IRelatório
Na presente ação que segue a forma de processo ordinário em que figuram como:
- -AUTOR: C…, residente na …, n.º …., …, Vila Nova de Gaia; e
- -RÉ: B…, residente na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia
pede o Autor a título principal, a anulação de dois testamentos celebrados por D… em 14/03/2011 e 12/12/2011 e uma cessão gratuita de quinhão hereditário celebrada em 18/07/2012.
Alegou para o efeito e em síntese, a incapacidade da testadora e cedente para compreender o alcance do que declarou e tratarem-se de negócio usurários.
A título subsidiário pede que se declarem nulas as disposições testamentárias ao abrigo do disposto no artigo 2194.º, do C. C..
A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, suscita a litispendência, porque no incidente de habilitação o Autor veio em incidente de intervenção espontânea opor-se à cessão.
Impugna os factos alegados a respeito da falta de capacidade da testadora e cedente.
Elaborou-se o despacho saneador, com enunciação do objeto da ação e temas de prova.Realizou-se o julgamento, mantendo-se válida e regular a instância.Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“ Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a presente ação e, em consequência declaram-se anulados os negócios referidos em 3), 4) e 7), dos factos provados.
Custas pela Ré”.
A Ré veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1º. Foi peticionado nestes autos anulação de dois testamentos e uma escritura de cessão com base em dois facto, a saber: a incapacidade da D… em querer e entender declarado e ainda por ser um negócio usurário, sendo que subsidiariamente, deveriam ser anulados com base no art. 2194º do Cód. Civil.
2º. Após julgamento, não se provou essa incapacidade de querer e entender da outorgante, mas julgou-se procedente a usura, nos termos do art. 282º n. 1 do Cód. Civil.
3º. Daí que, entende a Ré que o Tribunal, livremente e arbitrariamente entendeu passar uma esponja nas vontades da D… e, decidiu o que fazer com os seus bens, nada interessando o que aquela queria e pretendia fazer com os mesmos, quando não tinha herdeiros legitimários.
4º. Dos factos provados e da sua fundamentação, resulta evidente que a D… estava lucida e queria aqueles atos notariais, o que a levou a outorgar os mesmos, neste sentido vid. sentença que refere “Dos factos provados, não conseguimos retirar que, quer em relação aos testamentos, quer em relação à cessão gratuita do quinhão hereditário, a já falecida outorgante dos mesmos sofresse dessa incapacidade. Desde logo, se assim fosse, poderia ter sido detetada por quem redigiu tais negócios e nada disso se suscitou pois foram lavrados. Por outro lado, mesmo que tal incapacidade pudesse existir e não fosse detetável a terceiros, o certo é que, face à factualidade provada, não vemos que a mesma sofresse dessa incapacidade. Não há um qualquer facto que demonstre que a falecida não tivesse capacidade para entender e alcançar o teor do que estava a realizar.” (negrito nosso).
5º. Porém, apesar do referido em 4º, dá como provado, também, que: “…existe um quadro físico da falecida que demonstra que é uma pessoa frágil e dependente e de terceiros.” e “Alguém, com idade entre os setenta e cinco e setenta e sete anos, com aqueles problemas físicos e dependente totalmente de terceiros para poder sair do local onde a coloquem, está numa situação de inferioridade.” …“Temos deste modo uma situação de inferioridade de D…, um atuação consciente da Ré no sentido de criar ainda mais dependência daquela em relação a si, criando certamente um fortíssimo receio de ficar sozinha sem ninguém a cuidar de si.”… “…a obtenção de benefícios patrimoniais sem qualquer justificação pois aceita-se que a doente doasse bens, dinheiro à Ré, numa proporção aceitável mas não que se despojasse de todo o seu património para alguém que só conheceu cerca de dois anos antes de falecer.”, concluindo pelo preenchimento do referido no art. 282º n. 1 do Cód. Civil e, anulando todos os três atos notariais.
6º. No entendimento da Ré, a sentença proferida padece dos seguintes vícios:
- a)– Errada aplicação do art. 282º n. 1 do Cód. Civil aos testamentos;
- b)– Existir contradição entre a fundamentação para a não anulação por incapacidade e a fundamentação para anulação como negócio usurário e os depoimentos prestados;
- c)– Não existe qualquer benefício excessivo ou usurário;
- d)– Contradição entre factos provados e decisão;
- e)– Violação do Principio da Confiança e da Igualdade.
A – Errada aplicação do art. 282º n. 1 do Cód. Civil aos testamentos:
7º. O art. 282º n. 1 do Cód. Civil não é de aplicação aos negócios jurídicos unilaterais não receptícios, como o é um testamento, apenas se aplicando aos negócios jurídicos bilaterais, neste sentido vid. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de datado de 27 de maio de 2010, in www.dgsi.pt que nos refere, sem margem para dúvidas o seguinte: “A questão a decidir no recurso é a de saber se, perante a matéria de facto dada como provada, se pode concluir que o testamento deve ser anulado, de acordo com o disposto no artigo 282º do Código Civil. …no caso concreto este artigo não tem aplicação, pois, como já se referiu, o testamento é um simples negócio unilateral.” (negrito nosso).
8º. Mais a mais quando o douto acórdão referido na sentença ora em crise refere-se a uma situação de coação moral e não de usura (vid. Acórdão do STJ de 22 de maio de 2003 referido na sentença).
9º. Posto que, por uma errada aplicação do Direito aos presentes autos, ainda que se entenda ser de anular a citada escritura, por usura, sempre seriam válidos os testamentos, dado que o instituto previsto no art. 282º n. 1 do Cód. Civil não se aplica aos testamentos, logo, dever-se-á alterar a sentença recorrida, por um douto Acórdão que valide tais testamentos.
B – Contradição entre a fundamentação para a não anulação por incapacidade e a fundamentação para anulação como negócio usurário e os depoimentos prestados;
10º. De acordo com a matéria de facto dada como provada e respetiva fundamentação para não anular os atos notariais por incapacidade, a mesma é contraditória para com os fundamentos para a procedência da usura, sendo que, para tal, não leva em linha de conta dos depoimentos prestados.
11º. Aqui chegados teremos que verificar o preenchimento dos três requisitos para se verificar a usura (1º. situação de inferioridade; 2º. atuação consciente do declaratário ou de terceiro e 3º. excesso ou injustiça no proveito), sendo que deveremos apreciar de forma diferenciada os testamentos (negócio unilaterais) da escritura (negócio bilateral), assim:
Testamentos:
12º. Quando á situação de inferioridade, o Tribunal preencheu a mesma com a dependência física da D…, alegando uma paralisia do membro inferior esquerdo, porém, nos autos, nada nos refere se existe paralisia total ou parcial e se é ao nível dos membros superiores ou inferiores ou de ambos.
13º. Por outro lado, atento os depoimentos prestados, verificamos que essa dependência de movimentação, apesar de existir, não era limitativa da sua vontade e do seu querer, pois, estando na posse plena das suas faculdades mentais, nada a impedia de realizar aqueles atos, a favor da Ré ou de terceira pessoa.
14º. E, conjugando os depoimentos prestados em sede de julgamento, que levaram o Tribunal a não anular os atos notariais, com base na incapacidade de entender e querer, a decisão acerca da peticionada usura teria que ser outra pois, para dar como provada a situação de inferioridade, teria que dar como provada a incapacidade de querer e entender tais atos notariais.
15º. Mas mais, atentos os depoimentos, verificamos que a falecida D… era uma pessoa lúcida, vigorosa, determinada, na plena posse das suas faculdades mentais, logo, em nada inferiorizada, pelo que, a decisão deveria ser diversa da sentenciada nos autos, isto atento os depoimentos das testemunhas do Autor, Srª. E…; Srª F…, Srª G… (esposa do Autor) e Srª H…, cujas transcrições referidas nas alegações aqui damos por incluídas, para os devidos e legais efeitos.
16º. Depoimentos esses corroborados pelas testemunhas, Dr. I…, Enf. J… e K…, cujas transcrições referidas nas alegações aqui damos por incluídas, para os devidos e legais efeitos, ou seja, todos referem uma pessoa vigorosa e mandona, logo, em nada inferiorizada pela sua situação física.
17º. Pelo que, o primeiro dos três requisitos da usura não se encontra preenchido, logo, por uma contradição insanável entre a fundamentação da sentença e a decisão e entre a prova produzida e a decisão, que leva a uma errada aplicação de Direito, dever-se-ia ter-se absolvido a Ré (nesta parte) e, em consequência validar-se tais testamentos, mas continuando,
18º. Prosseguindo para o segundo requisito da usura, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu pois, sendo ambos testamentos, não existe qualquer prova da intervenção da Ré na elaboração, pressão ou realização dos mesmos para obter para si um benefício, logo, não se encontra presente o segundo requisito, mais a mais quando os desconhecia, não tendo o Autor feito prova em contrário, nem sequer alegado tal na sua douta P.I.
19º. O que leva a uma pergunta como poderia a Ré tirar proveito de algo que desconhecia, daí que, face á ausência de factos e/ou matéria dada como provada, a verdade é que ambos os testamentos deveriam ter sido dados como válidos e, consequentemente, improcedentes os autos, pois, falta, desde logo, o segundo requisito, dado que, sem os conhecer, a Ré não poderia ter forçado a falecida D… á sua realização.
20º. Por fim, o terceiro requisito que, ainda que se dê como provados os dois anteriores, não conseguimos atingir como o Tribunal a quo o dá como provado pois, em 17 páginas de douta sentença, para este requisito temos…3 linhas que nos dizem: “E, por fim, a obtenção de benefícios patrimoniais sem qualquer justificação pois aceita-se que a doente doasse bens, dinheiro à Ré, numa proporção aceitável mas não que se despojasse de todo o seu património para alguém que só conheceu cerca de dois anos antes de falecer.”.
21º. Mas com base em que factos pode o Tribunal apurar que o benefício é excessivo? Para tal torna-se necessário saber os valores que estamos a tratar e, neste sentido, nada foi alegado e/ou provado.
22º. Saberá o Tribunal o estado do inventário do falecido marido da D… e em que moldes aquele havia disposto, por testamento, dos seus bens? Não sabe, nada se alegou em sede de P.I., ou mesmo em sede de Julgamento, logo, sem se ter alegado tal facto e/ou se saber do mesmo, não se poderia validar este terceiro requisito.
23º. Daí a parca fundamentação na douta sentença, pela simples razão que não existiam fundamentos…
24º. Mas mais, tratando-se de um testamento, como poderia a Ré saber desse benefício patrimonial excessivo? Os testamentos só são abertos á data da morte, aliás, só podem ser cumpridos após a morte. Claro que não podia saber desse benefício patrimonial excessivo.
25º. Sem nunca esquecer que a D… não tinha herdeiros legitimários, logo, poderia dispor dos seus bens como assim o entendesse, aliás, como o fez, porém, parece-nos que o Tribunal a quo pretende decidir qual o destino dos bens da D…, substituindo-se á vontade daquela.
26º. Ainda assim, o Tribunal a quo deu como provado esse benefício excessivo quando o está a entregar a alguém, que a Lei deixa afastar das heranças e, ao decidir da forma como decide, vai até contra a vontade da testadora pois, de acordo com o referido em 24º dos factos dados como provados “A própria D… terá afirmado, nomeadamente no citado dia 24/11/2012, que não queria ver o seu irmão, ora Autor.”, aliás, atente-se no documento de fls. 148 e 149, onde está plasmada a posição da falecida D…, posição essa dada diretamente á GNR, sem a presença da Ré.
27º. Mesmo sabendo que a Ré não pretendia beneficiar o seu irmão (aqui Autor), e que a Lei lhe conferia a faculdade de o afastar da sua herança, entendeu o Tribunal que a Ré foi manifestamente e excessivamente beneficiada, nem sequer dando qualquer hipótese á redução do negócio, apesar de referir que “…aceita-se que a doente doasse bens, dinheiro à Ré, numa proporção aceitável…”, porém, não explica o que é uma porção aceitável, apenas e só pretende alterar a sua vontade em três atos, sem se provar qual o benefício, nem refere qual esse beneficio e a medida do excessivo.
28º. Concluindo nesta parte e quanto aos testamentos, dúvidas não existem que não se encontra preenchido o terceiro requisito, pois, desconhecendo a existência dos mesmos e o seu teor, desconhecendo-se o valor desse beneficio para saber se era excessivo ou não, não podia a Ré adivinhar que seria beneficiária e que receberia, primeiro 75% e depois a totalidade dos bens da falecida D…, daí que não se pode dar como provada a existência de um benefício excessivo da Ré, logo, por uma errada aplicação do Direito, conjugado com a matéria dada como provada e ainda a prova testemunhal, imporem-se decisão diversa, nesta parte, devendo absolver-se a Ré do pedido, consequentemente validando-se do pedido.
Da escritura:
29º. Relativamente ao preenchimento do primeiro requisito, remetemos e damos aqui por incluído o referido de 12º a 17º da presente, logo, dever-se-á julgar esse requisito por não preenchido, logo, por uma errada aplicação do direito, levando em linha de conta a matéria de facto dada como provada e os respetivos depoimentos prestados em sede de julgamento, dever-se-á absolver a Ré do pedido e, consequentemente validar-se tal escritura.
30º. Quanto aos dois requisitos sobrantes, para sabermos se existe um benefício excessivo da Ré, teremos que verificar se existiu uma atuação consciente da Ré em obrigar, incutir uma ideia, sugerir, forçar ou provocar a outorga de tal escritura.
31º. Atento o depoimento da Srª Notária que refere expressamente e sem qualquer margem para dúvidas que a D… entendia e queria os atos que estava a praticar (vid. depoimento da mesma, gravado no sistema integrado de gravação digital, retirado da Audiência de Julgamento de 22 de outubro de 2014, entre os minutos 02:10 a 04:35 que expressamente, de forma isenta e clara refere relativamente aos trâmites e á D… “… tenho uma conversa com a pessoa para saber se está ou não está consciente e tem que ser ela a esclarecer o que quer, tem que ser ela a dizê-lo…sendo pessoas com alguma idade…tenho os mesmos cuidados a Dona D… estava é uma pessoa com muita vivacidade não me suscitou qualquer dúvida…não tem dúvida absolutamente nenhuma…tenho o cuidado de esclarece as consequências do ato e depois de realizada torna a esclarecer as consequências do ato…não fazia a escritura…já recusei fazer escrituras…”)
32º. Depoimento esse corroborado pelo próprio médico que a acompanhava que foi claro a responder ao Ilustre Mandatário do Autor, referindo que “…era frequente falar de construir um lar…” (vid. gravação do seu depoimento entre os minutos 13:58 e 15:00 que “…ia ser construído um lar, era frequente falar…fazia parte das conversas…é possível que quando se falou do lar…é possível que sim…era tema de conversa…”), referindo ao porque da outorga da escritura.
33º. Daí que, tenha sido lógico que a escritura de cessão tenha avançado por vontade da falecida D…, aliás, a testemunha K… a (cujo depoimento estava gravado no sistema integrado de gravação digital, retirado da Audiência de Julgamento de 22 de outubro de 2014, entre os minutos 02:00 a 07:00) refere que a mesma “…queria garantir que ninguém lhe tirava nada…”, referindo-se ao medo que a falecida D… tinha que o seu irmão viesse a ser seu herdeiro, que, o Tribunal agora pretende beneficiar, dizemos nós, usurariamente (se seguíssemos os seus fundamentos nestes autos).
34º. Consequentemente, não se preenchendo o segundo requisito, ter-se-ia que absolver a Ré, merce dessa errada aplicação do Direito, conjugado com a prova produzida.
35º. Quanto ao terceiro e último requisito da usura, nunca poderia o Tribunal a quo dar como o mesmo, uma vez que, para o dar como provado, nem sequer tomou em consideração o teor da citada escritura.
36º. Isto porque, verificaria que a mesma foi outorgada sob condição, a saber: “…impõe à donatária o encargo de lhe prestar, a ela doadora, a devida assistência tendente ao seu bem estar e saúde, fornecendo-lhe todos os alimentos e medicamentos de que carecer, bem como de lhe prestar todos os cuidados doméstico de que necessite”.
37º. Ora, atenta esta condição, a Ré obrigou-se perante a falecida D… em tratar e cuidar da mesma até ao fim da sua vida, daí que, reportando-nos nós á data em que o negócio foi celebrado, como podiam as intervenientes em tal ato antecipar a morte da D… para daí a meio ano?
38º. Daí que, certamente, o Tribunal não verificou o teor daquela escritura pois, atenta a condição lá imposta, afasta por completo qualquer usura na disposição dos bens pois, até podia vir a dar-se a hipótese dos bens não serem suficientes para pagar o tratamento da D… até á sua morte.
39º. Concluindo nesta parte, se o Tribunal a quo entendeu que a mesma percebia o alcance dos seus atos (notariais), nunca poderia vir anular os mesmos com base na usura, pois, para isso teria que ser alegado e provado pelo Autor qual o valor aqui em causa e que a mesma estava, digamos, equivocada, acerca do valor de tais disposições.
40º. Mas não, o Tribunal refere expressamente que “… face á factualidade provada, não vemos que a mesma sofresse dessa incapacidade. Não há um qualquer facto que demonstre que a falecida não tivesse capacidade para entender e alcançar o teor do que estava a realizar.”, daí que, se tivesse tomado o cuidado e verificar a condição imposta á Ré veria que o negócio poderia até nem ser lucrativo (perdoem-nos a expressão), quanto mais usurário.
41º. Pelo que, existe uma contradição insanável entre a fundamentação para a não anulação por incapacidade e a fundamentação para anulação como negócio usurário, tudo conjugado com os depoimentos, pois, ambas não são compatíveis e uma anularia a outra, logo, entendendo-se que a falecida D… estava consciente do que estava a outorgar, logo, nunca se poderia considerar o negócio usurário, mais a mais com a sua imposição de vontades e teimosia, como referido por vários testemunhas, acima referidas, bem como, pela condição lá imposta, logo, aqui, dever-se-á retificar essa situação criada pelo Tribunal a quo e absolver-se a Ré do pedido de usura.
C – Da falta de benefício excessivo ou usurário:
42º. Quanto ao preenchimento do requisito do beneficio excessivo e/ou usura, entendemos que o mesmo não está preenchido, uma vez que, para tal tornava-se necessário ter sido alegado na P.I. e provado em julgamento qual o valor em questão.
43º. Daí que, por desconhecermos como o Tribunal chegou a tal conclusão, sem a fundamentar, ter-se-á que julgar que não existe tal benefício excessivo, mais a mais quando o Tribunal dá como provado a plenitude de consciência da falecida D…, facto também atestado pela Srª Notária, conforme supra relatado.
44º. Por outro lado, o Tribunal não verificou que a escritura de doação foi outorgada sob condição, tendo a mesma sido aceite e cumprida pela Ré, até ao final de vida da D….
45º. Sendo que a vontade das partes, daqueles atos notariais, deverá ser mantida, pois, era aquela a vontade consciente e não outra, como o Tribunal a quo agora quer impor.
46º. Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, dúvidas não existirão que os requisitos do art. 282º n. 1 do Cód Civil não estão preenchidos, logo, existiu uma errada aplicação do Direito.
D – Contradição entre factos provados e a prova produzida para com a decisão:
47º. Entendemos que existe uma contradição insanável entre a matéria dada como provada, a prova produzida e a decisão, dado que, conforme ponto 8 dos factos provados, a D… faleceu seu descendentes e/ou ascendestes, logo poderia dispor de todos os seus bens.
48º. Dá como provada a matéria dos pontos nºs 3, 4 e 7, fundamentado que a falecida D… não sofria de qualquer incapacidade, entendendo o querer e o teor do que estava a realizar, aliás, atentas as transcrições supra referidas, verificamos que todas elas (testemunhas do Autor e da Ré) declaram que a mesma era astuta, decidida e teimosa, logo sabia o que queria.
49º. Mas mesmas assim, o Tribunal a quo decide anular, quer os testamentos, quer a escritura, com base na usura, esquecendo-se de dar como provado esse excessivo benefício, sem o fundamentar e sem o mesmo ser quesitado.
50º. Daí que chegamos à conclusão que é flagrante a contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, atenta a consciência da D… quanto ao que estava a outorgar e ainda por cima, outorgando uma escritura sob condição, que poderia ter durando mais 5, 10 ou 20 anos para cumprir.
51º. Pelo que, estando consciente dos seus atos, nunca poderia ter sido ludibriada a outorgar três atos notariais, sendo vítima de usura, quando a própria Srª Notária refere que a mesma é que explicou tudo quanto pretendia outorgar.
52º. Daí que, da forma como foi proferida a decisão recorrida, de nada interessou a vontade da D…, entendendo o Tribunal, agora, que a mesma de nada valia, apesar de tomada em consciência.
53º. Facto diferente seria se os atos fossem realizados sob coação moral, algo nunca levanto nestes autos.
54º. Ora, a usura pressupõe todos os três requisitos acima explanados, ou seja “I - No conceito de usura à face do atual direito positivo português patenteiam-se as seguintes dimensões: 1) o desequilíbrio ou desproporção no seio do negócio; 2) a situação de fraqueza do lesado; a exploração reprovável pelo usurário.” como nos é referido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2012 in www.dgsi.pt.
55º. E, em face da matéria de facto dada como provada, não percebemos onde existe a fraqueza do lesado, que até outorgou dois testamentos, sem conhecimento da Ré, logo, se desconhecia, não podia forçar a outorga dos mesmos, bem como, quanto à escritura de cessão, atenta a condição imposta, nunca existiria exploração, e muito menos desproporção no negócio, pois, o mesmo tem que ser avaliado à data e não agora e, naquela data, para a condição ser cumprida, poderia durar muitos anos (aliás, como se pretendia).
56º. Posto que, atentos estes factos, impunha-se uma decisão diversa, dado que, a contradição é evidente entre a decisão e os factos provados.
E – Da violação do Princípio da Confiança e da Igualdade:
57º. Da forma a sentença recorrida foi proferida, no entendimento da Ré, existiu uma violação do do Principio da Confiança, previsto no art. 2º e do Principio da Igualdade, previsto no art. 13º, ambos da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.), isto porque:
58º. Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de março de 2007, in www.dgsi.pt “1) O principio da confiança postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar.”
59º. Daí que, quando outorgou os testamentos, tinha a falecida D… a confiança que os mesmos iriam ser cumpridos, e, ainda em vida e sob condição, entendeu por bem doar a sua meação (na herança do falecido marido) e o seu quinhão hereditário (na mesma herança), ambos à Ré, sob condição de esta lhe providenciar todos os confortos, alimentação, etc., até ao final da sua vida.
60º. Tais atos apenas foram outorgados com a confiança que o sistema legislativo e jurídico lhe conferiram e que o Tribunal sentenciou ter sido lavrada com todo o querer, consentimento e vontade da falecida D….
61º. Logo, a pergunta que se impõe é a seguinte: se a D… tivesse a noção que essa mesma confiança no sistema jurídico Português, que autoriza aquele tipo de atos de disposição de bens (mais a mais quando não tinha herdeiros legitimários, logo, não se colocavam problemas de afetar a legítima, etc.), seria agora abalada por uma decisão, em nosso entender inconstitucional, teria efetuado a mesma?
62º. Daí que entendamos que a sentença ora proferida, viola a C.R.P., nomeadamente o Principio da Confiança pois, a mesma ao outorgar tais atos notarias tinha a esperança que tais nunca fossem colocados em causa, pois, entendeu que os mesmos não seriam usurários, daí que, a interpretação dada pelo Tribunal ao art. 282º n 1 do Cód. Civil, na forma em como foi efetuada, entra em rota de colisão com a C.R.P., pois, limita o direito da falecida D… em dispor da forma como entender dos seus bens e a favor de quem assim o entender.
63º. Por outro lado, a interpretação do Tribunal a quo, relativamente ao art. 282º n. 1 do Cód. Civil, entra também em rota de colisão com o art. 13º da C.R.P., uma vez que deixa de tratar de forma igual, situações que merecem o mesmo tratamento ao nível jurídico, isto porque:
64º. Entende o Tribunal qualificar, quer os testamentos, quer a escritura como usurários, pois, a Ré recebe bens excessivos e injustificados (sem prejuízo de não saber que bens, quais o seus valores e esquecendo-se o Tribunal da condição imposta),
65º. Contudo, tal decisão irá beneficiar o Autor em igual medida, apesar de ser contra a vontade da falecida D…, daí que perguntámo-nos, este negócio não passa agora a usurário para com o irmão da falecida? Pessoa essa que preferiu afastar o mesmo da sua sucessão, direito que lhe é conferido pelo Cód. Civil.
66º. Daí que, o Tribunal a quo ao atuar desta forma, criou uma forma desigual de tratar situações iguais, interpretando-se da forma como se interpretou tal norma, afasta-se uma pessoa para beneficiar outra pessoa, logo, viola-se o disposto no art. 13º n. 1 e 2º da C.R.P., dado que, não se pode violar a confiança da pessoa que outorgou aqueles atos e depois, viola-se a igualdade de uma pessoa, em detrimento de uma outra que, irá ocupar, exatamente a mesma posição da Ré, pessoa essa que é o Autor.
67º. Resumindo, pretende o Tribunal com esta decisão, ir contra a vontade da testadora e doadora porque, por seu livre arbítrio, entende que a Ré é excessivamente beneficiada, mas, não deixa de entender que o Autor poderá receber tudo aquilo que a falecida D… decidiu deixar à Ré, não sendo desta forma excessivo que o mesmo receba tudo.
68º. Daí que, por existir usura para uma (a Ré) e para outro (o Autor) não, entendemos que a interpretação dada pelo Tribunal ao art. 282º n. 1 do Cód. Civil viola o Princípio da Igualdade previsto no art. 13º n. 1 e 2 da C.R.P., logo, pela inconstitucionalidade da douta sentença proferida, dever-se-á substituir a mesma por um douto acórdão que validade aqueles atos notariais e absolva a Ré dos pedidos.
69º. Por fim, mas sem relevância para sede de Recurso, importa concluir o seguinte: a fls. 14 da douta sentença encontramos referido o seguinte no §5 “…passar a residir num improvisado centro de cuidados de idosos (desconhece-se se de forma administrativamente legal)…”
70º. Neste ponto, deveria o Tribunal a quo ter verificado que, qualquer pessoa, poderá cuidar em sua casa, de até três pessoas, sem necessitar de qualquer autorização administrativa, mas, referimos, nada interessa para o presente recurso.
71º. Resumindo, ao proferir a sentença que proferiu, o Tribunal a quo, nos termos do art. 639º n. 1 e 2 do Cód. de Processo Civil, violou o artigo 282º n. 1 do Cód. Civil, pois, o mesmo nunca será de aplicação aos testamentos, por não se encontrarem preenchidos os seus requisitos, sendo que, atenta a matéria de facto dada como provada, teríamos uma decisão diferente da que foi proferida, pois uma é incompatível com a outra, conforme supra descrito.
72º. Daí que entendemos que existiu, conforme supra concluído e explanado, uma errada aplicação de Direito, uma errada interpretação do Direito aplicável e ainda uma decisão contraditória entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, sem prescindir ainda que entendemos que a sentença proferida viola os art.s 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa, conforme já explanado.
73º. Daí que dever-se-á revogar a sentença proferida e substituir a mesma por douto Acórdão que julgue válidos todos os atos notariais, porquanto, não existe preenchimento dos requisitos do art. 282º n. 1 do Cód. Civil.
Termos em que, e nos demais de Direito mas sempre com o douto suprimento de V.s Excelências, deverá o presente recurso ser recebido e julgado procedente por provado, nomeadamente por:
- a)– Errada aplicação do art. 282º n. 1 do Cód. Civil aos testamentos;
- b)– Existir contradição entre a fundamentação para a não anulação por incapacidade e a fundamentação para anulação como negócio usurário e os depoimentos prestados;
- c)– Não existe qualquer benefício excessivo ou usurário;
- d)– Contradição entre factos provados e decisão;
- e)– Violação do Principio da Confiança e da Igualdade.
Termina por pedir que se julguem improcedentes todos os pedidos do Autor sendo a Ré absolvidas dos mesmos.
O apelado veio apresentar resposta ao recurso, com ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º - A Ré conheceu a falecida D… por lhe prestar, juntamente com outras pessoas, auxílio e assistência, aproveitou uma ocasião para a retirar da sua residência, levando-a para a sua própria casa, ficando a D… totalmente dependente de si, depois impediu, injustificadamente, visitas de familiares e de amigos da então doente, e vem a beneficiar de negócios que visam exclusivamente obter todo o património da doente, até esta falecer.
2º - O Recurso interposto não contém uma impugnação da matéria de facto dada como provada, porquanto não são especificados pontos de facto que pudessem ser considerados incorretamente julgados nem os concretos meios de prova que pudessem impor decisão diversa.
3º - A Recorrente não cumpre, minimamente, o ónus a seu cargo para a válida impugnação da decisão sobre a matéria de facto, previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, o que determina a rejeição do recurso quanto a tal decisão, não se percebendo sequer se essa era a sua intenção.
4º - O artigo 282º, n.º 1 não faz qualquer restrição quanto ao tipo de negócios jurídicos a que se aplica, sendo bem explícitos os requisitos exigidos.
5º - Desde que se verifique o preenchimento dos critérios plasmados em tal artigo, estaremos na presença da usura em qualquer tipo de negócio jurídico.
6º - É este o entendimento perfilhado nas decisões dos Tribunais Superiores, como decorre, a título exemplificativo, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 06A1988, de 12 de setembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt: “A doutrina do art. 282º é aplicável a todos os negócios jurídicos - quer se trate de contratos plurilaterais, bilaterais ou unilaterais ou ainda de negócios unilaterais” e do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 131/07.6TCFUN-6, de 15 de março de 2012.
7º - A aplicação do artigo 282º do Código civil aos testamentos é perfeitamente válida e correta.
8º - O tribunal a quo entendeu que os factos dados como provados não eram suficientes para que se pudesse afirmar que a falecida estaria acidentalmente incapacitada, nos termos do disposto no artigo 257º do C.C..
9º - Contudo, e como é óbvio, as situações e os critérios legais estabelecidos nos artigos 257º (Incapacidade acidental) e 282º (Negócios Usurários) são totalmente distintos e inconfundíveis.
10º - A douta sentença é bem clara na análise que faz dos critérios plasmados no artigo 282º do Código civil, e é bem explícita ao justificar porque tais critérios se encontram preenchidos e porque justificam a anulação dos negócios usurários em apreço.
11º - De acordo com o artigo 282º, são três os pressupostos para que se verifique a usura:
- a)situação de inferioridade do declarante;
- b)atuação consciente do declaratário ou de terceiro;
- c)excesso ou injustiça do proveito.
12º - A referida situação de inferioridade resulta de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter.
13º - Existem diferentes fatores que permitem aferir se estamos perante uma situação de inferioridade do declarante, os quais não se confundem com a incapacidade.
14º - A dependência em que se encontrava a falecida é bem evidente e resulta de condicionantes físicas e mentais, como é dito na douta sentença:
“A falecida sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) em 2010 que lhe causou hemiparesia esquerda (paralisia parcial do lado esquerdo); sofreu em 1998 a amputação da perna direita; em 2009 uma mastectomia da mama direita. Assim, em termos físicos, tem-se uma pessoa que não tem o membro inferior direito e não pode mexer o membro inferior esquerdo (bem como todo este lado do seu corpo), ou seja, uma pessoa totalmente dependente da ajuda de terceiros para se deslocar. Esta situação de dependência física, numa pessoa que em 2010 teria cerca de setenta e cinco anos de idade, só por si, à partida, revelaria a potencialidade de se estar perante alguém que necessita da ajuda de terceiro e que por isso motivo fica dependente da mesma. Basta pensar que, se quiser sair da cama por qualquer motivo – ida a uma consulta médica - só se alguém lhe permitir essa deslocação é que o poderá fazer. Acresce que se trata de uma pessoa que teve aquela acidente cerebral que, mesmo não deixe marcas na capacidade cognoscitiva, só pela circunstância de se aperceber que não tem a capacidade que anteriormente tinha e que precisa de outra pessoa para realizar, por vezes, as mais básicas atuações da vida, deixa sempre um sentimento de abatimento e tristeza perante o que lhe sucedeu. Mais ainda numa pessoa do sexo feminino, doente oncológica, com ablação de um seio o que – sofrer-se ou ter-se sofrido de cancro e ter perdido um seio – provoca sempre, mesmo que se reaja positivamente, tristeza. Por fim, na nossa visão, com a idade em causa, não só se começa a recear que o fim da vida pode estar próximo como certamente se lamenta que se esteja na situação em que se está e cause transtorno a terceiros, ainda que pagos para o efeito, criando como que um sentimento de culpa por tal dependência. Em suma, existe um quadro físico da falecida que demonstra que é uma pessoa frágil e dependente de terceiros. E tanto assim é que antes foi ajudada por outras pessoas e depois pela Ré – factos provados 12) a 17. Alguém, com idade entre os setenta e cinco e setenta e sete anos, com aqueles problemas físicos e dependente totalmente de terceiros para poder sair do local onde a coloquem, está numa situação de inferioridade.”
15º - É evidente a situação de inferioridade em que se encontrava a falecida, absolutamente dependente de terceiros para as suas tarefas básicas, o seu auxílio e cuidados, e, portanto, absolutamente dependente da Ré.
16º - É absolutamente falso que a Recorrente desconhecesse os testamentos em causa nos autos.
17º - A falecida era, como é dito na sentença: “uma pessoa totalmente dependente da ajuda de terceiros para se deslocar.” (…) se quiser sair da cama por qualquer motivo – ida a uma consulta médica - só se alguém lhe permitir essa deslocação é que o poderá fazer.”
18º - Para que a falecida pudesse efetuar qualquer deslocação, nomeadamente ao notário para outorga de um testamento, tal ocorreria sempre com a inevitável ajuda da Ré, que a acompanharia.
19º - É ainda mais flagrante que estamos perante uma falsidade quando se pode verificar que o testamento efetuado em 14 de março de 2011 (cfr. fls. 55 e 56) foi realizado na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, ou seja, em casa da Ré.
20 º - Pelo que é óbvio que a Ré tinha conhecimento da realização dos testamentos.
21º - O artigo 282º visa proteger as pessoas em situação de fraqueza contra quem se pretende aproveitar dela, como o fez a Ré.
22º - A atuação consciente pela Ré de que se fala no artigo 282º do Código Civil resulta do que é referido na douta sentença: “Esta situação adensa-se perante um outro quadro que consiste no progressivo findar de visitas de familiares de D… na casa da Ré e onde aquela se encontrava sob os cuidados desta - facto 23. Ora, se por um lado se pode aceitar que existissem relações entre a dita D… e os seus familiares aquém do desejável, o certo é que não cabia à Ré impedir os familiares de a visitarem. Não se trata de a então doente estar em sua casa e ser a Ré quem decide quem aí entra mas antes usar a sua casa para prestar cuidados a uma idosa (e outros – facto provado 17) não se vislumbrando, pelo menos face aos factos provados, qualquer motivo razoável para impedir a visita à doente de qualquer familiar (o que poderia suceder por exemplo, se depois desse familiar visitar a doente ficar sempre nervosa, piorar de saúde ou de forma categórica ter dito ao próprio familiar que nunca mais o queria ver).
Nada disso se apurou, verificando-se antes um quadro em que a doente deixa de estar na sua casa, passar a residir num improvisado centro de cuidados de idosos (desconhece-se se de forma administrativamente legal) e em que se vão cortando os laços com a família. Importa não esquecer todo o quadro de dependência já referido a que se soma que a partir de certa altura (julho de 2012 – factos provados 25 e 26) D… começa a não ir a consultas de oncologia (o que para nós é gravíssimo atento o caráter potencialmente mortal deste tipo de doença e que já tinha deixado marcas físicas na mesma) sendo que a partir de outubro de 2012 cessa definitivamente a ida a consultas dessa especialidade sem que se demonstre um único motivo para que tal tenha sucedido.
Esta situação mais agrava a situação de fraqueza, dependência de D…, pessoa que já não recebe tratamento que o Hospital não determinou que cessasse sendo que é precisamente em julho de 2012 (18/07/2012) que é celebrado a cessão do quinhão hereditário – facto 7 - numa altura em que, de acordo com o que consta na informação médica de fls. 67, não se estaria a sentir bem e em que no dia 27/08/2012 a mesma doente começa a recusar o uso de determinado tipo de tratamento e depois, mesmo com os serviços hospitalares a informarem a Ré (que se deslocou sem a doente alegando incapacidade desta) que D… deveria comparecer no Hospital mesmo com ambulância, assim não veio a suceder. Está aqui vertido o domínio da Ré sobre a saúde de D… já que a sua obrigação era conduzir (ou fazê-la conduzir) a pessoa de quem estava a tratar ao Hospital como determinado por este ou então carrear para estes autos prova forte de que assim não pôde fazer, o que de todo se demonstrou. Temos deste modo uma situação de inferioridade de D…, um atuação consciente da Ré no sentido de criar ainda mais dependência daquela em relação a si, criando certamente um fortíssimo receio de ficar sozinha sem ninguém a cuidar de si.”
23º - Pelo que é notório o aproveitamento da situação de inferioridade da falecida por parte da Ré.
24º - O supra exposto permite ainda perceber porque se encontra preenchido o 3º requisito previsto no artigo 282º, ou seja, permite perceber em que medida o proveito da Ré é excessivo e absolutamente injusto e injustificado.
25º - Até ao ano de 2010 a falecida D… convivia naturalmente com amigos e familiares, que a conhecia de longa data.
26º - Em novembro de 2010, a Ré, na qualidade de funcionária da empresa «L… ...» passa a frequentar a residência de D….
27º - Decorrido um mês, em finais de 2010, a Ré levou D… para a sua residência, depois de a ter levado a uma consulta hospitalar.
28º - A Ré dispensa os restantes funcionários da empresa “L…” e impede os familiares e amigos de visitar a D….
29º - Decorridos 3 meses, no dia 14/03/2011, esta outorga um testamento em que beneficia a Ré em sede de testamento, em 75% dos seus bens;
30º - Decorridos 2 meses, no dia 02/05/2011, a D… constituiu sua procuradora a Ré B… com poderes para praticar todos os atos descritos a fls. 29 e 30, substituindo a advogada que a representava no processo de inventário do seu falecido marido e permitindo que a Ré a representasse em tal processo, dando-lhe totais poderes para tal, bem como poderes que permitiam à Ré movimentar e proceder a levantamentos de todas as suas contas bancárias, o que esta fez;
31º - Decorridos 7 meses, no dia 12/12/2011, outorga um novo testamento e institui herdeira de tudo o que tenha à data da sua morte a Ré B… conforme fls. 60 e 61;
32º - Decorridos 7 meses, em 18/07/2012, outorga uma cessão gratuita, em que cede gratuitamente à Ré a meação e o quinhão hereditário que lhe pertence nos bens que compõem a herança de seu marido falecido em 24/02/2010, impondo á donatária o encargo de prestar assistência para o seu bem-estar e saúde, declarando a 2.ª que aceitava, conforme fls. 49 e 50;
33º - Nessa mesma altura a D… começa a não ir a consultas de oncologia, sendo que a partir de outubro de 2012 cessa definitivamente a ida a consultas dessa especialidade sem que se demonstre um único motivo para que tal tenha sucedido;
34º - Um mês após a celebração da cessão do quinhão hereditário, e numa altura em que, de acordo com o que consta na informação médica de fls. 67, não se estaria a sentir bem, no dia 27/08/2012 a mesma doente começa a recusar o uso de determinado tipo de tratamento e depois, mesmo com os serviços hospitalares a informarem a Ré que D… deveria comparecer no Hospital mesmo com ambulância, assim não veio a suceder;
35º - Volvidos 6 meses desde que deixou de comparecer no Hospital e desde que cessou de efetuar tratamentos, em 09/02/2013, faleceu.
36º - Ao instituir a Ré como herdeira de tudo o que tenha à data da sua morte, e ao ceder gratuitamente a meação e o quinhão hereditário que lhe pertence nos bens que compõem a herança de seu marido falecido em 24/02/2010, a falecida cede todo o seu património à Ré, sendo que o valor de todo esse património é indeterminado, pois só será concretamente apurado em sede de inventário.
37º - Perante este cenário de absoluto aproveitamento da fragilidade da falecida, qualquer disposição a favor da Ré, independentemente do seu valor, será sempre excessiva e injusta. Mais ainda quando se trata de obter todo o património da doente.
38º - Nas circunstâncias descritas a disposição de todo o seu património a favor da Ré choca qualquer pessoa honesta, correta, de boa fé, ou seja, é profundamente injusta e injustificada.
39º - Como é dito na douta sentença: “A Ré, nesta altura de prestação de cuidados, em 14/03/2011, 12/12/2011 e 18/07/2012, vem a beneficiar, gradualmente, de todo o património da falecida D…, não só o que existiria pela sua morte como o que teria de receber pela morte do seu marido, morte essa já ocorrida – factos provados 3), 4), 7). Beneficia em sede de testamento (primeiro em 75% dos bens e depois na totalidade) e num contrato de cessão gratuita de quinhão hereditário (aqui em 100%). Se se analisarem esses negócios, como testemunhas não intervém nenhum familiar da falecida– fls. 56 e 61 – sendo exatamente as mesmas pessoas, uma delas ouvida em julgamento e que demonstrou nada saber da vida da mesma falecida (a outra alegadamente em estudo no estrangeiro).Ou seja, há um afastamento de familiares e a obtenção de benefícios patrimoniais que afetam diretamente os familiares, pelo menos, os herdeiros de D… de que o Autor é um deles, como irmão. Assim, a Ré, levou D… para a sua casa estando esta totalmente dependente de terceiros e, no caso, por ser a Ré quem cuidava dela, da mesma Ré; e depois impediu visitas de familiares da então doente e vem a beneficiar de negócios que visam exclusivamente obter todo o património da doente.”
40º - Acresce ainda o facto de a Ré já estar a ser remunerada pelo encargo de prestar assistência para o seu bem-estar e saúde, pois, após serem afastados todos os funcionários da “L…”, era ela quem cuidava sozinha de D….
41º - Tais cuidados consubstanciavam-se no tratar da higiene, alimentação e administração de alguns medicamentos que tinham sido prescritos por médico, realização de algum curativo de simples realização.
42º - A contrapartida usada para justificar a cessão gratuita já estava a ser prestada pela Ré estando esta a ser remunerada por tal auxílio, tendo uma procuração que lhe permitia, além do mais, levantar e movimentar as contas bancárias da falecida.
43º - Essa contrapartida não foi cumprida pois: “um mês após a celebração da cessão do quinhão hereditário, e numa altura em que, de acordo com o que consta na informação médica de fls. 67, não se estaria a sentir bem, no dia 27/08/2012 a mesma doente começa a recusar o uso de determinado tipo de tratamento e depois, mesmo com os serviços hospitalares a informarem a Ré que D… deveria comparecer no Hospital mesmo com ambulância, assim não veio a suceder; e em outubro de 2012 cessa definitivamente a ida a consultas dessa especialidade sem que se demonstre um único motivo para que tal tenha sucedido”.
44º - Tudo isto permite perceber em que medida o proveito da Ré é excessivo e absolutamente injusto e injustificado.
45º - Inexiste qualquer contradição entre a fundamentação para a não anulação por incapacidade e a fundamentação para anulação como negócio usurário.
46º - Nas alíneas c) - suposta inexistência de qualquer benefício excessivo ou usurário e d) - suposta contradição entre factos provados e a prova produzida para com a decisão proferida do Recurso, são apenas repetidos argumentos já devidamente refutados, pelo que reitera-se tudo quanto foi já afirmado, sendo improcedentes as conclusões respeitantes a estas alíneas.
47º - Alega a Recorrente que a interpretação dada pelo Tribunal ao artigo 282º do Código Civil viola o princípio da confiança previsto no artigo 2º da C.R.P. e o princípio da igualdade previsto no artigo 13º, n.º 1 e 2 da C.R.P. afirmando que com a sua decisão, ao qualificar os testamentos e a cessão gratuita como usurários, pois a Ré recebe bens excessivos e injustificados, o tribunal irá beneficiar o Autor em igual medida, e por isso esse negócio passará a ser usurário para o irmão da falecida!!
48º - O tribunal a quo limita-se a anular três negócios que considera serem usurários, por resultarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 282º do Código Civil.
49º - Tal anulação não visa beneficiar qualquer pessoa, nomeadamente o Autor, em detrimento da Ré.
50º - A decisão limita-se a apreciar a validade dos negócios em causa, concluindo pela sua anulação, não afastando ou beneficiando quem quer que seja, tanto mais que ninguém irá ocupar a posição da Ré, pois tudo acontece como se estes negócios nunca tivessem ocorrido.
51º - A douta sentença julga totalmente procedente a presente ação e, em consequência, declara anulados os aludidos negócios, não decretando quem quer que seja como beneficiário ou herdeiro do património da D…, em substituição da Ré.
52º - Pelo que inexiste qualquer violação dos invocados preceitos constitucionais.
53º - Atendendo ao supra exposto, são claramente improcedentes todas as conclusões do Recurso interposto pela Ré.
Sem prescindir, e por mera cautela,
54º - Requer-se, a título subsidiário, a Ampliação do âmbito do recurso, no que respeita à matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no artigo 636º, n.º 2 e 640º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
55º - Para além dos factos 1) a 26) dados como provados, constantes da douta sentença, foi provado outro facto sobre o qual não foi feita qualquer menção e que, independentemente da posterior apreciação jurídica, terá relevância e interesse para a decisão.
56º - PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC):
27 – Durante o período em que a D… outorgou os testamentos referidos em 3) e 4) e a cessão gratuita referida em 7) dos factos dados como provados, o seu património foi avaliado, em cerca de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).
57º - PROVAS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC):
- Depoimento da testemunha K…: cfr. CD – ata de audiência de 22-10-2014 (gravação iniciada a 14:40:00): De 00:00:12 a 00:00:24 De 00:24:50 a 00:25:37;
58º - Ao instituir a Ré como herdeira de tudo o que tenha à data da sua morte, e ao ceder gratuitamente a meação e o quinhão hereditário que lhe pertence nos bens que compõem a herança de seu marido falecido em 24/02/2010, a falecida cede todo o seu património à Ré, sendo que o valor de todo esse património é indeterminado, pois só será concretamente apurado em sede de inventário.
59º - Apesar disso, a testemunha arrolada pela própria Ré, que com ela viveu em união de facto, é bastante clara e espontânea ao afirmar, a instâncias do Exmo. Sr. Juiz, que tinha conhecimento da existência de avaliações do património da falecida, as quais estabeleceriam um valor, na altura em que foram realizadas, de cerca de € 750.000,00.
60º - Tal facto, apesar de não ter sido alegado pelo Autor, que desconhecia por completo a existência dessas avaliações, poderia ter sido considerado pelo Exmo. Sr. Juiz, porquanto o mesmo complementa ou concretiza os factos alegados pelo A., nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
61º - Motivo pelo qual o mesmo deverá ser adicionado aos factos dados como provados.
62º - Considerando todos os factos dados como provados, enumerados de 1) a 27), mais evidente e reforçada sai a conclusão de que o benefício obtido pela Ré é totalmente excessivo, injusto e injustificado, reiterando-se todo o supra exposto.
63º - E, a final, mais reforçada fica a conclusão de que os negócios jurídicos em causa (dois testamentos e cessão gratuita) são usurários, devendo, por tal, ser anulados, como bem decidiu o Tribunal.
Termina por pedir que se julgue improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
A apelante veio opor-se à ampliação do objeto do recurso e apresentar resposta à ampliação do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º. Pretende o Autor/Recorrido ver ampliado o âmbito do recurso, uma vez que entende que se deve dar como provado que “27 – Durante o período em que a D… outorgou os testamentos referidos em 3) e 4) e a cessão gratuita referida em 7) dos factos dados como provados, o seu património foi avaliado, em cerca de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).”
2º. Tal não deverá sequer ser apreciado, isto porque, o Autor/Recorrido requerer tal ampliação, nos termos do art. 636º n. 2 e art. 640º n. 3 do Cód. de Proc. Civil, uma vez que entende que este ponto foi incorretamente julgado, tudo conforme o art. 640º n. 1 al. a) o Cód. de Processo Civil.
3º. Ora, de acordo com o art. 640º n. 3 do Cód. de Proc. Civil, os n.s 1 e 2 deste normativo podem ser aplicados caso o recorrido pretenda alargar o âmbito do recurso, mas, para esse alargamento do âmbito do recurso, ter-se-á que impugnar a decisão na matéria de facto dada como provada, o que, relativamente ao pedido do Autor/Recorrido seria antes dar como provada matéria que a sentença recorrida, nada nos diz.
4º. O que nos leva á aplicação do art. 636º do Cód. de Proc. Civil, sendo que nas conclusões, o Autor/Recorrido socorre-se do n. 2º deste normativo, ou seja, peticionado a ampliação do âmbito do recurso, porém, tal normativo implicaria a arguição da nulidade da sentença, algo que não acontece, pois, o Autor/Recorrido não arguiu a nulidade da sentença, nesta parte, antes sim, peticiona que seja dado como provado um ponto n. 27 dos factos provados pela sentença recorrida, consequentemente, não poderá ser atendida a pretensão do Autor/Recorrido.
5º. Por outro lado, para que o Autor/Recorrido possa recorrer, através da ampliação do âmbito do recurso, torna-se obrigatório que o mesmo tenha decaído no seu pedido (vid. art. 636º n. 1 do Cód. de Proc. Civil) e, nos termos do art. 631º n. 1 do Cód. de Proc. Civil, apenas e só a parte vencida poderá recorrer da sentença proferida e com a qual não concorda.
6º. Atenta a sentença proferida nos autos verificamos que a Ação interposta pelo Autor/Recorrido foi “…totalmente procedente…e, em consequência declaram-se anulados os negócios referidos em 3), 4) e 7), dos factos provados.”. (negrito nosso)
7º. Segundo as regras da sucumbência, o Autor/Recorrido teve procedência total no seu pedido, pelo que, por inadmissibilidade legal e ilegitimidade para essa ampliação de recurso, não pode o mesmo ser apreciado.
8º. Para que fosse possível aditar o ponto 27 aos factos dados como provados em sede de julgamento, sempre teria que ter sido alegado, em sede de petição inicial que o património da falecida D… valia 750.000,00€ (algo que referimos é mentira).
9º. Percorrida toda a douta petição inicial nada é alegado relativamente ao património da falecida D… (mais a mais quando parte dele refere-se ao quinhão hereditário do seu falecido marido, o qual, através de testamento, deixou 25% aos seus sobrinhos, logo, a falecida D… era proprietária de 75%, desse património, que ainda não foi partilhado, logo, desconhece-se do que era proprietária), nem um único parágrafo.
10º. Pelo que, este Insigne Tribunal não se pode debruçar sobre algo que não foi perguntado em primeira instância, pois, em caso contrário, o douto Acórdão a proferir violaria o Princípio do Pedido em Processo Civil (cfr. art. 3 do Cód. de Proc. Civil), sendo que, segundo o art. 5º do Cód. de Proc. Civil, incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
11º. Concluindo, nunca poderia ser em sede de recurso que poderia o Autor/Recorrido vir alegar novos factos, e que pretendia ver aceites pelo Tribunal da Relação do Porto, pois, caso essa parte do Recurso venha a ser aceite por este Insigne Tribunal, estará a violar o disposto nos art.s 3º, 5º e 609º, todos do Cód. de Proc. Civil, daí que, nesta parte, não poderá ser o mesmo admitido.
Sem prescindir:
12º. Segundo a tese do Autor/Recorrido que o património da falecida D… vale cerca de 750.000,00€, nada mais errado e, alavanca essa sua posição do da testemunha que refere K…, arrolada pela Ré/recorrente, refere o seguinte:
Depoimento da testemunha K…: cfr. CD – ata de audiência de 22 de outubro de 2014 gravada de 00:00:12 a 00:00:24 e de 00:24:50 a 00:25:37;
“Juiz (J): “Conhece qual é a situação que está aqui em causa?” Testemunha (T): “Conheço”
J: “Mas conhece a Sra. B…?”
T: “Conheço. Vivi em união de facto com ela, desde 2004 a fim de 2012”
J: “Ora bem, vamos agora aqui falar um bocadinho mais… mais comezinho. Nós estamos aqui a falar de dinheiro.”
T: “Sim.” J: “Testamentos e cessões de quinhões hereditários é dinheiro. Estamos a falar de que dinheiro aqui? O que é que isto representa, estes testamentos?”
T:“Representa que a senhora…”
J: “Estamos a falar de quanto dinheiro?”
T: “Ai, não faço ideia, não faço ideia, sei que existem uns terrenos, existem umas avaliações e na altura, penso eu, que estaria avaliado em Setecentos e Cinquenta mil euros, ou coisa do género, se calhar nos valores de hoje nem metade vale…”
J: “Então são terrenos, basicamente?”
T: “Sim, sim, terrenos, sim.”
13º. Ou seja, ao invés do referido pelo Autor/Recorrido na sua ampliação de recurso, caso tivesse alegado que o valor do património era de 750.000,00€, sempre se teria que dar como provado um valor inferior a 375.000,00€,
14º. Sem prejuízo de que a falecida D… teria apenas direito a 75% desse valor, pois, da herança do seu falecido marido, 25% foram deixados em legado aos seus sobrinhos, ou seja, tinha apenas direito a 281.250,00€.
15º. E, esperando a falecida D… viver mais cerca de 10/20 anos, como se poderia dizer que os negócios seriam usurários, pois, existia nos atos notariais anulados uma cláusula que a Ré/Recorrente teria que tratar da falecida D….
16º. Dito isto, ainda que se aceite a ampliação do âmbito do recurso, e se dê como provado que o património da falecida valia 281.250,00€, ou menos (conforme referido pela testemunha K…), com toda a certeza se vai depreender que, de todo, tais negócios não eram usurários.
17º. E, consequentemente ter-se-á que proferir douto Acórdão que revogue a sentença recorrida e a substitua por outra, que validade todos os atos notariais.
Conclui no sentido da ampliação do âmbito do recurso peticionada pelo Autor/Recorrido não ser recebida e julgada improcedente, mas para o caso de assim não se entender e a ser apreciado, sempre se julgará que a herança da falecida D… valeria menos de 281.250,00€, consequente, pelos factos e fundamentos acima deduzidos, os negócios anulados não foram usurários, pelo que, dever-se-á substituir a douta sentença recorrida por um douto Acórdão que valide todos aqueles atos notariais.
O recurso foi admitido como recurso de apelação e foi proferido despacho que admitiu a ampliação do objeto do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.II. Fundamentação