Relatório.
B.........., Lda. Com sede no Porto, instaurou na .ª Secção do Juízo Cível do Porto acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato contra C.........., Lda. Com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré na quantia de 4.645,45 € e juros de mora sobre 2.986,13 €, pedidos a titulo de capital, alegando para esse efeito ter celebrado com ela contrato de compra e venda de equipamentos de ar condicionado que forneceu sem que, contudo, a Ré tenha pago o respectivo preço.
Na contestação a Ré defende-se impugnado que alguma vez tenha contratado com a Autora o que quer que fosse e bem assim que lhe tenha sido entregue qualquer equipamento.
Designada audiência de julgamento a ela se veio a proceder e no final da mesma foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou a Ré a pagar à autora a quantia de 2.986,13 (dois mil, novecentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos) acrescida de juros à taxa civil desde 12 de Março de 2004 até integral pagamento, absolvendo a Ré dos demais pedidos formulados.
Inconformada com esta decisão a Ré veio interpor dela a presente Apelação concluindo que:
- I.O presente recurso vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a acção, com vista à sua reapreciação nos termos do artigo 712º do C.P.C., sendo que esta se revela indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal da matéria de facto.
II. Na verdade, por um lado, na sua Decisão, o Mer. Juiz a quo conheceu de uma questão não alegada pelas partes, de que não podia tomar conhecimento, o que se consubstancia numa nulidade, concretamente, a prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668° do C.P.C..
III. E, por outro lado, ao julgar a acção parcialmente procedente, face à prova produzida, nomeadamente, os documentos juntos aos autos e os depoimentos testemunhais, produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, o Mer. Juiz a quo apreciou incorrectamente a matéria de facto e a prova produzida, decidindo claramente em oposição com os fundamentos de facto.
- IV.O que se consubstancia, de igual modo, numa nulidade da Sentença, concretamente, a prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C..
- V.Pelo que, a Sentença ora recorrida enferma de vícios que implicam a sua nulidade, nos termos do artigo 668º do C.P.C., devendo, em consequência, ser alterada a Decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C..
Assim, DA NULIDADE DA SENTENÇA
- A)DA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES
VI. Nos termos do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do C.P.C., o Mer. Juiz a quo não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, preceito que a Sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, viola.
VII. Na verdade, o Mer. Juiz a quo fundamenta a procedência da acção proposta pela A., ora Apelada, no instituto do enriquecimento sem causa.
VIII. O que, na realidade, não foi suscitado pela A., ora Apelada, nem é de conhecimento oficioso.
- IX.Efectivamente, a A., ora Apelada, veio pedir, apenas, que a R., ora Apelante, fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.986,13 (dois mil novecentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos), fundamentando a sua pretensão na alegada entrega de mercadorias a esta e na consequente alegada emissão de três facturas, em seu nome.
- X.De modo que, a causa de pedir se consubstancia numa alegada compra e venda.
XI. Sendo certo que, relativamente ao peticionado pela A., ora Apelada, a R., ora Apelante, arguiu e logrou provar que nunca encomendara ou adquirira qualquer produto ou mercadoria àquela.
XII. Aliás, era à A., ora Apelada, que cabia o ónus da prova de tal pretensão, e esta não logrou provar quaisquer factos que a fundamentassem.
XIII. Aliás, a Sentença assim o refere:
“Pretende a Autora que forneceu determinadas quantidades de mercadorias à Ré, cujo respectivo preço ainda não está liquidado. (…) No caso presente o autor estriba a sua pretensão nos artigos 879º e 874º do C. Civil, perante cujas previsões lhes incumbia provar a efectiva celebração do acordo (…) In casu, a Autora não logrou provar estes factos. Por isso a sua pretensão terá de improceder por carência de factos que alicercem a sua pretensão. ”.
XIV. Salientando, ainda, que “é pena que a autora tenha esquecido o instituto do enriquecimento sem causa”.
XV. Ora, salvo o devido respeito, a apreciação dos factos, por parte do Mer. Juiz a quo, à luz do instituto do enriquecimento sem causa, constituiu, claramente, no caso em apreço, uma pronúncia indevida.
XVI. Sendo certo que, nos termos do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do C.P.C., ao Mer. Juiz a quo é vedado ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso, por obediência, aliás, aos princípios do dispositivo e do contraditório.
XVII. A este propósito, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Processos de Recurso Civil, 3ª Edição. Almedina, pág. 32: “Com efeito, o princípio do dispositivo veda ao juiz pronunciar-se sobre objecto processual distinto do proposto pelos litigantes, por só a eles competir defini-lo, enquanto o princípio do contraditório impede o conhecimento de tudo aquilo que não tenha sido matéria de debate entre as partes.”
XVIII. Neste sentido, também, é unânime a Jurisprudência, vide, por todos e entre outros:
- i.Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 1990:
- ii.Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Janeiro de 1991:
- iii.Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Setembro de 1991:
iv Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Outubro de 1998:
XX. Ademais, a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. dispõe que “É nula a sentença (…) quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
XX. Pelo que, ao conhecer, na Sentença ora recorrida, de questão não alegada pelas partes, o Mer. Juiz a quo violou tal preceito legal, por nítido excesso de pronúncia, violador do princípio da correspondência entre a acção e a sentença proferida no âmbito da mesma.
XXI. Motivo por que se há-de concluir que a Sentença ora recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., que, desde já, se argúi.
- B)DA OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO
XXII. Salvo o devido respeito, mal andou o Mer. Juiz a quo, ao decidir julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção.
XXIII. Porquanto, foi em sentido precisamente contrário, ou seja, da improcedência total do pedido da A., ora Apelada, a fundamentação de facto e de Direito da decisão proferida.
XXIV. Na verdade, consta da própria Sentença ora recorrida que “Pretende a Autora que forneceu determinadas quantidades de mercadorias à Ré, cujo respectivo preço ainda não está liquidado”.
XXV. Ora, a pretensão da A., ora Apelada, consistia em ver reconhecido que a R., ora Apelante, lhe tinha, alegadamente, encomendado e que ela, Apelada, lhe tinha, alegadamente, fornecido mercadorias.
XXVI. Porém, nada ficou provado quanto a isso, uma vez que, a Apelada, não logrou provar, fosse através de documentos, fosse através dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, nem a alegada encomenda, nem o alegado fornecimento.
XXVII. Sendo certo que, a ela, Apelada, incumbia o ónus da prova de tais factos, como, aliás, refere, e bem, o Mer. Juiz a quo, na Douta Sentença, ora recorrida - vide - “No caso presente o autor estriba a sua pretensão nos artigos 879º e 874º do C. Civil, perante cujas previsões lhes incumbia provar a efectiva celebração do acordo”.
XXVIII. Sentença onde, de igual modo se pode ler que: “Da factualidade provada não existe qualquer referência à efectiva encomenda dessa mercadoria pela Ré à Autora”.
XXIIX. Aliás, o Mer. Juiz a quo concluiu mesmo que: “In casu, a Autora não logrou provar estes factos. Por isso a sua pretensão terá de improceder por carência de factos que alicercem a sua pretensão”.
XXX. O que, naturalmente, só poderia conduzir a uma decisão de improcedência do pedido da A., ora Apelada.
XXXI. Só que, a presente Decisão foi precisamente em sentido contrário, não se vislumbrando como pode, por um lado, concluir que a A. não logrou provar a sua pretensão e, por outro lado, decidir pela procedência de tal pretensão.
XXXXII. Ora, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, nulidade de que, tal como fica demonstrado, enferma a Sentença ora recorrida e que, por tal facto, desde já, se argúi.
XXXIII. Porém, caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre dirá a Apelante:
II
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
XXXIV. Entende, igualmente, a ora Apelante, que está incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos autos.
XXXV. De facto, o Mer. Juiz a quo, salvo o devido respeito, incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que:
. No exercício da sua actividade a A. entregou à R. aparelhos de ar condicionado no valor global de € 2.986,13, tendo emitido e entregue as facturas constantes dos autos (vide ponto 2 dos factos provados na motivação da Sentença, ora recorrida);
. Juntamente com os artigos fornecidos enviou a A. à R. as respectivas facturas (vide ponto 3 dos factos provados na motivação da Sentença, ora recorrida);
. A R. não liquidou a quantia referida em 2) e que a A. em 11.03.2004 enviou para o domicílio da R. a carta, junta aos autos a fls. 72 e 73, reclamando o pagamento dessa quantia - (vide ponto 4 dos factos provados na motivação da Sentença, ora recorrida).
- A)DO VALOR PROBATÓRIO DAS FACTURAS
XXXVI. O Mer. Juiz a quo, salvo o devido respeito, fundamentou a decisão na alegada emissão de três facturas em nome da Apelada.
XXXVII. Não ficou provado, no entanto, que a R., ora Apelante, tenha feito qualquer encomenda à A., ora Apelada, como não fez.
XXXVIII. Dos documentos juntos aos autos, e dos depoimentos testemunhais, produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, não resultou qualquer prova que fundamentasse a pretensão da A., ora Apelada.
XXXIX. De facto, dos depoimentos das testemunhas da própria A., ora Apelada, apenas se retém que nenhum contacto tiveram com a encomenda, venda e entrega dos produtos à R., ora Apelante.
XL. E que nenhuma relação comercial existiu entre a A., ora Apelada, e a R., ora Apelante.
XLI. O que, na verdade, consta da fundamentação de facto da Sentença ora recorrida – “Assim sendo face a tão lacunar prova testemunhal é evidente que o tribunal só possui um elemento objectivo quanto à entidade a quem foi submetida a encomenda, ou seja, o documento junto pela própria autora e aceite por esta que não permite, pois, outra resposta à matéria de facto.”
XLII. Bem como, da fundamentação de Direito: “Da factualidade provada não existe qualquer referência à efectiva encomenda dessa mercadoria pela Ré à Autora”.
XLIII. Certo é que, não pode a mera junção de facturas, fundamentar que o Mer. Juiz a quo dê como provado que “a A. entregou à Ré aparelhos de ar condicionado no valor global de 2.986,13 euros tendo emitido e entregue as facturas que constam dos autos a fls. 7, 8, 9 (…)”.
XLIV. Trata-se, aliás, de duplicados de três facturas, emitidas pela A., ora Apelada, indicando, designadamente, a identificação da R., ora Apelante, a sua morada, o seu número de cliente e de contribuinte, o valor total do débito, data de vencimento e a discriminação dos produtos.
XLV. Sendo certo que, por se tratar de documentos particulares, não assinados pela R., ora Apelante, são, obviamente, insuficientes para prova da compra e venda.
XLVI. Vide, por todos e entre outros o Acórdão STJ, 1992.09.07: BMJ, 419.º-741.
XLVII. Tanto mais que tais facturas foram expressamente impugnadas pela R., ora Apelante, quanto ao seu conteúdo e valores.
XLVIII. E, por isso, competia à A., ora Apelada, provar a sua veracidade, o mesmo é dizer para provar o seu direito de crédito, teria esta de o comprovar, o que, na realidade, não fez.
XLIX. Não sendo de aplicar, no caso em apreço, qualquer regra específica que liberte a A., ora Apelada, do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, que, desse modo, estava submetida ao regime geral do nº 1 do artigo 342º do C.C..
L. Com tais elementos, não poderia, o Mer. Juiz a quo, à luz do Direito, considerar provada a compra e a recepção dos produtos ali enunciados, nem, muito menos, que lhes correspondesse a dívida aí indicada.
LI. Vide, por todos e entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Maio de 2005
- B)DO VALOR PROBATÓRIO DA ALEGADA “DECLARAÇÃO NEGOCIAL”:
LII. Também não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que a R., ora Apelante, tenha sido interpelada extra-judicialmente para cumprir a obrigação alegada pela A., ora Apelada.
LIII. Entendeu o Mer. Juiz a quo que a carta que a A., ora Apelada, juntou aos autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, se traduziu numa interpelação extra-judicial.
LIV. E que tal interpelação se consubstancia numa declaração negocial, enviada para a sede da R., ora Apelante.
LV. Mas, salvo o devido respeito, não podia o Tribunal a quo defender tal entendimento.
LVI. Desde logo, por que dá como provada a alegada interpelação extrajudicial, com fundamento no envio de uma carta registada, sem qualquer aviso de recepção.
LVII. E, o certo é que, da apreciação do documento junto aos autos a fls. 73 não se infere que a referida carta, embora registada, tenha sido recepcionada pela R., ora Apelante, como, efectivamente, não foi.
LVIII. Certo é que, a R., ora Apelante, nem sequer recebeu a referida carta, como se pode constatar no registo dos CTT, número ............., onde consta, como estado da entrega ”Objecto com tentativa de entrega -2004/05/25 - Refugos Postais”, ou seja, a carta em causa nunca foi entregue àquela.
LIX. Requerendo, desde já, a R., ora Apelante, ao abrigo do disposto nos artigos 706º e 524º do C.P.C., a junção às presentes alegações, por a sua apresentação não ter sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância, do supra mencionado registo, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – Doc. 1.
LX. O documento em causa foi junto pela A., ora Apelada, apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, o que impedia a R., ora Apelante, de provar documentalmente que por si não fora recebido.
LXI. Recepção que, em sede de audiência de discussão e julgamento, a R., ora Apelante, alegou nunca ter ocorrido.
LXII. Assim, a junção do documento ora requerida destina-se a provar um facto cuja apresentação não foi possível até ao encerramento da discussão e se tornou necessária por circunstâncias posteriores, não podendo, a ora apresentante, com normal diligência, dele ter conhecimento na altura, pois só posteriormente pôde contactar os serviços dos CTT e obter tal prova.
LXIII. Ademais, do próprio documento em causa não resulta qualquer obrigação ou declaração negocial para a R., ora Apelante, para com a A., ora Apelada.
LXIV. O mesmo não se encontra assinado, nem tem qualquer timbre da empresa ora Apelada, nele apenas constando o nome dactilografado de “Ernestina”, que se desconhece quem seja e que relação possa ter com a A., ora Apelada.
LXV. Ora, como muito bem se compreende e é forçoso concluir, não pode um mero “escrito”, sem assinatura e sem remetente, ser elemento probatório bastante para suportar a pretensão da A., ora Apelada.
LXVI. Motivo por que não poderia o Mer. Juiz a quo dar como provado que tal facto signifique uma interpelação extrajudicial, muito menos que pudesse ser fundamento da Decisão de procedência do pedido da A., ora Apelada.
LXVII. Aliás, consta da Sentença ora recorrida, que a interpelação extra-judicial teria ocorrido a 11.03.2004, com o envio do documento em causa, quando, na verdade, nessa data, ainda nem sequer a A., ora Apelada, o tinha enviado à R., ora Apelante, uma vez que o registo é data de 14.03.2004.
LXVIII. Em face do exposto, devem, os factos dados como provados, na Motivação da Sentença, enumerados de 2 a 4, pelo contrário, ser dados como não provados, o que ora se requer.
- C)DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LXIX. A situação dos presentes autos não se enquadra no instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que não estão verificados os requisitos de que a Lei faz depender a sua verificação.
LXX. Não se verificou, no caso em apreço, qualquer enriquecimento patrimonial da R., ora Apelante, nem qualquer empobrecimento da A., ora Apelada.
LXXI. Nenhum fundamento de facto ou de Direito permite, no caso sub iudice, sustentar tal tese.
LXXII. Nem se entende, salvo o devido respeito, como pode ter o Mer. Juiz a quo concluído, na Sentença, ora recorrida, que a A. ora Apelante tenha enriquecido à custa do empobrecimento da A., ora Apelada, referindo “No caso presente, é evidente que existe um empobrecimento da Autora, já que esta efectivamente entregou à Ré produtos no valor de 2.986,13.”
LXXIII. Uma vez que decorre da própria fundamentação da Sentença ora recorrida, conclusão contrária, quando se lê “As duas primeiras testemunhas da Autora sabiam apenas o que consta do teor dos documentos juntos aos autos, pois sendo funcionários administrativos da empresa nenhum contacto tiveram com a encomenda, venda e entrega dos produtos.”
LXXIV. E, ainda, que “Acresce que a terceira e última testemunha da Autora (a única aliás que depôs de forma coerente, frontal e directa) afirma não ter dúvidas de que essa encomenda foi realizada à Autora mas admite que as empresas do grupo H.......... funcionavam de forma unitária partilhando quer os funcionários administrativos, quer os vendedores e apenas facturando de forma distinta os produtos vendidos consoante a marca em causa.”
LXXV. Ora, certo é que, de tal depoimento não pode, em circunstância alguma, concluir-se que a R., ora Apelante, tenha feito qualquer encomenda à A., ora Apelada.
LXXVI. Sendo exactamente isso que conclui o Mer. Juiz a quo quando, na Sentença ora recorrida, refere que “Se assim é (e tendo em conta as próprias notas de encomenda juntas pela Autora) é evidente que a encomenda não foi realizada à autora mas sim a uma sociedade denominada H.......... que, aparentemente engloba várias empresas. Ora nos autos não consta qualquer documento autêntico ou autenticado que demonstre essa relação de grupo sendo que a prova sendo que a prova testemunhal não o pôde demonstrar.”
LXXVII. E, também, que “Por outro lado, apesar de as testemunhas dizerem de forma concordante que “têm a certeza” que a Ré sabia que a encomenda era processada pela autora o certo é que além dos documentos juntos aos autos em sede de audiência nenhuma razão de ciência directa lhes permite formular essa conclusão.”
LXXVIII. E, finalmente, que “Acresce que, estranhamente, o vendedor que terá efectuado o contacto comercial nem sequer foi arrolado como testemunha.”
LXXIX. Assim sendo, os depoimentos das testemunhas nenhuma relevância tiveram para prova de que a A., ora Apelada, tenha entregue alguma encomenda à R., ora Apelante, ou que esta sequer tivesse feito qualquer encomenda àquela, como, efectivamente, não fez.
LXXX. Certo é que a A., ora Apelada, não logrou provar os factos que fundamentam a sua pretensão, o que por si só, sem necessidade de quaisquer outras provas, conduz à improcedência do pedido.
LXXXI. O que até consta da Sentença ora Recorrida: “Por isso a sua pretensão terá de improceder por carência de factos que alicercem a sua pretensão”.
LXXXII. Assim sendo, de acordo com o invocado erro de julgamento da matéria de facto, caem por terra os pressupostos em que assentou a Decisão proferida.
LXXXIII. Revelando-se a ora pretendida correcção essencial à boa decisão da causa e ao princípio da descoberta da verdade material.
Nestes termos e nos mais de direito, com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, requer-se que:
Seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a Sentença recorrida, considerando-a nula e de nenhum efeito, por violação do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 660º do C.P.C., o que consubstancia a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668° do C.P.C., e por estar a Decisão proferida em oposição com os fundamentos, o que, de igual modo, constitui uma nulidade, concretamente, a prevista na alínea c) do mesmo preceito legal, absolvendo-se a Ré do pedido;
Ou, a entender-se que a Sentença não enferma de vícios que impliquem a sua nulidade, seja reapreciada a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712º do C.P.C., por se revelar indispensável ao apuramento da verdade material, sendo, em consequência, concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a Sentença recorrida, que condena a R. ao pagamento de mercadorias que não encomendou nem recebeu.
A recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão em recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.