1. As autoras e o 1.º réu são irmãos entre si e juntamente com a sua mãe, HH, herdeiros de GG.
2. Por morte do marido, HH assumiu a qualidade de cabeça de casal da herança.
3. Entre HH (primeiro outorgante), na qualidade de cabeça de casal da herança aberta pela morte de GG (e representada pelo seu procurador EE) e FF (segundo outorgante) foi celebrado o acordo junto aos autos a fls. 8 a 11, datado de 1 de março de 2018 e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
4. Pelo referido acordo o primeiro outorgante declara dar de arrendamento ao segundo outorgante a casa de rés do chão e andar com entrada pelo n.º ... da Rua de ..., freguesia de ..., concelho de ... .
5. O arrendamento é celebrado por prazo certo e terá a duração de dois anos com início em 1 de Março de 2018 e termo em 28 de Fevereiro de 2020, renovar-se-á por iguais e sucessivos prazos de 1 ano, salvo se for denunciado por qualquer das partes.
6. Pela cláusula oitava, o primeiro outorgante confere ao segundo outorgante o direito de adquirir a casa de rés do chão e andar com entrada pelo n.º ... da Rua de ..., objeto do presente contrato, nos termos e condições constantes dos anexos 1 e 2, que dele fazem parte integrante.
7. O réu FF gastou 4.237,94€ em material para realizar as seguintes obras no locado: pintou as portas todas, na garagem retificou as paredes e pintou-as, colocou um telhado novo, na marquise retificou as paredes, colocou um cilindro novo, colocou móveis novos, arranjou as paredes da casa de banho, colocou tijoleira na casa de banho do primeiro andar, remodelou os quartos por completo, pintou as salas e cozinha, colocou fichas de eletricidade novas, colocou parquet nas escadas e no primeiro andar, retificou a escadaria e portas, retificou as paredes da sala e cozinha.
1.Da validade do contrato de arrendamento celebrado entre a cabeça de casal da herança de GG e o Réu FF.
Entre a cabeça de casal da herança aberta pela morte de GG, HH, representada pelo seu procurador EE e o Réu FF, por um escrito datado de 1 de Março de 2018, aquela obrigou-se a proporcionar a este o gozo temporário pelo prazo de dois anos, renovável por e renovável por iguais e sucessivos prazos de um ano, salvo se fosse denunciado por qualquer das partes, da casa de rés do chão e andar com entrada pelo n.º ... da Rua de ..., freguesia de ..., concelho de ..., mediante a retribuição mensal de 950,00 €, estando-se assim perante um contrato de arrendamento, tal como o mesmo nos é definido pelos artigos 1022º e 1023º do CCivil.
Como decorre da cláusula oitava de tal acordo, cfr ponto 6. Da matéria de facto dada como assente, o primeiro outorgante confere ao segundo outorgante o direito de adquirir a casa de rés do chão e andar com entrada pelo n.º ... da Rua de ..., objeto do presente contrato, nos termos e condições constantes dos anexos 1 e 2, que dele fazem parte integrante, o que significa que no próprio acordo as partes estipularam entre si um pacto de preferência, nos termos prevenidos pelos artigos 414º e 415º do CCivil.
A decisão de primeiro grau, considerou o contrato de arrendamento havido entre as partes ferido de nulidade, por o mesmo ter sido celebrado pela cabeça de casal:
«Do conjunto destas disposições parece resultar que o regime da administração da herança indivisa por parte do cabeça de casal constitui um regime especial, em função do qual o cabeça de casal pode, por si só, outorgar em contrato de arrendamento até seis anos, só o não podendo fazer sem o consentimento dos demais herdeiros, no referente a arrendamento por prazo superior, não se aplicando, por isso, no tocante à administração da herança indivisa por parte do cabeça de casal o disposto no nº 2 do art 1024º.
Esta norma dispõe: «O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é valido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento».
Este ponto de vista não parece, porém, dominar na jurisprudência, na qual, evidenciando-se que «as normas relativas à compropriedade são aplicáveis a todas as situações de indivisão, designadamente à herança indivisa, por se tratar de um património autónomo indiviso», se aplica à administração da herança por parte do cabeça de casal a referida norma do nº 2 do art 1024º CC.».
Por sua vez o segundo grau, revogou parcialmente aquela decisão, considerando válido o contrato de arrendamento, mas declarando nula e de nenhum efeito a claúsula oitava do mesmo:
«12 - Contrariamente ao decidido, entendemos que o regime especial de administração da herança indivisa, regime que resulta da conjugação do disposto nos artigos 2079 e 2091 do Código Civil (CC) e, quanto ao arrendamento, do disposto no n.º 1 do artigo 1024 do mesmo Código, permite ao cabeça de casal a celebração de contratos de arrendamento, desde que até seis anos, mesmo sem o consentimento dos outros herdeiros.
13 – Com efeito, a tal não obsta o disposto no artigo 1024, n.º 2 do CC, uma vez que este preceito “visa apenas a indivisão de prédios (por compropriedade) que não o caso de património autónomo constituído pela universalidade da herança indivisa, em que a normal fruição da herança impõe a figura do cabeça de casal” [Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3.ª Edição Renovada/Reimpressão, pág. 55, nota 145].
14 – Assim, tendo em conta o prazo do arrendamento em causa nos autos, a cabeça de casal podia celebrar, por si só, o contrato e, por isso, não há fundamento para declarar a sua invalidade e a consequente anulação, como se decidiu em primeira instância, havendo que, nessa parte, revogar o decidido.
15 – Já quanto à opção de compra do bem (arrendado), acordada entre a cabeça de casal e o segundo réu, a solução há de ser diversa, ainda que não pelas razões constantes da decisão recorrida.
16 – A opção de compra (negócio jurídico pelo qual uma das partes se vincula à celebração futura de uma venda, se assim o desejar o beneficiário da compra) não pode ser considerado um ato de mera administração.
17 – Com efeito, a opção de compra (ato que não é conservação ou frutificação) tem autonomia e distingue-se do arrendamento, nomeadamente por prazo inferior a seis anos (ato de mera administração).
18 – A consequência resultante da prática desse ato, que não cabe dos poderes do cabeça de casal, ou seja, que não pode ser realizado sem o consentimento de todos os herdeiros, isto é, em violação do disposto no artigo 2091, n.º 1 do CC, assim consubstanciando uma ilegitimidade substantiva, é a nulidade.».
Insurgem-se os Autores contra esta decisão, na medida em que defendem que a opção de compra não tem autonomia relativamente ao contrato de arrendamento, aliás é referido no artigo 1) da opção de compra, que o mesmo faz parte integrante do contrato de arrendamento, sendo que no contrato foi incluída uma cláusula penal no valor de 50.000€ que, caso aquela opção não fosse cumprida, todos teriam de pagar - mesmo os que não deram o consentimento.
O contrato de arrendamento havido entre Autores e Réu, tem como escopo essencial a obrigação do locador proporcionar a outrem o gozo temporário e retribuído de um imóvel, sendo que o contrato no caso sujeito por ter sido efectuado por um período de tempo inferior a seis anos, constitui um acto de administração e por isso a cabeça de casal tinha, como continua a ter, poder legal bastante para o celebrar o que resulta dos artigos 1024º, nº 1 e 2079º do CCivil, cfr em caso paralelo de contrato misto arrendamento rural e de parceria agrícola, o AC STJ de 22 de maio de 2003 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt
Questão outra é a inclusão em contrato de uma cláusula que a se implica a estipulação entre as partes de um pacto de preferência, cuja inclusão e acertamento excedeu o preceituado no artigo 405º, nºs 1 e do CCivil, porquanto a Cabeça de Casal carecia de poderes legais para o efeito, pois a obrigação de dar preferência ao Réu na compra do imóvel arrendado ajustada no predito contrato de arrendamento, à qual foi aposta uma outra cláusula penal no valor de 50.000,00 € caso não fosse dado cumprimento a tal obrigação, transcende a mera administração, tratando-se antes de um acto de disposição que não incumbe ao cabeça de casal no exercício dessas funções, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 2091º, nº 1 do mesmo diploma onde se predispõe que , no que à economia da problemática em tela diz respeito fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, e, nesta medida, a aludida disposição contratual, porque celebrada por quem não detinha quaisquer poderes para o efeito, ilegal portanto, teria de ser, como foi, considerada nula e nenhum efeito, sem que, contudo, tal nulidade pusesse em causa o demais contratado, mantendo-se o mesmo quanto ao arrendamento em si.
A opção de compra configura um elemento autónomo relativamente ao contrato de arrendamento, traduzindo, aliás um elemento típico dos pactos de preferência, o que traduz, inequivocamente, que as partes quiseram incluir regras relativas a dois negócios diversos, tal como permite o disposto no artigo 405º, nº 2 do CCivil, sendo certo que, quanto a este específico negócio jurídico, o mesmo porque feito por pessoa sem poderes bastantes, estava, como continua a estar, condenado a ver os seus efeitos destruídos, por nulidade, como foram, sem contudo afectar o mais negociado.
Claudicam as conclusões quanto a este particular.
2.Reforma da decisão quanto a custas.
Nas suas alegações os Recorrentes suscitam a reforma da decisão quanto a custas, uma vez que as agora Recorrentes apenas ficaram parcialmente vencidas no recurso de Apelação que interpuseram, não podendo assim ser condenadas na totalidade das custas, por força do preceituado no disposto no artigo 527º, nº 2 do CPCivil.
Têm razão as Recorrentes neste conspecto: tendo tido um ganho de causa parcial, deveria ter sido tomado em atenção na condenação em custas, pelo que não se pode manter por aqui a decisão de segundo grau.
III. Destarte, concede-se parcialmente a Revista, revogando-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido quanto à condenação custas, as quais ficarão a cargo das Autoras em 3/5 e a cargo do Réu em 2/5, mantendo-se a mesma no mais decidido.
Custas da revista naquela mesma proporção, bem como na acção.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
Fernando Pinto de Almeida
José Rainho
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).