I- Tendo o marido, apos o casamento da filha comum, recusado dormir com a mulher, no quarto que fora daquela, apesar de terem acordado dever a passar a ser esse o quarto conjugal e, mais tarde, recusando-se ele a regressar ao lar conjugal, apos internamento hospitalar por via de operação a que foi submetido, indo antes alojar-se num quarto que arrendou com a intenção de deixar de coabitar com a mulher e de por termo a vida em comum, tem de entender-se que ele violou culposamente o dever de coabitação referido no n. 2 do artigo 1673 do Codigo Civil.
II- Isto, na medida em que ele não fez a prova da existencia de motivos relevantes justificativos de tal conduta.
III- Tal comportamento e revelador da impossibilidade da continuação da vida em comum dos conjuges, devendo decretar-se o divorcio de que ele foi o unico culpado.
IV- Ainda que ele não tenha vindo a contribuir para o sustento da mulher, não se verifica violação do dever de cooperação e assistencia, dado que os rendimentos de cada um dos conjuges se equivalem.