014620 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 014620
ACORDAO
Descritores: Contencioso tributário, Oposição à execução, Recurso jurisdicional, Objecto do recurso jurisdicional, Alegações, Prazo
Recorrente: Ruivo , Luis
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT2INST LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00039434
Nr Documento: SA219930602014620
Data de Entrada: 17/06/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cdfe943e920e68e2802568fc0039258e
Sumário
I - A exigência do art. 356 do CPT de as alegações serem apresentadas com o requerimento de interposição de recurso não se aplica em processo de oposição (à execução fiscal) cuja petição haja merecido despacho de admissão liminar: o n. 1 do art. 293 do mesmo CPT dispõe que a tal despacho se segue o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar, pelo que têm de se aplicar as normas dos recursos em processo de impugnação, constantes dos arts. 167 e segs. do CPT (em especial, no caso, o disposto no art. 171, n. 3, desse diploma). II - Salvo questões de conhecimento oficioso, os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar nulidades que se imputem ao aresto recorrido e a reapreciar pronúncia por este formulada.