9110454 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramiro de Almeida Valente Correia
Processo: 9110454
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Prisão preventiva
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000280
Nr Documento: RP199107039110454
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/46d8ce04b2fe84758025686b0066167e
Sumário
1. Nos casos previstos no art. 209 do Codigo de Processo Penal estabelece a lei uma presunção de necessidade da prisão preventiva. Todavia, e certo estar a sua aplicação dependente da verificação dos requisitos gerais indicados no art. 204 do mesmo Codigo. 2. No caso dos autos, trata-se de um crime de emissão de cheque sem provisão a que corresponde pena de prisão de um a dez anos, existindo fortes indicios da sua pratica pelo arguido. O M. P., apos a falta do arguido a duas convocatorias para o seu interrogatorio, promoveu a aplicação da prisão preventiva. As duas faltas foram, porem, justificadas. Inexiste nos autos o menor indicio de perigo de fuga, como tambem não se prova que a natureza e circunstancias do crime ou a personalidade do arguido apontem para o perigo da continuação da actividade criminosa e muito menos para o perigo da perturbação do decurso do inquerito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. 3. Não se verificam, pois, os requisitos gerais que se apontam no citado art. 204, pelo que não era de decretar a prisão preventiva. 4. A presença de pessoas a diligencias marcadas pelo M. P. e assegurada atraves do comando do art. 273 n.3, que remete para o art. 116 n.2, ambos do Codigo de Processo Penal.