I- A causalidade pode ser apreciada ou como a sequência naturalística de factos que se interliguem e se condicionam, a ponto de um provocar os outros, ou como a valoração normativa da sequência naturalística dos factos, em ordem a saber se é possível fixar juridicamente a relação de causa - efeito entre o facto e o dano.
II- No primeiro caso estamos perante a causalidade naturalistica, insindicável pelo Supremo, enquanto tribunal de revista; no segundo, estamos perante a causalidade jurídica, sindicavel pelo tribunal de revista, já que se trata de valorar normativamente os factos assentes.
III- A ilação extraída de um ou vários factos mais não é do que uma presunção judicial (artigo 349, C.Civil), completamente à margem da cognoscibilidade do Supremo.
IV- O nexo causal integra facto constitutivo do direito de que formula o pedido, e, nessa medida, a sua prova incumbe a quem se arrogar a titulariedade do direito.