Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, contribuinte n.º ...41 com domicílio fiscal em Rua ..., ..., .... ... ..., BB, contribuinte n.º ...70, com domicílio fiscal na Rua ..., ... ..., e CC, contribuinte fiscal n.º ...02, com domicílio fiscal na Rua ..., ... ..., recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que não foi julgada procedente a oposição à execução fiscal n.º ...03 e apensos, que contra eles corre termos na Secção de Processo Executivo ... II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por reversão de dívida de “A... Lda.”, contribuinte fiscal n.º ...81, referente a créditos de cotizações e contribuições dos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
I- Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica dos Meritíssimos Juízes “a quo”, afigura-se aos Recorrentes que a sentença proferida nos presentes autos, a qual decidiu julgar a oposição parcialmente procedente, e determinou a extinção do Processo de Execução Fiscal n.º ...03 e apensos, apenas na parte referente às contribuições respeitantes aos períodos de abril de 2003 a fevereiro de 2005. Mantém-se quanto ao mais, com as legais consequências.
II- Os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida na douta sentença porquanto, com todo o respeito, havia de ser dado provimento à nulidade suscitado e caso assim não se entendesse sempre dirá que o direito do Instituto de Segurança social haverá prescrito.
III- Temos que o Instituto da Segurança Social, reclamou nos presentes autos o pagamento de quantias em dívidas referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.
IV- A questão prende-se com o facto de a presente citação ter sido recebida no mês de Abril do ano de 2015, pelo que de acordo com o que preceitua o artigo 60.º, n.º 3, da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, as prestações referentes aos anos de 2003 a 2010, encontram-se já prescritas,
V- E pelo exposto, o ISS, I.P. exigir o seu pagamento!”;
VI- Ora, o ISS, I.P., apenas no ano de 2015, exigiu aos Recorrentes o pagamento das contribuições e cotizações referentes aos anos de 2003 a Março de 2010, afigura-se que tal direito se encontra prescrito.
VII- O presente facto acarreta necessariamente a nulidade da citação efectuada!
VIII- Haverá ainda necessariamente também de ser considerado nula a citação face à falta de coerência das operações aritméticas referente à quantia exequenda instaurada e a divida acrescida dos respectivos de mora em divida!
IX- E esta incongruência perpassa toda a citação efectuada, padecendo, assim, tal citação de nulidade.
X- Quanto ao vício alegado - nulidade absoluta do acto de citação – a douta sentença recorrida entendeu que o mesmo não pode ser alegado em sede de oposição à execução!
XI- Ora a nulidade absoluta do acto de citação, nos termos invocados pela recorrente, é fundamento de oposição à execução porquanto se enquadra na previsão da alínea d) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
XII- Impõe-se uma interpretação lata, e não restritiva, da paleta de fundamentos para escorar uma Oposição à execução, nos termos do artigo 204.º do CPPT, rectius, quando estejam em causa excepções dilatórias ou peremptórias, que podem fazer soçobrar os alicerces da própria execução.
XIII- Os fundamentos invocados pelos Recorrentes tangem, inelutavelmente, com a formação do próprio título dado à execução, que sai inquinado, pelo que, são subsumíveis na hipotização do artigo 204.º do CPPT, e ipso facto, tendo o Tribunal sido convocado para pronunciar-se, estará vinculado, cumprindo o seu múnus, a declarar o Direito, o que postergou.
XIV- Violou, assim, diz-se com o devido respeito a douta Sentença recorrida, o artigo 204.º do CPPT; o artigo 40.º do DL n.º 155/92; o artigo 13.º do DL n.º 133/88 e o artigo 149.º do DL n.º 33/2018.
XV- Devendo, desta feita, ser determinada a nulidade nos termos peticionados
XVI- Nestes termos, tendo a citação sido recebida em 13/04/2015, do projecto de decisão de reversão, havia já decorrido mais de 5 anos sobre a data em que a obrigação tributária devia ter sido cumprida.
XVII- Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-06 2010 (processo 0261/10) atenta a referida posição.
XVIII- No mesmo sentido se pronunciaram diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, designadamente os de 18/09/2008, processo 571/08; de 1/10/2008, processo n° 661/08; de 6/11/2008, processo n° 828/08; de 11/03/2009, processo n° 1033/08 e de 7/10/2009, processo n° 549/09.
XIX- Pelo que as dividas encontram-se prescritas à excepção das cotizações referentes aos anos de 06/2010 – 4.314,74€; 2010/07 – 1.868,39€; 2011/07 – 4.412,62; 2011/08- 4.335,14; 2011/09 – 4.308,56€, totalizando a quantia de 19.239,45€.
XX- Tal implica necessariamente a prescrição da dívida exequenda revertida contra os Recorrentes BB e CC na sua totalidade e contra o executado AA à excepção do ano e valores supra descritos.
XXI- A prescrição exposta no Art. 60º, Nº 3 da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida!
XXII- Assim, no que concerne ao prazo de haverá que salientar que os factos interruptivos da prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT) verificados quanto à devedora originária (v.g. a sua citação) só aproveitarão ao responsável subsidiário se a citação deste ocorrer no quinto ano posterior ao da liquidação do tributo em questão (art. 48.º, n.º 2 e 3, da LGT). Se não for cumprido este limite temporal, o prazo prescricional relativamente às dívidas em reversão fiscal será contado desde o seu termo inicial.
XXIII- Por último, como não poderia deixar de ser, tenha-se em devida consideração que sobre o Tribunal recai o dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art. 204.º da CRP), pelo que, sendo caso disso, será de recusar a sua aplicação com efeitos circunscritos ao caso concreto (art. 280.º, n.º 1, al. a), da CRP).
XXIV- Assim, tendo presente o quadro legal antecedente, atente-se no caso concreto.
XXV- Inexistindo a verificação de quaisquer factos interruptivos e suspensivos, o prazo prescricional veria o seu termo ocorrer em 13 de Abril de 2015, para as dívidas de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, respectivamente.
XXVI- Tendo presente o que vai dito e, não havendo lugar a qualquer suspensão, nem interrupção do prazo prescricional (arts. 49.º, n.º 1 e 4, a contrario), considerando que a citação dos ora Recorrentes, na qualidade de responsável subsidiário, ocorreu apenas em 15 de Abril de 2015 (facto provado nº 9 a 12), o qual se encontra assinado por terceira pessoa (art. 228.º, n.º 4 e 245.º, n.º 1, al. a), do CPC) e necessariamente muito depois dos cinco anos posteriores ao das liquidações (art. 48.º, n.º 3, da LGT, a contrario), haverá que concluir que as dívidas relativas a 2003 a Março de 2010, devendo ser, por isso, declarado extinto o processo de execução fiscal instaurado.
XXVII- Mesmo que assim não se entenda, a citação efectuada aos aqui oponentes, as referências para efectuar o pagamento da quantia exequenda encontra-se globalizada a quantia com juros de mora vencidos.
XXVIII- Face ao disposto deverá a citação de reversão efectuada aos Recorrentes AA, CC e BB ser considerada nula e de nenhum efeito.
XXIX- Ao decidir de modo contrário, a sentença recorrida violou as regras impostas supra expostas o que importa reverter em sede de recurso.
XXX- Deverá, assim, o direito do ISS, I.P. à cobrança da quantia referente ao período de 2003 a Março de 2010, seja considerado prescrito.;
XXXI- Igualmente se requer que seja a citação efectuada considerada nula, com base no que foi alegado na presente oposição.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse dado provimento ao recurso e fosse revogada a decisão judicial recorrida.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, atribuindo-lhe subida imediata dos autos e fixando-lhe efeito meramente devolutivo.
Em decisão sumária da Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
Recebido o processo neste tribunal e cumpridas as formalidades subsequentes, foram os autos com vista o M.º P.º.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o decidido.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que julgou improcedente a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dividas provenientes de contribuições/cotizações para a segurança social, por a Mm.ª Juiz ter entendido que a invocada nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal e que as dividas exequendas posteriores a fevereiro de 2005 não se encontravam prescritas.
Com o assim decidido não se conformam os Recorrentes por entenderem que havia que dar provimento à nulidade suscitada perante o tribunal recorrido e que, mesmo que assim não fosse entendido, havia que julgar prescrito o direito da exequente (conclusão “II” do recurso).
São assim, duas as questões que os Recorrentes colocam ao tribunal de recurso: [1.ª)] a de saber se a nulidade da citação constitui fundamento da oposição à execução fiscal (conclusões “X” a “XV”); [2.ª)] a de saber se as dividas exequendas (ou parte delas) se encontram prescritas (conclusões “XVI” a “XXVI”).
No recurso também é recolocada a questão de saber se a citação dos Recorrentes deve ser considerada nula (ver, as conclusões “IV” a “IX” e “XXVII” a “XXIX”). Mas, como é evidente, o tribunal de recurso só decide se pode conhecer desta questão se decidir também que o tribunal recorrido dela devia ter conhecido, isto é, se decidir também que a nulidade da citação pode ser conhecida em sede de oposição a execução fiscal.
Porque, se for decidido que o tribunal de primeira instância não a podia ter apreciado, o tribunal de recurso também não a pode apreciar em primeira mão.
É que o tribunal de recurso só reaprecia as questões que o tribunal recorrido apreciou e só aprecia em substituição (quando os poderes de substituição do tribunal recorrido existam) as que o tribunal recorrido deveria ter apreciado e se nada a tal obstar. Pelo que se o tribunal recorrido não as puder ter apreciado (designadamente por o meio processual não ser o adequado) o tribunal de recurso também as não vai apreciar.
Estamos, assim, reconduzidos às duas questões acima referidas, que analisaremos pela ordem indicada pelos Recorrentes, já que são colocadas numa relação de subsidiariedade.
4. À questão de saber se a nulidade da citação constitui fundamento de oposição à execução fiscal respondemos negativamente.
Porque a oposição à execução fiscal serve para o interessado reagir contra a pretensão executiva e a nulidade da citação não põe em causa a pretensão executiva: põe em causa a validade de um ato na execução.
A nulidade da citação pode implicar a repetição do ato considerado nulo na execução ou a realização dos atos de citação preteridos. E pode implicar a anulação dos atos subsequentes que dela dependam absolutamente. Mas não põe em causa a execução nem conduz à sua extinção.
Os Recorrentes contrapõem que a nulidade do ato de citação se enquadra na previsão das alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas a alínea d) citada elege como fundamento da oposição à execução fiscal a prescrição da dívida exequenda. Não é ali feita nenhuma referência ao ato de citação. Pelo que não existe na lei nenhum elemento verbal que permita sustentar uma interpretação desta alínea no sentido de que abrange tal fundamento.
E, como se sabe, a letra da lei não é só o ponto de partida da interpretação jurídica: é também um limite que é oposto ao intérprete, não podendo este considerar um sentido interpretativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal – artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil.
É possível que os Recorrentes tenham querido dizer que, sendo a citação uma causa de interrupção do prazo de prescrição, a Mm.ª Juiz teria que apreciar incidentalmente a questão de saber se a citação é válida para se habilitar a decidir se ocorreu ali uma causa interruptiva.
Qualquer que seja a validade deste entendimento, dele não decorre que devam ascender a categorias autónomas dos fundamentos de oposição. As questões que relevam para a prescrição são tratadas e decididas no seu âmbito e apenas para aquele efeito. Não são causas da pretensão do oponente à extinção da execução: são razões que o oponente mobiliza para tentar demonstrar que a prescrição ocorreu.
Quanto à alínea i) do n.º 1 do referido artigo 204.º, é verdade que tem uma natureza residual e que serve para incluir outros fundamentos de oposição, que não caibam na tipologia dos mencionados nas alíneas anteriores.
O que esta alínea não pode servir é para transmudar a oposição à execução numa oposição a atos internos da execução. Por isso, esta norma deve ser interpretada no sentido de que estão incluídas no seu âmbito as situações que, não estando abrangidas pelas alíneas anteriores, ponham em causa a legalidade da pretensão executiva.
O que – deve reafirmar-se – não sucede com as nulidades na citação. Porque não têm como efeito a extinção da execução mas, em princípio, a dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente – ver o artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Neste ponto, os Recorrentes alegam que este fundamento contende com a formação do próprio título dado à execução. Não é assim, claro. Não há modo de a citação contender com a formação do título executivo porque o título executivo não se forma na execução e muito menos depois da citação.
Alegam, por último, os Recorrentes que se impõe uma interpretação lata, e não restritiva, da paleta dos fundamentos. Mas também aqui não têm razão, porque os fundamentos da oposição integram uma tipologia taxativa (como decorre do advérbio “só” utilizado no corpo do seu número 1). E a interpretação de normas taxativas é particularmente exigente, porque se deve pressupor que o legislador pretendeu regular as situações respetivas de forma precisa e completa.
No sentido de que a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu múltiplas vezes, pelo que seria ocioso proceder aqui à recensão da jurisprudência nesse sentido. Limitamo-nos, por isso, e a título meramente exemplificativo, a referenciar o acórdão de 25 de maio de 2011, tirado no processo n.º 0187/11, disponível em redação integral in «www.dgsi.pt».
Deve, por isso, concluir-se que, ao decidir que a invocada nulidade da citação não pode ser apreciada em sede de oposição, a sentença recorrida não violou o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E acrescentar-se que não poderia ter violado as demais disposições indicadas na décima quarta conclusão do recurso, já que não regulam a situação que acabamos de analisar.
Pelo que o recurso não merece provimento por aqui.
5. Quanto à prescrição, as alegações de recurso não são muito claras, mas as razões de discordância dos Recorrente com a sentença só podem estar relacionadas com duas conclusões firmadas na sentença recorrida (visto que foi nelas que a Mm.ª Juiz se baseou para concluir que não estavam prescritas as dívidas referentes aos períodos de fevereiro de 2005 a 2010).
Por um lado, a conclusão de que o prazo de prescrição esteve suspenso entre 30/11/2006 e 5/12/2011 em virtude do pagamento em prestações.
Por outro lado, a conclusão de que o prazo de prescrição se interrompeu com a citação dos próprios Oponentes, em maio de 2015.
Assim, os Recorrentes consideram que inexistem quaisquer factos suspensivos porque a sua citação (no que respeita a estas dívidas) foi efetuada «muito depois dos cinco anos posteriores ao das liquidações (art. 48.º, n.º 3, da LGT, a contrario)» (conclusões “XXV” e “XXVI”).
E consideram que inexistem quaisquer factos interruptivos porque a citação efetuada aos Recorridos deverá ser considerada nula e de nenhum efeito (conclusão “XXVIII”).
Pelo que a primeira questão (dependente) que importa decidir é a de saber se o facto de o responsável subsidiário ser citado após o quinto ano posterior às liquidações (ou aos atos que lhes devam equivaler) impede que as causas de suspensão relativamente ao devedor principal produzam efeitos em relação ao responsável subsidiário.
A segunda questão (dependente) que importa decidir é a de saber se a anulação da citação dos responsáveis subsidiários impede a produção do respetivo efeito interruptivo do prazo de prescrição e se, em caso afirmativo, a invalidade da mesma deve aqui ser apreciada incidentalmente e para este efeito.
À primeira questão respondemos negativamente.
Isto é, que o facto de o responsável subsidiário ser citado após o quinto ano posterior às liquidações (ou aos atos que lhes devam equivaler) não impede que as causas de suspensão relativamente ao devedor principal produzam efeitos em relação ao responsável subsidiário.
Porque, como se referiu no acórdão desta Secção de 13 de setembro de 2023 (tirado no processo n.º 05/22.0BEBJA) e que aqui se subscreve, o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária refere-se exclusivamente à interrupção da prescrição (nada diz relativamente à suspensão da prescrição).
Assim, e quanto a esta, há que observar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo («As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários»).
Ou seja, as causas de suspensão relevam (é com este sentido que deve ler-se o aproveitam) para o devedor principal e para o responsável subsidiário, independentemente da data em que este seja citado.
À segunda questão respondemos também negativamente.
Isto é, que a anulação da citação dos responsáveis subsidiários não impede a produção do respetivo efeito interruptivo do prazo de prescrição.
Porque é o que prescreve o n.º 3 do artigo 323.º do Código de Processo Civil.
Como vem sendo referido pelos tribunais superiores da jurisdição comum quando são chamados a interpretar esta norma, a anulação da citação não impede a interrupção da prescrição, desde que, não sendo caso de falta de citação, mas de nulidade, a intenção de exercer o direito tenha sido expressa e levada ao conhecimento do obrigado (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2015, no processo n.º 255/14.3T8SCRL.L1.S1).
Trata-se de um entendimento que aqui de convoca, não só por ser o que decorre expressamente da lei geral, mas também porque a sua aplicação faz todo o sentido num sistema normativo que releva para a interrupção da prescrição qualquer diligência administrativa conducente à liquidação ou cobrança da dívida e desde que tenha chegado ao conhecimento do responsável.
No caso, os Recorrentes não alegam a ocorrência de nenhum facto que possa ser subsumido à falta de citação (ver o artigo 188.º do Código de Processo Civil). Pelo que o que alegam a este respeito nunca poderia impedir a produção dos efeitos interruptivos que a lei atribui à citação.
Pelo que o recurso nunca poderia merecer provimento, também por aqui.
6. Conclusões:
I. A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
II. A citação do responsável subsidiário após o quinto ano posterior às liquidações não impede que as causas de suspensão da prescrição relativamente ao devedor principal produzam efeitos em relação ao responsável subsidiário.
III. Fora dos casos de falta de citação, a inobservância de formalidades da citação efetuada com conhecimento do destinatário não impede a produção do respetivo efeito interruptivo do prazo de prescrição.
7. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.