4Cumpre decidir.
O presente recurso só foi admitido porque o agravante invocou violação de regras relativas à competência material.
Disto mesmo teve o agravante plena consciência ao dar conta no requerimento de interposição do recurso que o mesmo tinha por base a disposição do nº 2 do art. 678º do CPC, “tendo como fundamento a incompetência do Tribunal de 1ª instância, em razão da matéria”.
À causa foi dado o valor de apenas 3.742,00 €, o qual, não fôra aquele argumento, inviabilizaria a apreciação, aqui e agora, do presente recurso.
Ou seja, definitivamente em apreciação só pode estar a questão da arguida incompetência material do tribunal de 1ª instância.
Acontece, porém, que, como se disse, o R. não contestou a acção e, só em sede de recurso de apelação se lembrou de arguir tal excepção, defendendo a competência dos tribunais de trabalho para o julgamento do pleito.
Tarde, com efeito.
Na verdade, o nº 2 do art. 102º do CPC prescreve que “a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido o despacho saneador, ou não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento”.
A não contestação do R., com a consequente aceitação da obrigação de prestar as contas reclamadas, inviabilizou a apreciação da questão da eventual incompetência do tribunal em razão da matéria, sendo certo que a questão seria colocada apenas e só em relação aos tribunais de trabalho, os quais, como é sabido, estão incluídos na orgânica dos tribunais judiciais (cfr. arts. 18º e 85º da LOTJ).
A invocação pelo R., apenas em sede de recurso de apelação, de violação das regras de competência em razão da matéria respeitantes a tribunais judiciais estava, pois, inevitavelmente condenada ao insucesso.
A Relação do Porto, apreciando o mérito da argumentação do apelante, acabou por chegar ao mesmo resultado, mas manda a verdade que se diga que a questão não devia ter sido apreciada no seu fundo.
Aqui chegados, é altura de dizermos que está deslocada toda a argumentação relativa à pretensão (indeferida pela Relação) de junção de documentos e motivadora das tais 21 conclusões.
Desde logo, porque a mesma, atenta a regra do valor da acção, nunca poderia ser trazida a este STJ.
Acresce que, a decisão de não admissão de documentos não diz respeito ao fundo da causa, é da competência do relator (cfr. art. 700º, nº 1, al. d) do CPC) e eventualmente da Conferência (nº 3 do mesmo artigo).
No caso presente e pelas razões referidas, da decisão tomada pela Conferência sobre a (in)oportunidade da junção dos ditos documentos e por seu livre alvedrio (ou seja, não respeitando as regras processuais citadas) não cabe recurso.
5 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, nega-se provimento ao recurso e condena-se o agravante no pagamento das respectivas custas.
Lisboa, aos 27 de Novembro de 2007
Urbano Dias ( relator)
Paulo Sá
Mário Cruz