Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
IRelatório[1]
Solem Partners S.L.U, com sede em Vigo - Pontevedra, intentou ação declarativa de condenação a correr os seus termos sob a forma comum (artigo 10.º n.º 1 e 4 do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio), contra Cbbhp - Hotels In Portugal, S.A., com sede em Loures, peticionando a condenação desta a pagar-lhe €46.143,00, acrescidos de juros vincendos.
Alegou, em síntese, que a pedido da requerida intermediou um contrato de arrendamento entre esta e o proprietário de um imóvel situado na Av. da Boavista, tendo acordado que, pelos serviços prestados, a requerida lhe liquidaria €43.167,00 a título de honorários, sendo os mesmos pagos quando da aprovação a alteração ao projecto pela Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto. A fatura foi enviada à requerida por carta datada de 10 de janeiro de 2022 e não foi paga.
A R. contestou, por impugnação e por excepção, alegando que nunca foi celebrado um contrato entre as partes e que nunca se obrigou a pagar a quantia reclamada, mais alegando que a autora não reúne as condições legais para desenvolver a atividade de mediação imobiliária. Invocou ainda a nulidade do eventual contrato por falta de redução a escrito e negou o direito a haver qualquer comissão por o negócio nem se ter concluído, ao menos de modo a si imputável.
Notificada para tanto, respondeu a Autora afirmando já se encontrar legalmente estabelecida em Espanha e ter informado o IMPIC após realização do seu primeiro serviço de mediação imobiliária em território nacional. Mais invocou que a não redução do contrato a escrito não lhe é imputável. Mais sustentou que uma das condições do proprietário passava por o pagamento da comissão ser a cargo da Ré e que entre as partes ficou acordado o pagamento após a aprovação de alteração ao projecto inicial, a qual efectivamente ocorreu.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da acção em €45.990,00, foi proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova[2].
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo seguidamente proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré, condenando a autora em custas.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
- a)A Sentença de que se recorre incorreu em erro ao não considerar factos que deviam ter sido dados como provados,
- b)Existiu, portanto, um erro de julgamento;
- c)Do documentos n.º 2 e 4 juntos pela Autora com a conjugação do depoimento da testemunha B …, o tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que: existiu um acordo entre Autora e Ré, relativo ao pagamento de uma comissão associada ao negócio do imóvel sito na Av. da Boavista, na cidade do Porto,
- d)Do depoimento da testemunha A … e de B …, o tribunal a quo teria de ter dado como provado: em Maio de 2019 a Autora intermediou, no exercício da sua atividade, um contrato de arrendamento entre aquela e o proprietário de um imóvel sito na Avenida da …, n.º … a ….
- e)Pelo depoimento das mesmas testemunhas, impunha-se ao Tribunal “a quo” dar como provado “Ficou acordado que, pelo referido serviço, a Ré liquidaria à Autora a quantia de €43.167,00 a título de honorários, sendo os mesmos pagos aquando da aprovação a alteração ao projeto pela Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto.”
- f)A Autora cumpriu com uma obrigação resultante de contrato para com a Ré, encontrando um imóvel para a esta, no qual esta estaria interessada em instalar uma unidade hoteleira, pelo que, só por esse facto, será devida comissão aquela;
- g)O contrato de medição terá de revestir obrigatoriamente a forma escrita;
- h)A Falta da observância do requisito da forma, gera a nulidade do contrato, a qual não foi invocada por qualquer das partes;
- i)Mas mesmo que fosse, isso não seria impedimento ao direito de remuneração da Autora, não enquanto prestação decorrente do cumprimento do contrato, mas enquanto prestação correspondente à restituição do valor da atividade prestada e que não pode ser restituída em espécie;
Impõe-se, portanto, à revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que condene da Ré no pagamento à Autora a quantia de € 43.167,00 (…).
Contra-alegou a Ré formulando a final as seguintes conclusões:
- A.Tal como reconhecido pela Recorrente, a Recorrida não procurou ou solicitou os serviços de mediação imobiliária da Recorrente.
- B.O Sr. B …, que não é trabalhador da Recorrente, espontânea e unilateralmente, contactou a Recorrida a propósito do imóvel relativamente ao qual a Recorrente alega nos autos ter prestado serviços de mediação imobiliária à Recorrida.
- C.A Recorrente não acompanhou o processo negocial referente ao contrato visado sobre o imóvel, como resulta do depoimento das testemunhas A … (00:19:11 a 00:19:30 e 00:25:24 a 00:26:00) e C … (minutos 00:19:17 a :00:19:50).
- D.À luz da prova produzida, o Ilustre Tribunal a quo andou bem ao dar como não provado que: “Em maio de 2019, a pedido da Ré, a Autora intermediou, no exercício da sua atividade, um contrato de arrendamento entre aquela e o proprietário de um imóvel situado na Av. da … nº … a …” (facto não provado n.º 1 da Sentença recorrida).
- E.A Recorrida e a Recorrente não discutiram, nem tampouco acordaram, na existência e nos termos de uma obrigação de pagamento de uma comissão, ou o respetivo valor, pela alegada prestação de serviços de mediação imobiliária, pelo que tal não pode constar do elenco dos factos provados.
- F.As partes não discutiram ou tampouco acordaram os elementos nucleares para a formação da vontade negocial tendente à celebração de um negócio jurídico, nos termos do artigo 232.º do Código Civil, como o denotam os Documentos n.º 2 a 4 juntos pela Autora (ora Recorrente) no requerimento de 15 de junho de 2023 e de ref.ª … 19 (Ref.ª P.E. … 07), e, bem assim, o depoimento da testemunha B …, nos minutos 00:09:00 a 00:19:00, o depoimento da testemunha A … (minutos 00:23:07 a 00:23:46) e o depoimento da testemunha C … (minutos 00:20:58 a 00:21:13 e 00:25:46 a 00:30:00).
- G.O pagamento pela Recorrida da comissão apenas foi suscitado após a celebração do contrato-promessa de arrendamento, conforme resulta dos Documentos n.º 2 a 4 juntos pela Autora (ora Recorrente) no requerimento de 15 de junho de 2023 e de ref.ª … 19 (Ref.ª P.E. … 07), e, bem assim, do depoimento da testemunha B …, nos minutos 00:09:00 a 00:19:00, do depoimento da testemunha A … (minutos 00:23:07 a 00:23:46) e do depoimento da testemunha C … (minutos 00:20:58 a 00:21:13 e 00:25:46 a 00:30:00), confrontados com o contrato promessa de arrendamento, de junho de 2020, junto como Documento A junto pela Ré (ora Requerida) a 11 de outubro de 2024 (ref.ª … 68 e ref.ª P.E. 15897119), H. Por regra, é o proprietário do imóvel que suporta a comissão devida ao mediador imobiliário. Qualquer inversão deste costume, reforçaria, ainda mais, a necessidade de prévio acordo escrito, como resulta dos depoimentos das testemunhas D … (minutos 00:10:03 a 00:11:00) e X… (minutos 00:15:59 a 00:16:20).
- I.Face à inexistência de uma relação contratual entre a Recorrida e a Recorrente, inexiste fundamento para condenar a Recorrida no pagamento de uma remuneração à Recorrente.
- J.Em qualquer caso, o valor peticionado não tem qualquer racional subjacente, distanciando-se da prática comum.
- K.A falta de redução a escrito do contrato de mediação imobiliária importa a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 16.º, n.º 7 da Lei n.º 15/2013.
- L.Em qualquer caso, a não celebração do contrato definitivo sobre o imóvel, por motivo distinto de um qualquer incumprimento ilícito e culposa imputável às partes – como foi o caso –, obsta ao pagamento da comissão alegadamente devida, por falta de causa que sustente tal pagamento.
- M.À luz da prova produzida, o Ilustre Tribunal a quo andou bem ao dar como não provado que: “Ficou acordado que, pelo referido serviço, a Ré liquidaria à Autora a quantia de €43.167,00 a título de honorários, sendo os mesmos pagos aquando da aprovação a alteração ao projeto pela Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto” (facto não provado n.º 2 da Sentença recorrida).
- N.A Sentença recorrida deve, assim, manter-se nos exatos termos em que foi proferida. (…).
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a questão a decidir é a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência dela, a procedência da acção.
IIIMatéria de facto
O tribunal proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
- “a.Factos provados:
- 1.A Autora é uma sociedade que tem como objeto a gestão e mediação imobiliária.
- 2.A Autora emitiu uma fatura no valor de €47.167,00 que enviou por carta datado de 10 de janeiro de 2022 à Ré.
- b.Factos não provados:
- 1.Em maio de 2019, a pedido da Ré, a Autora intermediou, no exercício da sua atividade, um contrato de arrendamento entre aquela e o proprietário de um imóvel situado na Av. da Boavista nº 2522 a 2568.
- 2.Ficou acordado que, pelo referido serviço, a Ré liquidaria à Autora a quantia de €43.167,00 a título de honorários, sendo os mesmos pagos aquando da aprovação a alteração ao projeto pela Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto.
A restante matéria é conclusiva, irrelevante ou reporta-se a direito, motivo pela qual não foi inscrita no rol dos factos provados e não provados”.
IVApreciação
Pretende a recorrente que este tribunal de recurso julgue provado que:
A - existiu um acordo entre Autora e Ré, relativo ao pagamento de uma comissão associada ao negócio do imóvel sito na Av. da Boavista, na cidade do Porto, B - em Maio de 2019 a Autora intermediou, no exercício da sua atividade, um contrato de arrendamento entre aquela e o proprietário de um imóvel sito na Avenida da …, n.º … a ….
C - ficou acordado que, pelo referido serviço, a Ré liquidaria à Autora a quantia de €43.167,00 a título de honorários, sendo os mesmos pagos aquando da aprovação a alteração ao projeto pela Direção Municipal do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto.
Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação especificada constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil.
Procedemos à audição integral do julgamento e considerámos os documentos juntos pelas partes.
Recorde-se a fundamentação da convicção do tribunal de primeira instância:
“(…) No que se reporta à matéria não provada que se prende com a existência de um acordo que fundamente a emissão da fatura pela Autora, cumpre, em primeiro plano, salientar que não existe qualquer elemento escrito que nos permita inferir dessa existência.
Ora, tendo em conta o valor muito expressivo acordado pelos serviços da Autora, por um lado, e o facto de terem tido intervenção neste acordo duas sociedades comerciais que atuam no mercado internacional e nacional há vários anos, muito se estranha que o acordo não tenha sido redigido a escrito, o que leva o tribunal a ter sérias dúvidas de que a Ré se tenha efetivamente comprometido a pagar à Autora qualquer tipo de valor ou comissão.
Estranha-se ainda mais esta ausência de um escrito que documente tal acordo quando, como é do conhecimento comum e acontece na generalidade dos casos, por regra nos acordos de mediação imobiliária quem suporta as comissões é o vendedor ou aquele que “dispõe” do bem a um terceiro (como no caso dos acordos de arrendamento). Isto foi confirmado por várias testemunhas que trabalham na área da consultoria imobiliária como E … e F … por exemplo. Deste modo, fugindo este acordo “à regra” do pagamento por parte do vendedor ou locador do imóvel, faria todo o sentido que as partes tivessem convencionado por escrito essa exceção.
Por outro lado, a prova testemunhal também não foi idónea a demonstrar que tenha existido qualquer compromisso por parte da Ré em pagar à Autora os serviços de mediação imobiliária.
Assim, a testemunha E … embora tenha contribuído para caraterizar este tipo de negócios (de mediação imobiliária) não demonstrou ter um conhecimento real e efetivo sobre o que foi acordado quanto ao pagamento de comissões (designadamente quem seria responsável pelo pagamento) e os termos desse pagamento.
De notar ainda assim que esta testemunha salientou no seu depoimento a importância de a questão relativa à comissão ficar bem clarificada e determinada por escrito.
De destacar também o depoimento de A …, proprietário do imóvel sito na Av. Da Boavista que de uma forma totalmente isenta, coerente e séria (até porque não tem nenhum interesse na causa) que disse que foi apresentado por Y… (da parte da Autora) a C … que representava a Ré com o objetivo de negociar um arrendamento para a construção de um hotel; salientou que foi assinado um contrato de promessa de arrendamento (que se encontra junto aos autos e com o qual a testemunha foi confrontada - que o tribunal analisou) nos termos do qual a Ré se comprometia a construir e explorar o hotel contra o pagamento de uma renda mensal ao depoente que depois foi “ rescindido” de forma amigável por causa da pandemia e da guerra da Ucrânia.
No que toca ao pagamento de negociações pelo trabalho de mediação, esta testemunha foi perentória a dizer que nada sabia sobre o que tinha sido acordado quanto a essa matéria entre as partes tendo sempre dito a Y… de forma categórica que nunca se disponibilizou para pagar qualquer tipo de comissão pelo negócio e que este disse que ia solicitar à Ré o pagamento desta comissão. Decisivo foi também o depoimento de F …, consultor e mediador imobiliário desde 2017 que apresentou os representantes da Ré a B … no âmbito deste negócio. Referiu esta testemunha que o “normal” é ser o vendedor suportar a comissão e que é do seu conhecimento que a B&B (com quem já trabalhou várias vezes) nunca paga comissões nos vários negócios que celebrou em Portugal. Também esta testemunha disse que só com a conclusão do negócio (que não sucedeu) haveria lugar ao pagamento de comissão. A idoneidade deste depoimento advém não só da forma direta, objetiva, séria e desapaixonada como prestou o seu depoimento, mas também pela circunstância de, na eventualidade de ser devida uma comissão à Autora por parte da Ré, o depoente também ter direito à mesma (por ter sido ele quem apresentou B …). Portanto, não tinha esta testemunha qualquer interesse em afirmar de forma clara que a Ré nunca se responsabiliza pelo pagamento de comissões nos vários negócios imobiliários que realiza em Portugal e em dizer que esta comissão só seria devida com a conclusão do negócio de arrendamento o que não sucedeu no caso.
Por seu turno, a testemunha B …, consultor imobiliário que acompanhou o negócio, afirmou que todas as diligências que levariam ao pagamento de uma comissão foram encetadas e que entende que esta é devida. Mais uma vez importa salientar, porém, o facto de inexistir qualquer documento escrito onde a Ré se comprometa de forma inequívoca ao pagamento de uma comissão e à Autora o que, da perspetiva do tribunal, tira força probatória a este depoimento.
Finalmente o depoimento prestado por C …, membro da comissão executiva da B&B Hotel e responsável pela expansão do grupo em Portugal e Espanha também se revelou importante para o tribunal concluir pela inexistência de um acordo entre as partes e pelo compromisso por parte da Ré em pagar à Autora uma comissão. Não obstante não se possa ignorar que esta testemunha não é desinteressada no desfecho do presente processo, considerou o tribunal que o seu depoimento foi sempre dotado de objetividade e muita segurança, motivo pelo qual se teve o mesmo como credível e coerente.
Explicou esta testemunha de uma forma coerente todo o procedimento habitual por parte da B&B até adquirir um imóvel para desenvolver o seu negócio hoteleiro, designadamente ao nível da procura de localizações, da triagem de oportunidades e dos estudos de mercado com vista a aferir da viabilidade das oportunidades encontradas com vista à expansão do grupo. Confirmou que em todas as transações imobiliárias que a Ré fez no mercado nacional nunca pagou comissões aos mediadores ou intermediários imobiliários e que no caso da transação a que se reporta este processo, nunca a Ré se comprometeu verbalmente ou por escrito com o pagamento de qualquer comissão tendo ainda dado ordens para recusar o pagamento de uma fatura no valor de € 43.167,00. Salientou que os procedimentos da Ré que é uma empresa que opera em vários mercados são rigorosos e que caso esta se tivesse comprometido a pagar a comissão em causa teria de existir um business plan devidamente aprovado pelo conselho de administração que contemplasse essa possibilidade. Confrontado com o e-mail (doc. 3) junto com o requerimento de 15-06-2021, esclareceu que no mesmo não se comprometeu a pagar qualquer comissão mas apenas a assegurar que fosse encontrada uma solução de modo a que a Autora recebesse a comissão e A …, proprietário do imóvel, não tivesse também de a pagar de forma direta (podendo isso ser assegurado através do adiantamento de rendas no âmbito do negócio de arrendamento que foi negociado entre a Ré e A …), mais referindo que este e-mail foi também enviado porque a Ré tenta sempre salvaguardar a sua reputação nos mercados em que atua.
A prova produzida em julgamento foi assim insuficiente para que o tribunal considerasse que existiu um acordo entre a Autora e a Ré e que a última se tenha comprometido a pagar uma comissão pelo trabalho de consultoria imobiliária efetuado pela primeira”.
À fundamentação que antecede, acrescentamos ainda a seguinte nota: a testemunha B … é verdadeiramente interessada no desfecho da acção, tendo afirmado claramente que teria direito a 50% da comissão, o que aliás é compreensível, pois que se a Autora conhecia o proprietário, ele conhecia a Ré, e ambos teriam sido fundamentais para o encontro dos negociantes. Conjugue-se ainda com o depoimento da testemunha D …, que de algum modo se queixou que B … avançou sem lhe dar conta.
O que nos diz B … é que desde o princípio foi combinado que havia pagamento de comissão pela Ré. Mas a testemunha não concretiza minimamente quem (disse), o quê (foi dito), quanto, em que circunstância (local). Para um acordo de vontades se formar precisamos de declarações convergentes. Precisávamos que B … nos dissesse que C … (ou outro alguém da Ré), confrontado com a recusa de A … (proprietário) a pagar qualquer comissão por intermediação imobiliária, ou por simples prestação de serviço de encontro com potenciais interessados, tivesse proposto ser a Ré a pagar, ou que tivesse aceite a proposta da Autora em que fosse o arrendatário a pagar a comissão. Dava ao tribunal segurança que a testemunha dissesse como se tinha chegado ao valor da comissão, já que perante rendas de oito mil euros, quarenta e três mil se apresenta como uma multiplicação pouco habitual. Não houve concretizações no depoimento de B …, o que o torna em alguém que tem interesse e que afirma/dita a posição que serve o seu interesse.
Acresce um argumento, supostamente de força, na pergunta feita pelo il. mandatário da A. a C …, e que se refere à força dos documentos escritos: - mas se, nunca a Ré acordou com a A. em nada, porque é que não respondeu isso mesmo? Porque é que escreveu “depois falamos”? A resposta foi uma repetição daquilo que a testemunha já tinha dito várias vezes antes, isto é, que a Ré se preocupa verdadeiramente com a sua reputação e que quer sempre esclarecer qualquer dúvida, e para esclarecer dúvidas não há nada como falar pessoalmente, acrescido do reconhecimento de que se a A. e B … apresentaram as partes, alguma forma de pagamento poderia ser pensada, mas não de modo a onerar directa e finalmente a Ré, designadamente adiantando ao proprietário qualquer valor das rendas que em todo o caso lhe seriam devidas, que lhe permitisse pagar a comissão.
Assim, contrariamente ao que afirmou a testemunha B …, não temos um acordo por escrito, o que temos é um escrito enviado pela Autora que não se combina, de forma expressa, nem tácita, com a resposta “falamos depois”.
No mais, secundamos tudo o que consta da motivação do tribunal, afigurando-se-nos perfeitamente adequada a condução que o Mmº Juiz fez do julgamento e o modo como avaliou a prova produzida.
Improcede assim integralmente a pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Não se demonstrando a existência de contrato – qualquer que fosse – entre as partes, não se demonstrando assim que a Ré se tenha vinculado a pagar perante a Autora o que quer que seja, improcede necessariamente a acção, e o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Tendo nele decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.