Descritores:Apreensão, Direito de reclamação, Direito de propriedade, Perda, Perda a favor do estado, Prazo
Sumário
O prazo de três meses fixados no art. 14º do Decreto nº 12487 de 14/10/26 para reclamação, pelo arguido, de objectos e quantias apreendidas a que tenha direito, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que determinar a sua entrega.
Texto
N
0030255
Tribunal da Relação de Lisboa•
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Sumário
O prazo de três meses fixados no art. 14º do Decreto nº 12487 de 14/10/26 para reclamação, pelo arguido, de objectos e quantias apreendidas a que tenha direito, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que determinar a sua entrega.
Texto Parcial
N
Referências Legais
Legislação Nacional
L12487/26 DE 1926/10/14 ART14.
Jurisprudência Nacional
AC STJ DE 1989/05/03 IN CJ ANOXIV T3 PAG20. AC RE DE 1998/12/14 IN CJ ANOXXIII TV PAG285.