ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1 – A…, nos presentes autos que intentou contra o MUNICÍPIO DE CASCAIS, ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA vem interpor recurso PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, do Acórdão do TCA Sul, de 27/03/2008 (fls. 365/377) por este, alegadamente, se encontrar em oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Ac. do STA, de 14/12/1989.
Em alegações formula as seguintes CONCLUSÕES:
I - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram expressamente sobre a mesma questão jurídica fundamental – fundamentação do acto impugnado.
II - As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito.
III - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 14.12.1989, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido considerou-se que o “despacho impugnado se encontra fundamentado através de remissões sucessivas para os pareceres e informações indicados, numa sequência lógica” e no acórdão fundamento se decidiu que “há que analisar se é suficiente o despacho (pois) a remissão (terá de ser) expressamente declarada para documento anterior ao acto (não existindo) fundamentação remissiva para todo o processo administrativo”.
IV - Na fundamentação por remissão “há que analisar se é suficiente a fundamentação para que remete o despacho, constante da informação em que este se apoia (pois) a remissão (terá de ser) declarada para documento anterior ao acto (não existindo) fundamentação remissiva para todo o processo administrativo”, como se decidiu no acórdão fundamento.
V - O despacho do Presidente da CML tinha de ser fundamentado de facto e de direito (artº 268º/3 da CRP e 124º e 125º do CPA).
VI - O despacho sub judice não remete nem declara concordar com qualquer das várias informações, propostas e pareceres anteriores existentes no processo gracioso, pelo que nunca se poderia considerar fundamentado por remissão.
VII - O despacho sub judice e a proposta com a qual alegadamente declara concordar não indicam quaisquer fundamentos de facto relativamente à decisão de indeferimento, nem demonstram a aplicação de qualquer norma jurídica incompatível com a aprovação das pretensões da A., pelo que violaram frontalmente o disposto no artº 268º/3 da CRP e 124º e 125º do CPA.
VIII - O despacho sub judice enferma assim de manifesta falta de fundamentação, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo sido violado o artº 268º/3 da CRP e os artº 124º e 125º do CPA, pelo que este segmento decisório do acórdão recorrido tem que ser revogado.
Nestes termos, deverá julgar-se verificada a invocada contradição de acórdãos e conceder-se provimento ao recurso.
2 – Em contra-alegações, o MUNICÍPIO DE CASCAIS, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A - Fundamenta-se o presente recurso no art.º 152.º do CPTA, alegando, para tanto, a recorrente que, sobre a mesma questão fundamental de direito, existiria contradição entre o acórdão do TCA Sul, agora posto em crise, e o acórdão do STA, de 14 de Dezembro de 1989 (publicado em Acórdãos Doutrinários 341/680).
B - O acórdão recorrido, à semelhança do decidido no acórdão fundamento, averiguou se os elementos constantes das informações / pareceres para os quais remetia o acto impugnado eram, ou não, suficientes para apurar da motivação deste, tendo concluído que a recorrente (tal como qualquer destinatário normal) dispunha de todos os elementos necessários para compreender os fundamentos da decisão tomada.
C - O acórdão recorrido, ao contrário do que alega a recorrente, não julgou como admissível uma fundamentação remissiva para todo o processo administrativo, já que apenas decide que as remissões para os pareceres e informações dos serviços, a que fez apelo o acto impugnado, permitem apurar a motivação subjacente a este.
D - Nenhuma contradição existiu entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, tendo, aliás, aquele seguido a orientação jurisprudencial que deste último resulta, pelo que não se encontra preenchido o requisito previsto no art.º 152.º do CPTA.
E - O acto impugnado fundamenta-se nos pareceres e informações dos serviços para os quais remete e, encontrando-se estes numa sequência lógica, é possível a qualquer destinatário compreender a motivação daquele acto.
F - O acto impugnado não padece dos vícios que lhe são imputados pela recorrente, tendo respeitado o disposto nos art.º 124.º e 125.º do CPA pelo que o acórdão recorrido efectuou correcta aplicação da lei, nada justificando a sua revogação.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser rejeitado, por não provado e improcedente.
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Cumpre decidir3 - Determina o artº 152º/a) do CPTA que “As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.
Esse recurso, tal como acontecia com o recurso por oposição julgados (artº 765º e sgs. do CPC) tinha como pressuposto, como se entendeu no Ac. de 29.03.2007, Rec. 1233/06 “a existência de contradição entre dois acórdãos de tribunais superiores (i) relativamente à mesma questão fundamental de direito (ii), e tal como aquele, só é configurável em relação a decisões expressas e não implícitas (iii), que incidiram sobre situações de facto idênticas (iv), proferidas no domínio da mesma legislação ou sem que tenha ocorrido alteração substancial do quadro normativo aplicável (v)”.
Além disso, exige-se ainda “o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento (vi); e que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (vii)” (cf. nº 1 e 3 do citado artº 152º).
Tendo em consideração ao que resulta do citado preceito, antes de conhecer de mérito, cumpre averiguar se existe ou não a invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento já que, a não se verificar tal contradição, o pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência terá, desde logo, que ser votado ao insucesso.
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4 - O acórdão recorrido deu como provados, além do mais, a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- a)– A CMC deliberou, em 14/01/2002, delegar no Presidente da Câmara…
- b)– Consta de certidão passada pela 1ª Conservatória…
- c)– Consta de certidão da 2ª Repartição de Finanças…
- d)– Consta de certidão da 2ª Repartição de Finanças…
- e)– Consta do PA…
- f)- Em 3 de Novembro de 2004, a A…. requer ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais (…) “a isenção de licença ou autorização, para o destaque da parcela designada pela letra B …”.
- g)- Em 12 de Janeiro de 2005, Arquitecta do B… da C.M.C. elabora informação relativa à controvertida questão, onde se refere, designadamente:
“1 – Pretende-se destacar…
2 – Da análise dos elementos apresentados e respectivos antecedentes, verifica-se:
(…)
3 - Deste modo, julga-se inviável o destaque pretendido, por incumprimento do disposto na alínea a) do ponto 4 e ponto 8 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho”.
h) - Sobre a informação referida na precedente alínea, despachou o Chefe do B…, em 21 de Janeiro de 2005:
“Face ao parecer supra, promova-se a audiência prévia do interessado, nos termos do artº 100º e sgs. do Código do Procedimento Administrativo”.
i) - Em 28 de Janeiro de 2005 o Município de Cascais envia à aqui Autora o ofício n.º 4456, onde se refere designadamente:
“Relativamente ao requerimento em epígrafe e em cumprimento dos artºs 100º e sgs. do CPA, informo V. Ex.ª que, com fundamento no parecer do B…, que se anexa fotocópia, foi considerado de propor o indeferimento do pedido.
(…)
Em face dos elementos enviados, poderá V. Ex.ª apresentar por escrito eventuais alegações…”.
- j)– O aqui Autor responde ao ofício referido na precedente alínea, em 15 de Fevereiro de 2005 (…)”
- k)- Com data de 12 de Janeiro de 2005, (que se presume indicada por lapso, em face do conteúdo cronológico da Informação), a Arquitecta do B…, da C.M.C. elabora informação relativa à controvertida questão, onde se refere, designadamente:
“1 – Com o requerimento…
2 – Sendo a operação de destaque pretendida uma nova operação urbanística a incidir sobre aquele terreno, terá de enquadrar-se na legislação em vigor;
3 - Face ao exposto, julgo que as alegações apresentadas não alteram o teor da informação de 12/01/05”.
l) - Sobre a informação referida na precedente alínea despachou, em 18 de Março de 2005, o Arquitecto Coordenador do B…:
“Concordo. No âmbito da audiência promovida nos termos do CPA foram apresentadas alegações através do Req.º U-2507/05 não tendo sido apresentados elementos que justifiquem a alteração do parecer técnico anteriormente emitido pelo que se propõe o indeferimento com base na alínea a) do n.º 1 do Art.º 24.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção vigente”.
m) - Após o despacho referido na precedente alínea, e na mesma folha, despachou o Director do Departamento de Urbanismo e Infra-estruturas, em regime de substituição, em 21 de Março de 2005:
“Concordo. É de indeferir”.
- n)- Em 21 de Março de 2005, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais profere Despacho (sobre o requerimento referido na alínea d)), onde se refere: “Indefiro, de acordo com a informação dos Serviços, datada de 2005/03/21”.
- o)– Em 23 de Março de 2005 é, pelo Município de Cascais enviado à Sociedade aqui Autora, o ofício nº 16141, no qual se refere:
“Na sequência do pedido constante no requerimento acima e no âmbito da audiência prévia promovida nos termos do Código do Procedimento foram apresentadas alegações…, e não tendo sido apresentados elementos que justifiquem a alteração do parecer técnico anteriormente emitido, cumpre-me informar V. Exª que por despacho do Sr. Presidente exarado em 21 de Março de 2005, no uso da competência delegada, foi o pedido indeferido, com fundamento nos pareceres dos técnicos do Departamento de Urbanismo de que anexa fotocópia”.
4.a) – Com fundamento na matéria de facto supra transcrita e na parte que agora interessa ou seja no que respeita ao “vício de forma” derivado da falta ou insuficiência de fundamentação, o acórdão recorrido decidiu que o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 21 de Março de 2005 (ou seja o acto impugnado) “cumpriu o dever de fundamentação previsto nos art.sº 268.º, n.º 3 da CRP e 124.º e 125.º do CPA”.
Para o efeito, o acórdão recorrido alicerçou-se na seguinte argumentação:
“O acto impugnado – despacho do Presidente da C.M.C., de 21.03.2005 – foi aposto no requerimento da A., nos termos indicados na al. n) dos FP, indeferindo o requerimento “…, de acordo com a informação dos Serviços, datada de 2005/03/21”.
Ora, esta “informação dos Serviços” referida no despacho impugnado é o Parecer do Director do Departamento do Urbanismo e Infra-estruturas (em regime de substituição), constante a fls. 19 dos autos (doc. 1 junto com a p.i.), do seguinte teor: “Concordo. É de indeferir”, (único) datado de 21.03.2005.
De facto, resulta do próprio teor deste parecer que o mesmo não consubstancia qualquer decisão (ou acto administrativo – artº 120º do CPA) antes constituindo uma proposta sobre a conduta a adoptar pela entidade com competência decisória – o Presidente da CMC.
Aliás, nem mesmo o A. teve qualquer dificuldade em perceber que o acto impugnado remetia para este parecer, o que considerou foi que este não continha qualquer fundamentação (cf. artº 17º da p.i.).
Mas em nosso entender, também esta alegação não procede.
Efectivamente, e tal como consta do probatório (cfr. al. k) dos FP), este Parecer remete, por sua vez, para um outro subscrito pelo Coordenador do B… , datado de 18.03.2005, no qual se propõe o indeferimento (do requerimento) com base na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do DL n.º 555/99, que, também ele remete para uma informação datada de 12.01.2005 (certamente por lapso, conforme se refere na al. k) dos FP), na qual, após audiência de interessados (cfr. doc. 3 e al. j) dos FP), se entende que as alegações apresentadas nesta sede não alteram o teor da informação de 12.01.2005 (junta a fls. 17 dos autos – doc. 1 e indicada na al. g) dos FP), na qual, ainda que de forma sucinta, constam as razões de facto e de direito por que se julga inviável o destaque pretendido.
Significa isto que o Despacho impugnado se encontra fundamentado através de remissões sucessivas para os pareceres e informações indicados, numa sequência lógica e que permite saber o motivo por que se decidiu naquele sentido.
De facto… no presente caso um destinatário normal posto perante os elementos decisórios (constantes do doc. 1 junto com a p.i.) detinha uma possibilidade real de compreender os motivos da decisão, de modo a ficar habilitado a defender os seus direitos e interesses legítimos, o que a A. conseguiu cabalmente com a presente acção, imputando ao acto decisório as ilegalidades de que entendeu enfermar o mesmo”.
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5 – Por sua vez, no acórdão fundamento (ac. do STA (Pleno) de 14.12.1989 – Rec. 17.514), foi considerada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- a)- A 13 de Julho de 1978 a ora recorrida requereu ao Ministro dos Assuntos Sociais «autorização para montar uma farmácia no local de … – Fânzeres, Gondomar.
- b)- Após várias diligências, pelo Director-Geral de Saúde foi proferido o despacho de 29.02.80 pelo qual foi «indeferido» o requerimento da alínea a), o que foi comunicado à ora recorrida pelo ofício… no qual se dizia que fora indeferido «porquanto o requerido não satisfaz às disposições da Portaria 413/73, publicada no Diário do Governo, nº 136, I série, de 9 de Junho».
- c)– A ora recorrida, a 22 de Abril de 1980, fez entrar na Direcção-Geral de Saúde um requerimento com data de 10 de Abril de 1980 no qual se diz:
“Recebi no dia 20.03.80, o ofício… em que me comunicaram ter sido indeferido em 29.02.80 o meu pedido de abertura duma farmácia no lugar do … na Freguesia de Fânzeres do Concelho de Gondomar, que eu pedi para a … que é contígua a ….
O lugar de … e os demais que a circundam são os locais do concelho de Gondomar, cuja população mais aumentou nestes últimos anos…
(…)
… peço seja revista…”.
d) – A 14 de Maio de 1980 foi expedido para a ora recorrida um ofício – com o nº 3945 – pelo Director do Serviço de Farmácia e Medicamentos no qual se diz:
“Recebida…
Informa-se V. Exª de que, se está interessada em instalar farmácia na … deverá requerer, ficando o estudo do seu requerimento na ordem de entrada respectiva, tendo em atenção o disposto no nº 4 da Portaria 413/79, de 9 de Junho”.
- e)– A ora recorrida, por requerimento de 23 de Maio de 1980, fez uma exposição dizendo acusar a recepção do ofício 3945, pedindo «o deferimento para …».
- f)– Após várias diligências, exposição e abaixo assinados, a 14.1.82 foi proferido o seguinte despacho, o recorrido:
«Deferido por delegação o requerimento da Srª Drª C… nos termos e de acordo com a presente informação e indeferidos os restantes requerimentos».
g) – A referida informação é do seguinte teor:
“1 – Os farmacêuticos… requereram, respectivamente, em… autorização para instalar farmácia na localidade de Fânzeres, Concelho de Gondomar, distrito do Porto.
2 – A localidade de Fânzeres tem mais de 10.000 e menos de 60.000 habitantes.
3 – A freguesia de Fânzeres…
Nestes termos, propõe-se seja deferido o requerimento da Drª … e simultaneamente indeferidos os restantes requerimentos, porque o requerido não satisfaz ao disposto na alínea b) do § 1º da Portaria 413/73, de 9 de Junho”.
- h)– Do Processo instrutor da Drª… consta um requerimento…
- i)- Do Processo instrutor da Drª… consta …
- j)- Do processo instrutor do Dr… consta…
5.1 – No tocante ao saber se o despacho impugnado está ou não devidamente fundamentado, considerou-se no acórdão fundamento essencialmente o seguinte:
“Ora a lei permite que a fundamentação se faça por «mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto» (parte final do nº 2 do mesmo artigo). Foi o que sucedeu com o acto impugnado contenciosamente nestes autos, que remete para a informação a que se reporta a alínea g).
Mas o nº 3 do referido artº 1º dispõe: «É equivalente à falta de fundamentação…». Portanto, há que analisar se é suficiente a fundamentação para que remete o despacho, constante da informação em que este se apoia.
A tentativa de integrar a fundamentação constante dessa informação com o que porventura constar da notificação do despacho falha necessariamente à face da letra da lei, que exige que a remissão seja expressamente declarada para documento anterior ao acto (nº 2 do artº 1º). Por outro lado, não há fundamentação remissiva para todo o processo administrativo (ac. do pleno…), nem na verdade o acto impugnado tal fez.
Atende-nos apenas à informação referida no despacho, verificamos que dela constam alguns factos (uma lista de requerentes, considerações…) e, como direito, a citação de uma norma, a alínea b) do § 1º do nº 1 da Portaria nº 413/73, de 9 de Junho».
Ora, aceitando…. O certo é que, com tais elementos não é possível alcançar a finalidade de fundamentação reconhecida pela jurisprudência: dar a conhecer aos interessados os motivos por que se decidiu de certa maneira, e não de outra. (…)
(…)
Não é, pois, pelo recurso à matéria de facto estranha à informação (como a pretendida existência de duas farmácias a distância inferior a 300 metros) que se pode estabelecer o «itinerário cognoscitivo e valorativo, a razão de ser da lógica do acto», bem como «o que se passou no espírito do autor do acto e o levou à conclusão proferida» - como diz o recorrente.
E daí que o acórdão fundamento tivesse reconhecido a “insuficiência dos elementos de facto e do elemento jurídico constantes da informação para que remete o despacho para nos esclarecerem, concreta e objectivamente, sobre os motivos da decisão tomada. Nestes termos a informação é insuficiente e, como tal, equivale a falta de fundamentação”.
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6 – Posto isto e perante o conteúdo da fundamentação em que se alicerçou o decidido nos acórdãos em confronto afigura-se-nos, desde já, que não se verifica a invocada contradição.
É certo que, como refere o recorrente na conclusão I), ambos os acórdãos apreciaram e decidiram a questão de saber se o acto impugnado estava ou não fundamentado.
E também é certo que o acórdão recorrido acabou por concluir no sentido de que o acto impugnado se mostrava correctamente fundamentado. De forma diversa, entendeu-se no acórdão fundamento que a fundamentação do acto em apreciação era insuficiente quer de facto quer de direito, para esclarecer, concreta e objectivamente, sobre os motivos da decisão tomada.
Discordamos no entanto do recorrente quando sustenta que as situações de facto subjacentes aos dois arestos são, no essencial, coincidentes e que não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente à apreciada falta ou insuficiência de fundamentação.
Vejamos mais em pormenor:
No acórdão recorrido considerou-se que o acto impugnado indeferiu uma determinada pretensão de acordo com a “informação dos Serviços” que mais não é que o “Parecer do Director do Departamento do Urbanismo e Infra-estruturas… do seguinte teor: “Concordo. É de indeferir” datado de 21.03.2005. Parecer este que, por sua vez, remete “para um outro subscrito pelo Coordenador do B…, datado de 18.03.2005, no qual se propõe o indeferimento (do requerimento) com base na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do DL n.º 555/99, que, também ele remete para uma informação datada de 12.01.2005… na qual, ainda que de forma sucinta, constam as razões de facto e de direito por que se julga inviável o destaque pretendido.”
O que significa, no entender do acórdão recorrido, que o “Despacho impugnado se encontra fundamentado através de remissões sucessivas para os pareceres e informações indicados, numa sequência lógica e que permite saber o motivo por que se decidiu naquele sentido”.
Assim sendo, verifica-se desde logo que o acórdão recorrido, ao contrário do que alega a recorrente, não chegou a admitir uma fundamentação remissiva para todo o processo administrativo, limitando-se a identificar qual o parecer ou informação dos serviços que, através de remissões sucessivas, lhe serviu de motivação ou seja quais os pareceres/informações dos serviços para os quais, no entender do tribunal, remete o acto impugnado e que por isso constituem a sua fundamentação.
Em suma, considerou o acórdão recorrido que, ao remeter sucessivamente para os pareceres e informações que indica, nos quais constam, ainda que de forma sucinta, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, o acto tem de considerar-se devidamente fundamentado.
O acórdão fundamento, considerando que a lei permite a fundamentação por remissão para “anteriores pareceres, informações ou propostas”, e que “o acto impugnado… remete para a informação a que se reporta a alínea g)”, limitou-se a “analisar se é suficiente a fundamentação para que remete o despacho, constante da informação em que este se apoia” ou seja, atendendo “apenas à informação referida no despacho”, para concluir “que dela constam alguns factos (uma lista de requerentes, considerações…) e, como direito, a citação de uma norma, a alínea b) do § 1º do nº 1 da Portaria nº 413/73, de 9 de Junho»” e que, “com tais elementos não é possível alcançar a finalidade de fundamentação reconhecida pela jurisprudência: dar a conhecer aos interessados os motivos por que se decidiu de certa maneira, e não de outra”.
E daí que tivesse concluído no sentido de que a informação é insuficiente para esclarecer “sobre os motivos da decisão tomada” o que “equivale a falta de fundamentação”.
Em suma: o acórdão recorrido, perante umas determinadas informações ou pareceres para os quais se considerou ter remetido o acto impugnado e que, por isso, nele se entendeu que constituem a sua fundamentação, acabou por concluir no sentido de que esses pareceres ou informações continham os elementos suficientes para dar a conhecer ao respectivo destinatário os motivos da decisão assumida no acto impugnado.
O acto a que se reporta o acórdão fundamento remeteu igualmente para uma determinada informação, tendo-se concluído no acórdão fundamento que o conteúdo dessa informação era insuficiente para esclarecer ou dar a conhecer, os motivos da decisão tomada.
Ou seja, quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento, procuraram averiguar se o conteúdo das informações ou pareceres para os quais remetiam os actos impugnados eram, ou não, suficientes para dar a conhecer os motivos da decisão contida nesses actos.
Diferente foi, no entanto, a conclusão a que se chegou nos dois arestos em confronto, alicerçada, todavia, no conteúdo dos diferentes pareceres ou informações para os quais os actos administrativos em questão nesses arestos remetem.
Enquanto no acórdão recorrido se chegou à conclusão que o parecer informação para os quais o acto remeteu dava a conhecer com suficiência os motivos pelos quais nele se decidiu no sentido em que se decidiu, já no acórdão fundamento se considerou que o conteúdo da informação para a qual o acto remeteu era insuficiente para esclarecer ou dar a conhecer os motivos da decisão tomada.
Ou seja, o motivo da divergência decisória em ambos os arestos assenta exclusivamente na interpretação do conteúdo das informações para as quais os actos remetem, conteúdos esses que, como resulta da matéria de facto supra transcrita, são totalmente diversos ou diferentes sem qualquer ponto de coincidência, pelo que se não pode afirmar que haja identidade de matéria de facto.
Assim sendo, é visível que, as diferentes conclusões a que se chegou nos dois acórdãos em questão, tiveram por base situações de facto substancialmente diferentes e daí terem, com toda a naturalidade, perfilhado soluções diferentes sem entre elas se vislumbrar qualquer contradição.
Aliás, é notório que ambos os acórdãos, no essencial, admitiram a fundamentação por remissão e seguiram a mesma orientação jurisprudencial no sentido de que ocorre o vício de falta de fundamentação quando os elementos de facto e de direito constantes da informação para que remete o acto impugnado são insuficientes para esclarecer, ou dar a conhecer aos respectivos destinatários, concreta e objectivamente, os motivos da decisão tomada.
Assim sendo e residindo a divergência de decisões na interpretação da diferente matéria de facto que lhes serviu de suporte, temos de concluir no sentido de que se não verifica a invocada contradição.
E, na ausência da invocada oposição de julgados, não pode o presente recurso ser conhecido de mérito.
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