307/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 1124/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 307/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1124/2021
Juízes: Almeida RibeiroJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210307.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 307/2021 Processo n.º 1124/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»): (i) do acórdão proferido por aquele Tribunal em 24 de outubro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando assim a respetiva condenação pela prática de um crime de violência doméstica; e (ii) do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 18 de novembro de 2020, que desatendeu a reclamação apresentada pelo recorrente, concluindo pela « inexistência de qualquer nulidade […] ou qualquer outra irregularidade processual » naquele primeiro aresto. Através da Decisão Sumária n.º 46/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 3. Conforme relatado supra , são duas as decisões objeto do presente recurso: ( i ) o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de outubro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância; e (ii) o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 18 de novembro de 2020, que desatendeu as nulidades e irregularidades imputadas àquele primeiro aresto. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. 4. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional do « entendimento normativo » dos artigos 374.º, n.º 2, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal « no sentido de que, em sede de recurso, o acórdão se pode limitar a afirmar, em termos genéricos, que não procedem os argumentos do Recorrente, acolhendo, sem mais, a qualificação jurídica da l. a instância, sem proceder a qualquer apreciação concreta dos argumentos invocados nessa sede pelo Recorrente ». Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo . Ao invés de identificar uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal, o recorrente atribui diretamente ao acórdão recorrido a violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição, pretendendo, na verdade, que este Tribunal se substitua ao Tribunal recorrido na resposta à questão de saber se a fundamentação constante do primeiro dos dois acórdãos recorridos deve ou não ser considerada suficiente, tendo em conta a amplitude dos argumentos articulados no recurso interposto da sentença proferida em primeira instância. Sucede que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa , como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Por força do caráter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade. 5. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso. É que, se no primeiro acórdão o Tribunal recorrido não fez sequer aplicação dos artigos 374.º, n.º 2, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, já no segundo considerou, de forma expressa, que o aresto anterior procedera à análise de todos os pontos invocados no recurso pelo recorrente, afastando qualquer omissão de pronúncia quanto aos «argumentos invocados nessa sede pelo Recorrente ». O que sempre obstaria ao julgamento do presente recurso por falta de utilidade . Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «1.° O ora Recorrente, no que ora releva, arguiu a nulidade do acórdão da Relação de 24/10/2020, quanto à parte que se reporta à qualificação jurídica dos factos, nos seguintes termos: Mas a questão é talvez ainda mais grave quanto à parte do recurso que se reporta à qualificação jurídica, nos termos das conclusões U. a Z.. Nesta parte, o Tribunal limita-se a dizer que, não sendo deferida a impugnação da matéria de facto, seria manifesto que a qualificação jurídica se mantém alterada. Ignora-se a argumentação expendia quanto à discussão da qualificação jurídica, quer quanto ao crime na forma agravada (conclusão V. e W.), como ao crime na forma simples (cfr. conclusões X. a Z.). É como se o Recorrente nada tivesse dito sobre tais temas, o que é — não podemos deixar de o dizer — chocantemente ofensivo dos direitos do arguido. Assim sendo, neste segmento, não tendo igualmente apreciado aquilo de que tinha a obrigação de conhecer, o acórdão é igualmente nulo, nos termos do art. 379.°, n.° 1, c), do CPP. O entendimento normativo implicitamente adotado pelo acórdão em apreço quanto aos arts. 374.º, n.°2, e 428.º, ambos do CPP, no sentido de que, em sede de recurso, o acórdão se pode limitar a dizer, em termos genéricos, que não procedem os argumentos do Recorrente, quer quanto à impugnação da matéria de facto, quer quanto à qualificação jurídica, sem proceder a qualquer apreciação concreta dos argumentos invocados, é manifestamente inconstitucional, por violação do direito ao recurso e de um processo equitativo, nos termos consagrados nos arts. 32.°, n.° 1, e 20.°, n.°4, ambos da CRP, o que se deixa arguido. 2° Nas referidas conclusões U a Z, escrevera-se o seguinte: Deferida a impugnação da matéria de facto, deixa de estar preenchido o tipo legal do crime de violência doméstica, particularmente quanto ao dolo, pelo que o Arguido deve ser absolvido. Porém, mesmo que não seja deferida essa parte do recurso, ou não o seja na sua totalidade, a verdade é que a condenação não se poderá manter, pelo menos nos termos em que está formulada. O Arguido foi condenado pelo art. 152. °, n.º 1, al. b) e n.° 2, al. a) do C.P., ou seja, foi condenado por um crime na forma agravada por, supostamente, o ter praticado na presença dos filhos, menores, e em desconsideração de ambos. Todavia, olhando para o elenco factual dado como assente, a única referência à factualidade praticada diante dos filhos tem a ver com a circunstância de, no meio de uma discussão com a Assistente, no dia 03/02/2018, na véspera do seu abandono, o Arguido ter dito ao filho menor que a mãe pedira a separação do pai, estando a afastá-lo ele e à "mana " de um ambiente de família. Tão singela afirmação, por mais desadequada que fosse (e era), não contém uma carga suficientemente negativa que justifique que se conclua que o crime dos autos foi praticado na presença dos filhos, ainda para mais quando quase toda a materialidade relevante se deu depois da Assistente sair de casa e através de contato por e-mail ou sms, razão pela qual não estão preenchidos nenhum dos segmentos relevantes para o efeito da agravação prevista no n.°2 do art. 152. ° do C.P. Mas também não o pode ser na sua forma simples, porque as condutas em causa, se forem tidos em conta os factos provados 17 a 31, devidamente compaginados com o que supra se expôs sobre os n. 33 a 36, não consubstanciam, em termos de gravidade, intensidade e intencionalidade uma ação movida por um desrespeito global pela Assistente. Da factualidade em apreço, no curto período em que ocorreu no período conturbado da separação do casal, não se pode concluir que o Arguido agiu sob o impulso da crueldade, da insensibilidade ou da vingança. Agiu frustrado, infeliz e descontrolado - logo a seguir arrependido —, como um critério comum de experiência de vida deve compreender, sem ter de o anatematizar com uma condenação por violência doméstica, que tem a carga negativa que merece ter em relação às situações devidas que efetivamente o justificam, razão pela qual o Arguido deve ser absolvido do crime por que foi condenado, seja na sua forma agravada, seja na sua forma simples. 3.º A Relação de Lisboa, por acórdão de 18/11/2020, indeferiu a nulidade arguida. 4.º Sobre tal nulidade, na parte que ora releva, de útil apenas se escreveu no referido aresto o seguinte: "Não tendo sido alterados os factos provados, face à simplicidade dos mesmos, o seu enquadramento jurídico não oferecia qualquer dúvida, daí termos acolhido a qualificação jurídica operada pelo coletivo de juízes de l. a instância que se mostra correta, nada mais havendo a dizer". Mais dizendo que, assim sendo, se mantinha a conclusão do primitivo acórdão: “ Tendo o recurso sido improcedente nos pontos anteriormente analisados é manifesto que a qualificação jurídica se mantém inalterada, por não haver quaisquer dúvidas quanto à verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, p. E p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. b) e n.°2, al. a) do Cód. Penal". 5.º Ou seja, não tendo sido deferida a impugnação da matéria de facto, a Relação esclareceu que não tinha de se pronunciar sobre a parte do recurso relativa à qualificação jurídica dos factos, que se arguira nas conclusões V a Z do recurso interposto, as quais eram dotadas de autonomia relativamente a qualquer decisão que fosse proferida sobre a impugnação da matéria de facto. 6.º Na verdade, neste mais recente acórdão de 18/11/2020, a Relação veio esclarecer que, em face da simplicidade da matéria, optara, no acórdão de 24/10/2020, por acolher a qualificação jurídica operada pelo coletivo de juízes de 1ª instância, que se mostraria correta, nada mais havendo a dizer. 7.º Contudo, o Tribunal estava obrigado a apreciar o recurso interposto quanto a essa matéria relativa à qualificação jurídica dos factos, estando-lhe vedado limitar-se a acolher o que a tal propósito se dissera na 1. a instância, como, aliás, decorre a contrario sensu do art. 425.°, n.° 5, do CPP. 8.º Assim sendo, não pode haver qualquer dúvida de que o acórdão da Relação de Lisboa de 24/10/2020, devidamente completado com o acórdão da mesma Relação de Lisboa de 18/11/2020, adotou implicitamente, quanto aos arts. 374.°, n.° 2, e 428.°, ambos do CPP, um entendimento normativo no sentido de que, em sede de recurso, o acórdão se pode limitar a afirmar, em termos genéricos, que não procedem os argumentos do Recorrente, acolhendo, sem mais, a qualificação jurídica da 1 a instância, sem proceder a qualquer apreciação concreta dos argumentos invocados nessa sede pelo Recorrente. 9.º Tal entendimento normativo é manifestamente inconstitucional, por violação do direito ao recurso e de um processo equitativo, nos termos consagrados nos arts. 32.°, n.° 1, e 20.°, n.° 4, ambos da CRP, como já se arguiu no n.° 21 do requerimento de 03/11/2020. 10.º Não podia o Recorrente contar com esse entendimento normativo, porque, à luz de um princípio elementar do que deve ser um processo equitativo, em que o direito ao recurso é assegurado de forma efetiva, não é admissível que o Tribunal desconsidere em absoluto a argumentação do Recorrente, sem sequer se dar ao trabalho de o justificar. 11.º Em face do que acima se expôs, a decisão sumária ora reclamada não admitiu o recurso porque o Recorrente teria atribuído diretamente ao acórdão recorrido a violação das regras constitucionais invocadas, o que não seria admissível em face do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade de natureza estritamente normativa, acolhido pelo art. 280.°, n.° 1, da CRP. 12.º Na decisão sumária, sustenta-se que o Recorrente pretende que o Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na resposta à questão de saber se a fundamentação da Relação deve ou não ser considerada suficiente, o que seria inidóneo para os efeitos do recurso de constitucionalidade. 13.º Ressalvado o devido respeito, que muito é, não tem a Senhora Juíza Conselheira Relatora razão. 14.º O Recorrente não pretende que o TC verifique se a fundamentação da Relação é ou não suficiente; aquilo que resulta dos acórdãos da Relação objeto de recurso é que a Relação entende que, em face da simplicidade do caso, o enquadramento jurídico da questão não ofereceria qualquer dúvida, pelo que a Relação se poderia limitar a acolher a posição adotada pelo tribunal de l. a instância. 15.º Isto é: a Relação entende que, na apreciação de um recurso de uma decisão condenatória, se pode limitar a dizer que acolhe a argumentação da l. a instância. 16.º E isso significa incontornavelmente que a Relação adotou implicitamente, quanto aos arts. 374.°, n.° 2, e 428.°, ambos do CPP, um entendimento normativo no sentido de que, em sede de recurso, o acórdão se pode limitar a afirmar, em termos genéricos, que não procedem os argumentos do Recorrente, acolhendo, sem mais, a qualificação jurídica da 1 a instância, sem proceder a qualquer apreciação concreta dos argumentos invocados nessa sede pelo Recorrente. 17.º Assim sendo, e salvo melhor opinião, é manifesto que está em causa um critério normativo que ofende grave e despudoradamente as normas e os princípios constitucionais convocados. 18.º Diz-se ainda na decisão sumária que, em qualquer caso, o recurso não teria utilidade, porque, no aresto de 18/11, a Relação já esclarecera, de forma expressa, que no aresto anterior procedera à análise de " todos os pontos " invocados, pelo que não haveria qualquer omissão de pronúncia. 20.º Mas não é assim; a referência a " todos os pontos (...) analisados" tem a ver com a parte do recurso sobre a impugnação da matéria de facto - cfr. última pág. do aresto de 18/11/2020. 21.º No acórdão de 18/11/2020, ficou muito claro que a Relação entende que, quanto à parte da qualificação jurídica em causa no recurso, não teria de proceder a qualquer análise, porque, em face da simplicidade dos factos provados, a Relação poderia limitar- se a acolher a qualificação jurídica operada pela 1 a instância, " nada mais havendo a dizer". 22.º A posição da Relação é insustentável e implica a adoção implícita de um critério normativo ostensivamente inconstitucional. 23.º Num Estado de Direito não pode ser assim. Termos em que a presente reclamação deve ser julgada procedente, com as legais consequências». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 46/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Perante o Tribunal Constitucional, o recorrente identificou a seguinte questão de inconstitucionalidade: ‘’ Assim sendo, não pode haver qualquer dúvida de que o acórdão da Relação de Lisboa de 24/10/2020, devidamente completado com o acórdão da mesma Relação de Lisboa de 18/11/2020, adotou implicitamente, quanto aos arts.374.º, n.º 2, e 428.º, ambos do CPP, um entendimento normativo no sentido de que, em sede de recurso, o acórdão se pode limitar a afirmar, em termos genéricos, que não procedem os argumentos do Recorrente, acolhendo, sem mais, a qualificação jurídica da 1.ª instância, sem proceder a qualquer apreciação concreta dos argumentos invocados nessa sede pelo Recorrente.’’ 3º Perante esta enunciação, a conclusão a que, fundamentalmente, se chegou na douta Decisão Sumária parece-nos evidente ‘’Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presente autos é manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade’’ 4.º Por outro lado, como também se entendeu na douta Decisão Sumária, o afirmado pelo recorrente não encontrava respaldo nas decisões proferidas na Relação de Lisboa e das quais foi interposto o presente recurso. 5.º Efetivamente, a “interpretação” que o recorrente reputa de inconstitucional, não só não foi aplicada, como expressamente afastada, dizendo-se a respeito dessa matéria no acórdão de 18 de novembro de 2020, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de14 de outubro de 2020: “Com efeito, estamos perante duas afirmações sem fundamento e até descabidas, porquanto todos os pontos foram analisados como veremos (…)’’. 6.º Seguidamente demonstra-se de forma clara porque se chegou aquela conclusão, afastando-se, pois, “qualquer omissão de pronúncia quanto aos ‘’ argumentos invocados nessa sede pelo Recorrente ”’’ (fls. 617) 7.º Ora, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional questionar o entendimento seguido pela Relação de Lisboa, nem indagar da suficiência, ou não, do grau de fundamentação das decisões ali proferidas. 8.º Na reclamação o recorrente nada alega de pertinente e que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada, utilizando mesmo argumentos que nos parecem deslocados, como por exemplo o que consta do ponto 10.º 9.º Ora, o ali afirmado, só poderia ter, eventualmente, alguma pertinência se entre os fundamentos para não se ter conhecido do objeto do recurso se encontrasse o do não cumprimento do ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 10.º Porém, como vimos, foram outros, os dois fundamentos autónomos para não se ter conhecido do mérito: i) inidoneidade do objeto do recurso; ii) não aplicação pelas decisões recorridas da “norma” identificada como devendo constituir objeto do recurso. 11.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 46/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com um duplo fundamento. Em primeiro lugar, considerou-se que o objeto do recurso — definido como o « entendimento normativo » dos artigos 374.º, n.º 2, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal « no sentido de que, em sede de recurso, o acórdão se pode limitar a afirmar, em termos genéricos, que não procedem os argumentos do Recorrente, acolhendo, sem mais, a qualificação jurídica da l. a instância, sem proceder a qualquer apreciação concreta dos argumentos invocados nessa sede pelo Recorrente » — era inidóneo. Em segundo lugar, levou-se em conta que o Tribunal recorrido, se no acórdão de 24 de outubro de 2020 não aplicou sequer os artigos 374.º, n.º 2, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no acórdão de 18 de novembro de 2020 considerou, de forma expressa, que o aresto anterior havia procedido à análise de todos os pontos invocados no recurso pelo recorrente, afastando, assim, qualquer omissão de pronúncia quanto aos «argumentos invocados nessa sede pelo Recorrente» — o que sempre obstaria ao julgamento do recurso por falta de utilidade. 6. Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, o reclamante não aduziu qualquer argumento suscetível de conduzir à reversão do juízo que ali se alcançou quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs. Depois de fundamentar exaustivamente a posição que assumiu perante o Tribunal recorrido, o reclamante alega que « a Relação adotou implicitamente, quanto aos arts. 374.°, n.° 2, e 428.°, ambos do CPP, um entendimento normativo no sentido de que, em sede de recurso, o acórdão se pode limitar a afirmar, em termos genéricos, que não procedem os argumentos do Recorrente, acolhendo, sem mais, a qualificação jurídica da 1 a instância, sem proceder a qualquer apreciação concreta dos argumentos invocados nessa sede pelo Recorrente » e que, «[a] ssim sendo, e salvo melhor opinião, é manifesto que está em causa um critério normativo que ofende grave e despudoradamente as normas e os princípios constitucionais convocados ». E, bem assim, que, «[n] o acórdão de 18/11/2020, ficou muito claro que a Relação entende que, quanto à parte da qualificação jurídica em causa no recurso, não teria de proceder a qualquer análise, porque, em face da simplicidade dos factos provados, […] poderia limitar- se a acolher a qualificação jurídica operada pela 1 a instância, "nada mais havendo a dizer" », o que — conclui — é demonstrativo de que « [a] posição da Relação é insustentável e implica a adoção implícita de um critério normativo ostensivamente inconstitucional ». Toda a argumentação expendida pelo reclamante repousa uma vez mais num equívoco. Sendo, como é, um Tribunal de normas , e não dos atos de julgamento levados a cabo pelos outros Tribunais, o Tribunal Constitucional não pode substituir-se ao Tribunal da Relação de Lisboa na resposta à questão de saber se os fundamentos constantes de determinada decisão são ou não suficientes para assegurar a respetiva validade em face do que se dispõe no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal; assim como não pode sindicar o acerto da conclusão que esse Tribunal expressamente alcançou quanto à completude do julgamento levado a cabo em decisão anterior, tendo em conta os argumentos previamente invocados pelo interessado. Insistir em qualquer uma destas possibilidades equivale a desconsiderar o carácter estritamente normativo e a função instrumental de que se revestem os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 14 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers