Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
HOSPITAL DE FARO, E.P.E., propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 8.961,73, acrescida de juros desde a citação, que alega corresponder ao custo de cuidados de saúde prestados no dia 26 de Abril de 2007 a C… e I… as quais foram vítimas de acidente de viação ocorrida naquela data na Estrada Moinho da Palmeira, Faro e que teria sido provocado pelo condutor de um Opel Astra de cor vermelha, cuja matrícula se desconhece, pois que, circulando a velocidade superior a 90 Km/h ultrapassou o veículo de matrícula …BG, conduzido por I… e onde seguia como passageira C… e guinou bruscamente para a direita, provocando o despiste do BG, sendo certo que, após provocar o sinistro, se pôs em fuga, desconhecendo-se assim a existência de seguro válido e eficaz.
O R. contestou alegando desconhecimento dos factos e a veracidade dos documentos juntos à p.i., concluindo pela sua absolvição do pedido.
Dispensada a selecção da matéria de facto e instruído o processo, teve lugar audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 157-160 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.
Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
- 1.Dos factos provados consta expressamente que o recorrente/hospital prestou cuidados de saúde às sinistradas I… e S… na sequência de acidente de viação ocorrido em 26 de Abril de 2007, cerca das 08h40, na Estrada Moinho de Palmeira, em plena cidade de Faro.
- 2.O Recorrente alegou a ocorrência de um acidente de viação devidamente individualizado e cumpriu plenamente o ónus da prova no que concerne aos cuidados médicos prestados às duas sinistradas, conforme facilmente se alcança dos factos dados como provados na sentença posta em crise.
- 3.Ficou igualmente provado (in casu, nos pontos IV e VII da douta sentença) que o veículo das sinistradas foi ultrapassado por outro veículo, marca Opel Astra cuja identificação assim como a do respectivo condutor não foi possível apurar, sendo absolutamente certo que este mesmo condutor conduzis de uma forma descuidada e sem atenção ao trânsito.
- 4.Ficou patenteado também na decisão recorrida que “No caso dos autos, da prova produzida resultou demonstrado que o condutor do veículo de marca Opel, modelo Astra, no dia 26 de Abril de 2007, cerca das 08h40m, circulando pela Estrada Moinho da Palmeira, em Faro, no sentido norte/sul, procedeu à ultrapassagem do veículo com a matrícula …BG, conduzido por I… (cfr. pag. 7 da douta sentença).
- 5.Ademais, foi reconhecido na douta sentença “Que no instante em que o referido Opel Astra se colocou à frente do …BG e seguiu sem parar, a condutora deste não conseguiu evitar o despiste da sua viatura tendo guinado, primeiro para o lados direito atento o seu sentido de marcha e subsequentemente para o lado esquerdo e atravessado a faixa de rodagem contrária – o que sucedeu em virtude de a mesma se ter assustado com a inopinada aproximação do referido Opel Astra” (cfr. alínea d) da responsabilidade pelo acidente referida na página 7 da sentença).
- 6.Finalmente, até está certificado na douta decisão proferida “Que o condutor do veículo de marca Opel, modelo Astra, conduzia de forma descuidada e sem atenção mínima ao trânsito” (cfr. alínea d) da responsabilidade pelo acidente da pagina 7 da douta sentença.
- 7.Ademais, da factualidade dada como provada não resulta a inexistência de responsabilidade (ou quota parte) do condutor do veículo de matrícula desconhecida que se colocou em fuga após o sinistro, antes pelo contrário.
- 8.Neste tipo específico de acção judicial cabe sempre ao Réu provar que o seu “segurado” não tem qualquer responsabilidade na produção do acidente de viação.
- 9.O Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, contempla no seu artº 5º a inversão do ónus da prova, cabendo à entidade demandada a prova da falta de culpa do seu “segurado”.
- 10.A douta sentença violou, assim, o disposto no artº 5º do dec.Lei nº 218/99, de 15 de Junho.
- 11.O Hospital de Faro, estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde, goza de isenção de subjectiva no âmbito deste autos, sendo ilegal a sua condenação em custas.
- 12.Na modesta óptica do recorrente a factualidade evidenciada nos autos é mais do que suficiente para que a presente acção seja julgada procedente por provada, coma condenação do réu FGA no pagamento das despesas hospitalares ainda em dívida.
Termina pedindo a revogação da sentença e a condenação do Réu no pedido.
O Réu contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
Dispensados os vistos, por acordo com os Exmºs Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença considerou-se provada a seguinte factualidade:
- i.No dia 26 de Abril de 2007, cerca das 08h40, o veículo com a matrícula …BG, conduzido por I…, circulava pela Estrada Moinho da Palmeira, em Faro, no sentido norte/sul.
- ii.No local a via configurava uma recta com uma ligeira inclinação para a direita.
- iii.Nas referidas circunstâncias o tempo estava bom.
- iv.Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar o veículo identificado em i. foi ultrapassado por outro veículo, marca Opel, modelo Astra, cuja identificação, assim como a do condutor, não foi possível apurar.
- v.No instante em que o referido veículo se colocou à sua frente e seguiu sem parar, a condutora do …BG não conseguiu evitar o despiste da sua viatura, tendo guinado, primeiro para o lado direito, atento o seu sentido de marcha e, subsequentemente, guinado para o lado esquerdo e atravessado a faixa de rodagem contrária – o que sucedeu em virtude de a mesma se ter assustado com a inopinada aproximação do veículo referido em iv.
- vi.Após atravessar a faixa de rodagem contrária o veículo BG embateu numas oliveiras e caiu de uma altura de cerca de 3 metros.
- vii.O condutor do veículo mencionado em iv. conduzia de forma descuidada e sem atenção mínima ao trânsito.
- viii.No veículo BG era transportada S…, filha da condutora I...
- ix.Após o sinistro, ambas as sinistradas foram encaminhadas para os serviços de urgência da autora, onde foram assistidas e observadas.
x. Em consequência do embate nas oliveiras e da queda do veículo …BG, a sinistrada S… sofreu traumatismos múltiplos, tendo ficado em estado de coma, foi sujeita a intervenção cirúrgica, diversa análises e outros exames médicos, técnicas de relaxamento, cinesiterapia correctiva postural, mobilização articular manual.
xi.A sinistrada S… ficou internada nos serviços da autora 32 dias, tendo-lhe sido ministrado nesse espaço de tempo diversos tratamentos, fortalecimentos musculares e efectuados diversos treinos e inúmeras avaliações.
- xii.Também a sinistrada Isabel foi observada subsequentemente noutra consulta.
- xiii.Os tratamentos, internamentos, exames, transportes e serviços prestados importaram em € 8.961,73.
- xiv.a autora é um hospital integrado no serviço nacional de saúde.
Vejamos então.
Como se sabe, o Dec.Lei nº 218/99, de 15 de Junho procedeu à alteração das regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares que vinham do Dec. Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com o objectivo, expresso no respectivo preâmbulo, de tornar mais célere o pagamento através do estabelecimento de regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, “independentemente do apuramento de responsabilidade”.
Nessa perspectiva, dispõe o artº 5º que incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde.
Trata-se, portanto, de uma norma especial no que tange às regras sobre o ónus da prova, na medida em que, neste domínio, apenas recai sobre o credor o ónus de demonstrar que prestou os cuidados cujo pagamento reclama e não também o alegação e prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Na verdade, consagra-se, quanto a estes, uma verdadeira inversão desse ónus, em consequência do que, como se acentua no acórdão do STJ de 1.4.2008, disponível em dgsi/stj, incumbe ao demandado a alegação e prova de factos tradutores da sua não responsabilidade, no mesmo sentido se tendo já pronunciado os acórdãos desta Relação de 22.06.2004 (recurso nº 422/03.B) e de 28.08.2007 (recurso nº 82/07).
No caso em apreço, o autor alegou o facto gerador da responsabilidade, ou seja o acidente de viação e a intervenção no mesmo de um veículo cujo condutor é desconhecido, por se ter posto em fuga, e que, nos termos do artº 49º do Dec.Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, determina, em princípio, a responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel pela satisfação da indemnização e fez a prova de que prestou às vitimas desse acidente cuidados de saúde cujo custo perfaz o montante reclamado, com o que satisfez todos os ónus que sobre ele recaíam, contexto em que, como se esclarece no primeiro dos referidos acórdãos, cabia ao réu a alegação e prova de que o referido condutor não foi culpado do acidente que motivou as lesões determinantes dos serviços prestados pela entidade hospitalar.
Sendo este também o entendimento perfilhado pela douta sentença, constata-se que a acção soçobrou porque, tendo o Autor, para além do que lhe cabia alegar e provar, invocado factos tendentes a demonstrar a culpa exclusiva daquele condutor, enquanto que o réu se remeteu, em dois singelos artigos, tantos quantos o da sua contestação, a alegar desconhecimento e, por isso, não saber se são verdadeiros ou reais, os factos articulados por aquele e a impugnar, por desconhecimento de letras e assinaturas os documentos juntos com a p.i, o tribunal, depois de considerar “que o condutor do veículo marca Opel, modelo Astra, ao exercer a condução nos termos alegados e ao circular de forma desatenta e descuidada actuou de forma censurável, porquanto lhe era exigível, atento a atenção e o cuidado que é imposto ao condutor médio, que não se aproximasse e retomasse a sua faixa de rodagem de forma inopinada, devendo antes fazê-lo com a cautela necessária a assegurar-se que a forma como o fez não causaria embaraço e perigo para os demais condutores da via, concretamente para o BG”, concluiu não se verificar o nexo de causalidade entre a referida conduta e os danos sofridos pelas ocupantes deste último veículo. Com efeito refere-se na sentença que “não se afigura que a conduta do condutor do veículo marca Ford, modelo Astra tenha sido causa adequada e justificativa, considerando a normalidade das coisas, do comportamento da condutora do BG, que face à aproximação inopinada daquele guinou primeiro para o lado direito e depois para o lado esquerdo…”, alvitrando, de seguida, que “o despiste ocorrido apenas se terá ficado a dever a descuido, desatenção ou inexperiência da condutora do BG, que, aliás, como ficou demonstrado, guinou porque se assustou, conduta reactiva que não se afigura enquadrável dentro das reacções normais e esperadas de qualquer condutor médio e prudente”.
Ora, perante o que acima se disse não cabia ao Autor a prova de tal pressuposto da responsabilidade civil. E, resultando ao fim e ao cabo do que se acaba de transcrever que deparamos com um non liquet quanto às verdadeiras causas do acidente, mormente no que respeita á culpa dos condutores intervenientes (também não se enquadra nas reacções normais de um condutor que este se assuste e se despiste perante uma ultrapassagem efectuada em rigorosa obediência ás normas que a disciplinam), certo é que também não está demonstrada a ausência de culpa do condutor do Opel Astra. E porque assim é e se impõe concluir que não cumpriu o Réu o ónus que sobre ele recaía no sentido de tal demonstração, a acção tem de proceder.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida e, julgando a acção procedente, condenam o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autora a peticionada quantia de € 8.961,73 (oito mil novecentos e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas pelo Réu.
Évora 12.05.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso