decisão díspar, com o concreto ponto da matéria de facto que se considera erroneamente julgado, pois, só assim, poderá o Tribunal de recurso proceder a uma alteração da matéria de facto com consequências ao nível da decisão . Ora, tais omissões por parte do arguido CC são suficientes para que seja julgado manifestamente improcedente o recurso no que tange à impugnação alargada da matéria de facto , isto, sem prejuízo de serem de conhecimento oficio os vícios decisórios a que se alude no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . Sem embargo do acima expendido, iremos nos pronunciar sobre os pontos colocados em crise pelo arguido CC, até porque, em rigor a sua discordância no que tange à matéria de facto ancora-se em o Tribunal «a quo» não ter considerado credível a sua versão dos factos. O arguido CC impugna os pontos 14, 15, 17, 29, 38 e 48 da matéria de facto provada, alegando não existir qualquer meio de prova que demonstre que aquele tenha em conjugação de esforços e intentos com o arguido AA urdido um plano para vender imóveis relativamente aos quais não tinham qualquer poder para o fazer, com o intuito de se locupletar à custa dos compradores de tais imóveis, a quem se apresentavam como sócios e donos das fracções do imóvel localizado no lote 30 da ..., em .... Todavia, a prova produzida em julgamento – testemunhal e documental - faz cair por terra a versão do ora recorrente - de que era um mero agente imobiliário, também ele enganado pelo arguido AA, assim como, nunca interveio na assinatura de qualquer documento -, conforme muito correctamente se fundamentou no acórdão sob recurso (cfr. fls. 1241 a 1243 e que se transcreveu no corpo da nossa resposta). Os vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do C.P.P. como justamente reconhece o arguido/recorrente na sua motivação de recurso, nada têm que ver com a valoração que o mesmo faz da prova produzida em julgamento, sendo que, aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. Sucede que, não obstante tal reconhecimento, o arguido CC invoca precisamente que o acórdão sob recurso enferma de tais vícios, porquanto, pretende, "somente" que a leitura que ele próprio faz da prova produzida, seja aquela que o Tribunal, implacavelmente, teria que adoptar, deixando implícito que, ao mesmo estaria interdito acreditar na prova produzida em julgamento e apenas valorar positivamente a versão factual traduzida nas declarações que prestou, ou, em depoimentos de testemunhas que o Tribunal «a quo», fundamentadamente julgou não serem merecedores de credibilidade (como sucedeu relativamente ao depoimento da testemunha KK). Da leitura do acórdão sob recurso ficou bem esclarecida, com referências à prova produzida e às regras da experiência comum, como foi formada a convicção do colectivo para julgar provada ou não provada a matéria de facto. E tal está feito de forma objectiva e adequada e, sem que se vislumbrem erros de lógica na formação da convicção e, por conseguinte, no nosso modesto entendimento, inexistiu qualquer violação das normas e princípios invocados, devendo, por isso, ser mantida a matéria de facto provada e não provada. Adiantamos desde já que, pelos motivos abaixo expostos, consideramos que a posição que em sede de alegações orais subscrevemos (a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução), não se mostra a mais correcta (errare humanum est…), conclusão a que chegamos após melhor ponderação e leitura atenta da muito correcta fundamentação do acórdão sob recurso a este propósito. Verifica-se, assim, que ao contrário do que o arguido CC pretende fazer crer, o Tribunal «a quo» ponderou: As circunstâncias em que os factos aconteceram, com um modus operandi que assumiu quase foros de profissionalismo; A reiteração das condutas e o seu prolongamento no tempo; Os valores elevadíssimos obtidos com a prática dos crimes, muito acima dos montantes mínimos legalmente previstos para as suas qualificações e sem que até ao momento se tenha verificado qualquer reparação (nem mesmo parcial) às vítimas por parte do arguido; A ausência de antecedentes criminais e a integração social do arguido. Ora, todas as circunstâncias relevantes, nos termos explicitados no acórdão sob recurso, foram tidas em consideração, tendo o Tribunal «a quo», concluído e bem que, relativamente à conduta do arguido CC o grau de culpa do mesmo é elevado, assim como, muito elevadas são as exigências de prevenção geral , associadas aos crimes praticados por aquele. Com efeito, relativamente a estas últimas, dada a frequência com que o crime de burla é praticado impõe-se uma forte acção no sentido de retundir este género de ilícitos contra o património e, assim, precaver um sentimento de impunidade que leve à propagação de tal tipo de crimes. Em face de todo o supra exposto, consideramos, no nosso modesto entendimento e, em síntese conclusiva que, o acórdão sob recurso realizou uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, tendo cumprido os critérios legalmente e constitucionalmente estabelecidos para a escolha e determinação da medida da pena, encontrando-se adequadamente fundamentado, pelo que deverá, também nesta parte, improceder o recurso. Respondendo ao recurso interposto por AA, o Ministério Público pugna igualmente pela sua improcedência, tendo formulado as seguintes conclusões: No que tange ao recurso amplo da matéria de facto, verifica-se que, o arguido AA indicou as provas que, na sua perspectiva impõem decisão diversa da recorrida (cfr. artigo 412.º , n.º 3 alíneas b) e c), do Código de Processo Penal ), todavia, não transcreveu, nem reproduziu as passagens das declarações das testemunhas com base nas quais funda a sua impugnação (cfr. artigo 412.º , n.º 4, do Código de Processo Penal ). Acresce ainda que, a impugnação ampla da matéria de facto exige não só que se proceda à particularização dos trechos dos depoimentos que fundamentam a impugnação, mas também, que se relacione o conteúdo individual de cada meio de prova capaz de impor decisão díspar, com o concreto ponto da matéria de facto que se considera erroneamente julgado, pois, só assim, poderá o Tribunal de recurso proceder a uma alteração da matéria de facto com consequências ao nível da decisão . Todavia, o ora recorrente limitou-se a oferecer a sua interpretação pessoal da prova produzida e a transcrever pequenos excertos das suas declarações e de algumas testemunhas e, por conseguinte, tais omissões por parte daquele são suficientes para que seja julgado manifestamente improcedente o recurso no que tange à impugnação alargada da matéria de facto , isto, sem prejuízo de serem de conhecimento oficio os vícios decisórios a que se alude no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . Sem embargo do acima expendido, iremos nos pronunciar sobre os pontos colocados em crise pelo arguido AA, até porque, em rigor, a sua discordância no que tange à matéria de facto ancora-se em o Tribunal «a quo» não ter considerado credível a sua versão dos factos e, bem assim, ter divergido da sua interpretação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. No que tange aos pontos 14 e 16, da leitura da factualidade apurada, verificamos que nos mesmos, começa-se por traçar o panorama geral em que se desenvolveu a actividade ilícita (quem, como, o quê, onde e em que períodos temporais), para depois se concretizar as tarefas empreendidas pelos arguidos na concretização do plano que conceberam, visando, como efectivamente conseguiram enriquecer à custa de terceiros. Relativamente aos pontos 29, 38, 48, 49 e 50, a prova produzida em julgamento – testemunhal e documental - faz cair por terra a versão do ora recorrente, nomeadamente, que quem praticou e lucrou com a prática dos factos provados foi única e exclusivamente o arguido CC, conforme muito correctamente se fundamentou no acórdão sob recurso e acima se transcreveu (…). No que tange ao ponto 25 da matéria de facto provada, atento o falecimento da testemunha BB, assiste, cremos, razão ao ora recorrente ao indicar que não se mostra possível comprovar se a aludida quantia de €85.000,00 foi ou não devolvida à primeira, motivo pelo qual, no nosso modesto entendimento, a redacção de tal ponto deveria passar a ser a seguinte: A ........2016 é redigido, entre a AA, Lda e BB um documento que prevê a resolução do contrato promessa relativo à fracção «E».» Relativamente aos pontos 33 e 41, o ora recorrente pretende, uma vez mais, impor a sua versão dos factos e não permitir ao Tribunal «a quo» valorar fundamentadamente quais os motivos pelos quais acreditou na versão dos factos apresentada pelo assistente DD. No ponto 36 da matéria de facto provada, verdadeiramente, o arguido AA não contesta o teor daquele, apenas pretende um acrescento – de que aquele teria referido no telefonema não ter sido recebedor de qualquer quantia monetária por parte dos ofendidos – amparado apenas e só nas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento (e não nos demais meios de prova que foram nessa sede produzidos). Impugna o ponto 38 alegando não existir qualquer meio de prova que permita afirmar que o mesmo elaborou o contrato-promessa, todavia, conforme se escreveu na fundamentação da matéria de facto, resulta das declarações do assistente DD que o arguido AA assinou tal documento (cfr. ponto 41 da matéria de facto) e, por conseguinte, atentas as regras da experiência só se pode concluir que aquele e o arguido CC ou alguém a mando deles redigiu o documento em causa. A impugnação do ponto 44 da matéria de facto, também só pode soçobrar, porquanto, conforme se escreveu na fundamentação da matéria de facto, o teor do mesmo foi admitido pelo próprios arguidos e também pelo assistente DD, sendo que, o mais pretendido pelo ora recorrente, ou seja, a inclusão no ponto em análise de que a responsabilidade de todo o sucedido é do co-arguido CC, traduz-se, uma vez mais, na sua pretensão de impor a interpretação da prova produzida com base única e exclusivamente na versão dos factos que apresentou em julgamento e, relativamente à qual, o Tribunal «a quo», fundamentou os motivos pelos quais não lhe conferiu credibilidade. O arguido AA aponta ainda à decisão sob recurso, nomeadamente, ao julgar provados os pontos da matéria de facto adiante enunciados, os vícios decisórios a que se alude no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , cuja oficiosidade do conhecimento por parte do Tribunal ad quem resulta do texto da lei. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P.) e o erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P.), nada têm que ver com a valoração que o arguido AA faz da prova produzida em julgamento e a sua discordância com a circunstância de o Tribunal «a quo» não ter conferido credibilidade às declarações que prestou em julgamento, sendo que, aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. No que tange ao ponto 51 alínea a) da matéria de facto provada, aduz o ora recorrente que está em causa um «erro notório grave», porquanto, ali se dá como provado que o mesmo recebeu através de transferência bancária a quantia de €24.000,00 proveniente dos ofendidos GG e FF, sendo certo que, a conta bancária beneficiária da transferência tem como titular a sociedade «AA, Lda». Todavia, o arguido AA esqueceu-se de referir que o mesmo é o representante legal da mencionada sociedade e, nessa qualidade, celebrou com os sobreditos ofendidos um contrato de promessa de compra e venda da fracção "E" do imóvel sito na ..., motivo pelo qual, foi em benefício do mesmo que tal dinheiro foi transferido. Assim, sem prejuízo do acima referido, o referido ponto 50 a), poderá ser alvo de alguma correcção, sugerindo-se que o mesmo passe a ter o seguinte teor: Seguindo as instruções de CC, procederam ao pagamento da referida quantia da seguinte forma: Transferência da quantia de €24.000,00, no dia ........2017, para a conta titulada pela sociedade arguida «AA, Lda», cujo representante legal é o arguido AA. O arguido AA impugna o teor do ponto 62 da matéria de facto provada, aduzindo, por um lado que, em face do teor dos pontos 63, 64 e 65, deveria ter sido dado como provado que o mesmo nunca contactou os ofendidos GG e FF, assim como, nunca celebrou qualquer negócio com estes e, bem ainda, por outro, invoca a existência de contradição insanável entre o sobredito ponto 62 e o ponto 51 alíneas b) e c). Sucede que, conforme exarado na fundamentação da matéria de facto do acórdão sob recurso, resulta das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelos ofendidos GG e FF terem estes confirmado o teor do referido ponto 62, ao que acresce, que aqueles também asseveraram que em conversa telefónica mantida em ... 2018 com o arguido AA, o mesmo confirmou ter assinado os contratos promessa relativos às fracções que aqueles pretendiam adquirir (cfr. facto provado n.º 64). Ademais, foi o próprio arguido AA quem admitiu em sede de audiência de discussão e julgamento ter referido no sobredito telefonema aos ofendidos GG e FF que não tinha recebido a totalidade dos valores pagos por estes relativos à aquisição dos imóveis e, bem assim, que logo que tal acontecesse iria celebrar as escrituras de compra e venda (cfr. facto provado n.º 65). Inexiste também qualquer contradição insanável entre o ponto 62 e o ponto 51 b) e c), pois que, conforme resulta do teor da alínea a) deste último ponto, os ofendidos GG e FF transferiram, para além do mais, na sequência da celebração do contrato de promessa relativo à compra e venda da fracção "E" do imóvel em causa nos presentes autos, a quantia de €20.000,00 para uma conta titulada por uma sociedade (a arguida AA, Lda) cujo representante legal é precisamente o ora recorrente. Avançando para os pontos 68 e 69 da matéria de facto provada, o arguido AA uma vez mais contesta estes com base na sua versão dos factos, sendo certo que, os mesmos resultam da prova produzida em julgamento, conforme se alcança da simples leitura da fundamentação de facto exarada no acórdão sob recurso. No que tange ao ponto 70 da matéria de facto, afigura-se-nos assistir razão ao ora recorrente quando invoca contradição na parte em que ali se dá como provado que BB já tinha pago integralmente o preço da fracção «E», sendo certo que, no ponto n) da matéria de facto não provada se julga não provado exactamente o contrário, ou seja, que a mesma já tivesse pago a totalidade do preço do apartamento. De facto, conforme justamente se fez constar na fundamentação da matéria de facto, a factualidade não provada sob as letras “A” a “O” resulta da falta de prova documental e da circunstância de não ter sido possível ouvir o depoimento de BB, devido ao seu falecimento e, por conseguinte, no sobredito ponto 70 deverá ser suprimida a parte em que se dá, seguramente por lapso, ter esta última pago integralmente o preço relativo à venda da fracção “E” do imóvel em causa. Relativamente ao ponto 72, o mesmo emerge naturalmente, tendo em conta a demais factualidade que foi dada como provada, ou seja, se provado ficou que o ora recorrente em conluio com o arguido CC acordaram um plano para enganarem terceiros e locupletarem-se à custas destes, é das regras da experiência comum que o dinheiro obtido foi repartido entre os dois. Avançando para os pontos 74, 75 e 76, o arguido AA, aponta relativamente aos mesmos, por um lado, contradição com a factualidade não provada e, por outro, inexistência de prova. Ora, os pontos da matéria de facto em causa, reportam-se ao elemento subjectivo dos crimes de burla, sendo certo, que foi a partir dos factos provados de natureza objectiva que o Tribunal «a quo» firmou, por ilação a extrair à luz das regras de experiência, que o ora recorrente e o co-arguido CC sabiam perfeitamente que eles ou as sociedades que representavam não eram proprietários e ou não possuíam a disponibilidade para proceder a venda das aludidas fracções aos ofendidos, sendo certo que, tudo não passou de um plano delineado entre os dois para enganarem estes últimos e obter às custas dos mesmos elevadas quantias. De resto, nesta parte, inexiste qualquer contradição com a matéria de facto não provada, a qual, se reporta maioritariamente à ofendida BB, cujo falecimento e, consequentemente impossibilidade de prestar declarações em audiência de discussão e julgamento impediu que tal factualidade pudesse ser dada como provada. Da leitura do acórdão sob recurso ficou bem esclarecida, com referências à prova produzida e às regras da experiência comum, como foi formada a convicção do colectivo para julgar provada ou não provada a matéria de facto. E tal está feito de forma objectiva e adequada e, sem que se vislumbrem erros de lógica na formação da convicção e, por conseguinte, no nosso modesto entendimento, inexistiu qualquer violação dos princípios invocados (livre apreciação da prova e in dubio pro reu), devendo, por isso, ser mantida integralmente a matéria de facto provada e não provada. In casu, a matéria de facto provada permite concluir estarem verificados os elementos objectivos e subejctivos dos crimes de burla pelos quais o arguido AA foi condenado, sendo certo que, nunca poderia o mesmo ter sido condenado pelo crime de burla qualificada na forma continuada, pela simples razão da inexistência de qualquer situação exógena que diminuísse sensivelmente a culpa do ora recorrente e que o motivasse na execução reiterada do propósito criminoso. Na verdade, foi a avidez pelo ganhar muito dinheiro de forma rápida e fácil que o motivou o ora recorrente a prosseguir com a actividade delituosa e, por conseguinte, nunca poderia o mesmo ter sido condenado pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, suportada numa diminuição da culpa. Ao invés, resulta clara uma agravação dessa culpa, face à repetição das condutas pensada. Também, cremos, não assistir razão ao ora recorrente quando pugna pela condenação num único crime de burla qualificada (cfr. artigo 30.º , n.º 1, do Código Penal ), porquanto, não estando em causa a qualificativa «fazer da burla modo de vida», onde a repetição das condutas ilícitas e típicas assume relevância para efeitos daquela agravação, certo é que, conforme se escreveu no Acórdão do STJ de ...-...-2022 [proc. n.º 2711/20.5T8STR.E1.S1 ] «Na definição do tipo de crime de burla, constante do artigo 217.º do Código Penal , não se inclui a repetição ou reiteração do facto, o que significa que cada conduta criminosa, levada a efeito pela forma tipicamente prevista (execução vinculada), em cada uma das datas indicadas na matéria de facto provada, constituirá, cada uma delas, um crime de burla, donde resultaria que a conduta do arguido preencheria idêntico número de crimes, ou seja, uma pluralidade de crimes ou um concurso efetivo de crimes, na definição do artigo 30.º , n.º 1, do Código Penal (não estando, como não está, demonstrada a verificação dos pressupostos do crime continuado – n.º 2 do mesmo preceito).» No que tange à determinação da medida da pena, verifica-se, assim, que ao contrário do que o arguido AA pretende fazer crer, o Tribunal «a quo» ponderou: As circunstâncias em que os factos aconteceram, com um modus operandi que assumiu quase foros de profissionalismo; A reiteração das condutas e o seu prolongamento no tempo; O papel mais activo e relevante na prática dos factos por parte do arguido CC; Os valores elevadíssimos obtidos com a prática dos crimes, muito acima dos montantes mínimos legalmente previstos para as suas qualificações e sem que até ao momento se tenha verificado qualquer reparação (nem mesmo parcial) às vítimas por parte do arguido; Os antecedentes criminais e a integração social do arguido. Ora, todas as circunstâncias relevantes, nos termos explicitados no acórdão sob recurso, foram tidas em consideração, tendo o Tribunal «a quo», concluído e bem que, relativamente à conduta do arguido AA o grau de culpa do mesmo é elevado, assim como, muito elevadas são as exigências de prevenção geral , associadas aos crimes praticados por aquele. Com efeito, relativamente a estas últimas, dada a frequência com que o crime de burla é praticado impõe-se uma forte acção no sentido de retundir este género de ilícitos contra o património e, assim, precaver um sentimento de impunidade que leve à propagação de tal tipo de crimes. Em face de todo o supra exposto, consideramos, no nosso modesto entendimento e, em síntese conclusiva que, o acórdão sob recurso realizou uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, tendo cumprido os critérios legalmente e constitucionalmente estabelecidos para a escolha e determinação da medida da pena, fixada em 6 anos e 6 meses (cujo quantum desde logo inviabiliza a ponderação da suspensão da sua execução – cfr. artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal ), encontrando-se adequadamente fundamentado, pelo que deverá, também nesta parte, improceder o recurso. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se o acórdão recorrido, posição que manteve relativamente ao recurso interposto por AA após este ter apresentado novas conclusões. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. I - Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ ad quem” , sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir: I.I - Do recurso do arguido Alexander António Pereira Gil: Aferir se existe erro de julgamento, por o tribunal "a quo" ter julgado provados factos sem qualquer prova; Considerando que o recorrente era apenas colaborador de AA, tendo em conta os factos impugnados, saber se se impõe a sua absolvição; Aferir se, por ausência de fundamentação da pena imposta ao recorrente, o acórdão recorrido padece de nulidade por violação do disposto nos artigos 120º, nº2, al. d) e 369º do Código Processo Penal; Aferir se o acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova; No caso de assim se não considerar, aferir se a pena aplicada ao arguido é excessiva e deveria ter sido fixada em medida que permitisse a suspensão da execução da pena; II.I.II - Do recurso do arguido Alexandre José de Almeida Cramez: Aferir se existe erro de julgamento, por o tribunal "a quo" não ter valorado ou tido em consideração determinadas provas, provas que impõem decisão diversa, por o tribunal ter julgado provados factos sobre os quais não recaiu qualquer meio de prova, por ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova, da proibição de valoração de provas ( artigo 355º , nº 1 do Código de Processo Penal ) e o princípio in dubio pro reo ; Aferir se o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410º , nº 2 do Código de Processo Penal ; Aferir se, em virtude da procedência da impugnação da matéria de facto, o recorrente deve ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado; Caso não proceda a impugnação da matéria de facto, saber se a conduta do recorrente integra a prática de um crime continuado; Aferir se a pena aplicada é excessiva e deve ser fixada próxima do mínimo legal e ser suspensa na sua execução; Aferir se, ao condenar o recorrente, o Tribunal "a quo" violou o artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; -Aferir se, em virtude da procedência da impugnação da matéria de facto, o recorrente deve ser absolvido do pedido de indeminização civil deduzido por DD e esposa; - No caso de assim se não considerar, aferir se o valor da indemnização para reparação dos danos patrimoniais, no caso do pedido de indemnização civil deduzido por DD e esposa, está incorretamente calculado, não se devendo considerar as quantias entregues em dinheiro; II.II – Questão prévia – a junção de documento probatório com o recurso Com o recurso interposto, o recorrente AA juntou um documento, requerendo que o mesmo seja considerado ao abrigo do disposto no artigo 651º , 2ª parte, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal , uma vez que, tal como consta da motivação, “ se considera necessária a sua junção, dado o julgamento decorrido, no qual o mesmo não foi tido em consideração, com claro prejuízo para o Recorrente e, como forma de provar que inexistiu qualquer plano entre os arguidos e, que o arguido CC desde cedo planificou toda a sua actuação, no sentido de usar quer o Recorrente quer as sociedades arguidas, em especial a arguida AA, Lda, como forma de obter para si um benefício ilegítimo à custa do património dos ofendidos que, astuciosamente ludibriou e induziu em erro ”. Dispõe o artigo 165.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , que “ o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência ”. Como refere o Santos Cabral (em anotação a este artigo em “Código de Processo Penal – Comentado,” Almedina, 4.ª edição, 2022, página 650) “ após o encerramento da audiência em primeira instância não é admissível a junção de documentos. Efetivamente a redação do número 1 cinge-se aos ciclos processuais, e enquanto o processo se encontra na primeira instância, o que se compreende pois que, a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento. Caso pertinente, tal documento poderá ser analisado como fundamento de revisão de sentença ”. Também a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, vejam-se os acórdãos de 25 de março de 2004 e 27 de outubro de 2010, proferidos nos processos 463/04 e 72/06.4GACBT.G1.S1 ) considera que os documentos se destinam a fazer prova de factos e dado que para a formação da convicção probatória só relevam as provas que forem produzidas ou examinadas em audiência ( artigo 355.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), os documentos apresentados depois desse limite temporal não podem estar a coberto daquele normativo processual expressivo do princípio fundamental da imediação. Também este Tribunal da Relação de Évora assim tem entendido. Em acórdão de 5 de dezembro de 2023, expendeu-se: “ na sua essência, o recurso é um remédio jurídico, o que significa que a reapreciação de segmentos decisórios, por um tribunal superior, se terá de fundar na invocação da existência de algo de concretamente errado na decisão proferida em 1ª instância. Efetivamente, o objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada, sendo certo que com a sua interposição se abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso ” (acórdão proferido no processo 1425/19.3T9MTJ-A.E1 ). No caso presente, o recorrente juntou ao requerimento de interposição de recurso um documento. A apresentação de tal documento é, pois, extemporânea e não pode ser admitida nem considerado no recurso que agora se cuida de apreciar, o que se decidirá. II.III - A decisão recorrida Nos recursos interpostos, os dois recorrentes suscitam questões em matéria de direito e em matéria de facto, impondo-se, por razões evidentes, tomar conhecimento, em primeiro lugar destas últimas. Vejamos, no que aos factos respeita, o teor do acórdão recorrido: A AA, Ldatem por objecto a compra e venda de imóveis, entre outros, sendo seu representante, desde ........2015, o AA A M.D. DD, Lda tem por objecto a compra e venda de imóveis, entre outros, sendo seu representante, desde ........2018, o AA. A sociedade BB, Lda BB, Lda, é uma sociedade por quotas que tem como representante ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA CRAMEZ, e tem por objecto a compra e venda de imóveis, entre outros. A sociedade CC, Lda – SUCURSAL EM PORTUGAL, é uma sociedade por quotas que tem por objecto a mediação imobiliária e a compra e venda de imóveis, entre outros, sendo seu representante, desde ........2015, o AA FFF era proprietária do imóvel sito no ..., em ..., descrito na conservatória do registo de inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o n.º 23848, e descrito sob o n.º 10416/19970818. No dia ........2015, FFF assinou um contrato promessa de compra e venda onde prometeu vender o referido imóvel a AA, contrato que foi revogado no dia ........2015. No dia ... de ... de 2015, através de escritura de compra e venda, FFF procedeu à venda do imóvel sito no ..., em Albufeira, à sociedade EE, Lda, tendo sido constituída a propriedade horizontal no dia ........2017. A ... de ... de 2015, a sociedade EE, Lda prometeu vender o mesmo imóvel a AA, mediante escritura pública a celebrar impreterivelmente até ........2016. A ... de ... de 2017, o aludido acordo foi revogado, sendo assinado novo contrato promessa entre a sociedade EE, Lda e a sociedade CC, Lda – AA, Lda., representada por AA A ... de ... de 2017 foi celebrada escritura de compra e venda relativa à fração "C" do prédio supra identificado. No dia ... de ... de 2017 foi celebrada, entre a EE, Lda e a sociedade CC, Lda – AA, Lda., representada por AA, escritura de compra e venda relativa à fracção D. No dia ... de ... de 2017, é celebrada escritura de compra e venda, na qual a EE, Lda vende à CC, Lda – AA, Lda., representada por AA a fracção "E" do do referido imóvel. A ... de ... de 2018 é revogado o contrato promessa celebrado a ... de ... de 2017, e nessa data é celebrada escritura de compra e venda pela qual a EE, Lda vende à M.D. DD, Lda, representada por AA, as frações "A", "B" e "F". Em data não concretamente apurada, no ano de ..., CC e AA urdiram um plano, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de lucrarem com a promessa de venda de várias fracções do imóvel sito no ..., em ..., supra identificado. Os Arguidos CC e AA sabiam que o referido prédio não se encontrava constituído em propriedade horizontal, e tinham consciência de que não eram proprietários do imóvel, ou de algumas das suas fracções, assim como as sociedades que representavam não eram proprietárias do imóvel supra identificado. Não obstante esse facto, CC e AA planearam informar os indivíduos interessados na aquisição de apartamentos na zona de ... de que eram proprietários das fracções do imóvel sito no ..., em ..., celebrando contratos de compra e venda e recebendo as quantias devidas pela aquisição dos apartamentos, tendo perfeito conhecimento que não tinham poderes para fazer a sua venda, uma vez que as fracções do aludido imóvel não lhes pertenciam. Os Arguidos CC e ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA CRAMEZ apresentavam-se aos ofendidos nos autos como sócios. Ofendida BB No dia ... de ... de 2015 BB assinou um documento particular denominado «contrato promessa de compra e venda», onde constava que a BB, Lda FF, Lda, representada por AA, era proprietária e legítima possuidora de um apartamento T1 2D – fracção E –, sito na ..., sob o n.º 10416 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11202. Declarando que a prometia vender pelo valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros), livre de ónus, hipotecas ou quaisquer encargos, sendo que do aludido contrato constava que no dia ........2015 foi pago o valor de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de reserva, no acto de assinatura do contrato de promessa seria pago o montante de € 32.000,00 e o remanescente no valor de € 40.000,00 seria pago no acto de outorga da escritura de compra e venda. Do aludido contrato constava ainda que a escritura seria celebrada no prazo máximo de 60 dias. BB procedeu ao pagamento da quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), da seguinte forma: Transferência da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), no dia ........2015, para a conta titulada por JJ, com IBAN ... Transferência da quantia de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), no dia ........2015, para a conta titulada por BB, Lda BB, Lda, com o n.º BG78DEMI92401400118106; Transferência da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), no dia ........2015, para a conta titulada por WW, com o IBAN ... Transferência da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), no dia ........2015, para a conta titulada por WW, com o IBAN ... Transferência da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), no dia ........2016, para a conta titulada por WW, com o IBAN ... No dia ... de ... de 2015 BB assinou um documento particular, denominado «proposta de compra» referente à fracção A do prédio sito na ... 30, em ..., assinado pelo angariador da sociedade CC, Lda – AA, Lda, III, e pelo director comercial da sociedade CC, Lda – AA, Lda. Do referido documento constava que com a assinatura da proposta BB entregava a quantia de € 95.000,00 e com a escritura, a realizar no prazo de três meses entregaria a quantia de € 85.500,00. Quanto a este contrato, BB procedeu ao pagamento das seguintes quantias: Transferência da quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros), no dia ........2015, para a conta titulada por WW, com o IBAN ... Transferência da quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros), no dia ........2015, para a conta titulada por BB, Lda BB, Lda, com o n.º BG78DEMI92401400118106; Transferência da quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros), no dia ........2015, ........2015, para conta titulada por FF, Lda, com o n.º BG78DEMI92401400118106; Transferência da quantia de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), no dia ........2015, para a conta titulada por WW, com o IBAN ... Transferência da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), no dia ........2015, para a conta titulada por WW, com o IBAN ... A ........2016 é redigido, entre a AA, Lda e BB um documento que prevê a resolução do contrato promessa relativo à fracção "E" mediante a devolução, no prazo máximo de 154 dias da quantia de € 85.000,00, o que não se verificou. Assistentes/Demandantes DD e EE No mês de ..., DD deslocou-se a ..., em busca de um alojamento para férias numa agência imobiliária associada à AA, Lda, onde conheceu o CC o qual sugeriu a aquisição de um imóvel naquela localidade. O CC acompanhou DD e EE numa visita aos apartamentos sitos na ..., em .... O CC propôs a celebração de contrato promessa de compra e venda e sugeriu a DD e EE que lhe cedessem a exploração da fracção, pelo prazo de um ano, para assim obterem uma rentabilidade de € 20.000,00, valor que seria descontado a final, com a celebração da escritura. No seguimento do plano delineado os Arguidos CC e AA elaboraram um documento particular denominado «contrato promessa de compra e venda», em que fizeram constar que a AA, Lda, representada por AA, era possuidora de um apartamento no segundo andar, tipo T1 + 1, sito na ..., em .... Declarando que o prometiam vender pelo valor de € 140.000,00, sendo que do aludido contrato constava que na data de assinatura do contrato seria pago o montante de € 28.000,00, a quantia de € 32.000,00 seria paga passados 7 dias da assinatura do contrato promessa e no acto da escritura seria pago o montante de € 80.000,00. Do mesmo constava que a escritura seria celebrada no prazo de dois meses a contar da data de celebração do contrato promessa No dia ........2016, DD e EE assinaram o referido contrato promessa para a aquisição da fração "F" do prédio sito na ..., pelo valor de € 140.000,00. Os pagamentos acordados, seguindo as instruções de CC foram feitos da seguinte forma: € 28.000,00 em numerário, entregue na data da celebração do contrato promessa; € 32.000,00 em numerário, entregues em mão a CC no dia ........2016; € 20.000,00 por transferência bancária realizada no dia ........2016 para a conta com IBAN ...; € 10.000,00 por transferência bancária realizada no dia ........2016 para a conta com IBAN ...; No dia ........2016 DD e EE assinaram um documento particular denominado «contrato de arrendamento» cedendo a exploração da fracção, pelo prazo de um ano, descontando a quantia de € 20.000,00 no negócio supra identificado. DD deslocou-se à agência onde se encontrou com CC e este disse-lhe que não seria possível proceder à celebração da escritura, não lhe dando qualquer explicação, dizendo-lhe para contactar com AA DD contactou com AA por telefone, pressionando-o para a realização da escritura. Apesar de a escritura não ter sido agendada, após insistência do CC, DD e EE decidiram adquirir uma outra fracção no referido imóvel, sito na ..., em .... No seguimento do plano delineado os Arguidos CC e AA elaboraram um documento particular denominado «contrato promessa de compra e venda», no qual fizeram constar que a AA, Lda, representada por AA, era possuidora de um apartamento no segundo andar, tipo T1, sito na ..., em ..., referente à fracção E. Declarando que a prometiam vender pelo valor de € 80.000,00, sendo que do aludido contrato constava que na data da assinatura seria pago o montante de € 18.500,00, e no acto da escritura, que deveria ser celebrada no prazo de dois meses, seria pago o montante de € 61.500,00. No dia ........2017 DD e EE assinaram o referido contrato promessa para a aquisição da fração "E", na mesma agência imobiliária, na presença de CC, com o qual combinou as condições do negócio. No local surgiu AA que assinou o contrato e conferiu o valor entregue por DD nessa ocasião, a quantia de € 18.500,00 em numerário. Posteriormente no dia ........2017, DD entregou a CC a quantia de € 20.000,00 em numerário, a título de reforço, para a aquisição da supramencionada fracção. Não foram entregues quaisquer documentos de identificação dos imóveis a DD e EE. Os Arguidos não contactaram DD e EE para a celebração das escrituras de compra e venda das referidas fracções, nem procederam à devolução das quantias por si pagas, apesar de estes terem insistido por diversas vezes junto dos Arguidos CC e de AA No dia ... de ... de 2018, após várias tentativas de resolução da situação e sem que houvesse lugar à marcação das escrituras, DD deslocou-se novamente à imobiliária onde se encontrou com ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL e pressionou-o para resolver a situação, tendo nessa ocasião existido uma altercação física entra ambos que deu origem ao NUIPC 2168/18.0... Ofendidos GG e FF No mês de ... GG e FF deslocaram-se à imobiliária ..., em ..., com o intuito de adquirir um imóvel em Portugal, tendo sido encaminhados para a agência AA, Lda e para o CC que lhes mostrou um apartamento sito na .... GG e FF efectuaram as negociações para aquisição do imóvel com o representante da sociedade AA, Lda, o CC. No seguimento do plano delineado os Arguidos CC e AA elaboraram um documento particular denominado «contrato promessa de compra e venda», em que fizeram constar que a sociedade AA, Lda representada por AA, era proprietária e legítima possuidora de um apartamento T1, sito na .... Declarando que a prometiam vender pelo valor de € 120.000,00, sendo que do aludido contrato constava que seria pago na data da assinatura do contrato o montante de € 24.000,00, o montante de € 56.000,00 seria pago no acto de outorga da escritura de compra e venda, e o remanescente no valor de € 40.000,00 seria pago mediante crédito bancário. No dia ........2017 GG e FF assinaram o contrato promessa de compra e venda com a sociedade AA, Lda visando a aquisição da fração "E" do referido imóvel, pelo preço total de € 120.000,00, que já se encontrava assinado por AA Seguindo as instruções de CC, procederam ao pagamento da referida quantia da seguinte forma: Transferência da quantia de € 24.000,00, no dia ........2017, para a conta titulada por AA, com o IBAN ...; Transferência da quantia de € 20.000,00, no dia ........2017, para a conta titulada por Alona Demenchack, com IBAN ...; Transferência da quantia de € 20.000,00, no dia ........2017, para a conta titulada por Alona Demenchack, com IBAN ...; GG e FF acompanhados por CC deslocaram-se ao ... para obtenção de um crédito no valor de € 40.000,00. Para pagamento da quantia de € 10.000,00, GG e FF celebraram em ........2017 com a AA, Lda representada por CC, um contrato de arrendamento temporário pelo período de um ano. Posteriormente, no mês de ..., CC convenceu GG e FF a adquirir a fração "D" do mesmo prédio pelo preço total de € 120.000,00. Assinando aqueles o respetivo contrato promessa a ... de ... de 2017, declarando a sociedade AA, Lda, representada por AA, ser proprietária e legitima possuidora de um apartamento T1, sito na ..., em .... No referido contrato declararam ter na venda prometida a intervenção da mediadora CC, Lda – SUCURSAL EM PORTUGAL. Para pagamento do respetivo sinal, GG e FF entregaram em mão a ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL a quantia de € 24.000,00 no dia ........2017. O CCconvenceu GG e FF a colocarem à venda o imóvel do 1.º andar esquerdo, pelo valor de € 160.000,00, dizendo que o mercado estava favorável para tal venda, o que aqueles aceitaram, assinando em ........2017 um documento onde tal ficou consagrado. Do aludido documento consta que GG e FF receberam € 24.000,00, o que não se verificou. No dia ........2025 GG e FF assinaram uma procuração que concedeu poderes a KKK para, em seu nome, comprar o imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado a ........2017. Não foram entregues quaisquer documentos de identificação dos imóveis a GG e FF. Os Arguidos não contactaram GG e FF para a celebração das escrituras de compra e venda das referidas fracções, nem procederam à devolução das quantias pagas pelos ofendidos, apesar de estes terem insistido por diversas vezes junto dos Arguidos CC e de AA GG e FF nunca contactaram presencialmente com AA apresentado como proprietário da AA, Ldae, nessa qualidade, signatário dos contratos promessa que incidiam sobre as duas frações a adquirir. Apenas contataram com AA por telefone no mês de ... 2018, que lhes confirmou ter assinado os contratos promessa. AA disse ainda que não tinha recebido a totalidade dos valores pagos pelos denunciantes, referindo que, quando lhe pagassem a totalidade do valor dos imóveis, assinaria as escrituras. No dia ... de ... de 2018, AA, na qualidade de procurador da CC, Lda – SUCURSAL EM PORTUGAL vendeu a II, representado nesse acto por CC, a fração "E" do n.º 30 da ..., em .... Nesse documento, consta que o imóvel é vendido livre de ónus e encargos pelo preço total de € 60.000,0, que as partes declaram já ter sido pago em ... de ... de 2017. Os Arguidos AA, e CC prometeram vender aos Ofendidos imóveis de que não eram proprietários e cuja propriedade não estava na sua disponibilidade. Não obstante a inexistência de possibilidade de concretizar a venda, os Ofendidos foram instruídos a efectuar sucessivos pagamentos, procedendo aos pagamentos das fracções. Sendo que a fração "E" é prometida vender em simultâneo a DD e EE, assim como a FF e GG, havendo lugar a vários pagamentos dos ofendidos sobre a mesma fração em períodos que se sobrepõem, sendo que essa fração tinha já sido paga integralmente por BB e por II, o que era do conhecimento dos Arguidos AA, e CC. As vendas prometidas das referidas fracções não foram efectuadas e não foram devolvidas as quantias monetária despendidas pelos Ofendidos. Os Arguidos AA, e CC apoderaram-se da quantia de € 88.000,00, entregue por FF e GG e da quantia de € 128.500,00 entregue por DD e EE, que fizeram suas e repartiram entre si, de forma não concretamente apurada. WW e a JJ, companheira e irmão de CC, respectivamente, disponibilizaram as suas contas bancárias supra identificadas, para o CC receber transferências bancárias no âmbito da sua profissão do ramo imobiliário, autorizando a sua movimentação. Os Arguidos AA e CC agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, de forma concertada, mediante um plano previamente delineado, com o propósito concretizado de obterem benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo actuado por forma a fazer crer a todos os ofendidos que eles e as sociedades que representavam eram proprietários e legítimos possuidores das fracções que prometeram vender, bem sabendo que não tinham nem a propriedade nem a disponibilidade do imóvel para o poderem fazer. Ao actuarem dessa forma, criando astuciosamente erro, fizeram com que todos os Ofendidos efetuassem os pagamentos que lhe eram solicitados, o que lhes provocou o respetivo prejuízo patrimonial. Os Arguidos AA e CC agiram sempre de forma livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se coibiram de as praticar Do pedido de indemnização civil Pese embora não tivesse a propriedade dos imóveis, CC entregou aos Assistentes as chaves dos imóveis, permitindo-lhes o acesso aos mesmos. Convictos de que eram possuidores dos imóveis e de que as escrituras definitivas de compra e venda se realizariam a breve trecho, os Demandantes adaptaram as fracções ao seu gosto pessoal, equiparam-nas, mobilaram-nas e decoraram-nas, Por via da conduta descrita nos factos 26 a 45, os Demandados perturbaram, e ainda perturbam, o sossego, a tranquilidade, a paz individual dos Demandantes, prejudicando a sua saúde psíquica. A conduta dos Demandados tornou-se conhecida das pessoas das relações dos Demandantes, o que lhes provocou extrema vergonha, vexame e humilhação. Mais se provou que CC Vive em Portugal de forma mais consistente desde o ano ..., sendo originário da .... Estudou até ao 7.º ano na ..., em Portugal prosseguiu os estudos durante mais dois anos e regressou novamente à ... onde frequentou ainda o ensino superior universitário num curso de publicidade e marketing sem concluir. Fez formações no ramo das vendas imobiliárias. ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL apresenta-se social e familiarmente integrado, com agregado familiar constituído desde há 15 anos, composto pela companheira, um enteado e uma filha de relação anterior. Reside com a família num apartamento arrendado de tipologia T3 com suficientes condições de habitabilidade. A sua experiência profissional incidiu maioritariamente na área das vendas e na construção civil. Trabalhou para terceiros e por conta própria nomeadamente em vendas imobiliárias, contexto em que conheceu AA Presentemente, encontra-se a trabalhar em conjunto com um irmão, no ramo da construção civil, mantendo atividade aberta no ramo das vendas imobiliárias desde há cerca de 5 a 6 anos, sem se dedicar ao trabalho de vendas. Apresenta globalmente uma integração social orientada para a melhoria das suas condições de vida pessoais e familiares, centrando-se na atualidade no trabalho na construção civil e no quotidiano da família. Aufere mensalmente entre € 1.800,00 a € 2.000,00, ascendendo o valor liquido dos rendimentos do agregado familiar que integra a € 4.900,00 (auferindo a companheira cerca de € 2.000,00 e o enteado € 900,00). Os encargos fixos do agregado fixam-se em € 1.740,00 (mil setecentos e quarenta euros). Sofre de diabetes e faz terapia medicamentosa. Do certificado de registo criminal do Arguido não consta qualquer condenação. O AAé oriundo de um agregado familiar com um estrato socioeconómico favorável, cujos meios de subsistência dependiam do trabalho desenvolvido pelos pais – chefe geral dos correios de ... e funcionária da mesma instituição - tendo usufruído de uma educação estruturada em moldes tradicionalistas - a autoridade e liderança centradas na figura paterna enquanto a progenitora assumia a gestão das questões domésticas/educação dos quatro filhos – primeiro, em ... e, depois, em Portugal, para onde o agregado familiar se deslocou em ..., quando AA tinha 10 anos de idade. AA registou um padrão comportamental e escolar, coadunante com as suas expectativas, essencialmente da família, após frequentar o ensino escolar em ... e Itália, tendo neste último país frequentado a licenciatura em Arquitetura, que não concluiu por, entretanto, ter optado pela carreira profissional de piloto aviador comercial, tendo obtido a respetiva licença/brevet em ... Na actualidade, em termos afectivos, o Arguido não vivencia qualquer relação, uma vez que aquela que mantinha com a companheira TT, com quem vivia em união de facto há cerca de 15 anos, terminou em ..., aparentemente, devido ao estado de saúde daquela – esclerose múltipla. AA, apesar de ter vivenciado uma relação conjugal que perdurou no tempo cerca de 10 anos e outras relações maritais, não tem descendentes. Em termos profissionais o Arguido detém um percurso maioritariamente contínuo, como piloto de jatos privados e em, pelo menos, uma companhia de aviação comercial sedeada na .... Decorrente da caducidade da respetiva licença/brevet, ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA CRAMEZ passou a direcionar, ao longo do tempo, a sua atividade profissional para as áreas do imobiliário, construção civil e, nos últimos tempos e à data dos factos, no sector empresarial de rent-a-car. Na actualidade, encontra-se desempregado por ter dificuldade em retomar as atividades empresariais que geria no passado, por falta de credibilidade no meio e, falta de liquidez financeira. Na atualidade, vivencia um quadro precário suportado apenas pelo resgate que efectuou de um plano de reforma e poupança de que era titular na ..., no valor de 750€/mês. Mesmo assim, decorrente das despesas do quotidiano superarem às vezes a referida receita, o arguido tem necessitado de recorrer ao apoio do pai. Do certificado de registo criminal do Arguido constam as seguintes condenações: por decisão proferida em 12.04.2018, transitada em julgado em 28.02.2019, proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 825/15.2T9FAR , do Juízo Central Criminal de Faro – J3, foi o Arguido condenado pela prática de: um crime de burla qualificada. Previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, por referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 218.º , ex vi alínea b) do artigo 202.º do Código Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º , n.º 1, alínea d) do Código Penal , por factos praticados em 2014, na pena de dois anos e sete meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. por decisão proferida em 12.11.2024, transitada em julgado em 13.12.2024, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 580/22.0GDLLE , do ..., foi o Arguido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo disposto no artigo 292.º , n.º 1 e 69.º , n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal , na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00, e a uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 3 meses e 15 dias. Discutida a causa, com relevância para a decisão da mesma, resultaram NÃO PROVADOS os seguintes factos: Em data não apurada, no ano de ..., BB teve conhecimento que as sociedades AA, Lda, BB, Lda BB, Lda, CC, Lda e .DD, Lda possuíam várias fracções para venda num imóvel em ..., sendo-lhe indicado para contactar CC, tendo em vista a aquisição de duas fracções. CC apresentou AA a BB, dizendo que aquele era seu sócio, arquiteto de profissão. BB manifestou interesse na compra das fracções, ainda por constituir, Frações "A" ʹ cave e "E" no primeiro andar do prédio sito na ... 30, em .... BB negociou a sua compra, nomeadamente a celebração dos contratos, os montantes a pagar e os meios de pagamento com o CC E. O CC informou que tais frações pertenciam à BB, Lda PARTNERS BULGÁRIA, LDA., e acordou com BB a celebração do contrato promessa para as adquirir. No seguimento do plano delineado os Arguidos AA e ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL elaboraram um documento particular denominado «contrato promessa de compra e venda», em que fizeram constar que a A.M.A. FF, Lda, representada por AA, que era proprietária e legítima possuidora de um apartamento T1 2D, sito na ..., sob o n.º 10416 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1120 2. Seguindo as instruções do CC , BB procedeu ao pagamento da quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) da forma por este indicada. Seguindo as instruções do CC BB procedeu ao pagamento da quantia de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros) da forma por este indicada, tendo procedido à entrega da quantia de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), a III, no dia ........2015, data em que assinou a referida proposta. A venda da referida facção foi acordada pelo valor de € 95.000,00, no entanto BB no dia ........2015, por engano, efectuou a transferência de € 19.000,00, que se encontrava assim em excesso, e apesar de solicitar a sua devolução aos Arguidos, tal montante não lhe foi devolvido. Os aludidos documentos foram entregues por CC a BB já assinados pelos promitentes vendedores. Não foram entregues quaisquer documentos de identificação dos imóveis a BB. Os Arguidos não contactaram BB para a celebração das escrituras de compra e venda das referidas fracções, nem procederam à devolução das quantias pagas pela ofendida, apesar de esta ter insistido por diversas vezes junto dos Arguidos CC e de AA M. Quando contactado pela ofendida a BB para proceder à celebração das escrituras de compra e venda das referidas fracções, o CCapresentou diversas justificações, nomeadamente dificuldades burocráticas, que aguardavam licenças camarárias ou que se encontrava em litígio com AA N. Aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda da fracção E com DD e EE e com FF e GG, essa fração tinha já sido paga integralmente por BB. Os Arguidos AA, e ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL apoderaram-se da quantia de € 194.000,00 entregue por BB, que fizeram sua e repartiram entre si, de forma não concretamente apurada. Os Arguidos AA e ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL ao actuarem da forma descrita, agiram de forma livre, deliberada e consciente, de forma concertada, mediante um plano previamente delineado, com o propósito concretizado de usar documentos onde fizeram constar um facto juridicamente relevante, de que as sociedades que representavam eram proprietárias e legítimas possuidoras de um imóvel, que sabiam não corresponder à realidade, entregaram-nos aos ofendidos, com o propósito concretizado de os ofendidos confiarem na seriedade das suas declarações e lhes entregarem as quantias exigidas para pagamento da compra das fracções, com a qual os arguidos se locupletaram indevidamente, em prejuízo dos ofendidos, o que realizaram. Sabiam os Arguidos que ao utilizar os referidos documentos colocavam em causa a ... e a credibilidade do tráfico jurídico de tal tipo de documentos. O AA agiu por si e no seu próprio interesse, assim como no nome e no interesse e representação das sociedades arguidas, das quais era representante e responsável pela administração e gestão da actividade desenvolvida. Do pedido de indemnização civil S. Pese embora não tivessem a disponibilidade dos imóveis para o fazer, CC entregou aos Demandantes as chaves dos imóveis. Para equiparem, mobilarem e decorarem as fracções objecto dos contratos promessa de compra e venda os Demandantes despenderam a quantia global de € 21.945,00 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco mil euros) Da contestação apresentada por CC U. O CCapenas trabalhava para as sociedades Arguidas como agente imobiliário. O CC sempre esclareceu junto das partes intervenientes nos negócios que apenas era sócio das referidas sociedades, tendo esclarecido sempre que não era gerente das mesmas nem detinha qualquer instrumento legal, nomeadamente uma Procuração, que lhe permitisse agir em representação das sociedades. ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL agiu sempre com plena convicção de que a escrituras iriam ser celebradas, tendo transmitido de forma verdadeira as condições e termos do negócio. Todos os montantes que o CC recebeu foram através de transferências bancárias para contas tituladas pela sua esposa e irmão, porque, o AA dizia não ter qualquer conta bancária em seu nome nem das empresas e não tinha ninguém da sua confiança pelo que lhe pedia esse favor, sendo que seguidamente, levantava os montantes em numerário e entregava-o ao AA. Os restantes factos, não especificamente dados como provados ou não provados, constituem factos repetitivos, conclusivos, ou contêm factualidade irrelevante para a decisão da presente acção. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, mormente na análise crítica das declarações prestadas pelos Arguidos, bem como dos depoimentos das testemunhas, atendendo-se à coerência, objetividade e isenção dos mesmos – valorando ainda à prova documental constante dos autos, tudo apreciado à luz das regras gerais da experiência comum, recorrendo à lógica que tem de estar sempre subjacente à apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal . Os factos vertidos sob os n.ºs 1 a 13 escoram-se na prova documental contante do processo, tendo sido todos os negócios confirmados e contextualizados pelo AA O facto n.º 1 tem por base a Certidão Permanente junta sob a referência citius ... de ........2023; o n.º 2 a Certidão Permanente junta sob a referência citius ... de ........2024; o n.º 3 o Contrato Social junto de fls. 768 a 776 dos autos; o n.º 4 a Certidão Permanente junta sob a referência citius ... de ........2025; o n.º 5 a descrição predial junta de fls. 61 a 62 verso; o n.º 6 o contrato de fls. 96; o n.º 7 o contrato de fls. 77; o n.º 8 o contrato junto a fls. 101, o n.º 9 os contratos juntos a fls. 111 e 114; o n.º 10 o contrato de fls. 138; o n.º 11 o contrato de fls. 142, n.º 12 o contrato de fls. 130; o n.º 13 os contratos de fls. 121 e 123. Os factos sob os n.ºs 14 e 16 são factos conclusivos que emergem dos factos que subsequentemente se darão como provados e que permitem efectivamente concluir por um conluio entre os Arguidos CC e ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA CRAMEZ para burlarem terceiros de boa-fé. O facto sob o n.º 15 dimana da mera leitura da descrição predial do prédio «mãe» que espelha os proprietários registados do imóvel, bem como a data da constituição da propriedade horizontal e da qual os referidos Arguidos tinham necessariamente conhecimento – como aliás assumiu AA No que toca ao CC apesar de este ter negado ter conhecimento dos documentos concernentes aos imóveis que ele próprio negociava, uma vez que, como alega, era um mero Chefe de Vendas, não só as regras da experiência comum e do normal acontecer das coisas o desmentem – uma vez que não é crível que o único interlocutor dos adquirentes dos imóveis não tivesse o mínimo conhecimento da situação dos mesmos – como a sua alegada condição de mero Chefe de Vendas cai por terra a partir do momento em que assina documentos nos quais se intitula como sócio da AA, Lda – facto sob o n.º 17 e que vai ao encontro do relatado pelo Demandante e pelos Ofendidos com FF e GG – e inclusivamente assina contratos concernentes aos aludidos imóveis desacompanhado do Co-AA como é o caso do contrato de arrendamento temporário celebrado com FF e GG em ........2017, junto de fls. 218 a 219 dos autos, mostrando-se inequivocamente o Arguido completamente familiarizado com a documentação concernente aos aludidos imóveis. Apreciando globalmente as declarações prestada por CC e AA em audiência de julgamento, pode-se concluir que nenhum dos Arguidos assumiu a factualidade vertida na acusação, sendo evidente a animosidade existente entre ambos, até pela circunstância de se culparem mutuamente pelos factos em discussão. Aliás, o depoimento de TT, ex-companheira de AA lança alguma luz acerca da relação dos co-arguidos e o que levou ao seu fim, sendo apenas para tal que se entendeu ser relevante. Enquanto AA rejeita a celebração de alguns dos contratos-promessa de compra e venda – rejeitando por exemplo ter conhecimento da proposta de compra descrita sob o facto 22, ou da celebração dos contratos-promessa referidos nos factos 29 a 32 – ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL confirma a celebração de todos os contratos mencionados na acusação, contudo, refere que sempre agiu de boa-fé, que desconhecia a existência de quaisquer escolhos à realização dos contratos, que era apenas um Chefe de Vendas e que se limitava a cumprir as ordens do «patrão», referindo-se a AA Ora, nem um, nem outro, se encontram a dizer a verdade, como é fácil de alcançar. AA repete que apenas celebrou os contratos-promessa relativamente aos quais recebeu dinheiro nas suas contas ou nas contas das sociedades que representa. Contudo é asseverado pelo Assistente DD, num depoimento extremamente credível, que aquele estava presente na assinatura de ambos os contratos-promessa por si celebrados, sendo que no segundo contrato nenhum dinheiro passou por contas do Arguido ou de qualquer sociedade que administrasse. Porém, existe uma declaração por si assinada concernente à entrega de € 20.000,00 em numerário para sinalização do segundo contrato. Vide fls. 192 dos autos Mas mais, refere não ter tido conhecimento de que a mesma fracção (E) havia sido prometida vender a mais do que um cliente, quando se vem a concluir pelos depoimentos do Assistente, de GG e de FF e de II que todos eles, num momento ou noutro, falaram com AA sobre a realização dos contratos promessa e sobre a necessidade de se marcar as escrituras concernentes a tais imóveis. Já CC, a sua versão de que se tratava de um mero funcionário da imobiliária administrada por AA é no mínimo risível. CC era, repete-se, o principal, para não dizer o único, interlocutor dos Assistentes, de GG e de FF e de II. E fala-se apenas destes porque apenas estes prestaram depoimento. Foram feitas transferências para as contas da sua companheira e do seu irmão de montante superior a € 180.000,00 concernentes aos seis contratos descritos nos factos provados. Alegadamente estes «emprestavam-lhe» as suas contas privadas uma vez que se encontrava impossibilitado de ter contas bancárias por força de «problemas com a justiça» à semelhança do que sucederia com AA Segundo a sua versão, AA ter-lhe-ia pedido para arranjar uma conta para onde pudessem ser feitas as transferências, e terá acedido e pedido aos seus familiares para dessa forma conseguir receber a sua comissão, levantando o dinheiro assim que este era recepcionado em tais contas e entregando-o de imediato a AA Tal versão cai absolutamente por terra quando no mesmo dia e relativamente ao mesmo negócio são feitas transferências bancárias pelos Ofendidos para a contra particular de AA – que afinal tinha contas bancárias –, para a conta da empresa BB, Lda BB, Lda e para a conta da sua companheira e do irmão de CC, o que é prova manifesta de que as contas dos familiares não eram as únicas para onde podiam ser transferidas quantias. Confrontado com tal situação o CCrevelou-se incapaz de esclarecer o motivo da utilização das contas dos seus familiares, visto as sociedades e o próprio AA terem contas bancárias para recepcionar tais quantias. Mas mais, um mero comissionista não assina documentos na qualidade de sócio da empresa vendedora dos imóveis – contrato de arrendamento já referido, ou acordo de fls. 30 (sendo que a sua assinatura em tal documento foi reconhecida pelo seu irmão JJ em audiência de julgamento) – ou se intitula como tal juntos dos clientes, sendo que tanto o Assistente como GG atestaram que CC se apresentou como sócio de AA e co-proprietário dos imóveis que se encontrava a negociar. Acresce a este facto o de ter permitido que o irmão JJ fosse trabalhar para a imobiliária onde supostamente era um mero funcionário sem sequer ter solicitado consentimento ao seu proprietário AA Cf. factos não provados U a X Mas mais, a certidão junta aos autos sob a referência citius 13139996 de ........2024 permite perceber que CC é sócio da sociedade CC, Lda, «sociedade mãe» da CC, Lda – AA, Lda, o que deita por terra qualquer dúvida que restasse quanto à sua posição nos negócios. Como é evidente tanto AA como CC estavam perfeitamente a par de tudo o que se passava, sendo um plano elaborado a dois. Passando à factualidade concernente a BB, devido ao seu falecimento não foi possível ouvir a sua versão dos factos em Tribunal. Ora, uma vez que as versões apresentadas pelos Arguidos ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL e ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA CRAMEZ como já se referiu, são desculpabilizantes cada uma em seu sentido, há que fazer senso da demais prova. Os factos 18 a 20 encontram amparo no contrato promessa de compra e venda junto a fls. 31 do NUIPC 441/19.0... Já o facto 21 promana dos documentos comprovativos das transferências bancárias juntos de fls. 37 a 41 do NUIPC 441/19.0..., tendo tais transferências sido recepcionadas nas contas referidas, conforme esclareceu o depoimento do Inspector da Polícia Judiciária SS. Os factos 22 e 23 fundam-se na proposta de compra junta a fls. 42 NUIPC 441/19.0... Já os valores entregues por conta desta proposta e descritos sob o facto 24 resultam dos documentos bancários juntos de fls. 43 a 48 do NUIPC 441/19.0... tendo tais transferências sido recepcionadas, conforme depoimento do Inspector da Polícia Judiciária SS. Por último o facto 25 resulta do documento junto a fls. 49 do NUIPC 441/19.0... Os factos não provados sob as letras A a O resultam da absoluta falta de prova, não sendo a prova documental junta aos autos apta a prová-los e não tendo sido possível ouvir o relato por parte da Ofendida dado o seu falecimento, tiveram de ser dados como não provados. Passando aos negócios celebrados com os Assistentes, a factualidade vertida sob os números 26 a 28 foi confirmada tanto por estes como pelo CC encontrando o facto 28 ainda amparo no e-mail enviado por este junto a fls. 185. Os factos 29 a 32 emergem do contrato junto a fls. 180 a 182, estando os pagamentos descritos no facto 33 comprovados pelo depoimento do Assistente, do seu filho, dos e-mails remetidos por CC juntos a fls. 186, dos documentos bancários de fls. 658, 659 e pelo depoimento do Inspector da Polícia Judiciária SS. Passando ao facto 34, a sua prova assentou no contrato junto a fls. 655, 656. Também os factos 35 e 37 foram confirmados tanto pelo Assistente como por CC, da mesma forma o telefonema a AA (facto 36) foi confirmado por ambos os interlocutores. A factualidade concernente ao contrato descrito sob os artigos 38 a 40 apurou-se com recurso ao contrato junto a fls. 183 a 184 verso. Os factos sob os artigos 41 e 43 foram atestados no depoimento do Assistente, e o facto 42 para além de tal testemunho encontra ainda amparo na declaração junta a fls. 192. O facto 44 é assumido por ambos os Arguidos e também pelo Assistente, embora todos com fundamentos diferentes. Sendo a justificação de AA a de que CC não lhe teria entregue os montantes pagos para as contas dos seus familiares e/ou em numerário, recusando-se a celebrar a escritura sem receber tais montantes. Já CC responsabiliza o co-arguido pela não celebração dos contratos de compra e venda. O depoimento de KK – que coincidentemente se encontraria presente quando CC entregava envelopes com dinheiro a AA – mostrou-se altamente tendencioso, tentando levar o Tribunal a crer que CC aparentava ser um mero freelancer quando tal aparência é desmentida pelas demais testemunhas ouvidas e por todos os elementos já referidos, pelo que não se levou em linha de conta. O facto 45 foi relatado por Assistente, TTT e pelo próprio CC e tem respaldo no documento junto a fls.285 ss. Entrando na factualidade referente aos contratos celebrados com GG e FF, os factos 46 e 47 foram por estes relatados, de forma serena e genuína, sendo que a menção a CC como representante da sociedade AA, Lda resulta da forma como este se apresentou aqueles e também do próprio teor do contrato descrito sob o artigo 53.º e junto a fls. 21. Já o teor do contrato descrito de 48 a 50 extrai-se do documento junto a fls. 12 dos autos. Por seu turno o pagamento das quantias referido em 51, suporta-se na documentação bancária junta de fls. 18 a 20 e do depoimento do Inspector da Polícia Judiciária SS. A deslocação de GG e FF ao banco na companhia de CC é admitida por todos os intervenientes em tal deslocação provando-se o facto 52. GG e FF confirmaram a factualidade ínsita no artigo 54, esclarecendo o Tribunal como o Arguido logrou convencê-los a adquirir um segundo imóvel. O conteúdo do contrato descrito de 55 e 55 extrai-se do documento junto a fls. 23 dos autos, sendo o pagamento da quantia em numerário confirmada por GG e FF e encontra correspondência com o documento de fls. 29, assinado por CC, tendo FF assegurado que o viu assinar tal documento, tendo JJ confirmado que a assinatura era o do seu irmão. Também assinado por CC está o documento descrito em 58 e 59, junto a fls. 30, e tal assinatura foi também confirmado pelo irmão daquele. O facto 60 escora-se na procuração junta a fls. 31 a 34. Os factos 61 a 64 foram atestados por GG e FF, tendo AA confirmado o facto 65. Passando aos factos 66 a 67, estes fundam-se no contrato junto de fls. 273 a 274 verso, sendo que o facto de por CC ser procurador de II e ter sido com ele que negociou primeiramente a fracção que veio a adquirir – muito antes de a ter prometido vender a mais 3 pessoas mostra como estava perfeitamente ciente de todos os negócios em questão e de como a maior parte nunca se iriam realizar – uma vez que apenas um se poderia realizar. Demonstra ainda que, até ao dia de hoje, apesar de ter entregue avultadíssimas quantias de dinheiro a CC – até para a conta da sua companheira, como referiu em audiência – para aquisição de três fracções e de apenas ter escriturado uma dela, continua a crer que CC tinha a intenção de lhe vender tais imóveis, mesmo após ter sido confrontado com o facto de aquele ter prometido vender as mesmas fracções a terceiros, o que demonstra a capacidade de argumentação do Arguido. Os factos 68 a 72 correspondem a uma síntese conclusiva dos factos previamente dados como provados Já o facto 73 foi confirmado em audiência de julgamento por CC e por JJ. Sobre o conhecimento e vontade dos Arguidos CC e AA, descrito nos artigos 74.º a 76.º, o Tribunal socorreu-se das regras de experiência comum e presunções de normalidade, conjugadas com os demais factos dados como provados, uma vez que o conhecimento e vontade são elementos internos a cada pessoa e, por isso mesmo, insuscetíveis de direta apreensão pelos sentidos do julgador. Ora, é evidente que os Arguidos estavam cientes, porque qualquer pessoa o saberia, que induzir terceiros em erro, causando-lhe prejuízos, com o propósito de com isso obter um benefício patrimonial a que não termos direito não é lícito. Os factos provados 77.º a 80.º encontraram amparo nas declarações prestadas por DD, que apesar de eivadas pela emoção, se afiguraram como genuínas, concatenadas com o depoimento prestado por TTT, filho dos Demandantes e que os acompanhou ao longo de todo o processo de aquisição das fracções, assistindo igualmente ao desmoronar das suas expectativas e às consequências que daí advieram para os mesmos. Por último, a comprovação da situação pessoal, familiar e profissional dos Arguidos CC e AA fundou-se no relatório social elaborado pela DGRSP, bem como nas declarações prestadas pelos Arguidos. Vide factos 81.º a 92.º e 94.º a 101.º Os antecedentes criminais dos Arguidos ALEXANDER ANTÓNIO PEREIRA GIL e AA espelhados nos factos 93.º e 102.º encontram sustento nos certificados de registo criminal juntos aos autos sob as referências citius 13599735 e 13599736, ambas de 14.04.2025. Passando aos factos dados como não provados e ainda não referidos, designadamente os sob as letras P e Q, concernentes a elementos subjectivos do crime de falsificação de documentos, estes foram dados como não provados, visto não se ter provado a inserção nos contratos promessa de compra e venda uma menção falsa à propriedade/posse dos imóveis a vender com o propósito de conferir credibilidade a tal asserção e assim levar os Ofendidos a continuar a entregar quantias monetárias. Note-se aliás, que nos contratos assinados com os Assistentes não é sequer feita qualquer menção à propriedade da fracção, sendo que no caso de FF, este referiu nem saber quem era o proprietário dos imóveis. Já a factualidade sob a letra R resulta da ausência de prova quanto à defesa de interesse de qualquer sociedade representada por AA por este. Quanto aos factos do pedido de indemnização civil, o facto sob a letra S não se encontra provado, uma vez que CC tinha claramente alguma disponibilidade do imóvel, se assim não fosse não poderia fazer visitas aos mesmos ou ter as chaves para as entregar a clientes. Já a factualidade sob a letra T advém da não comprovação de quais os concretos objectos e seus respectivos valores que foram colocadas nas fracções pelos Demandados. Com efeito, o Demandante e o seu filho referiram que a casa tinha sido mobilada e referiram um valor global, não tendo esclarecido sequer quais os concretos objectos que haviam sido colocados nas fracções. Ademais, os documentos juntos – constituídos por uma nota de entrega manuscrita – não são aptos a comprovar o valor dos objectos, até porque de tal nota, até o valor de alegados contratos de televisão e internet constam (sendo que não estão alegados). II.IV – Apreciação do mérito do recurso Como se viu, os dois recorrentes põem em causa a matéria de facto, ora por via da impugnação ampla, ora pela via da revista alargada, invocando os vícios do artigo 410º , nº 2 do Código de Processo Penal . É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito ( artigo 428º do Código de Processo Penal ), sendo que, no tocante à matéria de facto, é consensual que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada e só depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº2 do aludido Código e outras nulidades. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º , nº 3, do Código de Processo Penal , ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Antes, porém, de se fazer a avaliação das razões dos recorrentes, importa afirmar que o recurso da matéria de facto só pode visar a reparação de erros de julgamento, não cumprindo proceder no tribunal de recurso a um segundo julgamento, ou seja, a uma reapreciação de provas na exata medida em que o fez o tribunal de julgamento. É, desde logo, o que decorre das alíneas a) e b) do artigo 412º , nº 3 do Código de Processo Penal , que se referem a concretos pontos da decisão de facto a, eventualmente, carecerem de correção com base em provas especificas que imponham decisão diversa da recorrida. E bem se compreende tal regime, já que “ a segunda instância não se encontra em idêntica posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora a tenha relativamente às provas reais e à componente “voz” da prova pessoal), não podendo interagir com a prova pessoal. Tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto ” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de fevereiro de 2016, processo 879/11.0PALGS.E1 ). Ora, é exatamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal . Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Mais se lhe atribui, a discriminação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida , o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão , devendo assim, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado com o facto individualizado que considera incorretamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos Humanos, UCP, 5ª edição, volume II, página 678). Por fim, é-lhe ainda assacada a pormenorização das provas que devem ser renovadas , o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (artigo 430º, nº 1 do mesmo código). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 3/2012, do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de março de 2012, publicado no D.R., I série, nº 77, de 18 de abril do mesmo ano, « impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorretamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na ata, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exato sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento substantivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo ». Postos estes considerandos, analisemos em primeiro lugar o recurso do recorrente CC no que se refere à impugnação ampla da matéria de facto. Nas conclusões do recurso, o arguido refere apenas que “ impugna os factos provados do Acórdão em crise, pois não correspondem à verdade, nem são corroborados por qualquer elemento de prova constante nos autos, pelo que, deveriam ter sido dado como não provados o que importaria, necessariamente, uma decisão diferente (conclusão C)” e que “ os elementos de prova carreados para os autos e a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento apenas provam que o recorrente era colaborador do arguido AA ” (conclusão D). Alega ainda, na conclusão E: “ sendo de realçar o depoimento do recorrente, bem como o depoimento da testemunha do Ministério Público, II, e o depoimento das testemunhas JJ e KK. ” Pelas razões atrás aduzidas, é manifesto que, por esta via, o recorrente não cumpriu nenhum dos ónus que lhe são impostos pelo artigo 412º , nº 3 e 4 do Código de Processo Penal , o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta parte. Ainda assim, analisada a motivação de recurso, extrai-se facilmente que o recorrente discorda da decisão de facto no que tange aos factos provados descritos em 14, 15 e 17 (artigos 3º e 4º da motivação de recurso), 29, 38 (artigo 15). Nos artigos 10 a 14, 67 e 68, o recorrente remete para parte das suas declarações prestadas na audiência (que reproduz), indicando os minutos a que foram prestadas (mas sem identificar o dia). Nos artigos 29º e seguintes, o recorrente remete e reproduz parte do depoimento da testemunha II. Não sendo este o modo adequado de impugnar amplamente a matéria de facto, não deixará este tribunal de ponderar em que medida os invocados meios de prova impõem decisão diversa da que foi adotada pelo tribunal, sem, todavia, perder de vista que o poder cognitivo deste tribunal está limitado pelas conclusões do recurso. Tem-se aqui presente a fundamentação da decisão de facto que acima se deixou reproduzida. Ora, ponderando os meios de prova invocados pelo recorrente CC, verifica-se que: O próprio arguido negou, na audiência, ser sócio do coarguido AA (em nenhuma das sociedades referidas na acusação e nos factos provados), afirmando ser apenas um encarregado de vendas de imóveis. Nessa qualidade, não tinha acesso aos documentos relativos aos imóveis cuja venda promovia; Nunca assinou qualquer contrato (promessa ou qualquer outro) relativo aos apartamentos em causa nos autos. Por seu lado e sempre segundo o recorrente, resulta das declarações da testemunha II, que CC era o “ responsável das vendas ” e que o sinal que foi constituído para aquisição de uma fração com a entrega de um veículo foi entregue a AA. Destes meios de prova e bem assim da circunstância de não haver nenhum documento assinado por CC, retira o recorrente que o tribunal nunca poderia julgar provados os factos acima enunciados. Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, o certo é que não se vê motivos para alterar o julgado em matéria de facto em primeira instância. Em primeiro lugar, não se pondo em causa a correção da transcrição que o recorrente fez do depoimento de II, importa salientar que não foram transcritas todas as passagens relevantes. Assim, se para o recorrente é muito relevante considerar que a entrega ao arguido AA de um veículo como princípio de pagamento da aquisição de uma fração autónoma, é igualmente relevante considerar que a restante parte do preço (em dinheiro) pago pela mesma testemunha para aquisição das três frações foi entregue ao arguido CC, tal como resulta do depoimento da mesma testemunha, prestado no dia ... de ... de 2024, aos 7:14 minutos. De outro lado e diversamente do que sustenta o recorrente, o tribunal concluiu que os dois arguidos urdiram um plano para, em conjugação de esforços e intentos, lucrarem com a promessa de venda de várias frações do imóvel identificado em 14 dos factos provados, tendo elaborado e assinado documentos e tendo-se ambos apresentado como sócios, com base em vários meios de prova, os quais estão citados e analisados no acórdão recorrido. Veja-se, a título de exemplo, os documentos de folhas 30, 38, 183, 180, 186, 218 e 658, a certidão que demonstra que os dois arguidos eram sócios na sociedade CC, Lda, a circunstância de terem sido utilizadas contas do irmão e companheira do recorrente, etc. O recorrente nada refere quanto aos meios de prova de que o tribunal se socorreu para julgar provados os factos agora postos em crise, pretendendo apenas que, com base nas suas declarações e em parte do depoimento de uma testemunha, o tribunal julgue não provados os factos em causa. É evidente que, nesta parte, o recurso não pode proceder. Analisemos o recurso do arguido AA na parte em que impugna amplamente a matéria de facto. O recorrente AA também não cumpriu os ónus impostos no artigo 412º , nº 3 e 4 do Código de Processo Penal . Nas conclusões não identifica os factos que impugna, limitando-se a afirmar, na conclusão D), que “ impugna os factos provados em crise, acima identificados (…)”. Ora, tal como se refere no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, UCP, 5ª edição, volume II, página 679, “ a especificação das indicações previstas no artigo 412º, nº 2 a 5, é feita nas conclusões do recurso (artigo 417º, nº 3) .” Da motivação do recurso extrai-se que os factos em causa são os seguintes: 14 e 16; 25, 29, 36, 38, 41, 44, 48 a 50; 51.a), 62; 68, 69, 74 a 76, 79, 80. Para além disso, o recorrente pugna ainda para que sejam julgados provados factos que não constam do respetivo elenco. Neste caso estão três conjuntos de factos: Factos que são imputados a ambos os arguidos e que o recorrente pretende que sejam julgados provados apenas quanto ao arguido CC; Factos de onde resulte que nunca existiu qualquer plano ou acordo entre os arguidos para ludibriar os ofendidos; Factos que considerem que o recorrente não recebeu ou lhe foram entregues quaisquer valores por conta dos negócios a que se refere a matéria de facto julgada provada e bem assim, factos que especifiquem quem são os titulares de várias contas; Como se viu, o recorrente deveria ter feito constar das conclusões os pontos concretos da matéria de facto que considera terem sido mal julgados e indicar as concretas provas que impõem decisão diversa, o que não fez. Mais. Em alguns casos, o recorrente refere-se a meios de prova sem especificar o específico conteúdo de onde retira o erro de julgamento. É assim na prova documental, mas também na prova por declarações. Ou refere-se ao que determinados sujeitos ou intervenientes processuais declararam, mas sem especificar as partes do depoimento consideradas relevantes. Em alguns casos, o recorrente remete para depoimentos ou declarações “ na íntegra” , o que, manifestamente, viola o prescrito no artigo 412º , nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal e inviabiliza o conhecimento da impugnação da matéria de facto na parte afetada. IV.I – Da impugnação ampla da matéria de facto Ainda assim, cumpre, considerar o seguinte: Em concreto, relativamente aos factos provados descritos 14 e 16 do acórdão recorrido, pretende o recorrente que os mesmos sejam julgados não provados por se tratar de matéria conclusiva e não decorrer ou se sustentar noutros factos julgados provados. Para além disso, segundo o recorrente, não existe qualquer prova que permita “ dar como provado que no ano de ..., os arguidos tenham urdido um plano, em conjugação de esforços e intentos, para lucrarem com a promessa de venda de várias frações do imóvel sito no ..., em ... .” Por fim, o recorrente invoca provas de onde, no seu entender, resulta que não existiu qualquer plano de ambos os arguidos para lucrarem com a promessa de venda de frações que não lhes pertenciam. Por isso, também os factos provados descritos em 29, 38 e 48, na parte em que se referem ao plano que os arguidos haviam delineado, deveriam ter sido julgados não provados. Por fim, os factos provados descritos em 74 a 76 deveriam, no entender do recorrente, ter sido julgados não provados na parte que a si respeita. Ora, dos meios de prova invocados, não poderão ser considerados os seguintes: Os depoimentos de “ todos os ofendidos ”, na parte em que não foi cumprido o ónus de especificação do “ concreto meio de prova ” que impõe decisão diversa. As declarações de BB prestadas durante o inquérito, uma vez que, relativamente a tal depoimento, não foi proferida decisão ao abrigo do preceituado no artigo 356º do Código de Processo Penal a autorizar a leitura das declarações na audiência; Os documentos invocados, na parte em que não se indicou o conteúdo específico que impõe decisão diversa. Também não podem ser considerados os documentos indicados pelo recorrente que não têm qualquer correspondência nas folhas do processo referidas no recurso. Analisado o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal "a quo" explicou, de modo desenvolvido e coerente, a análise que fez das provas que valorou, esclarecendo os motivos que o levaram a considerar provados os factos em causa. Daquela fundamentação resulta que as declarações dos dois arguidos não mereceram credibilidade na parte em que pretenderam – cada um deles – atribuir a culpa dos factos ao outro. A conclusão de que ambos os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos, de acordo com um plano que teceram, resulta da atuação que cada um teve relativamente aos negócios do prédio em causa nos autos (antes e após a constituição da propriedade horizontal), atuação que tanto era desenvolvida por cada um deles, como o era por ambos. Ora, nem na motivação, nem nas conclusões, o recorrente põe em causa os meios de prova ou a fundamentação do tribunal "a quo". A afirmação de que as sociedades detidas pelos arguidos concretizaram vários outros negócios desde que se estabeleceram em Portugal não pode ser considerada por este tribunal já que o recorrente não sustenta tal afirmação em nenhum meio de prova. É certo que são invocados meios de prova de onde poderia resultar que o recorrente estava alheado de toda a atividade desenvolvida pelo coarguido CC e que não beneficiou com as transferências patrimoniais referidas na demais factualidade apurada. É o caso, por exemplo, de parte das declarações do próprio AA transcritas na peça recursiva. Porém, a parte respeitante à passagem 0:43 a 3:00 contém apenas afirmações dubitativas e especulativas, não sendo, por isso, idóneas a contrariar a decisão do Tribunal "a quo". Por outro lado, estão provadas transferências patrimoniais feitas por GG e FF para conta de depósito titulada por sociedade gerida pelo recorrente (cf. facto provado descrito em 51.a., a que voltaremos mais adiante), para além da entrega de um veículo (por conta do preço de aquisição de uma fração autónoma) a AA por parte de II. A circunstância de DD ter afirmado que apenas conversou e se relacionou com o arguido CC (a quem entregou quantia avultada de dinheiro), é indiciadora de que este atuava sozinho e não de acordo com um plano que gizara com o recorrente. Tal conclusão é consentida pela parte das declarações de DD em que se centrou o recorrente, mas já não com todas as declarações do assistente, nem com a conjugação de todos os meios de prova analisados pelo Tribunal "a quo" e outros, tal como o depoimento de II, na parte em que refere ter entregue um veículo ao recorrente por conta do pagamento de uma parte da fração que lhe queria comprar. Note-se que o assistente DD referiu que, quando, pela primeira vez, entrou na agência imobiliária, falou com os dois arguidos. A partir daí, toda a negociação tendo em vista a aquisição de duas frações autónomas foi feita com o arguido CC. Todavia, quando entregou a este arguido €28 000,00 em numerário para pagamento de uma das frações autónomas também estava presente AA, que contou o dinheiro, conferindo o respetivo valor. A parte reproduzida do depoimento das testemunhas GG e FF também não tem o valor que o recorrente lhe confere. Com efeito, de passo que este último identifica o arguido CC como provável proprietário da imobiliária, a primeira testemunha identifica este arguido como “ um dos proprietários ”, admitindo que a agência imobiliária poderia ser dele. Como se vê, estes depoimentos são, na parte que mais interessa ao recorrente, dubitativos e especulativos. O depoimento de TT, na parte em que foi transcrito pelo recorrente, apresenta-se vago, numas partes, e especulativo, noutras partes, não tendo a virtude de, com ele, se demonstrar qualquer facto relevante. A parte transcrita do depoimento de SS é irrelevante, pois, refere-se ao que a testemunha não recorda e não a factos de que tenha conhecimento e memória. Os meios de prova invocados pelo recorrente – os acabados de referir e outros – não têm, pois, a virtualidade de fragilizar a decisão de facto do tribunal. No recurso, o recorrente ignorou o facto, por exemplo, de a testemunha DD ter referido que AA esteve presente aquando da assinatura dos dois contratos-promessa que celebrou e que, num dos casos, o promitente-comprador entregou, em numerário, quantia avultada em dinheiro (facto provado descrito em 41.), facto que o recorrente não ignora, mas que omite no seu recurso. Aliás, o assistente foi claro ao afirmar que AA só não esteve presente quando entregou €32 000,00 ao CC em .... Das outras vezes que entregou dinheiro por conta da aquisição das frações o AA esteve presente. Afirmou ainda que os dois arguidos afirmavam que eram sócios e que as frações eram deles. O recorrente também não contraria o facto de o assistente, GG e FF e II terem afirmado que falaram com AA a propósito dos contratos-promessa e da necessidade de realizar as escrituras, tal como se refere no acórdão recorrido. Por todo o exposto, se entende não existirem motivos para alterar a decisão quanto aos factos acima identificados, improcedendo, nesta parte, o recurso de AA . Apesar de por em crise os factos descritos em 49 e 50, o recorrente não invoca qualquer meio de prova (ou falta dele) que denuncie qualquer erro de julgamento, pelo que o recurso, nesta parte, terá de improceder. Relativamente aos factos descritos em 74 a 76, o recorrente sustenta que os mesmos deveriam ter sido julgados não provados “na medida em que inexistem quaisquer indícios nesse sentido, como se demonstrou.” Depreende-se que o recorrente se refere, mais uma vez, à atuação conjunta dos dois arguidos na prática dos factos em causa. Assim sendo, bem se vê que, também nesta parte, o recurso tem de improceder pelos motivos já analisados. Sustenta também que os factos descritos em 29, 38, 48, 74 a 76 deviam ter sido julgados não provados, tal como ocorreu com os factos descritos em F,P,Q e R, na medida em que a forma de agir é a mesma nas duas situações. Verifica-se, porém, que os factos não provados descritos em F,P,Q e R respeitam ao caso de BB (tal como o recorrente reconhece). Ora, BB não foi inquirida, o que levou o tribunal a julgar não provados os factos acima referidos, tal como se extrai claramente do acórdão recorrido. O Tribunal "a quo" julgou provados os factos descritos em 25 com base no documento de folhas 49, junto ao NUIPC 441/19.0... Pretende o recorrente que tal facto seja julgado não provado por, simplesmente, inexistir prova que o ateste. Nada discorre sobre a prova em que o tribunal se baseou para julgar provado o facto. Como tal, não pode o recurso proceder nesta parte. Ademais, importa referir que o recorrente não tem interesse em agir ao impugnar o facto em causa, já que o AA não foi condenado (nem penal, nem civilmente) pelos factos que respeitam a BB. Relativamente aos factos provados descritos em 29, argui o recorrente que inexiste qualquer elemento de prova que permita afirmar que o recorrente elaborou o contrato-promessa ali referido. Ora, para além do documento que constitui folhas 180 e seguintes dos autos, que consiste no contrato-promessa referido em 29 dos factos provados, e que contém a assinatura de AA, também o assistente referiu que os contratos foram assinados por este arguido. Tendo a negociação decorrido com o arguido CC e surgindo o arguido AA a assiná-lo, na qualidade de gerente da sociedade AA, Lda, é legítimo concluir que foram os arguidos a elaborar o documento em causa. De resto, tal como afirmou DD, os dois arguidos apresentavam-se como sócios. O mesmo vale, mutatis mutandis, para o facto descrito em 38, em face do documento que constitui folhas 183 e seguinte, documento, de resto, referido na fundamentação da decisão de facto. Impugnando o facto provado descrito em 36 o recorrente pretende que se julgue provado que ele próprio referiu que não podia celebrar a escritura porque não foi recebedor (nem nenhuma das sociedades arguidas) de qualquer quantia monetária por parte dos ofendidos. Em causa está o caso do assistente DD e esposa. Este foi claro ao afirmar que procedeu à entrega, por conta do preço de aquisição das frações autónomas, das quantias referidas em 33. Afirmou ainda que a quantia referida em 33.a. foi entregue ao arguido CC na presença de AA. Como tal, julgar provado que este arguido afirmou não ter recebido (ele próprio ou as sociedades que detinha) qualquer valor não corresponde à verdade. Julgar provado que não recebeu parte das importâncias pagas pelos assistentes não tem relevância em face da atuação conjunta dos dois arguidos. Pretende o recorrente que se julgue provado, conjuntamente com os factos provados descritos em 44, que ele não devolveu as quantias pagas pelo assistente e esposa “ porque se provou que o mesmo não negociou com os mesmos nenhum dos contratos em causa e não recebeu dos mesmos quaisquer dessas quantias .” Como se viu, o facto que o recorrente pretende aditar aos factos provados, apenas foi afirmado pelo próprio recorrente e foi negado pelo assistente (que falou com o AA no primeiro contacto com a agência imobiliária e esteve com ele outras vezes, designadamente, aquando da entrega de dinheiro da assinatura dos contratos-promessa). Sabendo-se que AA assinou os contratos-promessa de folhas 180 e seguintes, impõe-se concluir que este arguido sabia que a sociedade AA, Lda estava vinculada a celebrar o contrato de compra e venda. Todavia, o arguido AA, que representava aquela sociedade, nada fez para resolver o contrato-promessa nem para o cumprir. Quanto aos factos descritos em 68 e 69 a pretensão recursiva de AA também não pode proceder. Com efeito, é indiferente que este arguido tenha atuado em seu nome ou em nome das sociedades que detinha. O que interessa é a atuação do arguido. E esta, diversamente do que invoca no recurso, não ocorreu apenas na celebração dos contratos-promessa. Tal como já se deixou referido supra, o recorrente recebeu dinheiro e um veículo, falou com ofendidos e, por fim, teve intervenção nos contratos-promessa. Recorde-se que o assistente fez pagamentos na presença do recorrente, o que significa que este estava a par e a colaborar com as cobranças dos pagamentos que os ofendidos iam fazendo por conta do preço das frações que queriam adquirir. De outro lado, a propriedade horizontal do prédio bem identificado no acórdão recorrido só se constituiu em ... de ... de 2917. Ora, muito antes desta data os arguidos celebraram contratos-promessa de compra e venda de “ frações autónomas ” que ainda não tinham existência jurídica enquanto tal. A tudo acresce que a EE, Lda apenas alienou as frações autónomas à CC, Lda em outubro, novembro e dezembro de 2017 (frações C, D e E) e as demais três frações em outubro do ano seguinte à M. D. Trade. Os primeiros contratos-promessa de compra e venda celebrados com o assistente datam de meados de 2016 e, com GG e FF, de .... Ou seja, quando as sociedades detidas pelo recorrente adquiriram as frações autónomas, já tinham decorrido os prazos previstos nos contratos-promessa para a realização das escrituras dos contratos prometidos. Não há, pois, motivo para alterar o julgado. AA sustenta que os factos descritos em 72 deviam ter sido julgados não provados relativamente a si, tendo em conta os factos provados descritos em 33, 41, 42, 51 b e c e 57, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos que permita dar como provado que o Recorrente recebeu e se apoderou das quantias em causa. Não se pode concordar com o recorrente. A matéria constante do ponto 70 dos factos provados surge em coerência com os demais factos julgados provados, com destaque para o descrito em 14 e 16. Como já se viu, a quantia de €18 500,00 referida em 41 foi entregue, não apenas ao arguido CC, mas também a AA. Relativamente à quantia referida em 51.a., cuja correção o recorrente reclama e a que voltaremos mais adiante, importa ter presente que a mesma foi transferida para conta de depósito controlada pelo recorrente, já que a conta é titulada pela AA, Lda, representada por AA. Referem-se estes factos e meios de prova apenas para recordar que, não obstante cada arguido ter tido a sua atuação, ela foi desenvolvida no quadro de um plano por ambos idealizado e traçado, como se refere em 14 e 16 dos factos provados. E, daqui resulta que a matéria de facto descrita em 72 se deve manter. Por fim, o recorrente impugna os factos provados descritos em 79 e 80 no que respeita a AA, argumentando que a conduta descrita nos pontos 26 a 45 dos factos provados foi praticada apenas pelo arguido CC e não pelo próprio recorrente. Não ocorre qualquer erro de julgamento. Como já acima se referiu, a propósito dos factos provados descritos em 14, 16, 29, 38, 48, 74 a 76, a atuação dos arguidos foi desenvolvida de acordo com o plano que gizaram, tendo em vista um objetivo comum. Os efeitos de tal atuação constituem o resultado do comportamento dos dois arguidos, o que os factos 79 e 80 refletem. Por várias vezes, o recorrente invoca a violação do princípio da livre apreciação da prova por, extravasando os limites de tal princípio, o tribunal ter julgado provados determinados factos [conclusões C) e PP), UU) e XX)]. Determina o artigo 127º do Código de Processo Penal , que, “ salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ”, o que significa que apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica da prova, de acordo com as regras da lógica comummente aceites, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de julho de 2022, processo 234/18.1GBPSR.E1 ). Presente estará sempre a “ convicção pessoal ” do julgador. Esta, para não ser arbitrária, deve, por um lado, guiar-se pelas referidas regras da lógica e da experiência. Por outro lado, o tribunal deve ter o cuidado de expor, ainda que de modo sucinto, mas, tanto quanto possível, completo, as razões de facto e de direito da solução adotada ( artigo 374º , nº 2 do Código de Processo Penal ). Assim, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 15 de março de 2011 (processo 212/04.8TACTX.E1 ), “ perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto. Se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal .” O recorrente demonstra discordância com a decisão do Tribunal Coletivo, mas não aponta qualquer erro, quer na formação do juízo fáctico, quer na fundamentação da decisão, sendo certo que não é suficiente afirmar que o tribunal exorbitou os limites impostos pelo artigo 127º citado. O raciocínio explanado no acórdão recorrido, analisando criticamente as provas e valorando-as de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal , é coerente e a conclusão (de facto) extraída pelo tribunal é uma decorrência lógica daquela fundamentação e com ela congruente. A decisão não merece, pois, nesta parte, qualquer censura ou reparo. O recorrente, também por várias vezes, invoca a violação do princípio do “ in dubio pro reo ” [cf. as conclusões RR), TT) e XX)]. O princípio “ in dubio pro reo ” constitui um critério de decisão em caso de dúvida quanto à verificação dos factos, uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. O seu âmbito pressupõe a valoração pelo julgador de toda a prova produzida. Se o resultado desse processo de valoração for uma dúvida – uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos – o juiz terá que decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável ou julgando provado o facto que lhe é favorável. Volvendo, novamente, à fundamentação da decisão de facto que é feita no acórdão, logo se verifica que o tribunal "a quo" descreveu e analisou critica e conjugadamente todos os meios de prova relevantes e conclui como consta do acórdão, sem qualquer dúvida que, sendo insuperável, tivesse que ser decidido pelo citado princípio probatório. Tem razão o recorrente quando invoca que a conta de depósito identificada em 51.a. dos factos provados não é titulada pelo próprio recorrente, mas sim pela sociedade AA, Lda, como cristalinamente se retira do documento que constitui folhas 360 dos autos principais. Como tal, deverá ser alterada na matéria de facto julgada provada a titularidade de tal conta em conformidade com o que se acaba de dizer, fazendo refletir nos factos não provados a circunstância de a conta não ser titulada por AA. No mais já examinado, improcederá o recurso interposto por AA. O recorrente CC invoca o vício decisório de erro notório na apreciação da prova. Já o recorrente AA alega que o acórdão recorrido padece de todos os vícios previstos no artigo 410º , nº 2 do Código de Processo Penal . Relativamente a alguns desses vícios, não resulta das conclusões do recurso em que é que os mesmos se estribam ou traduzem. Mas não deixaremos de os apreciar, tanto que são de conhecimento oficioso. Resulta expressamente do citado artigo 410º, nº 2 que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( artigo 410º , nº2, alínea a) do Código de Processo Penal ) verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2000, in BMJ nº 496, página 169. Este vício, tributário do princípio do acusatório, tem de ser aferido em função do objeto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia, pelo que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício. A insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é, no fundo, a que decorre da omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de setembro de 2018, processo 28/16.9PTCTB.C1 ). Numa palavra, o vício em causa não tem a ver com a insuficiência da prova, mas com a falta de averiguação de factos necessários à decisão. O recorrente AA invoca este vício nas conclusões SS), XX) do seu recurso. Analisando-as, logo se conclui que o recorrente confunde insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com insuficiência probatória. Por isso, nas duas citadas conclusões, faz apelo aos princípios “ in dubio pro reo ” e da livre apreciação da prova. Os termos em que suscita o vício decisório denuncia logo que o mesmo não pode, pelas razões acima expostas proceder. Com efeito, no caso, o que verdadeiramente o recorrente parece não aceitar é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal recorrido, o que nada tem a ver com o vício do artigo 410º , nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal . O tribunal julgou provados todos os factos relevantes para a decisão, concretamente, para a identificação do tipo penal incriminador e para a determinação da espécie e medida da pena. Nada de relevante deixou de apurar. O recorrente AA afirma que o acórdão padece do vício de contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [conclusões C), R), XX)], vício que implica a nulidade da decisão por força do estatuído no artigo 651º , nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil , aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal . Na primeira e última das citadas conclusões, o recorrente limita-se a apregoar o vício, mas sem explicar em que é que o mesmo se traduz. Já na conclusão R), o recorrente assinala que existe contradição entre os factos provados descritos em 70 e os não provados descritos em N. Invoca que existe também contradição entre os factos provados descritos em 74 a 76 e os não provados descritos em P, Q e R. Vejamos. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão é um vício decisório igualmente previsto no artigo 410º , nº 2 do Código de Processo Penal [alínea b)], pelo que o vício há de emergir, nos termos já referidos, da análise do texto em que se corporiza a sentença e não de outros elementos que constam do processo. Este vício consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Existe tal vício quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre estes e os não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova em que o tribunal fundou a sua convicção ou entre estes e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Em causa está a discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão. O Tribunal "a quo" julgou provado o seguinte facto: “70. Sendo que a fração "E" é prometida vender em simultâneo a DD e EE, assim como a FF e GG, havendo lugar a vários pagamentos dos ofendidos sobre a mesma fração em períodos que se sobrepõem, sendo que essa fração tinha já sido paga integralmente por BB e por II, o que era do conhecimento dos Arguidos AA, e CC.” E julgou não provado o seguinte facto: “N. Aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda da fracção E com DD e EE e com FF e GG, essa fração tinha já sido paga integralmente por BB.” É evidente que não existe qualquer contradição entre os factos provados descritos em 70 e os não provados descritos em N. Ali, o tribunal julgou provado que a fração autónoma foi prometida vender às pessoas identificadas, as quais procederam a vários pagamentos por conta do preço, sendo certo que BB e II já a tinha pagado a totalidade do preço por estes acordado. Apenas não se demonstrou (e daí o descrito em N) que o pagamento integral do preço por parte de BB e II já tinha ocorrido na data em que foi celebrado o contrato-promessa relativo à fração “E” com DD e EE e com FF e GG. Façamos agora o confronto entre os factos provados descritos em 74 a 76 e os não provados descritos em P, Q e R. Factos provados: Os Arguidos AA e CC agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, de forma concertada, mediante um plano previamente delineado, com o propósito concretizado de obterem benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo actuado por forma a fazer crer a todos os ofendidos que eles e as sociedades que representavam eram proprietários e legítimos possuidores das fracções que prometeram vender, bem sabendo que não tinham nem a propriedade nem a disponibilidade do imóvel para o poderem fazer.” Ao actuarem dessa forma, criando astuciosamente erro, fizeram com que todos os Ofendidos efetuassem os pagamentos que lhe eram solicitados, o que lhes provocou o respetivo prejuízo patrimonial.” Os Arguidos AA e CC agiram sempre de forma livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se coibiram de as praticar.” Factos não provados: Os Arguidos AA e CC ao actuarem da forma descrita, agiram de forma livre, deliberada e consciente, de forma concertada, mediante um plano previamente delineado, com o propósito concretizado de usar documentos onde fizeram constar um facto juridicamente relevante, de que as sociedades que representavam eram proprietárias e legítimas possuidoras de um imóvel, que sabiam não corresponder à realidade, entregaram-nos aos ofendidos, com o propósito concretizado de os ofendidos confiarem na seriedade das suas declarações e lhes entregarem as quantias exigidas para pagamento da compra das fracções, com a qual os arguidos se locupletaram indevidamente, em prejuízo dos ofendidos, o que realizaram.” Sabiam os Arguidos que ao utilizar os referidos documentos colocavam em causa a ... e a credibilidade do tráfico jurídico de tal tipo de documentos.” O AA agiu por si e no seu próprio interesse, assim como no nome e no interesse e representação das sociedades arguidas, das quais era representante e responsável pela administração e gestão da actividade desenvolvida.” A inexistência de contradições é patente. Em causa estão factos atinente aos elementos subjetivos dos crimes imputados aos arguidos e sociedades. Tendo concluído como consta dos factos 74 a 76, que respeitam aos crimes de burla, o tribunal, usando do rigor que se impõe, julgou não provados os factos constantes da acusação que respeitam aos crimes de falsificação de documentos (factos não provados descritos em P e Que). O facto não provado descrito em R respeita a factos suscetíveis de responsabilizar as sociedades identificadas nos factos provados. Este facto não está em contradição com nenhum outro. Analisado acórdão recorrido, não se deteta qualquer contradição entre o elenco dos factos que o tribunal julgou provados e não provados, nem qualquer contradição entre a fundamentação (lato sensu ) e a decisão. Vejamos se o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova, vício invocado por ambos os recorrentes. CC sustenta a sua arguição na circunstância de não haver quaisquer documentos assinados por si, designadamente, os contratos-promessa de compra e venda, tendo atuado como mero mediador imobiliário e os valores monetários depositados em conta de seus familiares eram destinadas ao coarguido AA (conclusões Q. e R.). O recorrente AA argui [nas conclusões C), H), XX), que a sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova ( artigo 410º , nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal ). Segundo AA, o erro em causa resulta da ausência de prova segura e da violação dos princípios “ in dúbio pro reo ” e da livre apreciação da prova, ou, como escreve na conclusão C), “ há erro notório na apreciação da prova, na medida em que existe desconformidade com a prova produzida em audiência e as regras de experiência (…) .” Invoca ainda o mesmo vício relativamente ao facto provado descrito em 51.a. Relativamente a este último facto, a questão mostra-se ultrapassada na medida em que, como referido supra, se impõe, pela prova documental junta aos autos, fazer constar da alínea a) o verdadeiro titular da conta de depósito. Quanto ao mais, vejamos. O vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Em qualquer uma dessas situações contempladas na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal , a ocorrência do vício há de resultar do próprio texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo, e verifica-se quando existir irrazoabilidade da matéria de facto passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum (neste sentido, por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de outubro de 2023, processo 3958/17.7T9PTM.E1 , acórdão que aqui seguimos de perto). A mera alusão a estas exigências, postas pela lei na conformação do vício decisório de erro notório na apreciação da prova, torna absolutamente evidente o naufrágio da sua invocação pelos recorrentes, atentos os termos em que o fizeram. Começando por apreciar a questão suscitada pelo recorrente CC, o recurso tem que improceder porque, como se explicou, não é possível concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º , nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal , recorrendo-se aos elementos probatórios constantes do processo, pois o erro há de emergir do texto da decisão recorrida. Recorde-se que não estamos, nesta parte, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, em que é lícito ao recorrente pedir ao Tribunal ”ad quem” a apreciação de determinados meios de prova em ordem a verificar se ocorreu erro de julgamento. Nem mesmo os recorrentes afirmam que os factos dados como provados são incompatíveis com a normalidade, traduzindo uma irrazoável versão dos acontecimentos. Também aqui, o que os recorrentes, no fundo, afirmam é que, de acordo com a valoração que cada um deles faz da prova produzida, em conformidade com os princípios probatórios acima referidos, o Tribunal "a quo" deveria julgar não provados e provados os factos a que vão aludindo ao longo da motivação e conclusões dos recursos interpostos. Ora, a discordância da valoração da prova e do modo como o tribunal fundamentou os factos provados não constitui fundamento do vício decisório do erro notório na apreciação da prova. IV.II – A violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa O recorrente AA invoca, ao longo da motivação e nas conclusões de recurso (cf. conclusão WW.) a violação do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Tendo em conta a economia da argumentação usada em torno desta questão, verifica-se que AA entende que não lhe cabe fazer prova da sua inocência, por já se presumir inocente. De outro lado, ao fazer um uso indevido do princípio da livre apreciação da prova e ao não lançar mão do princípio " in dubio pro reo ", o tribunal violou as garantias de defesa do arguido asseguradas pelo artigo 32º, nº 2 do texto constitucional. Já se concluiu que o Tribunal "a quo" avaliou corretamente a prova, não tendo alcançado, relativamente a nenhum facto relevante, uma situação de dúvida razoável, pelo que não violou qualquer comando jurídico de direito probatório material ou formal. Para além disso, o acórdão recorrido contém adequada fundamentação da decisão de facto. Por último, o acórdão foi proferido após a realização de um julgamento em que os arguidos, assistidos por defensor, tiveram todas as possibilidades de se defenderem. Não tendo o recorrente apontado qualquer outro fundamento para suscitar a questão da inconstitucionalidade nem se vislumbrando de onde a mesma pode decorrer, não pode o recurso proceder com este fundamento. IV.III – Da qualificação jurídico-criminal da conduta dos recorrentes e da sua responsabilidade civil Pretendem os dois recorrentes que este tribunal reconheça que a sua demonstrada atuação não integra a prática dos crimes de burla qualificada pelos quais foram condenados. A questão é suscitada pelos dois recorrentes como consequência da alteração da decisão de facto por cada um deles proposta (vejam-se, por exemplo, as conclusões F. do recurso de CC e as Q) e X) do recurso de AA). Ora, o tribunal irá, tal como anunciou, alterar apenas o facto provado descrito em 51.a. (passando a constar do mesmo que o titular da conta é AA, Lda) e aditar um facto não provado (do qual constará que a conta de depósito referida em 51.a. não é titulada por AA). Esta alteração de factos (proposta, de resto, por AA) não tem qualquer reflexo na qualificação jurídica dos factos cometidos pelos arguidos, principalmente se se tiver presente que, no facto descrito em 1. se julgou provado que este arguido é o representante daquela sociedade. O mesmo vale relativamente ao pedido de indemnização civil, posto que a absolvição dos demandados depende da alteração (relevante) da matéria de facto provada, o que não ocorrerá. No mais, tenha-se presente a fundamentação constante do acórdão recorrido, onde se enumeram e explicam todos os requisitos objeitos e subjetivos dos crimes de burla ( artigo 217º do Código Penal ) e burla qualificada (artigo 218º, nº 1, alínea a) do mesmo código) e se procedeu à correta subsunção jurídica do demonstrado comportamento dos arguidas aos crimes pelos quais vieram a ser condenados. A este propósito, escreveu-se no acórdão recorrido: “(…), resultou provado que tanto AA como CC, com a elaboração e assinatura dos contratos promessa de compra e venda concernentes às frações D, E e F do prédio imóvel sito no ..., em ..., descrito na conservatória do registo de , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o n.º 23848, e descrito sob o n.º 10416/19970818, celebrados com os Assistentes DD e WWW e com GG e FF tinham a intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo. Ilegítimo porque não havia intenção pela parte de nenhum dos Arguidos de celebrar a escritura de compra e venda nem com os Assistentes DD e WWW e com GG e FF, mas tal não os coibiu de aceitarem o pagamento de quantias monetárias a titulo de sinal e subsequentes reforços provenientes destes. Tal é absolutamente evidente quando se constata que a assinatura do contrato promessa de compra e venda da fração E com os Assistentes e com os cidadãos italianos é contemporânea – tem a diferença de um mês – sendo que o pagamento de sinais e reforços de sinal concernentes a tal fração espraiam-se no tempo, mantendo-se a fachada de boas intenções não obstante continuarem a aceitar pagamentos pela mesma fração respeitantes a dois contratos distintos. Mas torna-se absolutamente inequívoco quando se comprova que no momento da assinatura de tais contratos tal fração inclusivamente já se encontraria paga por uma terceira pessoa, II, conforme dimana da escritura de compra e venda da mesma celebrada em ... de ... de 2018. O modo de atuação em relação às frações D e F é absolutamente idêntico ao referido, não se tendo nenhuma das escrituras realizado, não obstante terem sido pagos € 88.000,00 no total por GG e FF e € 128 500,00 pelos Assistentes. Encontra-se assim verificado o primeiro requisito. Para lograrem obter tais quantias dos Assistentes e de GG e FF, AA e CC convenceram-nos de que iram celebrar com aqueles a escritura de compra e venda das frações que lhes prometeram vender, elaborando e assinando contratos promessa de compra e venda que nunca tiveram intenção de cumprir, recebendo o dinheiro do sinal e sucessivos reforços e depois inventando justificações para a não realização do contrato final com o intuito de não devolver as quantias recebidas. Com tal comportamento geraram prejuízos patrimoniais aos Assistentes e de GG e FF correspondentes aos valores por estes entregues para aquisição das frações cujos contratos promessa de compra e venda assinaram AA e CC tudo fizeram para obter para si, como obtiveram, um enriquecimento que sabiam não ser legítimo e só possível à custa dos prejuízos de DD e EE e de FF e GG. Os enganos em que os Arguidos induziram os Ofendidos foi essencial para que estes celebrassem os negócios acordados, pelo que os seus comportamentos assumem a natureza de ilícito penal, uma vez que se comprovam todos os elementos constitutivos do crime de burla qualificada – atentos os valores em causa –, inclusivamente o dolo penal. Nestes termos, e face à factualidade dada como provada, consideram-se preenchidos os elementos estrutural e volitivo constitutivos do tipo legal de crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º , n.º 1 e 218.º , n.º 2, alínea a) do Código Penal , pelo que terão os Arguidos AA, e CC de ser condenados pela prática de quatro crimes de burla qualificada pelos quais vêm acusados. Já no que concerne aos crimes de burla qualificada pelos quais os Arguidos AA, e CC vêm acusados na pessoa de BB, atendendo aos factos dados como não provados sob as letras A a M não podem os mesmos ser por eles condenados. Estando totalmente de acordo com a subsunção jurídico-penal dos factos feita na primeira instância e recordando que o pressuposto em que a questão suscitada pelos arguidos (a alteração da decisão de facto) não se verifica, são desnecessárias quaisquer outras considerações para concluir pela improcedência dos recursos também nesta parte, sem prejuízo do que adiante se referirá sobre a possibilidade ou não de qualificar os crimes de burla num único crime continuado. Quanto ao pedido de indemnização civil, pretende AA ser absolvido por não ter enriquecido com os factos respeitantes ao caso dos assistentes DD e WWW, não os tendo induzido a praticarem atos que implicassem prejuízo para os mesmos (conclusão Y). Subsidiariamente, pugna o mesmo recorrente que não se considerem na fixação do valor da indemnização as quantias em dinheiro que não lhe foram entregues (conclusão Código Civil). Também esta pretensão do recorrente AA foi deduzida no pressuposto de que o tribunal iria alterar a matéria de facto julgada provada no acórdão recorrido [conclusão T)], o que não ocorrerá. O Tribunal "a quo" fundamentou adequadamente a decisão na parte em que arbitra uma indemnização a favor dos assistentes e demandantes e a cargo dos arguidos e demandados. Não tendo o recorrente AA posto em crise a decisão no que concerne ao pedido de indemnização civil, impugnando-a apenas no pressuposto de que iria haver uma alteração dos factos provados e concordando-se inteiramente com os fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se torna necessário maior fundamentação para concluir pela improcedência do recurso também nesta parte. Não deixa de se acrescentar que a circunstância de o agente do crime de burla não ter efetivamente enriquecido com a prática do crime não o exonera do dever de tornar indemne a pessoa lesada ( artigo 483º , nº 1 do Código Civil ). Com efeito e tal como referido supra, essencial é que a atuação astuciosa do agente leve a vítima à prática de atos que lhe causem prejuízo patrimonial e é este dano que o pedido de indemnização civil visa reparar. IV.IV – Pluralidade de crimes ou crime continuado Aqui chegados, cumpre aferir se, como pretende o recorrente AA, os crimes de burla cometidos por este arguido podem ser “unificados” por se tratar de um crime continuado. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente ( artigo 30º , nº 1 do Código Penal ). Esta regra admite exceções. Releva, para o caso presente, o instituto do crime continuado. O crime continuado consiste na realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente ( artigo 30º , nº 2 do Código Penal ). O elemento fundamental do crime continuado consiste, justamente, na diminuição considerável da culpa do agente. “ Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito ” (Eduardo Correia, Direito Criminal, Livraria Almedina, 1992, reimpressão, II, página 209). A atividade criminosa há de consistir na prática, por várias vezes, do mesmo ou de crimes diferentes, mas que protejam o mesmo bem jurídico. Importante é ainda que a repetição da conduta delituosa seja facilitada por uma situação externa ao agente de tal modo que diminua de forma acentuada a culpa deste. Concorda-se com o recorrente quando refere que estamos perante a prática de quatro crimes de igual natureza (quatro crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 217.º , n.º 1, 218.º , n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º , alínea b), todos do Código Penal ), crimes que protegem o mesmo bem jurídico. Estamos ainda de acordo que o modo de execução dos crimes é semelhante. Já divergimos do recorrente na parte em que afirma que a sua atuação, traduzida na prática dos 4 crimes de burla qualificada, foi desenvolvida no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que reduz consideravelmente a culpa do agente. Tal como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 10 de fevereiro de 2026, processo 131/22.6TELSB.E1 , “ a existência de crime continuado, tal como este se mostra definido no referido n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal , pressupõe que entre as diversas condutas a integrar na continuação, exista uma conexão, objetiva e subjetiva, determinante da sua consideração como uma unidade de facto. (…) No que concerne à conexão subjetiva, cumpre desde logo notar que a lei é omissa quanto ao dolo exigível para o preenchimento da figura. Podem ser compatíveis com a continuação criminosa quer o dolo conjunto – planeamento prévio pelo agente das diversas condutas típicas –, quer o dolo continuado – o agente planeia repetir a conduta caso a ocasião o proporcione –, quer a pluralidade de resoluções, desde que possa afirmar-se a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, radicando a unificação da conduta continuada na diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída .” Ora, no caso presente, estando em causa crimes de burla com os contornos definidos na matéria de facto provada, os arguidos, não obstante o seu propósito genérico inicial, tinham que atualizar a vontade de delinquir em função das características das vítimas: da vontade das mesmas em adquirirem frações autónomas, da exigência que colocavam (ou não) na análise dos documentos relativos às frações, da disponibilidade ou não para adiantarem valores por conta do preço, etc. O que se acaba de dizer – que, por si só, afasta a possibilidade de estarmos perante a prática de um único crime, por a atuação dos agentes se ter desenvolvido na sequência de uma única resolução criminosa – impõe que se conclua que o dolo, para os efeitos do disposto no citado artigo 30º, nº 2 se traduz numa pluralidade de resoluções. Não se vê – a matéria de facto não o consente – como pode o recorrente AA pretender que o segundo, o terceiro e o quarto crimes de burla foram cometidos num quadro de uma sensivelmente menor exigibilidade dos agentes para se comportarem de outro modo, de acordo com o direito. A culpa do AA (e bem assim do coarguido) deve ser considerada mais acentuada (e não diminuída) à medida que reincide na prática de crimes. Assim, a conduta dos arguidos não preenche os requisitos previstos no artigo 30º , nº 2 do Código Penal , não podendo a sua conduta integrar um crime continuado. IV.V – Da determinação da espécie e medida da pena Os dois recorrentes argumentam que as penas que lhes foram aplicadas são excessivas, devendo ser reduzidas e substituídas pela pena de prisão suspensa na sua execução. À guisa de questão prévia relativa à pena que lhe foi imposta, o recorrente CC argui que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação. De direito, socorre-se do disposto nos artigos 120º , nº 2, alínea d) e 369º do Código de Processo Penal . Vejamos. Eis o que se retira do acórdão recorrido relativamente à definição das consequências jurídicas do crime: Uma vez determinada a responsabilidade criminal dos Arguidos, cumpre determinar a espécie e medida da pena a aplicar-lhes. Ora, nos presentes autos, os Arguidos respondem, cada um, pela prática de quatro crimes de burla qualificada, que encontram previsão legal nos artigos artigo 217.º , n.º 1 e 218.º , n.º 2, alínea a) por referência ao artigo 202.º , alínea b), todos do Código Penal , e aos quais é aplicável (a cada um deles) uma pena de prisão entre dois e oito anos. Não admitindo tais crimes a escolha, em alternativa, entre pena de prisão e pena de multa, passar-se-á directamente à determinação da pena de prisão quanto ao mesmo. (…) Sendo de aplicar uma pena privativa da liberdade, o passo seguinte é determinar qual a medida dessa mesma pena, procurando auxílio no artigo 71.º do Código Penal , que estabelece que a pena deve ser concretamente fixada em função da culpa do agente, bem como das exigências de prevenção geral e especial: prevenção geral positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de ... face à violação da norma ocorrida. De entre estes factores, a culpa assume o papel fulcral, pois a medida desta é o limite superior da pena aplicável ao arguido. Com efeito, o artigo 40.º , n.º 2, do Código Penal estatui que «(…) em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» . Assim, a culpa configura um limite inultrapassável da pena e de quaisquer considerações preventivas. Nos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias «Uma pena que ultrapasse a culpa é ilegal e injusta. E a determinação da pena em concreto é a determinação pelo Juiz da pena necessária e justa» . Cf. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , página 222. Destarte, ao efectuar a concreta ponderação dos factores enunciados, deve o julgador seguir a corrente doutrinal de cariz preventivo que ficou plasmada no artigo 40.º , n.º 1 do Código Penal , desconsiderando as teorias de índole retributiva, que já não se coadunam com a lei vigente. Assim, a pena a aplicar será fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente. É a partir desta moldura que será encontrado o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos, onde funcionam as particularidades do caso concreto, ou seja, de acordo com as necessidades de prevenção especial. É este o momento para apreciar todas as circunstâncias que, não estando integradas no tipo legal de crime em análise, depuserem a favor ou contra o agente, nos termos do preceituado no artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal . Nestes termos, deve inicialmente fixar-se o limite máximo da pena atendendo à culpa do agente; seguidamente, deve determinar-se o limite mínimo, considerando as exigências de prevenção geral; alcançada esta moldura, determinar-se-á a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial. No caso sub judice , e percorrendo aos critérios plasmados no artigo 71.º , n.º 2 do Código Penal , importa considerar que as exigências de prevenção geral são acentuadas, assumindo uma importância essencial para a sã convivência em sociedade, sendo que actuações como as praticadas pelos Arguidos, ocorridas cada vez com maior frequência, geram desconfiança da comunidade no comércio jurídico e nas sãs regras de vivência social, sendo desejado que as condutas como a presente sejam severamente punidas de forma a evitar a sua repetição e repor a sua confiança na actuação de acordo com os ditames sociais e do direito. O grau de ilicitude reveste gravidade, uma vez que os Arguidos não se coibiram de agir «em várias frentes» em simultâneo, burlando várias pessoas em simultâneo, com o intuito de obterem o mais benefício económico possível. No que respeita à culpa, os Arguidos actuaram com dolo directo, estando perfeitamente conscientes de que com a sua conduta estavam a causar prejuízo a terceiros logrando com isso obter um benefício económico a que sabiam não ter direito. Salienta-se que, não obstante os Arguidos serem co-autores nos crimes de burla qualificada, o certo é que o papel desempenhado por CC é mais relevante do que o desempenhado por AA sendo aquele o interlocutor dos Ofendidos, quem «define os alvos», quem com eles negoceia e inclusivamente quem recepciona a quase totalidade das quantias por estes entregue. O prejuízo causado foi de montante consideravelmente elevado, conforme demonstram os elementos juntos aos autos, nunca tendo os Arguidos feito qualquer menção de compensar o Ofendidos pelos danos que lhes causaram, demonstrando não ter interiorizado a gravidade das suas condutas. Ademais, dada a factualidade provada, é de concluir que os Arguidos actuaram com dolo directo, ou seja, representaram os factos como crime, e, mesmo assim, actuaram com intenção de os realizar, aceitando o seu resultado. A favor do Arguido AA apenas milita a sua inserção social e familiar, sendo que se encontra presentemente desempregado subsistindo de rendimentos e com o auxílio de familiares. Em seu desfavor verifica-se uma condenação pelo mesmo tipo de crime pelo qual ora é condenado, não sendo valorado como um verdadeiro antecedente criminal, mas sim como conduta posterior ao facto, uma vez que a condenação é posterior aos factos ora em discussão. Já CC beneficia de uma boa inserção social, familiar e profissional, não registando qualquer antecedente criminal. Ponderados todos os aspectos acima enunciados e as enunciadas molduras penais, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação a ambos os Arguidos de uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos quatro crimes de burla agravada. Concurso de crimes e cúmulo jurídico das penas aplicadas aos Arguidos De acordo com o preceituado nos n.º s 1 e 2 do artigo 77.º do Código Penal , quando um agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer dele, este é condenado numa única pena, a qual terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e os 900 dias de pena de multa, e tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Atendendo a que se está perante um processo em que os Arguidos foram acusados em concurso efectivo e subsequentemente condenados por mais do que um crime em diferentes penas de prisão parcelares, é necessário proceder à operação de cúmulo descrita neste preceito legal. Com efeito, existindo um concurso efectivo de crimes, definido no artigo 30.º do Código Penal como aquele em que o número de crimes se encontra determinado «(…) pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.» cada um deles deve ser objeto de uma condenação autónoma em pena concreta, Nesta situação, e tendo em conta as penas parcelares aplicadas, a nova moldura abstrata da pena única dos crimes praticados terá como limite mínimo a pena mais elevada aplicada aos Arguidos, isto é 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo a soma de todas as penas aplicadas aos Arguidos, isto é 14 (catorze) anos de prisão. Dentro desta nova moldura, a pena única fixar-se-á considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Cf. artigo 77.º, n.º 1, in fine Esta valoração não pretende fazer uma nova apreciação dos elementos já tidos em conta na determinação de cada pena concreta, mas sim atender à conduta do agente e a toda a conjuntura existente aquando do cometimento dos vários crimes em concurso. Aliás salienta Maia Gonçalves que «(…) na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário.» Ora, no caso vertente, não pode deixar de se atribuir relevância à circunstância de os factos concernentes à totalidade dos crimes serem quase simultâneos – não obstante ser de lhes dirigir juízos de censura distintos. Ora, através da ponderação em conjunto, quer da apreciação dos factos – de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes e da sua conexão – quer da conduta dos Arguidos neles manifestada, geradora da conclusão sobre a sua motivação subjacente, e o referido efeito previsível da pena no comportamento futuro dos Arguidos conclui-se que se mostra adequada, em cúmulo, a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Observa-se, antes de mais, que a falta de fundamentação de uma questão essencial – como é a da determinação da espécie e medida da pena – nunca gera nulidade ao abrigo das disposições legais invocadas pelo recorrente ( artigos 120º , nº 2, alínea d) e 369º do Código de Processo Penal ). A primeira das disposições refere-se a atos de inquérito e instrução e à omissão posterior de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Em causa estão, pois, diligências legalmente impostas e outras que, não sendo obrigatórias, deverão ser praticadas por se reputarem essenciais para a descoberta da verdade. O artigo 369º do Código de Processo Penal disciplina os procedimentos da deliberação do tribunal coletivo, uma vez assente a questão da culpabilidade do arguido. A questão da nulidade, a existir, só pode ter base legal no artigo 379º , nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal na parte em que remete para o disposto no artigo 374º, nº 2 do mesmo código. Este exige que ao relatório se siga a fundamentação. Esta “ consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal .” Ora, o Tribunal "a quo" começou por referir que os crimes cometidos pelos arguidos são puníveis apenas com penas de prisão. Nessa medida, não podia o tribunal discorrer sobre a adequação de outras penas, por não serem aplicáveis ao caso dos autos. Após, o tribunal ponderou os diversos fatores de determinação da medida concreta da pena, designadamente, a culpa, que constitui o seu limite máximo e as exigências de prevenção (geral e especial). De seguida, o tribunal ponderou os fatores relevantes previstos no artigo 71º , nº 2 do Código Penal , designadamente: O grau de ilicitude dos factos, que foi reputado de grave; O facto de os crimes terem sido cometidos com dolo direto; O grau de participação dos arguidos nos factos integradores dos crimes; O valor do prejuízo causado às vítimas (que é consideravelmente elevado) e a circunstância de não estar demonstrado qualquer esforço para compensar os lesados; Por fim, o tribunal ponderou os factos atinentes ao modo de vida pessoal, familiar, económico e profissional de cada um dos arguidos e concluiu pelas penas a aplicar a qualquer dos crimes. Percurso semelhante, mutatis mutandis , foi feito para a determinação da pena conjunta. É, pois, evidente, que o tribunal fundamentou adequadamente a sua decisão, explicitando os motivos de facto e de direito da decisão, correspondendo de modo exemplar às exigências do citado artigo 374º , nº 2 do Código de Processo Penal . O recorrente poderia pensar noutros fatores de determinação da pena (desde que legalmente admissíveis) e pode ter uma diversa perspetiva do modo como cada um deles deve ser valorado. O que não pode é afirmar, como o faz na conclusão J do seu recurso, que o tribunal determinou a pena conjunta “sem apresentar um único fundamento para a escolha daquela dosimetria e não de outra” [por evidente lapso de escrita, provavelmente decorrente do processamento informático do recurso, o recorrente, naquela conclusão, cita normas que, manifestamente não são aplicáveis ao caso presente]. A conclusão que se impõe é que a sentença não padece de qualquer nulidade por falta ou deficiente fundamentação. Vejamos, agora, se as penas aplicadas se apresentam excessivas e se, por consequência, deveriam ser reduzidas em termos de poderem ser substituídas pela pena de prisão suspensa na sua execução, como pretendem ambos os recorrentes. Para tanto, importa ter presente que os recursos são sempre remédios jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de recurso-remédio. A propósito da determinação concreta da pena (singular e conjunta), como refere o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 20 de fevereiro de 2019, processo 1862/17.8PAPTM.E1 , “ a doutrina mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada ”. Em suma, como sublinha o referido aresto, “ a Relação não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, “ainda se revele proporcionada”. E não inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena .” Esta jurisprudência reflete a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde de que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção geral (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra manifesta desproporção na pena aplicada, tendo em conta a jurisprudência em caso semelhantes. Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação no presente recurso, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que este não evidencia a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitantes à determinação da pena. Com efeito, como ensina o Prof. Figueiredo Dias [ Direito Penal Português, Parte Geral, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 198 ], a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida. Esgotado o primeiro momento da determinação definitiva da pena, cabe, depois, proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no art.º 71.º , n.º 1, do Código Penal , ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (ob. loc. citados e Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena , Jornadas de Direito Criminal , página 269). A consideração da culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção (Maria João Antunes, Penas e Medidas de ..., Almedina, 2018, página 43). A ponderação das necessidades de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena. No que diz respeito à culpa a que se refere o artigo 71º , nº 1, do Código Penal , é esta como o juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma. Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena – que não poderá ser ultrapassado – e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção, geral e especial ( artigo 40º , nº 1, do Código Penal ). A prevenção geral positiva ou de integração, finalidade primeira da aplicação da pena, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, que fornece um critério de necessidade da pena a avaliar no caso concreto, estabelecendo uma moldura que tem por limites a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico [Maria João Antunes, ob. cit., página 45]. Dentro dos limites da moldura fornecida pela prevenção geral operam as necessidades de prevenção especial de socialização que indicam a medida exata da pena concreta ( artigo 40º , nº 1, do Código Penal ). Como dispõe o n.º 2, do referido artigo 71º , do Código Penal , na determinação da medida da pena deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Tudo o que se vem dizendo foi considerado no acórdão recorrido, no qual foram observadas todas as referidas regras legais e princípios respeitantes à determinação da pena, e, tendo em consideração todos os fatores relevantes, justificou devidamente a medida da pena aplicada. O tribunal a quo levou em linha de conta as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial. Ponderou devidamente a intensidade do dolo, que foi direto, o grau de ilicitude dos factos e o modo de execução deste, a gravidade das consequências, as circunstâncias pessoais que a favor dos arguidos se verificavam. Assim, em face dos critérios legais e dos fatores assinalados, mostra-se proporcional, adequado e justo fixar a pena para cada crime de burla qualificada cometido por cada um dos arguidos em 3 anos e 6 meses de prisão, pena que se situa no primeiro terço da moldura penal correspondente. Relativamente à pena conjunta, o próprio Tribunal "a quo" explicou – como se colhe da parte do acórdão acima transcrito – que, tendo em conta a moldura penal aplicável ao cúmulo jurídico (de 3 anos e 6 meses a 14 anos de prisão), deveria ser determinada uma pena conjunta que tenha em consideração os factos, no seu conjunto, e a personalidade dos agentes. Foi desse modo que o tribunal fixou a pena conjunta em 6 anos e 6 meses de prisão, pena que se situa igualmente no primeiro terço da moldura penal correspondente (que termina nos 6 anos e 11 meses de prisão). Tendo em conta o exposto, entendendo, também neste particular, que o Tribunal "a quo" observou as regras e princípios de determinação da pena conjunta, entende-se que a pena revela adequação, não merecendo o acórdão recorrido qualquer censura. Cumpre, por último, referir que a pena imposta aos arguidos não pode, por inadmissibilidade legal, ser suspensa na sua execução ( artigo 50º , nº 1 do Código Penal ). Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Considerar que o facto provado descrito em 51.a. passe a ter a seguinte redação: Transferência da quantia de €24 000,00, no dia ........2017, para a conta titulada por AA, Lda, com o IBAN ...; ;” Aditar aos à matéria de facto não provada um facto com a seguinte redação: a. A conta de depósito identificada em 51.a. dos factos provados é titulada por AA; Negar, no mais, provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 unidades de conta a taxa de justiça a cargo de CC e em 4 unidades de conta a taxa de justiça a cargo de AA ( artigo 513º , nº 1 do Código de Processo Penal ). Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários. Évora, 5 de maio de 2026 Henrique Pavão Fernando Pina Fátima Bernardes 1. Cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de lisboa de 02-11-2021 [proc. n.º 477/20.8PDAMD.L1-5 ], cujo relator foi o Exm.º Desembargador JORGE GONÇALVES e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt ↩︎ 2. Cfr. a este propósito os Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-05-2021[proc. n.º 13/19.9GATVR.E1 ], cuja relatora foi a Exm.ª Desembargadora ISABEL DUARTE e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-2024 [proc. n.º 25/20.0T9ACB.L1-5 ], cuja relatora foi a Exm.ª Desembargadora CARLA FRANCISCO. Ambos os acórdãos encontram-se disponíveis em texto e integral em www.dgsi.pt ↩︎ 3. Cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 24-11-2022 [proc. n.º 622/17.0T9ABF.1.S1 ], cujo relator foi o Exm.º Conselheiro ORLANDO GONÇALVES e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt ↩︎ 4. Cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de lisboa de 02-11-2021 [proc. n.º 477/20.8PDAMD.L1-5 ], cujo relator foi o Exm.º Desembargador JORGE GONÇALVES e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt ↩︎ 5. 13 Cfr. a este propósito os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 11-05-2021[proc. n.º 13/19.9GATVR.E1 ], cuja relatora foi a Exm.ª Desembargadora ISABEL DUARTE e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-2024 [proc. n.º 25/20.0T9ACB.L1-5 ], cuja relatora foi a Exm.ª Desembargadora CARLA FRANCISCO. Ambos os acórdãos encontram-se disponíveis em texto e integral em www.dgsi.pt ↩︎ 6. 14 Cujo relator foi o Exm.º Conselheiro LOPES DA MOTA e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt ↩︎ 7. Cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 24-11-2022 [proc. n.º 622/17.0T9ABF.1.S1 ], cujo relator foi o Exm.º Conselheiro ORLANDO GONÇALVES e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt ↩︎ 8. Cf. Maia Gonçalves in Código Penal Português Anotado e Comentado, 18ª edição, página 295. ↩︎