Proc. n.º 6083/12.3YYPRT-D.P1 - APELAÇÃO
Relator: Caimoto Jácome(1389)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
Na acção executiva comum intentada por B…, contra C…, o exequente veio requerer a dispensa de citação prévia do executado (artº 812º-F, nº 3, do Código de Processo Civil(CPC).
Produzida a pertinente prova, o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho:
“Tendo em consideração o depoimento das testemunhas inquiridas, considera-se indiciariamente justificado o alegado receio da perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, pelo que, nos termos do disposto no art. 812.º-F, n.º 4 do Código de Processo Civil, dispensa-se a citação prévia do Executado.
Notifique o Sr. Agente de Execução.”.
O executado, invocando o estatuído no artº 388º, do CPC, segundo afirma “aplicável analogicamente e para integração da lacuna da lei”, veio deduzir articulado que designa de “Oposição” ao referido despacho.
Apreciando o mencionado articulado, o Sr. juiz proferiu a seguinte decisão:
“Pese embora o exposto no requerimento que antecede, resulta do ordenamento processual civil vigente (designadamente, do Código de Processo Civil) que inexiste qualquer norma onde se preveja a possibilidade de o executado deduzir oposição ao despacho que ordenou a dispensa de citação prévia, porque o meio legalmente previsto para o executado exercer o contraditório é a dedução de oposição à execução e/ou oposição à penhora; ao que acresce a previsão do art. 819.º do Código de Processo Civil, consagrando um reforço da responsabilidade (seja no âmbito civil, seja no âmbito criminal) do exequente.
Por outro lado, como o Executado refere no art. 85.º do requerimento em análise, poderá ser requerida a substituição da penhora por caução idónea (art. 834.º, n.º 6 do Código de Processo Civil. Este incidente de prestação de caução é processado por apenso - art. 990.º, n.º 1 do Código de Processo Civil -, devendo o executado apresentar requerimento inicial e a cumprir as necessárias formalidades com vista a que se proceda à tramitação do incidente de prestação de caução por apenso ao processo executivo).
Pelo exposto, não se admite a requerida oposição.
Custas pelo Executado, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs (art. 446.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais).”.
Inconformado, o executado apelou, tendo, na sua alegação, concluído:
1- O despacho que dispensa a citação prévia é substancialmente um verdadeiro procedimento cautelar de arresto.
2- O n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório como um princípio estruturante do processo civil.
3- Tal princípio constitui um corolário do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.° n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e também do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.°.
4- O estatuído no n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil e nos artigos 20.° n.º 4 e 13.° da Constituição da República Portuguesa postula que o executado tenha o direito a contraditar e infirmar os fundamentos da alegada perda da garantia patrimonial que constitui o pressuposto da justificação do verdadeiro procedimento cautelar em que se traduz a dispensa de citação prévia.
5- E, nessa medida, o direito a refutar e fazer a prova da falta de verdade do que foi alegado como pressuposto do pedido de dispensa da prévia citação do executado.
6- Não sendo razoável sustentar-se, como se sustenta, no despacho recorrido que o legislador salvaguardou os direitos do executado através da responsabilização civil e criminal do exequente: a garantia patrimonial do direito de crédito indemnizatório do executado é o património do exequente/obrigado à indemnização e se este não existe, como no caso concreto sucede, tal "direito" deixa de ter qualquer conteúdo efetivo.
7- O Código de Processo Civil não prevê efetivamente um processo específico para que o direito ao contraditório seja exercido.
8- Os critérios para identificação da lacuna processual e as regras para a sua integração regem-se pelo artigo 10.° do Código Civil: as regras são, deste modo, substancialmente as mesmas quer para o direito substantivo, quer para o direito adjetivo.
9- A não previsão de um processo específico para assegurar o contraditório subsequente ao despacho que dispensou a citação prévia constitui uma manifesta lacuna processual que o Tribunal tem o poder/dever de integrar.
10- Tal poder/dever é inclusivamente conferido ao Juiz pelo princípio da adequação formal consagrado no artigo 265.° A do Código de Processo Civil.
11- O critério para a integração da lacuna é o da analogia com situações semelhantes ou paralelas.
12- No coso concreto, o legislador regulamentou um caso análogo que é o do contraditório subsequente ao arresto que, como vimos, constitui um procedimento cautelar materialmente idêntico ao despacho que dispensa a citação prévia.
13- Tal processo é o previsto no n.º 1 do artigo 388.° do Código de Processo Civil, pelo que nenhuma razão válida se vislumbra para não se reconhecer a existência da lacuna e de a integrar pela aplicação analógica da referida norma.
14- A situação dos autos demonstra a indispensabilidade da necessidade de ser assegurado o contraditório subsequente ao despacho que dispensou a citação prévia, já que está em causa um título falso e cujo força executiva é, pelos razões indicados na secção 4 dos presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidos, no mínimo controversa.
15- A necessidade de o contraditório ser assegurado é demonstrada também pelo facto de, no caso concreto, o que foi alegado no requerimento onde foi pedida a dispensa de citação prévia não preencher sequer, salvo melhor opinião, os pressupostos para fundamentar a dispensa da citação prévia.
16- E de as testemunhas ouvidas se referirem a meras convicções e conjeturas e a nenhum ato concreto de dissipação ou ocultação do património, conforme resulta da transcrição dos seus depoimentos que se junta como anexo ao presente articulado de recurso.
17- Decidindo como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 3.° n.º 2 do Código de Processo Civil, no artigo 10.° n.ºs 1 e 2 do Código Civil e 265.° A e 388.° n.º 1 do Código de Processo Civil e bem ainda o artigo 812.°-F, n.º 3, do Código de Processo Civil se interpretado no sentido de que não permite o contraditório deduzido subsequentemente, neste caso pela interpretação violar os artigos 20.° n.º 4 e 13.° da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO E CONSEQUENTEMENTE ORDENADO QUE SEJA RECEBIDA A OPOSIÇÃO AO DESPACHO DE FLS. QUE DISPENSOU A CITAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO, ORA RECORRENTE, E SE SIGAM OS DEMAIS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 388 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não houve resposta à alegação do apelante.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
Os factos a considerar são os descritos no relatório.
Como se sabe, o processo jurisdicional constitui uma sequência lógica e cronológica de actos jurídicos, com vista à justa composição de um litígio.
Nos nºs 3 e 4, do artº 3º, do CPC, consagra-se o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. Ao nosso sistema processual civil repugnam as decisões tomadas à revelia de algum dos interessados.
Importa, ainda, assegurar o tratamento paritário de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial (artº 3º-A, do CPC).
Assim o exige, antes de mais, a lei constitucional, consagrando o direito de acesso aos tribunais (processo equitativo) bem com o princípio da igualdade (arts. 13º e 20º, nº 4, da CRP.
Na acção executiva providencia-se pela reparação material coactiva do direito do exequente.
Como vimos, no caso, houve uma regular decisão judicial de dispensa de citação do executado prévia à penhora.
O artº 812º-F, do CPC, dispõe sobre a citação prévia e dispensa de citação prévia na acção executiva.
No nº 3, desse normativo, estabelece-se o seguinte:
“Nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução, de acordo com o artigo 812º-D, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.”.
A propósito desse segmento normativo, anotam J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes (CPC Anotado, 3º, 2003, p. 305, anterior artº 812º-B, nº 2):
“3. Não havendo motivo para indeferimento ou aperfeiçoamento, o juiz, quando deva proferir despacho liminar, nele ordena a citação do executado.
Pode, porém, o exequente, no requerimento executivo (art. 810-3-f), pedir a dispensa da citação prévia, isto é, da citação anterior à penhora, com fundamento em receio de perda da garantia patrimonial do crédito, que com a penhora imediata intentará evitar. Trata-se, neste caso, como que do enxerto duma providência cautelar na fase liminar da acção executiva: em vez de requerer o arresto como preliminar desta, nos termos do art. 383-1, o credor serve-se da própria execução para conseguir o efeito de acautelamento do seu direito, que a citação do devedor ameaçaria. Para tanto, deve alegar e provar os factos que justifiquem o perigo de perda da garantia patrimonial, já por via do conhecimento que o devedor tome da execução, já em consequência do tempo que decorra até à penhora. A semelhança com o arresto é grande e o requisito do periculum in mora idêntico; só a prova do fumus boni juris é dispensada, visto que o título executivo já presume a existência do direito exequendo.”.
Quer dizer, apesar da dispensa da citação prévia ter fundamentação semelhante à do arresto (atrtº 406º, do CPC), não constitui uma providência cautelar, não se justificando a aplicação analógica do estatuído no artº 388º, do CPC, no âmbito da acção executiva.
Como bem se salienta na decisão recorrida, inexiste qualquer norma onde se preveja a possibilidade de o executado deduzir oposição ao despacho que ordenou a dispensa de citação prévia.
O executado tem ao seu dispor, com vista ao regular exercício do contraditório, a dedução de oposição à execução e/ou oposição à penhora, no caso concretizadas.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 819º, do CPC, “procedendo a oposição à execução sem que tenha havido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo de taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.”. Resulta do normativo que a inexistência de despacho liminar mais acentua o grau de diligência exigível ao exequente.
Esta norma "consagra um controlo a posteriori da legalidade da pretensão do exequente e da inerente legitimidade do recurso à acção executiva. Dado que ao executado não foi conferida oportunidade de se defender em momento anterior à penhora dos seus bens, tendo o legislador dado prevalência à celeridade processual até esse momento, caso a pretensão do exequente venha a revelar-se infundada, com a consequente produção de danos para o executado, além de este sujeito poder exigir o ressarcimento de tais danos, o exequente será simultaneamente penalizado por ter traído a confiança que a ordem jurídica depositou na veracidade da pretensão de quem se apresenta munido de um título executivo" (Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do exequente e de outros intervenientes processuais, p. 61).
O exequente pode ser civilmente responsabilizado verificados que sejam os requisitos processuais específicos previstos na norma bem como os demais pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual (artº 483º, do CC).
Releva, ainda, na defesa da posição do executado, o efeito do recebimento da oposição à execução estabelecido no artº 818º, nºs 1 e 2, do CPC.
Inexiste, pois, qualquer lacuna na lei processual reguladora da acção executiva, concretamente no âmbito da dispensa de citação prévia do executado, a superar através da aplicação analógica do disposto no artº 388º, do CPC.
Por tudo que ficou expresso, não se vislumbra aqui a alegada violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, nº 4 (processo equitativo) da CRP, nem do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP.
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Porto, 01/07/2013
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António José dos Santos Oliveira Abreu
SUMÁRIO (Artº 713º, nº 7, do CPC):
I- O artº 812º-F, do CPC, dispõe sobre a citação prévia e dispensa de citação prévia na acção executiva;
II- Inexiste qualquer norma onde se preveja a possibilidade de o executado deduzir oposição ao despacho que ordenou a dispensa de citação prévia.
III- Não há, pois, qualquer lacuna na lei processual reguladora da acção executiva, concretamente no âmbito da dispensa de citação prévia do executado, a superar através da aplicação analógica do disposto no artº 388º, do CPC;
IV- O executado tem ao seu dispor, com vista ao regular exercício do contraditório, a dedução de oposição à execução e/ou oposição à penhora.
Manuel José Caimoto Jácome