630/11.5TBCBR.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: António da Silva Gonçalves
Processo: 630/11.5TBCBR.C1.S1
ACORDAO
Descritores: Dupla conforme, Fundamentação, Responsabilidade contratual, Incumprimento do contrato, Presunção de causa, Recurso para o supremo tribunal de justiça, Admissibilidade de recurso
Decisão: Mantida a decisão reclamada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 7ª SECÇÂO
Juízes: Pires da RosaFernanda Isabel Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f704ed9f30a9c9d080257d57005cdce9
Sumário
I - O NCPC (2013) estabelece regime jurídico equiparado ao do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24-08, para a dupla conforme no n.º 3 do seu art. 671.º, nele se substituindo a expressão anterior “ainda que por diferente fundamento” – constante do n.º 3 do art. 721º do CPC – pela frase “sem fundamentação essencialmente diferente”. II - Estamos perante duas decisões com “fundamentação diferente” se forem diversificados os caminhos percorridos por ambas até à sua idêntica solução final, reportando-se esta realidade jurisdicional à circunstância de o Julgador, ponderando o universo normativo da legislação compreendida no sistema jurídico a que recorre, ter ido buscar distinto regime jurídico daquele que foi seleccionado por outro Juiz. III - Numa acção de responsabilidade civil por incumprimento contratual em que a ré foi absolvida do pedido em ambas as instâncias, na 1.ª instância porque se considerou que a ré afastou a presunção de culpa sobre si incidente, tendo em conta o estatuído nos arts. 762.º, n.º 1, 798.º e 799.º, todos do CC, e na 2.ª instância porque se considerou que a ré não incumpriu o contrato ou cumpriu defeituosamente as obrigações que assumiu através do contrato celebrado com o autor, ambas as resoluções comportam enquadramento no mesmo regime substantivo, sendo desnecessária a admissibilidade de um terceiro grau de jurisdição.
Texto
Em conferência, requerida pelo recorrente AA ao abrigo do estatuído no art.º 652.º, n.º 3, ex vi art.º 679.º, ambos do C.P.Civil, acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA , viúvo, com domicílio profissional na Av. Calouste Gulbenkian, Centro Comercial Mayflower, Loja …, em Coimbra, intentou a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra “ BB - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA, LDª” , com sede na Av. …, 3000-271 Coimbra, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 65.500,00 , acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data de citação e até efectivo pagamento. Alegou para tanto, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços de vigilância e que, porque esta incumpriu - ou cumpriu defeituosamente - tal contrato, o seu estabelecimento comercial foi assaltado, o que lhe causou danos patrimoniais dos quais pretende ser indemnizado. A R. contestou, excepcionando o não cumprimento do contrato por parte do A. e o abuso de direito e impugnando a factualidade alegada na petição inicial, designadamente a relativa à causalidade adequada, em termos de concluir não estarem reunidos os indispensáveis pressupostos da sua pretensa responsabilidade civil contratual. A R. requereu ainda a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros CC, S.A., intervenção essa que foi admitida, tendo a chamada oferecido o seu articulado em que, no essencial, aderiu à contestação da R., invocando, contudo, a eventual exclusão do sinistro do âmbito da cobertura do contrato de seguro que a ligava àquela. Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida a pertinente decisão sobre a matéria de facto. Foi, depois, com data de 29/08/2013, emitida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. e a interveniente do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso para a Relação de Coimbra que, por acórdão de 18.02.2014 (cfr. fls. 195 a 203), julgou a apelação improcedente e, consequentemente, manteve a sentença recorrida. Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, alegando e concluindo em conformidade. Ficou provado que, dedicando-se a ré à prestação de serviços de segurança privada e vigilância, celebrou com o autor um contrato de prestação de serviços de vigilância para o estabelecimento comercial deste, denominado “A… …”, instalado no Centro Comercial Mayflower, sito na Av. Calouste Gulbenkian, em Coimbra. Pelo referido contrato a ré obrigou-se a prestar vigilância sobre o edifício/loja, através da instalação de um sistema de alarme de detecção de intrusão, consistindo o mesmo na instalação de um conjunto de censores e detectores, colocados em diversos pontos da loja, que em caso de intrusão ou tentativa de intrusão pela porta ou pela montra fariam disparar um forte alarme sonoro (sirene) e gerariam automaticamente a comunicação da ocorrência, por telefone, para a central da R. Estava incluído no contrato uma revisão técnica durante o período de vigência deste, além das assistências solicitadas pelo cliente para reparação em condições normais de utilização de todo o equipamento. A ré procedera à revisão do equipamento existente na loja a 3 de Abril de 2009, tendo então ficado operacional. Contudo, no dia 16/11/2009, pelas 05,30 horas, o estabelecimento do autor foi objecto de um assalto para realização do qual os assaltantes partiram o vidro da montra da loja de antiguidades abrindo nela um buraco pelo qual, sem entrarem, introduziram os braços, retirando o que estava ao seu alcance, designadamente objectos em ouro, tais como anéis, pulseiras, brincos e gargantilha, um relógio Ómega Constellation em ouro, dois relógios de bolso em ouro e dois relógios de pulso em metal. Apesar disso, o sistema de vigilância instalado pela R. não accionou a comunicação automática à central. O alarme da porta do estabelecimento do A. soou às 7 horas e 9 minutos, não se apurando porque tal não aconteceu com o da montra, sendo certo que depois de partido o vidro da montra, tendo sido danificado o sensor, não é já possível apurar-se se ele estava avariado ou não antes da quebra do vidro. Perante este circunstancialismo factual e considerando ambas as instâncias que a causa de pedir invocada pelo autor se radica na alegada responsabilidade civil contratual da ré por incumprimento do contrato, entendeu a sentença proferida na 1.ª instância que, tendo na devida conta o estatuído nos artigos 762.º, n.º1, 798.º e 799.º, todos do C.Civil, a ré afastou a presunção de culpa sobre si incidente, tudo porque “ logrou a demandada demonstrar que havia procedido à revisão do equipamento existente na Loja em 3.4.2009, tendo então ficado operacional ”. Entende a Relação que, porque a ré não praticou um “ facto ilícito ”, pressuposto indispensável para que haja responsabilidade civil contratual (a violação do contrato), conclui este tribunal superior que não se encontra fundamento factual para concluir que a ré incumpriu ou cumpriu defeituosamente as obrigações que assumiu através do contrato celebrado com o autor . Analisando ambos estes arestos, adianta o recorrente/autor que, não obstante ter a Relação confirmado a sentença impugnada, não se verificou a regra da dupla conforme prevista no n.º 3 do art.º 671.º do atual C.P.Civil, porquanto as duas decisões proferidas assentaram em fundamentação essencialmente diferente : A Relação ajuizou que nem sequer se verificou o facto ilícito contratual que levaria ao funcionamento da presunção legal prevista no artigo 798.º do C.Civil; e Na sentença entendeu-se ter operado a presunção legal de culpa, logrando a ré/recorrida ilidir tal presunção. Respondendo a esta afirmação, argumenta a recorrida no sentido de que ambas as decisões se arreigam na mesma fundamentação: a ausência de qualquer incumprimento contratual por parta da ré, ou seja, a falta de prova do facto ilícito praticado pela ré e alegado pelo autor. I. Com o intuito de racionalizar a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (até aí a parte podia recorrer - recurso de revista - até ao STJ mesmo no caso de existirem duas decisões convergentes: a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão da Relação), ex vi do estatuído no n.º 3 do art.º 721.º do C.P.Civil (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007 , de 24-08), “ não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida ” . A Lei n.º 41/2013 , de 26/06, que aprovou o atual Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 1 de Setembro de 2013 e aplicável ao caso “ sub judice ”, estabelece equiparado regime jurídico para a dupla conforme no n.º 3 do seu art.º 671.º - sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. II. Estamos perante duas decisões com “ fundamentação diferente ” se forem diversificados os caminhos percorridos por ambas até à sua idêntica solução final. Reporta-se esta realidade jurisdicional à circunstância de o Julgador, ponderando o universo normativo da legislação compreendida no sistema jurídico a que recorre, ter ido buscar distinto regime jurídico daquele que foi o selecionado pelo outro Juiz. Tomando os factos aos quais vai aplicar a lei, o Juiz fundamenta diferentemente a sua decisão quando, comparando-a com outra que lhe foi aplicada, entende e demonstra que, em tal caso concreto, é outra a expressiva prescrição legal que o legislador ajustou, abstracta e genericamente, para a colectividade a quem se dirige. A fundamentação é “ essencialmente diferente” no caso de os descoincidentes regimes legais aplicados em ambas as decisões à mesma facticidade, muito embora coincidam em denotados pontos das suas racionalidade e lógica expendidos, todavia são vincadamente diferentes na sua significativa e substancial avaliação. III. Na presente ação o que o autor roga é que, fundamentando a sua pretensão no não cumprimento do contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com a ré, a demandada seja obrigada a ressarcir o demandante pelos prejuízos que tal incumprimento lhe determinou. As instâncias denegaram ao recorrente/autor este pedido que faz, pontificando-se, em cada uma das decisões proferidas, que não cabe ao réu responder civilmente pelo dano ocorrido ao autor, mercê de se não terem verificado os pressupostos da sua aplicabilidade: A sentença apelada, porque a ré logrou afastar a presunção de culpa que sobre ela recaía - para que haja responsabilidade civil exige a lei (art. 483.º, do C.C.) que o autor aja com culpa (dolo ou mera culpa); e na responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor - " incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua " (art.º 799.º, n.º 1, do C.Civil). O acórdão recorrido, porque se não verifica sequer a existência de um facto ilícito perpetrado pela ré, um dos pressupostos da responsabilidade civil que lhe é imputada. Desta opção jurisdicionalmente tomada podemos depreender que, porque ambas as resoluções se comportam no enquadramento do mesmo regime substantivo, mantendo-se fiéis ao modo como caracterizam o contrato em que assenta o pedido do autor (contrato de prestação de serviços) e a sua violação (incumprimento), complementando-se na sua argumentação jurídica mas circunscrevendo-se ambas ao contexto do mesmo quadro normativo em que se apoiam, havemos de reputar como desnecessária, no caso “ sub judice ”, a admissibilidade de um terceiro grau de jurisdição que o atual regime recursório especificadamente demarcou. A fundamentação de que dão conta as duas determinações, divulgadas por ambos os Tribunais, consolida, inequivocamente, uma motivação essencialmente idêntica - a alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo; o mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não-aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido ( Cons. Abrantes Geraldes ; Reclamação; decisão de 28.4.14; www.dgsi.pt ). Assim, ambos os arestos acomodam na sua justificação jurídica uma fundamentação essencialmente idêntica. Pelas razões acima deduzidas não vamos conhecer do recurso de revista interposto. Nestes termos, Julgamos findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto. Custas pelo recorrente. S upremo Tribunal de Justiça, 18 de setembro de 2014. António da Silva Gonçalves (Relator) Fernanda Isabel Pereira Pires da Rosa [1] Artigo 721º (decisões que comportam revista). 3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. [2] Nele substituindo a expressão “ ainda que por diferente fundamento ” pela frase “ sem fundamentação essencialmente diferente”. [3] Assim escrevemos no acórdão prolatado na revista n.º 5869.09.0TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt .