Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 3º Juízo, 1ª Secção, não declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos principais.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1º. A sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado em 18/10/2001, que anulou, por inconstitucionalidade dos Regulamentos Municipais aplicados, o despacho da Câmara Municipal do Porto de 22/01/1998, de liquidação da taxa de urbanização no processo de obras nº. 3547/96, não foi espontaneamente cumprido pela mesma Câmara Municipal do Porto, no prazo legal de trinta dias (Decreto-Lei nº. 256-A/77, art. 5º.) ;
2º. Esta sentença também não foi cumprida no prazo de sessenta dias iniciado com o requerimento apresentado pelo recorrente em 06/03/2002, que se perfez em 07/05/2002 (decreto-lei nº. 256-A/77, art. 6º, nº 1);
3º. A execução da sentença de tribunal fiscal faz parte do procedimento tributário pelo que o respectivo prazo se rege pela lei tributária em vigor à data, no caso o art. 50º., nº. 3, do C.P.T. que corresponde ao actual art. 20º., nº. 1, do CPPT;
4º. Ao contar este prazo no termos do C.P.A. e ao considerar que, por isso e por se ter suspenso durante a audiência prévia, esse prazo terminou em 04/06/2002, a sentença recorrida violou também e além do mais, o referido normativo do nº.3, do art. 50º., do C.P.T.;
5º. A audiência prévia do recorrente, relativa ao acto renovado que se propunha praticar, foi efectuada pela Câmara Municipal do Porto por oficio de 09/05/2002 que o recorrente recebeu em 14/05/2002, ambas as datas posteriores do referido prazo de sessenta dias contado de acordo com o C.P.T.;
6º. Os regulamentos de “Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais, de 1994” e da “Tabela de Taxas e Licenças, de 1996”, ambos do Município do Porto, foram rectificados por Aviso publicado no Diário da Republica de 04/07/2002, com entrada em vigor em 09/07/2002 no sentido de deles passar a constar a respectiva lei habilitante;
7º. Esta publicação do Diário da República não refere a atribuição de eficácia retroactiva às referidas rectificações:
8º. A execução de sentença proferida por tribunal fiscal por via da renovação do acto anulado pressupõe a possibilidade de repetição do acto anulado expurgado do vício que determinou a anulação do primeiro e deve ser praticado nas mesmas condições de facto e de direito desse mesmo primeiro acto;
9º. A falta de atribuição de eficácia retroactiva às rectificações introduzidas em 04/07/2002 aos referidos Regulamentos Municipais, determina que as circunstâncias de direito que regulam o processo de obras desencadeado pelo recorrente em 1996 continuam a ser as que existiam à data da prática do acto anulado e que determinaram a anulação por inconstitucionalidade desse mesmo acto de 22/01/1998;
10º. O novo acto extemporaneamente praticado pela Câmara Municipal do Porto em 01/08/2002, em pretensa execução de sentença anulatória, é também ele nulo por inconstitucionalidade decorrente da inconstitucionalidade dos regulamentos à luz do qual foram ambos os actos praticados (LGT, art. 12º.);
11º. A natureza do vício determinante da anulação do primeiro acto, por não terem sido retroactivamente rectificados os regulamentos aplicados, obsta à pratica de acto expurgado do mesmo vício de inconstitucionalidade.
18. Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso, ser revogada a sentença recorrida e deferido todo o peticionado pelo recorrente.
A Câmara Municipal do Porto apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da sentença recorrida sustentando, em síntese, que
Quanto à questão da intempestividade da execução, para além dos prazos do DL 256-A/77, de 17/06, se contarem nos termos do art. 72º do C.P.A., por força do n.º 2 do art. 146º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não estava a C.M.P. ainda obrigada à execução espontânea de sentença pois que no caso em apreço, não foi remetido nem requerida a remessa do processo para a C.M.P., pelo que sempre improcederia nos termos da lei as alegações da recorrente nesta matéria.
Acrescenta que quanto à questão da legalidade da execução da sentença, conforme decidiu o Tribunal recorrido, “a C.M.P. procedeu à renovação do acto anulado, expurgando-se do vício que a sentença lhe apontara e que havia sido determinante da respectiva anulação. Fê-lo de modo inteiramente legal, na exacta medida em que o regulamento aplicado na liquidação foi aquele que vigorava à data do facto tributário, entretanto rectificado” sendo irrelevante o argumento de não ter sido atribuída eficiência retroactiva à rectificação do Regulamento publicado no Diário da República de 04.07.2002, dado que o novo acto de liquidação é posterior à rectificação uma vez que se o acto é posterior, não se pode sequer falar em aplicações retroactivas do Regulamento, sendo certo que esta será válida e plenamente eficaz para todos os actos de liquidação futuros conforme entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 639/95, publicado do Diário da República n.º 67, II Série, de 19.03.1996, onde se conclui que “Não tendo constado na publicação de um Edital a menção de lei habilitante de regulamento nele contido (...), mas tendo sido publicada uma rectificação a corrigir aquele erro material, não deve conhecer-se do pedido de inconstitucionalidade das normas daquele diploma regulamentar, uma vez que, cumprido esse dever da citação da lei habilitante inexistente para o futuro a invocada inconstitucionalidade formal.”
O EMMP entende que deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto pois que para decidir de direito importa, antes de mais, saber se, quando foi deduzido o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, já tinha decorrido ou não o prazo legal para a execução expontânea da sentença pois que o artº 146º 2 do CPPT dispõe que esse prazo só começa a correr da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão competente para a execução da sentença.
Como essa data não está estabelecida na sentença recorrida importa mandar apurar esse facto em face do sustentado a esse propósito nas contra-alegações sendo certo que dada a natureza do prazo estabelecido no artº 5º do DL 256-A/77, de 17-6, essa indagação é oficiosa não dependente dos factos alegados pelas partes.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- a)O requerente interpôs, em 2 de Fevereiro de 1998, impugnação judicial do acto de liquidação de taxas de urbanização e por área de parqueamento efectuado pelos serviços da CMP.
- b)Por sentença transitada em julgado em 18 de Outubro de 2001, veio a referida impugnação a ser julgada procedente com a consequente anulação do acto impugnado com o fundamento consistente em o Regulamento que serviu de base à liquidação não dispor de menção da lei habilitante.
- c)Em 6 de Março de 2002, o requerente enviou à CMP requerimento a solicitar a execução da referida sentença nos termos que constam de fls. 12 e 13 e que aqui se dão por reproduzidos.
- d)Em 7 de Maio de 2002, o Departamento de Contencioso Tributário e Execuções Fiscais elaborou parecer cujo teor consta de fls. 9 a 16 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por reproduzido.
- e)Em 14 de Maio de 2002 e 13 de Maio de 2002, o exequente e os seus mandatários foram notificados para se pronunciarem em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias, sobre a intenção da CMP de indeferir o pedido de reembolso e proceder à liquidação da taxa de urbanização em causa.
- f)Em 8 de Agosto de 2002 e 6 de Agosto de 2002, foram o requerente e os seus mandatários notificados do acto de liquidação praticado pela CMP em execução da sentença referida.
- g)Em 4 de Julho de 2002 foi publicada em Diário da República a rectificação dos regulamentos de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais de 1994 e da Tabela de Taxas e Licenças de 1996, no sentido de nestes passar a constar menção expressa à lei habilitante, conforme consta de fls. 49 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.1. Perante o quadro factual exposto a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância entendeu que importava saber se a sentença proferida por este Tribunal nos autos de impugnação judicial de que os presentes constituem apenso se mostra ou não executada tendo respondido afirmativamente a tal pergunta.
É que por sentença transitada em julgado em 18 de Outubro de 2001, foi aquela impugnação julgada procedente com a consequente anulação do acto de liquidação impugnada por ocorrer inconstitucionalidade formal decorrente de o Regulamento que serviu de base à respectiva liquidação não dispor de menção da lei habilitante.
Que em 7 de Março de 2002, o requerente fez entrar na CMP requerimento executivo da dita sentença pelo que estabelecendo o art. 6º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, que a sentença deve ser integralmente executada no prazo de sessenta dias, a contar da apresentação de requerimento executivo, salvo ocorrência de causa ilegítima de execução tal prazo de sessenta dias terminaria em 4 de Junho de 2002, nos termos do art. 72º do Código do Procedimento Administrativo.
Segundo a sentença em apreciação antes da consumação de tal prazo a CMP notificou o Requerente para exercer o direito de audiência prévia, o que suspendeu o decurso daquele mesmo prazo, nos termos do art. 100º n.º 3 do CPA.
Acrescentou, ainda, que a CMP, com vista à execução da sentença, produziu novo acto de liquidação expurgado do vício formal de que padecia o anterior, porquanto, no entretanto, a Assembleia Municipal rectificou o Regulamento que serviu de base à liquidação, no sentido de dele passar a constar a referência à lei habilitante, antes omissa pelo que sendo acto inquinado de vicio de forma é renovável podendo a Administração praticar um novo acto que não reincida no vício determinante da anulação.
Concluiu a sentença em apreciação que a CMP procedeu à renovação do acto anulado, expurgando-o do vício que a sentença lhe apontara e que havia sido determinante da respectiva anulação e fê-lo de modo inteiramente legal pois que o regulamento aplicado na liquidação foi aquele que vigorava à data do facto tributário, entretanto rectificado.
3.2. Sustenta o EMMP que deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto pois que para decidir de direito importa, antes de mais, saber se, quando foi deduzido o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, já tinha decorrido ou não o prazo legal para a execução expontânea da sentença uma vez que o artº 146º 2 do CPPT dispõe que esse prazo só começa a correr da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão competente para a execução da sentença.
Acrescenta que essa data não está estabelecida na sentença recorrida pelo que importa mandar apurar esse facto.
Estabelece o artigo 146º 1 do CPPT que são admitidos no processo judicial tributário, além do mais, o meio processual de execução dos julgados que será regulado “pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos”.
Acrescenta, contudo, o nº 2 do mesmo preceito normativo que “o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos Tribunais Tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão”.
Sendo aplicável à situação dos autos os diversos preceitos constantes do DL 256-A/77, de 17-6, o certo é que antes da aplicação das normas para que aquele nº 1 remete não pode deixar de se aplicar o preceito constante do acabado de referir nº 2 por se referir especificamente à execução de sentenças e acórdãos proferidos nos tribunais tributários.
E para se saber da tempestividade ou não do presente meio processual de execução de julgado necessário se torna apurar da data em que o processo foi remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução e se o interessado requereu ou não a remessa à mesma entidade no prazo estabelecido no mencionado preceito legal.
É que o prazo para a execução expontânea só se inicia a partir do momento em que o processo, no qual foi proferida a decisão a executar, é remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução.
A fixação de tais factos, aos quais não se refere o probatório da decisão recorrida, torna-se relevante para determinar se o requerente estava ou não em tempo para instaurar o presente meio processual de execução de julgado.
Importa, por isso, num primeiro momento, apurar aqueles factos.
Só depois de se apurarem tais factos deverá aos mesmos ser aplicado o correspondente direito.
Torna-se, por isso, necessário que sejam fixados os factos pertinentes para o que se torna necessário que o processo volte ao Tribunal Tributário da 1ª Instância para que seja ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do artº 729º do C.P.Civil.
4. Assim sendo acorda-se em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida para que, naquele tribunal, seja ampliada a matéria de facto nos termos indicados, de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003
António Pimpão – Relator – Pimenta do Vale – Almeida Lopes