375/97 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 375/97
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 78/97
Juízes: Guilherme da FonsecaAlves CorreiaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves CorreiaSousa e BritoNunes de Almeidan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970375.html
Texto
Cons. Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Recorrentes: A. e B., mulher daquele. Recorrida: Câmara Municipal de Palmela 1. Os recorrentes que, pelo acórdão nº 198/97 foram condenados nas custas, uma vez notificados para as pagar vieram pedir que se desse sem efeito o respectivo aviso de pagamento, uma vez que - disseram - "as custas devidas pelos expropriados saem do depósito da indemnização, nos termos do artigo 66º/2 do CCJ". 2. Decidindo: É certo que o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais preceitua que "as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização" (cf., no anterior Código das Custas Judiciais, o artigo 149º). Daqui, porém, não se segue que as custas em que seja condenado neste Tribunal um recorrente, que, no processo de que emergiu o recurso de constitucionalidade, seja expropriado, devam ser pagas pelo modo aí previsto. É que, desde logo, contrariamente ao que sucede com os recursos interpostos para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça, que são contados no "tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final" (cf. artigo 50º), os recursos de constitucionalidade são contados no próprio Tribunal Constitucional. Depois, porque, como resulta dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) - para além de, nestes recursos, não haver lugar a preparos - quanto a eles, vigora um específico regime em matéria de taxa de justiça. Acresce que as custas neles cobradas constituem integralmente receita do Estado (cf. artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei acabado de citar). Do que acaba de dizer-se decorre que às custas que sejam devidas num recurso de constitucionalidade não se aplica o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais. 3. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a pretensão apresentada pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Maio de 1997 Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida