0003741 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Folque de Magalhães
Processo: 0003741
ACORDAO
Descritores: Arrolamento
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00006800
Nr Documento: RL199606040003741
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9cb7832ae13c9d7c802568030004888c
Sumário
I - O arrolamento, como qualquer outra providência cautelar, tem por função antecipar de algum modo a decisão definitiva que há-de vir a ser proferida em acção ulterior; II - Isso implica que os sujeitos da providência estejam também na acção ulterior, embora, eventualmente, possam estar ainda outros; III - No arrolamento preliminar da acção de divórcio (art. 1413 do CPC): - os sujeitos só podem ser cônjuges, únicas partes na ulterior acção de divórcio; - os bens a arrolar hão-de estar sob a administração do cônjuge requerido.