253/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mário de Brito
Processo: 277/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 253/1992
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920253.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 253/92 Proc. nº 277/91 Cons. Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. A. e B. responderam, na comarca de Fafe, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, sendo acusados, a arguida, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela assistente C. , da prática de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal, e ambos, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da prática de um crime de uso e detenção de arma proibida (no caso, uma carabina semi-automática, de calibre -------------- mm, da marca ----------- ), previsto e punível pelo artigo 260º do Código Penal, com referência ao assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 1989, e ao artigo 3º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril. A assistente deduziu também contra a arguida um pedido de indemnização cível no valor de 1.490.302$00. Feito o julgamento, por acórdão de 27 de Setembro de 1990, foi a arguida absolvida da acusação-crime e do pedido cível. O arguido, esse foi condenado na pena de 180 dias de prisão, substituídos por multa à taxa diária de 400$00 - num total, assim, de 72.000$00 -, com a alternativa de 120 dias de prisão, como autor material do crime de detenção de arma proibida. Deste acórdão recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público e a assistente. Nas alegações que, então, apresentou, a assistente - que pediu que a causa fosse decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, "condenando-se a arguida nas penas criminal e civil que se entenderem justas" ou, no "caso de este pedido não ser atendido", condenando-se o "arguido na indemnização civil" - sustentou que "a segunda parte do artigo 363º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar o artigo 32º, nº 1, da Constituição (as declarações prestadas oralmente em audiência deveriam ter ficado documentadas em acta)". O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 3 de Abril de 1991, negou provimento ao recurso, afirmando, entre o mais, que "o artigo 363º não é inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição". 3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pela assistente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da questão de constitucionalidade que tem por objecto o artigo 363º do Código de Processo Penal. A assistente termina as suas alegações com o pedido de que se julgue inconstitucional o dito artigo 363º, "por violação dos artigos 32º, nº 1 (conjugado com o artigo 13º, nº 1), 205º, nº 1, e 206º, da Constituição da República" - pedido que faz decorrer das seguintes conclusões: 1ª - O artº 363º do C.P.P. não garante aos sujeitos processuais o registo da prova produzida oralmente na audiência de julgamento do processo penal, pelo que, em violação do artº 32º, nº 1, da Constituição, não garante o duplo grau de jurisdição em matéria de facto; 2ª - O acórdão recorrido mostra que o STJ adquiriu algumas CERTEZAS por mera presunção, pois da acta da audiência não consta qualquer registo do que se disse no Tribunal de Fafe; 3ª - No acórdão recorrido fundamenta-se a constitucionalidade do artº 363º do C.P.P. com o facto de o Tribunal Constitucional ter fiscalizado preventivamente essa disposição e ter assentado na sua constitucionalidade, quando isso não é verdade; 4ª - A falta de registo das declarações prestadas oralmente na audiência impede os recorrentes de se servirem das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas para esclarecerem a verdade ao tribunal de revista; 5ª - Ninguém se pode defender contra uma decisão judicial com base exclusivamente no que se escreveu nessa decisão judicial, pois o que o recorrente pretende demonstrar em recurso é que o que aí se escreveu não corresponde à verdade; 6ª - As possibilidades de recurso contra a matéria de facto que o artº 410º, nº 2, do C.P.P., concede, não constituem suficiente garantia para os sujeitos processuais; 7ª - A prática tem demonstrado que os poderes do STJ nos recursos penais em matéria de facto, de acordo com o artº 426º do C.P.P., se reduzem a zero, pois o STJ ou confirma ou reenvia e nunca revoga para decidir de modo diverso; 8ª - Para os sujeitos processuais tem mais importância um autêntico recurso sobre matéria de facto do que o recurso sobre a matéria de direito, pois as dúvidas e divergências são bem menores neste recurso que naquele; 9ª - O artº 363º do C.P.P. impede o tribunal de recurso de saber o que disse cada arguido e cada testemunha na audiência, de fazer um exame critico das provas e de controlar a verdade em que assentou a decisão recorrida; 10ª - O artº 13º, nº 1, da Constituição, consagra o princípio da "igualdade de armas" em processo penal, pelo que tantas garantias de recurso tem o arguido como o assistente; 11ª - O artº 363º do C.P.P. consagra um inadmissível princípio da oportunidade no registo das provas, ao relegar esse registo para QUANDO o Governo quiser; 12ª - Esse QUANDO, colocado nas mãos do Governo, viola o princípio da independência judicial (artº 206º da Constituição); o tribunal fica na dependência do Governo; 13ª - Como compete ao Governo fornecer aos tribunais os meios técnicos de registo da prova e os tribunais só podem dispor deles quando o Governo agir, está em causa o princípio de que só os tribunais administram justiça (artº 205º, nº 1, da Constituição); 14ª - Em síntese, os tribunais administram melhor justiça quando o Governo quiser. Se o Governo não quiser, a justiça administrada pelos tribunais é de inferior qualidade. De sua parte, o Procurador-Geral Adjunto conclui as alegações como segue: Em face do exposto, deve julgar-se não inconstitucional a norma do artigo 363º do Código de Processo Penal, na parte em que faz depender a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência da disponibilidade pelo tribunal de meios esteneotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. 4. Corridos os vistos, cumpre, então, decidir se a norma do artigo 363º do Código de Processo Penal - na medida em que torna a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento dependente da disponibilidade pelo tribunal de meios técnicos idóneos a assegurar a sua reprodução integral - é ou não inconstitucional . É o que vai ver-se. II. Fundamentos: 5. A norma sub iudicio faz parte do capítulo IV do título II do livro VII do Código de Processo Penal. Esse capítulo trata da documentação da audiência de julgamento . Subordinado à rubrica documentação de declarações orais - princípio geral , dispõe o dito artigo 363º como segue: As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios esteneotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser. A norma em causa contém, assim, um princípio geral, válido para a audiência de julgamento em 1ª instância. Tal princípio é o de que as declarações prestadas na audiência - que há-de decorrer com observância da regra da oralidade (cf. artigos 96º, 360º, 363º e 364º) - devem ser registadas ("documentadas na acta", diz o artigo), quando o tribunal puder dispor de meios técnicos idóneos para assegurar a sua reprodução integral. Deste artigo 363º, conjugado com o artigo 364º, resulta, pois, que, sendo o julgamento feito por um tribunal colectivo ou de júri, nunca a prova produzida na audiência é reduzida a escrito: ou é registada pelo recurso a meios técnicos que permitam assegurar a sua reprodução integral, ou não o é. Escrita é que nunca. As coisas já, porém, se passam diversamente, quando o julgamento é feito pelo juiz singular. Nesse caso, com efeito, se o tribunal não dispuser de meios técnicos adequados para assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente na audiência, mas o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente, até ao início das declarações do arguido a que se refere o artigo 343º, declararem que não prescindem da sua documentação (que o mesmo é dizer que não prescindem de recurso quanto à matéria de facto: cf. artigos 389º, nº 2, e 428º, nº 2), o juiz ditará para a acta "o que resultar [dessas] declarações". Ou seja: nesse caso, o juiz fará registar, na acta da audiência, uma súmula da prova aí produzida oralmente (cf. artigo 364º, nº 3). 6. A recorrente parece supor que o registo da prova produzida oralmente na audiência de julgamento que decorrer perante um tribunal colectivo - hipótese que aqui unicamente interessa considerar - se destina a permitir ao tribunal de recurso (no caso, ao Supremo Tribunal de Justiça) o controle do julgamento da matéria de facto, feito pela 1ª instância. São significativas, a esse propósito, as seguintes conclusões das alegações por si apresentadas: A falta de registo das declarações prestadas oralmente na audiência impede os recorrentes de se servirem das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas para esclarecerem a verdade ao tribunal de revista (cf. conclusão 4ª); [...] o que o recorrente pretende demonstrar em recurso é que o que aí [na decisão judicial recorrida] se escreveu não corresponde à verdade (cf. conclusão 5ª); O artigo 363º do CPP impede o tribunal de recurso de saber o que disse cada arguido e cada testemunha na audiência, de fazer um exame crítico das provas e de controlar a verdade em que assentou a decisão recorrida (cf. conclusão 9ª) . Aquele registo de prova não tem, porém, no sistema do Código de Processo Penal vigente - que não está aqui em causa - a finalidade de permitir ao tribunal de recurso o controle do julgamento do facto, feito pelo tribunal recorrido. O tribunal de recurso [ou seja, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça: cf. artigo 432º, alínea c), do Código de Processo Penal], em regra, só conhece de matéria de direito (cf. artigo 433º); e, mesmo quando conhece de matéria de facto, só pode servir-se do texto da decisão recorrida, e nunca do registo de prova que, acaso, tenha sido feita na 1ª instância. Na verdade, mesmo que o recurso se funde em insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição insanável da fundamentação ou erro notório da apreciação da prova - casos em que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria de facto (cf. artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do citado Código) - tais vícios hão-de resultar "do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" (cf. citado artigo 410º, nº 2). Quando o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso interposto de um acórdão final de um tribunal colectivo com fundamento em alguma das situações enunciadas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º, conclui pela sua verificação (e, assim, pela impossibilidade de decidir a causa: cf. artigo 426º), o que faz é ordenar o reenvio do processo , ou seja, ordenar se proceda à renovação da prova , em novo julgamento, a efectuar pelo Tribunal de 1ª instância, "de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo" (cf. artigos 426º e 436º). Não pode, assim, substituir-se ao tribunal de 1ª instância na apreciação directa da prova, nem realizar, ele próprio, diligências de prova [cf., neste sentido, CUNHA RODRIGUES "Recursos", in O Novo Código de Processo Penal , Coimbra, 1988, p. 394). E, para concluir pela verificação de alguma das ditas situações - repete-se - não pode servir-se de quaisquer elementos constantes no processo, maxime de registos de prova que hajam sido feitos na audiência de julgamento em 1ª instância. O vício por cuja existência o Supremo vier a concluir há-de resultar do próprio texto do acórdão recorrido , "por si ou conjugado com as regras de experiência comum" (cf., neste sentido, MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado , 4ª edição, Coimbra, 1991, p. 540). Quando o julgamento é feito por um tribunal colectivo, o registo das declarações produzidas oralmente na audiência é, pois, um meio de controlo da prova posto ao serviço desse tribunal. Com esse registo, o que se pretende é assegurar que o tribunal colectivo, com base nas declarações prestadas na audiência, venha a dar como provado o que realmente se provou e como não provados os factos de que se não logrou fazer prova (cf., neste sentido, MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, cit. , p. 486). Escreve, a propósito, o Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações: No ordenamento jurídico português, na falta de desenvolvimento ou regulamentação da previsão do artigo 363º do Código de Processo Penal, a documentação de declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento perante tribunal colectivo, apenas poderá ser utilizada pelo próprio tribunal colectivo e até à prolação do acórdão final (o que não deixa de ter alguma relevância, nomeadamente no caso de julgamentos complexos, quer pelo número de participantes processuais, quer pela natureza das infracções). 7. Nos recursos interpostos de um acórdão final de um tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, as coisas passam-se, pois, como segue: (a). os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, no que à questão de facto concerne, são restritos à verificação da suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada, da existência (ou não) de contradição insanável na fundamentação ou do cometimento (ou não) de erro notório na apreciação da prova (isto é: de erro de tal modo evidente, que o homem médio o detecte com facilidade); (b). o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, só pode concluir pela existência de qualquer destes vícios com base no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Não pode, portanto, servir-se, para o efeito, de qualquer registo de prova que, acaso, tenha sido feito na 1ª instância; (c). se concluir pela existência de algum daqueles vícios, o Supremo não pode proceder a qualquer apreciação directa de prova ou à sua renovação, antes tem que determinar o reenvio do processo para um tribunal de 1ª instância, a fim de que a renovação da prova se faça em nova audiência de outro tribunal colectivo. Não podendo, assim, o Supremo Tribunal de Justiça - para o efeito de decidir se se verifica o vício relativo à questão de facto, invocado como fundamento do recurso - servir‑se do registo de prova que, acaso, tenha sido feito na audiência de julgamento da 1ª instância, é óbvio que o facto de o tribunal recorrido dispor ou não de "meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral" das declarações prestadas oralmente naquela audiência (e, consequentemente, o facto de tais declarações serem ou não "documentadas na acta" respectiva) é, de todo, irrelevante para o êxito ou inêxito de um recurso interposto de um acórdão de um tribunal colectivo com algum dos fundamentos enunciados nas alíneas a), b) ou c) do nº 2 do artigo 410º. O direito ao recurso (o direito a um duplo grau de jurisdição ) - contrariamente ao que pretende a recorrente -, enquanto dimensão essencial do princípio da defesa, não pode ser visto como garantia constitucional do assistente, sim e tão-só como garantia do arguido. Mas, ainda que isto não fosse assim - ou seja, ainda que se houvesse de reconhecer ao assistente em processo penal o direito a um duplo grau de jurisdição , fazendo-o derivar do princípio da igualdade , ( maxime da igualdade de armas ), conjugado com o princípio da defesa -, mesmo então, tal direito não poderia ser violado pela norma sub iudicio . Na verdade - repete-se -, não é o facto de as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento da 1ª instância terem ou não sido documentadas na respectiva acta que, na revista alargada, condiciona os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de facto. A extensão do recurso quanto a tal matéria é sempre a mesma: o Supremo apenas pode decidir se se verifica o vício invocado como fundamento do recurso (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova); e, para essa decisão, apenas pode servir‑se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, e nunca do registo de prova que, acaso, tenha sido feito. Assim, contrariamente ao que pretende a recorrente, não é o artigo 363º do Código de Processo Penal que "impede o tribunal de recurso de saber o que disse cada arguido e cada testemunha na audiência, de fazer um exame crítico das provas e de controlar a verdade em que assentou a decisão recorrida" (cf. conclusão 9ª). Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na revista alargada e os elementos do processo a que, para o efeito, pode lançar mão estão definidos alhures - concretamente: nos dispositivos legais que regulam os recursos. A norma do artigo 363º do Código de Processo Penal, na parte que vem questionada no presente recurso (recordando: enquanto torna a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento dependente da disponibilidade pelo tribunal de meios técnicos idóneos a assegurar a sua reprodução integral), não viola, pois, o artigo 32º, nº 1, conjugado com o artigo 13º, nº 1, da Constituição. 8. A norma em causa também não viola o princípio da igualdade de armas , considerado isoladamente - que o mesmo é dizer que não viola o direito a um processo em que as partes sejam colocadas "em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida" (a formulação é de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil , I, Coimbra, 1956, p. 365). De facto - e desde logo -, o processo penal não é um processo de partes. Depois, o princípio de igualdade de armas , no processo penal de um Estado de Direito, está, antes de mais, ao serviço do arguido, visando garantir que ele não seja colocado em inferioridade no processo. E a isto acresce que - esteja em causa o interesse do arguido ou o do assistente, seja o recurso interposto por um ou por outro ou pelo Ministério Público - os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à matéria de facto, são sempre os mesmos. E, no tribunal de 1ª instância, a disponibilidade ou indisponibilidade de meios técnicos para assegurar o registo das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento aproveita (ou "prejudica") a todos por igual. 9. A norma sub iudicio também não viola o artigo 205º da Constituição - que reserva aos tribunais a "competência para administrar a justiça" -, nem o seu artigo 206º, que consagra a independência dos tribunais. Não se vê, com efeito, em que é que a celeridade ou a demora (esta, eventualmente, injustificada) da instalação, nos tribunais de 1ª instância, de sistemas de gravação sonora ou audiovisual seja susceptível de importar intromissão do Executivo no exercício independente da função jurisdicional. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos recursos para si interpostos de acórdãos finais dos tribunais colectivos, quanto à questão de facto, continuam, na verdade, a ser os mesmos. E, por outro lado, o tribunal colectivo não vê em nada afectado o seu poder decisório, maxime a sua liberdade na apreciação da prova. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 1 de Julho de 1992 Messias Bento Mário de Brito Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa