Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- C... – Sociedade Imobiliária, S.A. e AA, ambos com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra o Município da Anadia e Presidente da Câmara Municipal da Anadia, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual, na qual formularam o seguinte pedido: “[…] sejam os Réus condenados a pagar uma indemnização aos Autores por todos os danos patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, e também danos não patrimoniais, que se vierem a apurar em liquidação de sentença, em consequência dos actos e omissões praticados, acrescidos de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, dado neste momento não ser possível indicar qual o prejuízo total e definitivo que a Autora terá de suportar pela omissão legislativa da não aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alféloas e também pelo atraso no início da sua elaboração, bem como decorrentes dos actos de concorrência desleal que apenas pararam em Outubro de 2010, com a prolação da sentença respectiva, e por último por todos os danos ambientes sofridos pelos AA. pelo ataque violento dos RR sobre áreas REN e de máxima infiltração; e sejam os Réus condenados em custas processuais, procuradoria e custas de parte, de acordo com o artigo 26.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) […]».
2- Por sentença de 13.12.2021, o TAF de Aveiro julgou deserta a instância.
3- Inconformados, os AA. recorreram daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 23.06.2022, negou provimento ao recurso.
4- É desta decisão que o A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 24.11.2022, a admitiu.
5- Os Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões:
«[…]
5. Os AA., aqui Apelantes, não se podem conformar com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pelos Apelantes, e confirmar a sentença de 1.ª instância que decidiu julgar extinta a instância por deserção, porquanto o mesmo é ilegal, nos termos que se expendem adiante.
6. Ora, o que interessa aqui apreciar é se de facto houve negligência por parte dos Apelantes ou se, em alternativa, se verificaram situações de força maior, não imputáveis aos Apelantes, de natureza excecional e que causaram grande dor e angústia aos Aqui Apelantes, irmãos dos 4 irmãos falecidos, sucessivamente, no período de dois anos, que justificam que não se trata de uma conduta negligente, mas antes uma situação condicionada por acontecimentos excecionais e atípicos.
7. Ou seja, a instância apenas se pode considerar deserta se se provar que houve negligência das partes.
8. Ora, de todo o processo e da documentação junta não resulta que tenha havido negligência, muito pelo contrário, o que resulta são acontecimentos extraordinários e excecionais, que são as mortes sucessivas de 4 irmãos, Autores no processo, e irmãos dos aqui Apelantes.
9. Da documentação junta aos Autos, designadamente todas as certidões de óbito dos 4 irmãos, Autores, falecidos entre 8 de Janeiro de 2019 e 8 de dezembro 2020, comprovam que não se trata de “negligência” dos irmãos sobrevivos, Autores Apelantes, mas antes de uma situação extraordinária, atípica e excecional que justifica um tratamento excecional.
10. Não se percebe, tão pouco como o Julgador considerou provada a negligência das partes e como formou o seu iter cognoscitivo para tal conclusão.
11. Parece sim, que o Julgador a quo faz uma inversão do iter cognoscitivo, ou seja, parte do princípio e da asserção não fundamentada que houve negligência e depois conclui que sendo assim se está perante uma situação de deserção da instância.
12. O Acórdão sob recurso é desde logo ilegal, por erro na apreciação e aplicação do Direito aos factos, dado que não se verificam os pressupostos previstos no Artigo 281.º do CPC, aplicável ex vi do Artigo 1.º do CPTA, para que opere a deserção da instância.
13. Com efeito, nos termos do n.º 1 e n.º 4 do Artigo 281.º do CPC, para que seja declarada a deserção da instância, não basta que o processo esteja estado parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual da parte, mas também, que tal deserção da instância seja declarada por decisão judicial.
14. Diferentemente, e porque resulta expresso do disposto no Artigo 281.º, n.º 1 e n.º 5 do CPC, no âmbito do processo executivo, a deserção da instância opera, “independentemente de decisão judicial”, pelo que, resulta assim claro da redação do Artigo 281.º do CPC, que o legislador pretendeu distinguir o regime da deserção nas Ações declarativas e nas Ações executivas.
15. Por outro lado, a maioria da jurisprudência e doutrina, tem atribuído um efeito constitutivo à sentença de declaração da deserção da instância, em conformidade com o previsto no n.º 1 e n.º 4 do citado Artigo 281.º do CPC.
16. Ora, o atual regime da deserção da instância veio introduzir profundas alterações ao pretérito regime previsto no então revogado Código de Processo Civil de 1961, cujo regime relativo à interrupção e deserção da instância, vinha previsto nos Artigos 285.º, 286.º e 291.º do CPC de 1961 então revogado, e que pressupunha a prévia interrupção da instância, sendo certo que a instância só se interrompia se o processo estivesse parado durante mais de um ano, e só seria considerada deserta após dois anos desde a interrupção, o que na prática, implicava que a negligência das partes apenas fosse sancionada, ao final de três anos.
17. O atual Artigo 281.º do CPC veio introduzir um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, dado que, para além de ter encurtado o prazo de deserção de dois anos para seis meses, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância.
18. Por outro lado, e no que releva para o caso sub judice, diferentemente do que ocorria no regime anterior, em que a instância se considerava deserta “independentemente de qualquer decisão judicial” (cfr. Artigo 291.º, n.º 1 do CPC revogado), no regime atual, exige-se que a mesma seja declarada por Decisão judicial (cfr. n.º 4 do atual Artigo 281.º do CPC).
19. Assim, no direito atual, a deserção implica uma decisão judicial com efeito constitutivo e, por isso, enquanto a mesma não for judicialmente declarada, a inércia da parte ainda não releva, podendo esta praticar o ato omitido, ainda que fora do tempo previsto na lei.
20. A propósito do Regime da deserção, expendia o Insigne Professor Alberto dos Reis, a propósito de idêntica disposição do CPC de 1939, o seguinte: “A deserção não se produz automaticamente, ´ope legis`; depende de ato do juiz, produz-se ´ope judicis`, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para se operar a deserção? Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo.
21. Neste sentido, tem entendido a doutrina e jurisprudência, maioritárias, que propugnam que enquanto a Decisão de deserção não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo, dado que, não tem sentido, nem o legislador assim o pretendeu, decretar a deserção depois de deduzido o devido impulso processual pela parte, que, a ser procedente, leva à renovação da instância. (Neste sentido, entende o Prof. Aberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 144 e seguintes, cujo entendimento foi seguido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 17/05/2016, proferido no proc. n.º 2/14.0TBVIS.C1, e pelo Tribunal da Relação de Évora, em Acórdãos de 08/10/2020, proferido no processo n.º 709/18.2T8BJA.E1 e de 16/01/2020, proferido no processo n.º 3395/12.0TBLLE.E1).
22. Ora, é precisamente o que ocorre nos presentes autos, dado que, os Autores, aqui Apelantes, vieram deduzir o competente incidente de habilitação de herdeiros, antes de ter sido proferida a Sentença que declarou a extinção da instância por deserção, assim tendo dado o impulso processual necessário ao prosseguimento dos autos, e levando à renovação da presente instância.
23. Pelo que, atento o exposto, não deveria o tribunal de 1.ª instância ter declarado a extinção da instância por deserção, dado que os AA., aqui Apelantes, deram o devido impulso processual nos presentes autos.
24. Porque à data em que foi proferida a decisão judicial que declarou a extinção da instância por deserção, não se verificavam todos os pressupostos da deserção da instância, previstos no Artigo 281.º do CPC.
25. No sentido de atribuir efeito constitutivo à decisão judicial que declara a deserção da instância, tem seguido a jurisprudência maioritária, pelo que a propósito, referem-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 21/11/2019, Processo 318/05.6TBLLE.E1, de 16/01/2020, processo n.º 3395/12.0TBLLE.E1 e de 08/10/2020, proferido no processo n.º 709/18.2T8BJA.E1, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/05/2016, proc. n.º 2/14.0TBVIS.C1 e de 09/02/2021, processo n.º 3988/16.6T8LRA.C1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/04/2015, proferido no Processo n.º 230/11.0TBBRG.G1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-10-2021, Processo n.º 17373/19.4T8PRT.P1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/05/2020, processo n.º 3820/17.3T8SNT.L1-6.
26. É também este o entendimento da jurisprudência superior, pelo que neste sentido refere-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2016, processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 e o Acórdão de 9 de novembro de 2017, proferido no processo n.º 56277/09.1YIPRT.P2.S1.
27. Assim, pelo exposto, deverá concluir-se que os Autores, aqui Apelantes, impulsionaram processualmente o andamento do processo por via da apresentação do incidente de habilitação de herdeiros, em 24 de novembro de 2021, porquanto o fizeram, antes de declarada judicialmente a extinção da instância por deserção.
28. Pelo exposto, deverá o Acórdão sob recurso ser revogado, porquanto o tribunal de 1.ª instância fez uma errada apreciação e aplicação do Direito aos factos, designadamente, aplicou em violação dos fatores hermenêuticos de interpretação da norma jurídica, designadamente não aplicou o fator hermenêutico sistemático, nem o elemento histórico, na interpretação da norma jurídica constante do Artigo 281.º do CPC, referente à deserção da instância.
29. O Acórdão sob recurso incorreu também, em erro de julgamento, por violação dos deveres de cooperação e de gestão processual, e ainda, do princípio da economia processual, que derivam do estruturante princípio do Estado de direito democrático dos cidadãos.
30. Com efeito, de acordo com o Princípio da Cooperação, consagrado no Artigo 7.ºA do CPTA, e Artigo 8.º do CPC aplicável ex vi do Artigo 1.º do CPTA, todos devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
31. Sendo que, do ponto de vista do tribunal, o princípio da cooperação impõe quatro poderes-deveres ou deveres funcionais, de entre os quais, o dever de esclarecimento e o dever de prevenção (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in “Introdução ao Processo Civil”, 2000, páginas 56 e 57).
32. Por sua vez, o dever de gestão processual, previsto no Artigo 6.º do CPTA, e Artigo 7.º do CPC, aplicável ex vi do Artigo 1.º do CPTA, impõe, sobre o Juiz, o dever de dirigir ativamente o processo e de providenciar pelo seu andamento célere, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação.
33. Ora, com respeito pelos princípios da cooperação e de gestão processual, cabia ao tribunal de 1.ª instância, advertir os Autores, aqui Apelantes, para as consequências que podiam decorrer da sua inércia em impulsionar o processo, uma vez que nunca o haviam sido.
34. Conforme tem sido o entendimento da doutrina e jurisprudência maioritárias, deverá o Juiz, por força do princípio da cooperação, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, antes de decorrido que seja o prazo de deserção fixado na lei.
35. E acrescente-se que deverá conhecer as razões de tal inércia e não deduzir à partida e sem qualquer fundamento que a conduta das partes é negligente, porque não fez determinado procedimento.
36. A morte sucessiva e súbita de 4 irmãos dos aqui Apelantes em menos de 6 meses é razão mais do que suficiente para perceber o drama familiar que viveram e vivem os aqui Apelantes, numa situação atípica familiar e excecional que, como tal, deverá ser tratada.
37. Por outro lado, esse dever de cooperação, sustentado no dever de esclarecimento e de prevenção, resultam reforçados no caso sub judice, visto tratar-se aqui de uma Ação que deu entrada antes da entrada em vigor do Novo Código do Processo Civil, em que ainda vigorava o pretérito regime da interrupção e deserção da instância previstos nos Artigos 285.º, 286.º e 291.º do então revogado CPC, que, no geral, conferia um regime menos sancionatório para as partes, em que o prazo da deserção era de dois anos após aquela interrupção cuja duração era de um ano.
38. Pelo que, com respeito por estas alterações profundas no regime da deserção da instância, ainda mais impendia sobre o tribunal de 1.ª instância, que cooperasse com as partes, advertindo-as do eventual término do prazo de deserção, e das respetivas consequências da sua inércia em impulsionar os autos, em tempo útil, o que não ocorreu no caso concreto.
39. Nos termos do disposto no Artigo 281.º, n.º 4 do CPC, incumbe ao Juiz fazer uma apreciação judicial da verificação dos pressupostos no n.º 1 do citado Artigo, assim concluindo, ou não, pela extinção da instância por deserção.
40. Mas realça-se, o Juiz pode, ou não, declarar a deserção da instância, sempre que entenda que se encontram, ou não, preenchidos os pressupostos para tal deserção.
41. No caso sub judice, e atento o facto de os Autores, aqui Apelantes terem impulsionado o processo, mediante a apresentação do incidente de habilitação de herdeiros, o Juiz de 1.ª instância deveria, face às circunstâncias especiais dos presentes autos, ter dado prevalência à verdade material sobre a verdade formal.
42. Acresce que se deveria ter em consideração, conforme melhor expendido supra, em sede de Alegações, que no caso sub judice trata-se de uma ação que deu entrada em 2012, aquando do regime processual anterior, menos sancionatório e severo que o regime atual da deserção da instância, pelo que se impunha sobre o Juiz de 1.ª instância, o dever de cooperação com as partes, alertando os Autores, ora Apelantes, para as consequências gravosas que poderiam resultar da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido o prazo de seis meses fixado na lei.
43. Pelo supra exposto, o Acórdão sob recurso, ao decidir manter a decisão de 1.ª instância, enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 281.º do CPC, e ainda, por violação do princípio da cooperação, do princípio de gestão processual e do princípio da economia processual, que derivam do estruturante princípio do Estado de direito democrático dos cidadãos, devendo ser revogado.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, requerem seja admitida a presente Revista Excecional porque estão verificados os requisitos legais previstos no Artigo 150.º, n.º 1 do CPTA para a sua Admissão.
Sendo Admitida a Revista, requerem seja a mesma julgada procedente e, em consequência seja revogado o Acórdão sob recurso, nos termos e pelos fundamentos supra expendidos, com as devidas e legais consequências, designadamente seja ordenado prosseguimento dos Autos até ao final, seguindo-se todos os ulteriores trâmites.
Assim decidindo farão Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, a mui esperada e costumada
Justiça!
[…]».
6- Os Recorridos contra-alegaram, rematando com as seguintes conclusões:
«[…]
17. Sem prescindir, e mesmo que se admita o recurso, o mesmo deve ser julgado totalmente improcedente, à luz da jurisprudência assente sobre a matéria em discussão.
18. Na decisão recorrida, não há qualquer violação do artigo 281.º do CPC: nenhuma deserção automática existe nos presentes autos, antes pelo contrário, os aqui Recorrentes é que nada disseram/alegaram quanto a um eventual impedimento, aquando da notificação do despacho de 17/11/2021, para se pronunciarem, querendo, sobre a intenção judicial de declaração da extinção da instância por deserção;
19. E não há qualquer violação dos deveres de cooperação e de gestão processual: conforme decidido no Acórdão do TCANorte, destes deveres não resulta, de forma alguma, que coubesse ao tribunal advertir as partes, no despacho em que declarou a suspensão da instância, para as consequências que podiam decorrer da sua inércia em impulsionar o processo, até porque elas decorrem diretamente da lei (é este, aliás, o entendimento vertido no Acórdão do STJ acima identificado).
20. Para ambas as doutas alegações dos Recorrentes, improcedentes, atente-se ao registado pelo TCANorte: “Aliás, no caso concreto, nem tem qualquer cabimento acusar o tribunal a quo de falta de dever e cooperação ou do dever de gestão processual uma vez que, por despacho de 17.11.2021, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a intenção de declarar a extinção da instância por deserção. Ou seja, o tribunal deu oportunidade às partes para explicarem porque razão a sua inércia em promover o andamento do processo não configurava uma conduta negligente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, sem que estas algo viessem aduzir a este propósito” (como intentam agora, extemporânea e inadmissivelmente, neste recurso excecional).
21. Bastará esta evidência para concluir pela não violação do artigo 281.º do CPC e pela não violação dos deveres de cooperação e de gestão processual.
22. Termos em que, mesmo que admitido, deve o recurso improceder.
Termos em que o recurso de revista deve ser considerado não admissível ou, caso seja aceite, ser totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se as doutas decisões ínsitas no Acórdão do TCANorte e na sentença da Primeira Instância.
[…]».
7- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
«[…]
a) O autor BB faleceu no dia 8.12.2020 – cf. certidão de óbito, a pág. 1179 do processo no SITAF;
b) Por despacho de 5.01.2021 foi determinada a suspensão da instância – cf. despacho, a pág. 1782 do processo no SITAF;
c) Deste despacho foi dado conhecimento aos Autores e Demandado, através dos ofícios expedidos em 7.01.2021, por via eletrónica/SITAF – cf. ofícios, a págs. 1783 a 1785 do processo no SITAF;
d) Por despacho de 17.11.2021, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a intenção de declarar a extinção da instância, por deserção – cf. despacho, a pág. 1791 do processo no SITAF;
e) Através de requerimento de 24.11.2021, os Autores vieram deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra os legatários do falecido – cf. requerimento, a pág. 1801 do processo no SITAF;
f) Juntando, para o efeito, escritura de habilitação, lavrada em 29.12.2020 – cf. escritura, a pág. 1804 do processo no SITAF.
[…}».
2. De Direito
2.1. A única questão que vem suscitada no âmbito do presente recurso é a de saber se existe ou não erro de julgamento das instâncias ao terem considerado deserta a instância nos termos do disposto no artigo 281.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, face à factualidade assente.
2.2. O TAF de Aveiro, no despacho de 13.12.2021, considerou que o impulso processual dado pelo requerimento de 24.11.2021, em resposta ao despacho de 17.11.2021 sobre a declaração de extinção da instância por deserção, não constituía um elemento suficiente para obstar à produção daqueles efeitos – de deserção e consequente extinção da instância – tendo em conta que a instância, previamente àquele despacho já tinha estado parada por mais de seis meses.
O TCA Norte pronunciou-se em sede de recurso do referido despacho do TAF de Aveiro de 13.12.2021 no sentido de que em caso de suspensão da instância por efeito de falecimento de uma das partes [artigo 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º do CPC] constitui um ónus das partes e não um dever do Tribunal, promover a habilitação dos sucessores da parte falecida (nos termos do disposto nos artigos 351.º e seguintes do CPC), sob pena de extinção da instância com fundamento em deserção se esse impulso processual não for dado no prazo de seis meses, conforme resulta do disposto no artigo 281.º do CPC, devendo a falta daquele impulso processual por mais de seis meses (no caso foram mais de nove meses sem impulso processual – entre 07.01.2021, data em que foram notificados da suspensão da instância e 24.11.2021, data em que deduziram o incidente de habilitação) ser qualificado como “conduta negligente”. E o TCA acrescenta ainda que o n.º 4 do artigo 281.º do CPC (no qual se prevê que a deserção tem de ser determinada por despacho do juiz ou do relator) não pode ser interpretado no sentido de que um impulso processual posterior ao prazo de seis meses neutraliza os efeitos da deserção por dele se dever (ter de) retirar a qualificação de negligente da conduta processual das partes, sustentado a sua interpretação com remissão para jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa. Por último, afasta que a factualidade assente possa ser qualificada como violação do dever de cooperação do tribunal, uma vez que o ónus do impulso processual é das partes e só elas podem evitar, com esse impulso, incorrer em conduta processual negligente, que a lei comina com a deserção e os seus efeitos em matéria de extinção da instância.
2.3. Como se deixou consignado em jurisprudência mais recente do STJ – referimo-nos ao acórdão de 05.05.2022 (proc. 1652/16.5T8PNF.P1.S1), a habilitação dos sucessores nos termos do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, al. a) e 351.º do CPC constitui um ónus das sucessores da parte falecida e o incumprimento daquele ónus reclama um juízo de valoração e ponderação do tribunal.
Assim, a extinção da instância por deserção, nos termos do disposto no artigo 281.º do CPC exige, actualmente, a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) o decurso do tempo, ou seja, que tenham decorrido mais de seis meses desde que as partes foram notificadas do despacho que determinou a suspensão da instância com fundamento no falecimento da parte [artigos 269.º, n.º 1, al. a), 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. a) do CPC]; e ii) a conduta negligente das partes.
E estes dois pressupostos são autónomos a partir do momento em que a extinção da instância deixou de ser automática e passou a resultar de uma declaração proferida pelo juiz ou pelo relator ex vi do disposto no artigo 281.º, n.º 4 do CPC.
Por essa razão, não basta – como faz o acórdão recorrido – alegar que a habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 351.º do CPC, não foi promovida no prazo de seis meses para que, ipso facto, se tenha como preenchido o pressuposto normativo da deserção do n.º 1 do artigo 281.º do CPC. É ainda necessário fundamentar a negligência da conduta processual das partes.
É certo que, na maior parte dos casos, a negligência é fundamentada na inércia processual pelo período temporal superior a seis meses. E é quase sempre assim porque a jurisprudência também já deixou firmado que “não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência” (acórdão do STJ de 05.05.2022, antes mencionado). Quer isto dizer que se no caso dos autos o Tribunal não tivesse notificado os herdeiros processuais da parte falecida para se pronunciarem sobre a deserção e se tivesse limitado a declarar a mesma e a consequente extinção da instância nos termos do disposto nos artigos 281.º e 277.º, al. c) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, nenhum juízo de censura poderia ser endereçado àquela decisão.
Porém, o tribunal, voluntariamente, decidiu notificar previamente os referidos herdeiros processuais da parte falecida e, em resposta, os mesmos deram o impulso processual exigido pelos artigos 351.º e 276.º, n.º 1, al. a) do CPC para pôr fim à suspensão da instância. Neste caso, cabia ao tribunal formular então um juízo autónomo sobre a negligência da conduta processual das partes, não sendo possível limitá-lo, como sucedeu, à verificação do decurso de um prazo superior a seis meses sem impulso processual previamente à prolação daquele despacho.
No fundo, o que resulta desta factualidade é que o TAF de Aveiro não estava obrigado a notificar os herdeiros da parte falecida previamente à declaração da deserção da instância por suspensão da mesma por período superior a seis meses, uma vez que constituía um ónus daqueles promover o respectivo impulso processual legalmente exigido de iniciar a habilitação processual dentro daquele prazo. Porém, ao optar por fazer aquela notificação, a mesma tem de ser interpretada como uma forma de obter informação sobre a razão da negligência processual e, nessa medida, a deserção não poderia ser validamente declarada sem uma fundamentação autónoma sobre a razão pela qual se considerou in casu que o impulso processual dado após aquela notificação não era suficiente para afastar o juízo da existência de uma conduta processual negligente.
Sem a formulação de um tal juízo autónomo a decisão de julgar deserta instância é ilegal, razão por que a decisão recorrida não se pode manter. Mais, tendo em consideração que após o despacho de 17.11.2021 os herdeiros demoraram apenas 5 dias a promover o impulso processual exigido pelo artigo 351.º do CPC (por requerimento de 24.11.2021), e que este juízo sobre a negligência deve ser essencialmente fundado em critérios objectivos, afigura-se-nos que a qualificação de conduta negligente é até de afastar face ao especial circunstancialismo do caso, pois a iniciativa do tribunal, que apesar de não ser legalmente exigível também não pode ser ignorada, acabou por “interromper” a situação de inércia processual dos herdeiros e deu origem a um novo facto para a avaliação da negligência da sua conduta, acabando depois por neutralizar a censura anterior que a mesma merecia.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, em decorrência, o despacho do TAF de Aveiro de 13.12.2021 e ordenar o prosseguimento dos autos se a tal nada mais obstar.
Custas pelos Recorridos neste Supremo Tribunal e nas Instâncias, uma vez que a questão dos autos não se subsume à previsão do artigo 4.º, n.º 1, al. g) do RCP.
Lisboa. 9 de Fevereiro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.