Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação da sua associada A……………….., interpõe recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 28-06-2013, que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão do TAF do Porto, datado de 11-07-2011, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção administrativa especial que propôs contra o Município do Porto, pedindo a anulação da deliberação deste, proferida em 04.05.2010, que aplicou à sua associada a pena disciplinar de demissão.
1.2. O recorrente sustenta a admissão da revista por estar «em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de demissão, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA».
1.3. O Município do Porto contra-alegou no sentido da não verificação dos pressupostos de admissão da revista.
Cumpre decidir.
2.1. Tem-se em consideração a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
2.2. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2.3. O Sindicato recorrente sustenta, para justificar a admissão do recurso, que «está em causa a aplicação à representada do ora Rcte. de uma pena disciplinar de demissão, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA».
Nas suas alegações, voluntariamente, o Recorrente limita o âmbito do recurso à questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do artigo 4º, nºs 2 e 3, do Estatuto Disciplinar de 1984, DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Vejamos.
O acórdão do TCA sob recurso decidiu, quanto à prescrição, que o conhecimento pelo “dirigente máximo do serviço” tem de aferir-se por referência à disponibilidade de todos os elementos caracterizadores da situação por forma a poder efectuar uma ponderação criteriosa e, assim, se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador instaurando o necessário processo disciplinar e de que o “dies a quo” do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar [art. 4.°, n.° 2 do ED/84] só se poder contar do conhecimento real, efectivo e não presumido por parte do referido dirigente da “falta” cometida pelo arguido e não por qualquer outro superior hierárquico do arguido, conhecimento que, por isso, carece de ser demonstrado e o A. não logrou fazer, termos em que, no caso, confirmou o julgado, o qual, considerou, não infringiu o disposto no art. 4.° ED/84.
Ora, essa questão foi solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo; acresce que se trata de regime jurídico cuja aplicação tende a desaparecer, atenta a sua revogação pelo artigo 5.º da Lei n.º 58/2008, de 8 de Setembro, diminuindo o alcance referencial de eventual intervenção deste Supremo Tribunal em revista.
Por outro lado, esta fundamentação é conforme com as decisões comuns sobre a questão tratada, em relação à qual se apoia essencialmente no juízo sobre o momento do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço, isto é, em matéria de facto. É, aliás, sobre este aspecto factual que, como se viu, incide a discordância do recorrente. Não está, desta forma, caracterizada, para ser objecto da revista, uma questão de definição do quadro jurídico e sua interpretação, o que também concorre para o afastamento dos pressupostos de admissão do recurso.
Assim, não se aplica aos autos a jurisprudência desta Formação, entre outros os Acórdãos de 20-05-2010, Processo nº 387/10 e de 15-10-2008, Processo nº 817/08, em que as questões suscitadas abriam para a definição do quadro jurídico e sua interpretação, não se limitando à discordância sobre aspectos meramente factuais.
Neste sentido, veja-se o acórdão datado de 27-11-2013, no Processo nº 1654/13.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Abel Atanásio (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.