2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
Os factos a considerar são os descritos no relatório.Como se sabe, o processo jurisdicional constitui uma sequência lógica e cronológica de actos jurídicos, com vista à justa composição de um litígio.
Nos nºs 3 e 4, do artº 3º, do CPC, consagra-se o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. Ao nosso sistema processual civil repugnam as decisões tomadas à revelia de algum dos interessados.
Importa, ainda, assegurar o tratamento paritário de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial (artº 3º-A, do CPC).
Assim o exige, antes de mais, a lei constitucional, consagrando o direito de acesso aos tribunais (processo equitativo) bem com o princípio da igualdade (arts. 13º e 20º, nº 4, da CRP.
Na acção executiva providencia-se pela reparação material coactiva do direito do exequente.
Como vimos, no caso, houve uma regular decisão judicial de dispensa de citação do executado prévia à penhora.
O artº 812º-F, do CPC, dispõe sobre a citação prévia e dispensa de citação prévia na acção executiva.
No nº 3, desse normativo, estabelece-se o seguinte:
“Nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução, de acordo com o artigo 812º-D, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.”.
A propósito desse segmento normativo, anotam J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes (CPC Anotado, 3º, 2003, p. 305, anterior artº 812º-B, nº 2):
“3. Não havendo motivo para indeferimento ou aperfeiçoamento, o juiz, quando deva proferir despacho liminar, nele ordena a citação do executado.
Pode, porém, o exequente, no requerimento executivo (art. 810-3-f), pedir a dispensa da citação prévia, isto é, da citação anterior à penhora, com fundamento em receio de perda da garantia patrimonial do crédito, que com a penhora imediata intentará evitar. Trata-se, neste caso, como que do enxerto duma providência cautelar na fase liminar da acção executiva: em vez de requerer o arresto como preliminar desta, nos termos do art. 383-1, o credor serve-se da própria execução para conseguir o efeito de acautelamento do seu direito, que a citação do devedor ameaçaria. Para tanto, deve alegar e provar os factos que justifiquem o perigo de perda da garantia patrimonial, já por via do conhecimento que o devedor tome da execução, já em consequência do tempo que decorra até à penhora. A semelhança com o arresto é grande e o requisito do periculum in mora idêntico; só a prova do fumus boni juris é dispensada, visto que o título executivo já presume a existência do direito exequendo.”.
Quer dizer, apesar da dispensa da citação prévia ter fundamentação semelhante à do arresto (atrtº 406º, do CPC), não constitui uma providência cautelar, não se justificando a aplicação analógica do estatuído no artº 388º, do CPC, no âmbito da acção executiva.
Como bem se salienta na decisão recorrida, inexiste qualquer norma onde se preveja a possibilidade de o executado deduzir oposição ao despacho que ordenou a dispensa de citação prévia.
O executado tem ao seu dispor, com vista ao regular exercício do contraditório, a dedução de oposição à execução e/ou oposição à penhora, no caso concretizadas.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 819º, do CPC, “procedendo a oposição à execução sem que tenha havido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo de taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.”. Resulta do normativo que a inexistência de despacho liminar mais acentua o grau de diligência exigível ao exequente.
Esta norma "consagra um controlo a posteriori da legalidade da pretensão do exequente e da inerente legitimidade do recurso à acção executiva. Dado que ao executado não foi conferida oportunidade de se defender em momento anterior à penhora dos seus bens, tendo o legislador dado prevalência à celeridade processual até esse momento, caso a pretensão do exequente venha a revelar-se infundada, com a consequente produção de danos para o executado, além de este sujeito poder exigir o ressarcimento de tais danos, o exequente será simultaneamente penalizado por ter traído a confiança que a ordem jurídica depositou na veracidade da pretensão de quem se apresenta munido de um título executivo" (Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do exequente e de outros intervenientes processuais, p. 61).
O exequente pode ser civilmente responsabilizado verificados que sejam os requisitos processuais específicos previstos na norma bem como os demais pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual (artº 483º, do CC).
Releva, ainda, na defesa da posição do executado, o efeito do recebimento da oposição à execução estabelecido no artº 818º, nºs 1 e 2, do CPC.
Inexiste, pois, qualquer lacuna na lei processual reguladora da acção executiva, concretamente no âmbito da dispensa de citação prévia do executado, a superar através da aplicação analógica do disposto no artº 388º, do CPC.
Por tudo que ficou expresso, não se vislumbra aqui a alegada violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, nº 4 (processo equitativo) da CRP, nem do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP.
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.