I- O acto administrativo que ordene a demolição de uma obra não constitui um acto de mera execução da prévia denegação do seu licenciamento.
II- Se da competência globalmente transferida para o delegado, este só estiver autorizado pelo delegante a subdelegar poderes
, deve concluir-se que houve uma reserva expressa, limitadora do âmbito da subdelegação futura.
III- Os são, no que aos procedimentos administrativos respeita, os os relacionados com os actos procedimentais a praticar, sejam eles anteriores ou posteriores aos actos culminantes dos procedimentos, ficando estes actos, em que fundamentalmente se exerce a autoridade administrativa, excluídos da previsão desses .
IV- Não cabe na subdelegação de competências feita no Director do Departamento de Construção e Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa
o poder de ordenar a demolição de obras efectuadas sem licença ou em desconformidade com a licença.
V- O acto desse Director que determina demolição de obra, proferido com expressa invocação de sudelegação de competência, em que o seu autor quis manifestamente praticar um acto definitivo e executório e dizer a última palavra da Administração a definir a situação concreta do destinatário do acto, induzindo este a interpôr recurso contencioso, deve ser considerado um acto susceptível de imediato recurso contencioso.
VI- Atentas as características do caso concreto, a aplicação da norma do art. 56 da LPTA, implicando a rejeição do recurso contencioso e a imposição ao interessado do esgotamento das vias graciosas, com o risco de, face a eventual indeferimento, expresso ou silente, do recurso hierárquico, ter de reiniciar a via contenciosa, representaria, na prática, uma restrição em medida intolerável do direito dos cidadãos ao recurso contencioso, na dupla perspectiva de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de direito a uma decisão em prazo razoável (arts. 268, n. 4, e 20, n. 4, da CRP).
VII- Nos termos do corpo do art. 165 do RGEU, a utilização de parte de edificação em desconformidade com a licença apenas pode servir de base ao decretamento do despejo do local, não podendo servir de fundamento legal para a intimação da demolição de obras, designadamente quando, como no caso ocorre, estas obras tenham sido executadas por entidade dispensada de as submeter a licenciamento municipal.