1ª O douto Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de que ora se reclama, decidiu não admitir o recurso de revista excecional.
2ª Decisão com a qual a Recorrente/Reclamante não pode concordar, por entender ter existido erro na qualificação jurídica dos factos, tendo cumprido o ónus de alegação e que constam do processo documentos que, só por si só, implicam necessariamente decisão diversa da que antecede, daí que deva ser a presente Reclamação aceite, nos termos e para os efeitos dos arts. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 666.º do CPC, ex vi art. 685.º do mesmo diploma legal
3ª Portanto incorreu o douto tribunal em violação dos artigos 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) e nº 2, alíneas a), b) e c) ambos do Código de Processo Civil e 351º do Código de Trabalho.
4ª Está a Recorrente em absoluto desacordo com o Ponto I e II do sumário constante do douto Acórdão, uma vez que esta cumpriu de forma cabal o ónus de alegação das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para melhor aplicação do direito; das razões pelas quais os interesses são de particular relevância, bem como os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada.
5ª No entender da Recorrente/Reclamante a decisão ora reclamada não apreciou corretamente os fundamentos da revista, já que existe oposição valorável e verificável para efeitos da admissão da revista excecional, entre o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação e o Acórdão- fundamento citado.
6ª A Reclamante alegou que considera que o Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 1668/16.1T8MTS. P1, de 13-03-2017, em que é relatora PAULA LEAL DE CARVALHO.
7ª EM primeiro lugar, deverá se atender ao sumário do acórdão-fundamento supracitado, que esclarece que:
“I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador/ motorista que, fazendo o transporte de utentes (doentes) da Ré, recebeu destes determinados pagamentos pelo serviço prestado pela Ré não lhe tendo, todavia, feito a entrega dos valores recebidos.
II-Tal comportamento, independentemente dos montantes em causa, é suscetível de abalar a confiança da Ré na idoneidade, honestidade e probidade do comportamento do A., confiança esse pilar indispensável à possibilidade/ exigibilidade de a Ré manter a relação laboral, pelo que, pela sua gravidade, consubstancia justa causa de despedimento.”.
8ª Resulta também do acórdão fundamento que na apreciação da justa causa, “…deverá ser analisado o comportamento do trabalhador, no quadro de gestão da empresa, tendo em atenção as consequências resultantes da infração cometida, a natureza das funções exercidas, a antiguidade do trabalhador na empresa, os seus antecedentes disciplinares e tudo o mais que no caso se mostre relevante para aferir da impossibilidade prática da manutenção do vinculo, ou seja, se no confronto entre a premência da desvinculação do empregador, se considera preponderante o interesse do empregador por a continuidade da relação laboral representar uma insuportável e injusta imposição”.
9ª O acórdão fundamento, clarifica ainda que, “tal atuação do autor, que reteve os valores pertencentes à sua entidade empregadora é não só contrária às regras relativas ao exercício da sua função, como é contrária ao dever de lealdade e de boa-fé a que estava obrigado perante a sua entidade empregadora, como ainda contrária à preservação da capacidade financeira e do bom nome da ré perante os seus sócios e utentes, constituindo nessa medida ilícito disciplinar por violação dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens do empregador respeitantes á execução do trabalho, de guardar lealdade ao empregador, de promover e executar os atos tendentes á melhoria da produtividade do empregador e de não lesar patrimonialmente o empregador (cfr. arts. 126º e 128º, nº 1, al. c), e), f) e h) do Código do Trabalho).
10ª Pois bem, transpondo esta posição do acórdão mencionado para o caso aqui em discussão, em boa verdade, não está em causa o concreto valor retido pela Recorrida (ainda que de valor muito elevado), mas antes todo o comportamento e atitudes adotadas ao longo da relação laboral. Está em causa uma atuação lesiva da empregadora, causando-lhe um prejuízo patrimonial, pelo menos correspondente ao montante de que a Recorrida se apropriou, suscetível de um elevado grau de censura, por revelar uma certa maneira de ser da recorrida, aproveitando-se do exercício das suas funções para obter para si a disponibilidade de quantias que sabia que não eram suas, em detrimento dos interesses da Recorrente/Reclamante.
11ª Os deveres que foram violados são estruturantes da relação de trabalho enquanto relação bilateral recíproca, pelo que fundamenta a justa causa para o despedimento da trabalhadora, conforme o preceituado pelo artigo 351º, nº1 e 2, alíneas a), d) e e) do Código do Trabalho, estando em harmonia com a decisão do acórdão fundamento.
12ª É irrelevante a circunstância de falta de controlo da Recorrente, de desorganização nos métodos ou procedimentos adotados, pois que isso não constitui causa justificativa para que a Recorrida tenha feito suas quantias que sabia pertencerem à Recorrente.
13ª A conduta da Reclamada é subjetivamente grave, pois esta não poderia deixar de saber que recebeu quantias que sabia não serem suas ou, pelo menos e ainda que não tenha atuado com o intuito de delas se apropriar, atuou de forma gravemente negligente ao ter descurado a rápida e pronta entrega das mesmas à Reclamante.
14ª Com efeito, não se concorda com o douto Tribunal quando refere que a “Recorrente limita-se a transcrever o sumário e parte da fundamentação do acórdão fundamento. Quer isto dizer que a Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto na al.c ) do nº2 do artº 672º do CPC, ao não indicar minimamente quais os “aspetos de identidade que determinam a contradição alegada”.
15ª Antes pelo contrário, ficou claramente demonstrado que o Acórdão de Relação está em contradição com outro, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
16ª A Reclamante também cumpriu de forma cabal o ónus de alegação, estabelecido nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.
17ª Assim, para efeitos do artigo 672º, alínea a) do CPC, o conceito de relevância jurídica implicará que a questão suscitada apresente um caracter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações. Por seu turno, para efeitos da alínea b) do presente artigo, o conceito de particular relevância social implica que devam ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes.
18ª Ora, in casu, discute-se uma questão de notória complexidade e particular relevância jurídica e social, alicerçada na base da confiança existente entre as partes, que suporta qualquer vínculo laboral.
19ª A confiança entre o empregador e o trabalhador constitui um papel fundamental nas relações de trabalho, tendo em consideração a forte componente fiduciária daquelas, sendo certo que a relação jus-laboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança na/da pessoa contratada.
20ª Apurar se essa confiança foi quebrada e se, consequentemente, existiram motivos justificadores de justa causa de despedimento, apurar se se verificou algum tipo de comportamento infracional continuado por parte da trabalhadora e até mesmo se, face a essa relação laboral de há muitos anos, houve algum tipo de “aproveitamento” é algo que requer um especial esforço interpretativo e cuja apreciação pelo Supremo se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito.
21ª Ademais, é do entendimento da Reclamante que cabe recurso da decisão do Tribunal de Relação, pois este é um caso em que poderá haver um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular.
22ªTodas as situações jurídicas aqui indicadas pela Reclamante apresentam um carácter paradigmático,
exemplar e transponível para outras situações, pois estamos perante interesses com forte impacto social e com relevância para a comunidade em geral.
23ª Dito isto, entende a Recorrente/Reclamante que cumpriu de forma cabal o ónus de alegação das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para melhor aplicação do direito; das razões pelas quais os interesses são de particular relevância, bem como os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, estando preenchidos os pressupostos das alíneas do nº 1 e do nº2 do artigo 672º do CPC.
24ª A justa causa do despedimento pressupõe uma ação ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres principais, secundários ou acessórios de conduta a que o trabalhador, como tal está sujeito.
25ª Nas relações jurídicas de trabalho subordinado, o trabalhador deve atuar de boa-fé no exercício do seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, sendo que, com a ideia de boa-fé estão interligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos.
26ª O juízo de censura dirigido ao trabalhador deverá ser tanto mais severo quanto mais elevado for o grau de confiança estabelecido entre as partes, objetivado nas funções confiadas ao trabalhador na respetiva estrutura organizativa da empresa.
27ª Lidando a Recorrida /Reclamada com dinheiro, exige-se uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade, de cooperação, idoneidade e boa-fé na execução das suas funções, algo que, in casu, acabou por não se verificar.
28º Na audiência de discussão e julgamento, refere a Recorrida/Reclamada que apenas cumpriu ordens da administração, dando a entender que a Reclamante, na pessoa do seu legal representante, deu ordens para prejudicar a própria empresa.
29ª Na realidade, não se compreende a decisão tomada pelo douto Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação, ainda para mais quando existem provas documentais juntas aos autos que apontam em sentido contrário.
30ª O legal representante da Recorrente, porque pretendia desfazer toda e qualquer dúvida, decidiu comparar, nomeadamente, os montantes recebidos dos produtores e depositados pela Reclamada exclusivamente na conta da Reclamante (no Novo Banco), com as vendas de garrafões e azeite adicional aos produtores.
31ª Resultou dessa auditoria que na campanha de 2018/2019 foram depositados no Novo Banco, nesse período, quase €4.700,00; na campanha de 2019/2020 também efetuada pela Reclamada, mas com a obrigatoriedade, devido à pandemia Covid 19, de os produtores levarem azeite exclusivamente em garrafões vendidos pela Reclamada para evitar contágios, depositaram-se no Novo Banco quase €7.800,00; na campanha de 2020/2021, já efetuada sem a Reclamante e mantendo-se a obrigatoriedade de os produtores levarem o azeite exclusivamente em garrafões vendidos pela Reclamante depositaram-se no Novo Banco cerca de € 21.000,00, ou seja, 269% mais que no ano anterior.
32º Tudo isto, foi devidamente junto aos autos, toda esta prova documental, onde se verifica as disparidades encontrados, cálculos efetuados e demais procedimentos, mas que, salvo o devido respeito não teve em consideração a prova.
33ª As instruções dadas pelo legal representante da Reclamante à Reclamada eram no sentido de não ser prejudicado o Lagar, nem serem prejudicados os produtores.
34ª Só se a Reclamante fosse totalmente acéfala ou demente é que daria ordens à Reclamada para, numa primeira fase enganar os produtores, fazendo-os crer que as análises à azeitona eram feitas, quando não eram e, numa segunda fase, aquando do levantamento do azeite, dar não a todos, mas apenas a alguns, azeite em excesso que não lhes pertencia, auto prejudicando-se propositadamente. Mas depois, num debate de consciência dava à recorrida um plafond de 2000 e tal litros de azeite (coincidentemente igual ao desvio) para que esta pudesse compensar os produtores que antes houvera engano.
35ª Não se compreende como é que pode o Tribunal da Relação referir ser parca a prova produzida/junta, quando os documentos juntos aos autos, aliado às declarações de parte do legal representante sustentam integralmente a tese da Reclamante.
36ª Aliás, do próprio acórdão resulta ainda que existiram disparidades em relação à média do lagar e às quantias entregas, mas acaba por concluir que a prova é insuficiente.
37ª A prova que entendemos existir e ter sido feito, e que não foi considerada pelo Tribunal, é de que nunca o legal representante da Reclamante deu instruções para a Reclamada atribuir esse rendimento segundo o tipo de produto, rendimento dos anos anteriores, conhecimento que ela tinha da variedade da azeitona com mais ou menos rendimento, estado de maturação, localidade de onde provinha e data da apanha/ entrega ao lagar.
38ª Tais critérios foram unilateralmente utilizados pela Recorrida e mais não são do que uma determinação da própria Recorrida.
39ª Demonstrou-se que a Reclamada assinou guias manuais com valores totalmente díspares daqueles que os produtores/agricultores tinham direito a levar, segundo a listagem efetuada pelo legal representante da Reclamante- e está tudo junto aos autos.
40ª Demonstrou ainda que nem as guias manuais, nem as informáticas, nem o Livro de Bordo batiam certo com as faturas, o que poderia ter resultado em graves repercussões fiscais negativas para a Reclamante/Recorrente- e está tudo junto aos autos.
41ª Demonstrou-se também, e está documentalmente provado, com os correspondentes extratos bancários da conta da Reclamante no Novo banco, que durante os períodos de entrega de azeite e venda sobretudo de azeite da maquia aos produtores que os valores que a Reclamante recebeu e depositou foram totalmente díspares em 2019 e em 2020, altura em que reclamada ainda era funcionária da Reclamante, dos ocorridos em 2021, em que a Reclamada já havia sido despedida.
42ª Foi documentalmente comprovada a imparidade de 4076 litros de azeite, razão pela qual não se compreende como pode fundamentar o Tribunal a sua decisão dizendo que a prova foi parca, já que se demonstrou e está junto aos autos que a Recorrida locupletou-se à custa da Recorrente o valor global de €8.037,80.
43ª Comprovou-se que a Reclamada desviou e ficou na sua posse com o dinheiro proveniente da venda de, pelo menos,1394 garrafões de azeite e não fez a respetiva fatura, nem esse dinheiro entrou nas contas da empresa.
44ª O próprio Tribunal admite existir alguma disparidade “…em relação á referenciada média do lagar, a título de exemplo, as quantidades entregues referidas em 36,40,70, 83, 86 a 88, 89, 91, 105, 108, 111, 117, 118”, motivo pelo qual não se compreende como pode ter confirmado a sentença recorrida.