I- É prática corrente em casos em que a acção não versa sobre o estado e a capacidade das pessoas e os demandados não põem em causa aquilo que os Autores aleguem apropriadamente e até o confirmam, como, por exemplo o facto de os Réus serem casados, dar tudo como assente, independentemente da exigência de certidão.
II- E não parece curial que, depois de tão claramente admitirem o estado de casados nos articulados, os Réus recorram da decisão que, em concordância com isso, decida ser a Ré mulher parte legitima.
III- Tendo sido articulados factos que podem ser relevantes para a prova do elemento da simulação - divergência entre a vontade e a declaração -, mas que não foram levados ao questionário, impõe-se usar do poder - dever do artigo 729 n. 3 do Código do Processo Civil.