1. Diversamente do que acontece com os privilégios imobiliários e mobiliários provenientes
de impostos e genericamente regulados no Código Civil, em que um dos momentos relevantes para aos
mesmos acederem a esse privilégio, é que se mostrem inscritos para cobrança no ano corrente ao da
penhora e nos dois anos anteriores, no IRS, assim como no IRC, por força das normas dos art.º s 104.º
do CIRS e 93.º do CIRC, um desses momentos relevantes é que estes impostos se reportem a um dos
três últimos anos imediatamente anteriores ao da penhora;
2. Para estes impostos (IRS e IRC, é irrelevante para este efeito, o momento em que tais impostos
tenham sido liquidados;
3. Face à actual redacção do art.º 868.º do Código de Processo Civil, um crédito indevidamente
admitido mas não impugnado, não deve sequer ser graduado, por o principio do cominatório previsto no
seu n.º2, não se sobrepor às questões que deviam ter implicado rejeição liminar do mesmo - seu
n. º4.