2FUNDAMENTAÇÃO
- A)OS FACTOS Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
- B)O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo agravante consistem em saber se:
- a)O despacho recorrido violou o caso julgado formal relativamente a decisão anterior tomada nos autos (conclusões a) e b));
- b)O Tribunal a quo devia ordenar a entrega do imóvel apesar de nele permanecer uma mulher que viveu com o requerido e um filho de ambos, uma vez que tal lhe é permitido pela extensão do caso julgado da decisão cautelar em execução (conclusões c), c. 1) e c. 2)).
Vejamos.
I. Quanto à primeira questão, a saber, se o despacho recorrido violou o caso julgado formal relativamente a decisão anterior tomada nos autos.
Dispõe o art.º 672.º do C. P. que: “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”.
Pretende o agravante que o despacho recorrido contraria decisão anterior ou, pelo menos, haveria contradição na fundamentação das duas decisões, o que implicaria a subsistência da primeira, nos termos do disposto no art.º 675.º do C.P.C, mas não lhe assiste razão.
Como resulta do relatório supra, o Tribunal a quo no seu despacho de 21/03/2006 explanou o seu entendimento de que “…o requerido C. […] tem que colocar à disposição do demais interessados e designadamente do requerente Mário as chaves do imóvel cuja desocupação foi determinada na presente providência cautelar e que, por outro lado, não só o próprio como os seus dependentes ou outros que consigo também habitam terão que desocupar o imóvel” e em conformidade com ele ordenou a notificação do requerido “…para, em dez dias: - indicar onde, após recusa de recepção das chaves de casa, estas podem ser encontradas; - declarar que tal casa deixou de ser habitada por si ou outrem que consigo ali habitasse, sob a cominação de, nada dizendo em contrário, se considerar o imóvel desabitado e desocupado por acto seu e de outrem que consigo habite.”.
Em termos de um esperado devir comum, tanto teria bastado para que o requerido procedesse à entrega do imóvel, nos termos ordenados pelo acórdão desta Relação de 13/05/2003.
Acontece, todavia, que, como se deduz à saciedade do relatório supra, este processo se não enquadra na expectativa do “devir comum”.
E assim é que as pessoas que o Tribunal a quo considerou, em relação ao requerido, como “…os seus dependentes ou outros que consigo também habitam…” se transmutaram, por “informação” do requerido, em terceiros a ele estranhos e, portanto “nem dependentes, nem conviventes”.
E é perante esta nova “realidade” que é proferido o despacho recorrido.
Mas não existe violação de caso julgado formal porque o primeiro despacho não ordenou a entrega contra os ditos dependentes ou conviventes e não existe contradição na fundamentação de ambos os despachos porque a realidade apresentada ao Tribunal a quo aquando do despacho recorrido é, assaz, diversa da que conhecia aquando da prolação do primeiro.
O que existe, isso sim, é uma dislexia processual não imputável ao Tribunal a quo[1] e que abordaremos a propósito da questão subsequente.
Improcedem, pois, as conclusões do agravo, quanto a esta primeira questão.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se o Tribunal a quo devia ordenar a entrega do imóvel apesar de nele permanecer uma mulher que viveu com o requerido e um filho de ambos, uma vez que tal lhe é permitido pela extensão do caso julgado da decisão cautelar em execução.
II. 1. O cerne desta questão consiste em saber qual o alcance do caso julgado que se formou sobre a decisão deste Tribunal da Relação de 13/05/2003 no respeitante às duas pessoas – a mulher que viveu com o agravado e um filho de ambos - que, segundo o agravado, permanecem no prédio cuja entrega foi ordenada.
Nos termos da decisão em causa o agravado foi condenado a:
- -a) Abster-se de privar os demais contitulares, designadamente, o requerente, de aceder ao imóvel dos autos;
- -b) Desocupar o mesmo.
Segundo a interpretação que fazemos dos actos processuais registados nos autos, o agravado não cumpriu nem uma coisa nem outra, ou seja, nem desocupou o prédio, nem se absteve de privar os demais contitulares de a ele aceder de tal modo que, declarou nos autos que o seu filho e a mãe dele, com quem viveu no prédio, lá permaneciam.
Concomitantemente com este comportamento, o agravado declarou o seu propósito de “entrega das chaves” ao cabeça de casal.
Ora, a decisão a cumprir não lhe ordenou que procedesse à entrega de chaves nem que o fizesse na pessoa da cabeça de casal, pelo que este seu propósito não corresponde ao comportamento que lhe foi determinado por essa decisão.
É que a “entrega de chaves” é um acto simbólico, que não corresponde à desocupação do prédio nem à abstenção de impedir os restantes contitulares, entre eles o agravante, de aceder ao prédio e o cumprimento da decisão só ocorre com a desocupação do imóvel.
A entrega não foi feita por acto voluntário do agravado pelo que não poderia deixar de ser feita coercivamente, com a correspondente desocupação deste e seus pertences[2].
E é neste momento processual, que na economia dos autos há muito passou, que o agravado presta a “informação” sobre a permanência do seu agregado familiar no prédio.
E perante tal “informação” o Tribunal a quo decidiu não poder determinar a entrega do imóvel contra terceira pessoa uma vez que, nos termos dos artigos 497.º, 498.º e 671.º do C. P. Civil e 2088.º do C. Civil, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a não vincula.
II. 2. Como acima referimos, o cerne da questão que nos é colocada pela dialéctica entre decisão e conclusões do agravo situa-se em saber se a decisão proferida pode ser oposta aos alegados ocupantes do imóvel.
Não obstante, previamente a essa questão, uma outra se nos afigura pertinente.
E esta é a de saber se existem outros ocupantes do prédio além do agravado relapso, nomeadamente as pessoas do seu agregado familiar que fez constar da “informação” que prestou ao Tribunal.
E não se trata, aqui, de não atribuir a devida credibilidade às suas palavras, nomeadamente a que resulta do moderno princípio da confiança social.
Trata-se, apenas, de reconhecer que, sendo pessoas jurídicas distintas do agravado, não são por ele representadas nos autos e, no uso da sua personalidade e capacidade, poderão determinar os actos da sua vida como lhes aprouver, mas assumindo as respectivas consequências jurídicas, como óbvio é.
E assim é que, ordenada a entrega coerciva do imóvel contra o agravado, na parte que ora nos interessa, pode acontecer que a mesma não encontre “ocupantes” e se for constatada no acto respectivo a presença de tais ocupantes (ou outros), estes poderão assumir um de dois comportamentos; ou reconhecem que a sua presença no imóvel só era “legitimada” pela presença do agravado e, em consequência da ilegalidade desta (já declarada) abandonam o imóvel, ou, consideram a sua presença como fundada no exercício de um direito e isso mesmo declaram ao funcionário judicial, permanecendo no imóvel.
E apenas nesta última situação se colocará a questão de saber se a decisão a cumprir lhes é oponível – se tem força de caso julgado também quanto a eles – ou se é necessária nova decisão, proferida em acção contra eles movida, para que se possa realizar a entrega coerciva contra eles[3].
Como o Tribunal a quo não ordenou a entrega coerciva do imóvel e não teve contra ela a “oposição” de quem quer que seja, além do agravado, esta questão configura-se como uma questão meramente académica que, todavia, não deixaremos de abordar no propósito de assim contribuirmos para o desemaranhar das teias que têm dificultado a acção do Tribunal.
II. 3. Dispõe o art.º 671.º, n.º 1, do C. P. Civil que: “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes…”.
Podemos, assim, afirmar que, nos termos de tais preceitos (art.º 671.º, 497.º e 498.º do C. P. Civil) a sentença só tem força de caso julgado entre as partes (como tal se devendo considerar as pessoas que venham a ingressar na posição jurídica de cada uma das partes no processo) e em relação à concreta relação material controvertida apreciada.
Dada a complexidade das relações sociais, os efeitos da sentença podem repercutir-se na esfera de terceiros que não foram parte na acção nem são sucessores de parte na acção.
Quanto a estes, a doutrina e a jurisprudência têm distinguido entre terceiros que têm da acatar a sentença proferida na decisão em que não foram parte e terceiros que, não tendo que acatar a sentença, podem discutir a declaração do direito nela contida, no respeitante ao direito cuja titularidade se arrogam.
Os primeiros são os terceiros juridicamente indiferentes, ou seja, os terceiros a que a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico embora lhes cause um prejuízo de facto e os segundos são os terceiros juridicamente interessados, ou seja, terceiros a quem a sentença proferida pode causar prejuízo jurídico porque invalida ou reduz o conteúdo do seu direito[4].
E desta distinção a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça extraiu os seguintes comandos genéricos:
- “1.Em princípio, os terceiros não tem que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, sempre que sejam sujeitos de uma posição juridicamente incompatível com a das partes;
- 2.A definição da relação jurídica por sentença já se estende a eles, quando esta definição se projecte apenas na destruição ou perturbação da consistência prática do seu interesse”[5].
Aplicando um tal entendimento ao caso sub judice podemos afirmar que os alegados ocupantes do imóvel (ou outros que nele sejam encontrados) só não terão que acatar a decisão proferida nos autos no caso de se arrogarem a titularidade de um direito que seja invalidado ou reduzido por essa decisão, não relevando para o efeito o prejuízo de facto que, com a desocupação coerciva (do imóvel pelo agravado) venham a sofrer.
O instituto do caso julgado não obsta, pois, a que seja ordenada a desocupação coerciva do imóvel contra o agravado, ainda que este declare que se encontram outras pessoas no imóvel.
E a decisão que tal ordene, limita-se a dar cumprimento a uma decisão já transitada em julgado, não violando o disposto no artigos 2088.º (e 2075.º) do C. Civil, preceito de natureza substantiva que presidiu à declaração do direito a acautelar.
Procedem, pois, nos termos expostos, as conclusões do agravo quanto a esta questão, devendo revogar-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que ordene a desocupação coerciva do prédio por parte do agravado, que proporcione aos contitulares, entre eles o agravante, o acesso a esse mesmo imóvel e que observe os termos subsequentes às vicissitudes supra referidos, tudo em ordem a que a decisão de 13/05/2003 se mostre, enfim, cumprida.