567/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 390/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 567/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 390/2021
Juízes: Joana Fernandes CostaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210567.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 567/2021 Processo n.º 390/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Estado Português, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 25 de fevereiro de 2021, e do acórdão de 10 de dezembro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul. 2. Pela Decisão Sumária n.º 405/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. O presente recurso de constitucionalidade incide sobre duas decisões distintas: o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de dezembro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto da sentença absolutória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; e o acórdão de 25 de fevereiro de 2021, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso de revista excecional interposto do precedente aresto. Vejamos separadamente cada uma das questões equacionadas pelo recorrente. 5. Quanto ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de dezembro de 2020. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, tal requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos, no que a esta vertente do recurso concerne. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das « erróneas interpretação e aplicação das conjugadas normas dos: art.ºs 1.º, 6.º, 9.º e 12.º do RRCEE; art.º 1.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA); art.ºs 1.º, 2.º, n.º 1, e 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LPJ) e art.ºs 70.º, n.º 1, 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) ». Porém, na alegação do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul – momento relevante para a aferição deste requisito do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC –, não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada a qualquer norma extraível dos mencionados preceitos legais. Facto que, por si só, obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do recurso, nesta parte, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). 6. Quanto ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25 de fevereiro de 2021. Segundo o disposto na alínea do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). O recorrente alega que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, assentando na natureza da questão em discussão e do montante pecuniário envolvido e ainda na prevalência da regra da excecionalidade das revistas, para concluir que, no caso concreto, não se justificava o acesso a esse recurso excecional, viola a Constituição: « a liminar rejeição do recurso de Revista Excecional, a fundamentação exarada no respetivo Acórdão de 25.02.2021 para sustentar tal inadmissão afigura-se-nos erradamente interpretada e aplicada quanto à norma ali expressa como fundante, a do art.º 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), violando manifestamente o imperativo do art.ºs 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), como também dos seus complementares e concomitantes art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 3 e 7, 202.º, n.º 2 e 203.º ». Em rigor, o recorrente não aponta qualquer inconstitucionalidade ao regime constante do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Ao invés, o que considera é que, no caso vertente, estavam reunidas as condições para que a revista excecional fosse admitida, designadamente face à matéria de facto dada como provada e aos interesses em discussão, ao contrário daquele que foi o juízo formulado pelo Supremo Tribunal Administrativo. O que o recorrente pretende, pois, é sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal por ela aplicada, designadamente a do aludido artigo 150.º, n.º 1, do CPTA . Na realidade, o juízo concreto sobre a relevância jurídica ou social da questão em discussão como condição para a admissão de um recurso de revista excecional – isto é, que incide sobre uma decisão que ordinariamente é já irrecorrível, pelo que a sua finalidade não se justifica pela necessidade de tutela subjetiva das partes, senão por uma dimensão objetiva de boa aplicação do direito –, sendo efetivamente de apreciação discricionária , não constitui, em si mesmo, um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, situando-se no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional. É certo que se pode admitir a possibilidade de se isolar uma norma jurídica subjacente ao juízo do Tribunal recorrido. Porém, o recorrente não o fez, limitando-se a contrapor que, na sua opinião, existia inegável relevância jurídica e social da questão, pelo que se justificava a admissão do recurso. A omissão deste pressuposto processual obsta, por si só, ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação: « A., na qualidade de Recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da douta decisão sumária n° 405/2021 proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator em 16.06.2021, e que se pronunciou no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso por si interposto ao abrigo do previsto no n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC, decisão essa com a qual se não conforma apesar do enorme respeito que a mesma lhe merece, vem, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 78.°-B, conjugado com o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 78°-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC), aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, apresentar o seu requerimento de Reclamação para a Conferência o que faz nos termos e com os sucintos fundamentos que se seguem: (…) Conforme se refere na douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator, o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante incide - não exatamente sobre duas decisões distintas - mas sobre duas diferentes inconstitucionalidades na interpretação de normas diversas aplicadas e/ou afastadas, devendo ter tido aplicação, a saber: Uma respeitante às normas aplicadas, quanto às questões de mérito dos recursos sucessivamente interpostos ante o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e o Supremo Tribunal Administrativo (STA), e a que naquela douta decisão sumária se reporta o ponto 5. Do relatório; Uma outra emergente da rejeição liminar da Revista Excepcional por meio do douto acórdão do STA de 25.02.2021, e a que se reporta o ponto 6. Do relatório daquela douta decisão sumária; No que concerne à questão da inconstitucionalidade das normas que foi abordada na alínea a) que antecede e ponto 5. Do Relatório, considerou o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que no caso dos presentes autos não se poderia dar como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LCT, por considerar que na alegação do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul não foi suscitada nenhuma questão de constitucionalidade normativa, o que obsta a que esse Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso; Com todo o respeito por que lhe merece a decisão sumária e o entendimento vertido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator naquele ponto 5. Do relatório, o aqui reclamante não se pode conformar com a mesma, desde já solicitando respeitosamente aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros uma reapreciação da matéria de facto e de direito aplicável, com vista ao seu correto enquadramento; Assim, retomando aquele que foi o seu requerimento de interposição de recurso, o aqui reclamante reitera que esta segunda questão que por si foi submetida à fiscalização concreta do Tribunal Constitucional, e a que o Exmo. Juiz Conselheiro relator atendeu em primeiro lugar, respeita à inadmissão da Revista Excepcional e, assim, nela não resolvida - tem por objeto aquelas que foram as erróneas interpretação e aplicação das conjugadas normas dos: >art.°s1.°, 6.°, 9.°e 12.°do RRCEE; >art.º1.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA); >art.°s1.°, 2.°, n.° 1, e 4.°, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho (LPJ); e >art.°s70.°, n.° 1, 287.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP); normas estas que, direta ou indiretamente, foram aplicadas nas sucessivas decisões judiciais a quo e correspondentes reações processuais do recorrente, ou que foram afastadas devendo ter tido aplicação ante os factos provados, designadamente os das alíneas g), h), q) e t), que violam na sua essência os preceitos constitucionais acima elencados e, em particular, os dos art.°s 2.°, 13.°, 20.° e 22.°, na sua conjugação e interdependência, maximeo art.º6.° da Convenção Europeia dos Direito do Homem (CEDH); Essa errada aplicação e/ou afastamento indevido foi suscitada ao longo do processado relevante, quer em sede de motivações de recursos que nas respetivas conclusões, mormente nas do recurso de Apelação e nas da rejeitada Revista Excepcional, ao alcance de exame e sem convocação pontual vista a sua incontornável concomitância e complementaridade; Naquelas que foram as alegações do recurso de Apelação por si interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul o aqui reclamante já suscitava a errónea aplicação destas normas, suscitando a sua inconstitucionalidade, referindo, por exemplo, a esse propósito, que: (...) Naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente , entendimento distinto, como o que consta vertido na douta sentença recorrida a este propósito, viola claramente o que se estabelece no artigo 2.° da CRP. no artigo 20.° da CRP. bem como no artigo 6.° da CEDH. dos artigos 1.º 2.º e 4.° da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho. No artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa estabelece-se que «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa». Na senda do que se estabelece neste artigo 2 o , foi consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Ora, para que não sobrestassem quaisquer dúvidas, ficou expressamente contemplado no n.°1 deste artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa que «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Também no n.° 4 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa ficou ainda expressamente contemplado que «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo». E, bem assim, no n.° 5 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa ficou ainda expressamente contemplado que «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». Ora, quando neste artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa se estabelece que todos têm direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo considera-se que o legislador constitucional não pretendeu abranger com esta expressão acenas e tão só um "processo judicial" mas pretendeu, ao invés, isso sim, contemplar todo o procedimento em si mesmo, aí se incluindo a fase do procedimento de nomeação de advogados oficiosos pela Ordem dos Advogados. O Tribunal a quo andou mal ao decidir em sentido contrário a este, tendo incorrido em erro de julgamento. Sendo que tal é inequívoco no excerto que se transcreve e que consta a fls. 20 da douta sentença, a saber: «(...) Em bom rigor, no total, o processo teve uma duração efetiva de cerca de 5 meses, não se vislumbrando naquele período qualquer atraso de razoável, sendo manifesto que o aqui autor, confunde os tempos processuais existentes naquele concreto processo, com eventuais faltas ou outras tramitações processuais paralelas, tais como as que correram na PSP, no processo de averiguações, ou até mesmo, pelas diversas escusas existentes naqueles autos, por parte dos patronos nomeados, com o conceito de "prazo razoável a uma decisão". Naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente, na perspetiva da responsabilização do Estado pelos danos ilícitos decorrentes da administração da justiça, o conceito de prazo razoável a uma decisão não pode abranger apenas e tão-só aqueles que são os "processos judiciais" ou os "tempos processuais". Assim, o Tribunal a quo, ao ter partido deste entendimento, de que a responsabilização do Estado Português se restringe apenas ao exercício da função jurisdicional em si mesma, e ao socorrer-se de um conceito restrito de "processo", contemplando apenas o processo judicial em si mesmo e os tempos ou prazos processuais em si mesmos, acabou por incorrer num erro de julgamento, pois que tal obstou à prolação de uma sentença devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito. Naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente, no seu caso concreto, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao não considerar verificados os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, pois que se limitou a apreciar apenas o exercício da função jurisdicional. Resulta, na verdade, difícil conceber e compreender como é que o Tribunal a quo refere que no artigo 9. º do RRCEE se estabelece a ofensa de um direito legalmente protegido resultante de um funcionamento anormal do serviço de justiça, mas depois interprete e restrinja este "serviço de justiça" à tramitação de um processo judicial, para efeitos de efetivação da responsabilidade civil. O aqui reclamante não censura a decisão proferida pelo Tribunal em 1.ª instância, censura isso sim aquela que foi a interpretação e aplicação das supra enunciadas normas jurídicas, e o que faz procedendo a uma correta indicação das normas legais que foram interpretadas e aplicadas em violação do que se estabelece nos artigos 2.° e 20.° da Lei Fundamental, entre as quais constam os art.°s 1.°, 2.°, n.° 1, e 4.°, da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho (LPJ), e o que aqui se não pode deixar de invocar, com vista ao correto enquadramento; Assim, com todo o respeito por que lhe merece a douta decisão sumária, impõe-se a V. Excelências atenderem àquele que efetivamente o recurso de Apelação interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul pelo aqui reclamante, na medida em que se considera que aí foi exaustivamente alegada a inconstitucionalidade decorrente daquela que foi a interpretação e aplicação das supra enunciadas normas jurídicas, efetuada pelo Tribunal de 1.ª instância, cumprindo, pois, deste modo, com as exigências que se lhe impunham e que constam enunciadas na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° e no n.° 2 do artigo 72.° da LCT; Mas, em complemento, dir-se-á ainda que naquelas que foram as alegações da rejeitada Revista Excepcional, o aqui Reclamante voltou a invocar, entre outras passagens, o seguinte: «(...) Naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, na subsunção dos factos ao direito aplicável, na medida em que a matéria de facto que foi dada como assente e provada deveria ter sido merecedora de um outro enquadramento jurídico, pois que a análise se deveria ter centrado nas exigências que se colocam em razão do dispositivo de cooperação a que obriga o disposto no artigo 2.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com o que se estabelece neste artigo 2.° da Portaria 10/2008 de 03.01, republicada pela Portaria 654/2010 de 11.08.2010, que veio regulamentara LADT, e com o que decorre da alínea b) do n.° 1 do artigo 287.° do Código de Processo Penal e do n.° 1 do artigo 70.° do Código de Processo Penal; Uma interpretação por parte do que se estabelece nestes preceitos legais, no artigo 2.° da Lei n..° 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com o que se estabelece neste artigo 2.° da Portaria 10/2008 de 03.01, republicada pela Portaria 654/2010 de 11.08.2010, que veio regulamentar a LADT, e com o que decorre da alínea b) do n.° 1 do artigo 287.° do Código de Processo Penal e do n.° 1 do artigo 70.° do Código de Processo Penal, terá que ser no sentido da cooperação entre todas as entidades intervenientes (entre as quais as que intervêm no funcionamento da "máquina judicial") por forma a que a todos seja assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos; Qualquer outra interpretação contrária a este entendimento, no sentido de que destes preceitos legais decorre que é expressamente vedada uma qualquer intervenção meramente informativa e/ou esclarecedora por parte da "máquina judicial" junto da Ordem dos Advogados e com o objetivo de que a todos seja assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e destinada ao assegurar da realização da justiça, mostra-se ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade, pelo que se estabelece no artigo 2.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com o que se estabelece no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, isto na medida em que a expressão «A todos...» não poderá deixar de aí incluir todos aqueles que assumem a qualidade de assistentes no âmbito de um processo penal, e o que aqui se não pode deixar de invocar para efeitos do que se estabelece no art.º70.°, n.° 1, al. b) da LTC; Não se pretende, pois, assacar qualquer inconstitucionalidade ao douto Acórdão do TCA Sul datado de 10.12.2020, mas sim àquela que tem sido a interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto, para efeitos de subsunção dos factos dados como assentes aos pressupostos de que se mostra dependente a responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça; Interpretação essa que, conforme supra vem sendo exposto, se não pode aceitar de forma alguma, por não se mostrar consentânea com o que decorre do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, conjugada com o que se estabelece nos artigos 2.° e 20.° da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, no que se estabelece no artigo 6.° da CEDH; Este parece ser também o entendimento por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na interpretação e na aplicação do que se estabelece, entre outros preceitos, no disposto no artigo 6 o da CEDH, e o que aqui se não pode deixar de invocar, pois que este Tribunal já condenou por diversas vezes o Estado Português nesta matéria, impondo-se uma leitura e interpretação segundo as aquelas que têm sido as suas diretrizes, (...)» A correta aplicação de todas as supra enunciadas normas jurídicas, nas teses sempre defendidas pelo aqui reclamante ao longo das suas alegações e conclusões de recurso, firmam-se naquilo que ao instituto de acesso ao Direito e aos Tribunais, na letra e no espírito expressos nos art.°s1.°, n.° 1, 2.° n.° 1, e 3.°, n.° 1, da LPJ, em plena submissão aos rigores dos imperativos constitucionais supra convocados e que aqui se têm por integralmente reproduzidos como se transcritos estivessem; Mas que se podem resumir, naquilo que aqui interessa diretamente, em que a responsabilidade civil pela má prática na aplicação as regras de proteção jurídica, a montante da ação judicial para que é concedido tal instituto, "(...) constitui uma responsabilidade do Estado (...) - art.º 2.°, n.° 1, LPJ - teoria jurídica reforçada no art.º 1.°, n.° 5, do RRCEE, com apoio no art.º 1.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e muito bem expresso no texto do art.º 22.°, CRP, sem mácula ou impedimento do direito de regresso que a mesma Constituição lhe garante através do seu art.º 271.°, n.° 1; Esta questão, atinente à inconstitucionalidade na interpretação de normas aplicadas, quanto às questões de mérito dos recursos sucessivamente interpostos ante o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e o Supremo Tribunal Administrativo (STA), e a que se reporta o ponto 5. Da Decisão Sumária de que se reclama para V. Excelências, foi uma questão colocada, mas subsidiariamente, pois que uma outra questão preliminar foi igualmente colocada; Tal questão preliminar, e a que se reporta o vertido no ponto 6. Da Decisão Sumária, emerge do douto acórdão do STA de 25.02.2021 que rejeitou liminarmente a Revista Excepcional; Refere-se no ponto 6. Da Decisão Sumária que o aqui reclamante não apontou qualquer inconstitucionalidade ao regime constante do artigo 150.° n.° 1 do CPTA, tendo, isso sim, pretendido sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal por ela aplicada, designadamente a do aludido artigo 150.° n.° 1 do CPTA, entendimento este com que o aqui reclamante não se conforma e no qual não poderá conceder, isto não obstante o devido respeito que o mesmo lhe merece, e que é muito; Naquele que foi o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, o aqui reclamante havia feito constar o seguinte «...a fundamentação exarada no respetivo Acórdão de 25.02.2021 para sustentar tal inadmissão afigura-se-nos erradamente interpretada e aplicada quanto à norma ali expressa como fundante, a do art. º 150.º, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), violando manifestamente o imperativo do art.ºs 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), como também dos seus complementares e concomitantes art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 1.º, n.ºs 1 e 2, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 3e 7, 202.º, n.º 2e 203.º»; Mais fez constar o seguinte: «Os sobreditos preceitos constitucionais do art.° 20° da Constituição da República Portuguesa que sustentam a unidade do edifício jurídico nacional e do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, em especial na amplitude da defesa dos direitos, liberdades e garantias, constituem matéria expressamente suscitada e consignada no texto do recurso de Revista em sede de alegações que aí foram formuladas, tal como vertido na sua Conclusão n.º 4, o que aqui se consigna para efeitos do que se estabelece no art.º 75.º-A da LOTC»; E, bem assim, aí fez constar ainda o seguinte; « A tese interpretativa dessa norma adjetiva que impôs a inadmissão desse excecional recurso surge no aresto ora criticado como sendo, em suma: "(...)a «quaestio júris» em presença não justifica - pela sua natureza e pelo « quantum» pecuniário envolvido - a atenção do STA." - pág. 2, §4.º -e "(...)deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas."-idem, § 6°.» Assim, com todo o respeito por que lhe merece o vertido neste ponto 6 da Decisão Sumária, naquele que foi o recurso interposto para esse Tribunal Constitucional, o aqui reclamante não pretendeu sindicar a decisão judicial em si mesma, mas aquele foi o juízo subjacente àquela que foi a interpretação e aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, e o que aqui se não pode deixar de invocar perante V. Excelências, para que, com todo o respeito, e que é muito, procedam a uma reapreciação desta questão; O aqui reclamante não se insurge contra aquela que foi a decisão judicial proferida no seu caso em concreto e a que se reporta o Acórdão do STA de 25.02.2021, que decidiu não admitir o seu recurso de revista excecional, insurge-se, isso sim, contra aquele que foi o juízo subjacente à interpretação e aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA no ordenamento jurídico considerado como um todo, e não apenas pelo seu caso pessoal, sendo nesse sentido que se reclama a atenção por parte de V. Excelências; Com todo o respeito, e que é muito, o aqui reclamante não pretendeu de forma alguma que a questão fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional com base apenas no seu caso pessoal, por referência àquela que era a sua opinião, quanto à verificação dos pressupostos ou requisitos, daí que se não possa conceder naquele que é o entendimento feito constar naquele ponto 6 da douta Decisão Sumária, solicitando a intervenção por parte de v. Excelências; Por outras palavras, a questão que o aqui reclamante pretende ver reapreciada respeita ao ordenamento jurídico no seu todo e não ao seu caso pessoal, pelo juízo subjacente àquela que foi a interpretação e aplicação do disposto no n.°1 do artigo 150.° do CPTA; Se é certo que o juízo concreto sobre a relevância jurídica ou social da questão em discussão como condição para admissão de um recurso de revista excecional comporta uma apreciação discricionária, que se situa no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, também é igualmente certo que a forma como o tal juízo é formulado e o modo como conduz à interpretação e aplicação de uma norma legal não pode colidir com a Constituição da República, designadamente com o artigo 20.° da CRP, e o que aqui se não pode deixar de invocar; Uma vez que a Constituição da República garante a todo o indivíduo o acesso aos tribunais e à justiça para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, então a questão colocada pelo aqui reclamante, no que concerne ao juízo subjacente à interpretação e aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, interessa-lhe não só a ele como a qualquer outro cidadão e que é a de saber se é anormal e ilegal a delonga na nomeação de representante forense, obrigatório pela lei adjetiva penal, por parte do Órgão Corporativo que o Estado designou como competente, e com o que a "máquina judiciária" de que se compõe o Estado passivamente compactuou; Estabelece a Constituição da República Portuguesa que o Acesso ao Direito e aos Tribunais não pode ser vedado ou cerceado quando o cidadão é economicamente carenciado, sendo que a apreciação deste imperativo constitucional não pode estar subtraído àquele que for o "juízo" discricionário permitido pelo n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, sobretudo quando para ser representado em Tribunal o cidadão em causa se encontrar na dependência do Estado Português, sendo neste sentido e com este contexto que se requer a reapreciação da questão por parte de V. Excelências; A questão que foi suscitada pelo aqui reclamante, em súmula, no requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal Constitucional, é uma questão que, salvo melhor opinião, aproveita a todos quantos se encontrem abrangidos pelos normativos legais que regulam o sistema do acesso ao direito e aos tribunais, ou seja, em situação económica insuficiente, e decorre de uma manifesta uniformização de aplicação do Direito quanto a questões essenciais que possam postergar ou adulterar direitos, liberdades e garantias como consagrado no art.º20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Lei Fundamental, em concatenação com o seu art.º13.º, daí que se não possa deixar de reclamar para V. Excelências com vista à reapreciação da inconstitucionalidade que imputa ao juízo subjacente àquela que foi a interpretação e aplicação do regime constante do artigo 150.° n.° 1 do CPTA por parte do Tribunal recorrido. » Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 405/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para O Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n. º1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º Quanto ao recurso que havia sido interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 10 de Dezembro de 2020, entendeu-se na douta Decisão Sumária que não havia sido cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 71.º n.º 2 da LTC), dizendo-se: “Ora, tal requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos, no que a esta vertente do recurso concerne. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das «erróneas interpretação e aplicação das conjugadas normas dos: art.°s 16.°, 9.º e 12.º do RRCEE; art.º 1.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA); art.ºs 1.º, 2.º, n.º 1, e 4.°, da Eei n.º 34/2004, de 29 de Julho (EPJ) e art.ºs 70.º, n.° 1, 287.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPPj». Porém, na alegação do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul — momento relevante para a aferição deste requisito do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.° 2 do artigo 72.° da LTC —, não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada a qualquer norma extraível dos mencionados preceitos legais.” 3.º Na reclamação o recorrente transcreve o que afirmou nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul e esse seria, como se disse na Decisão Sumária, o momento processual adequado à suscitação. 4.º Ora, foi também pela leitura das afirmações então produzidas e agora transcritas que se concluiu que não fora adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade. 5.º Na verdade, nessa peça vêm referidas violações da Constituição, mas nunca se identificou uma questão de inconstitucionalidade reportada a qualquer norma extraível dos preceitos legais que foram identificados perante o Tribunal Constitucional. 6.º Aliás, é significativo que as conclusões das alegações então produzidas terminassem da seguinte forma: “16. A douta sentença recorrida incorre num erro de julgamento ao não considerar preenchidos os pressupostos de natureza cumulativa de que depende a efetivação da responsabilidade civil do Estado Português, violando claramente o que se estabelece no artigo 2 a da CRP, no artigo 20 a da CRP, bem como no artigo 6 a da CEDH, dos artigos 1 s , 2 s e 4 a da Lei n a 34/2004, de 29 de Julho, pelo que deverá ser revogada, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que já condenou por diversas vezes o Estado Português nesta matéria’’ 7.º No que diz respeito ao que o recorrente disse nas “alegações da rejeitada Revista Excepcional’’, tal é irrelevante, uma vez que, no caso, a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é a proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul (vd. ponto 2º). 8.º Quanto ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25 de fevereiro de 2021, após análise do requerimento de interposição do recurso, na douta Decisão Sumária consignou-se: “Em rigor, o recorrente não aponta qualquer inconstitucionalidade ao regime constante do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Ao invés, o que considera é que, no caso vertente, estavam reunidas as condições para que a revista excepcional fosse admitida, designadamente face à matéria de facto dada como provada e aos interesses em discussão, ao contrário daquele que foi o juízo formulado pelo Supremo Tribunal Administrativo. O que o recorrente pretende, pois, é sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal por ela aplicada, designadamente a do aludido artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.’’ 9.º Demonstrou-se ainda de forma clara porque se estava perante um objeto não idóneo de recurso de constitucionalidade. 10.º Parecendo-nos evidente a verificação desse requisito de admissibilidade, as considerações tecidas na reclamação em nada abalam a fundamentação constante da decisão reclamada.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O presente recurso de constitucionalidade incide sobre duas decisões distintas: o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de dezembro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto da sentença absolutória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; e o acórdão de 25 de fevereiro de 2021, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso de revista excecional interposto do precedente aresto. Na decisão ora reclamada, entendeu-se que em ambos os casos não se podia conhecer do objeto do recurso. Dado que a reclamação apresentada contesta ambas as vertentes da Decisão Sumária, cabe apreciar a sua procedência quanto a cada uma das vertentes do recurso de constitucionalidade 6. No que respeita ao recurso incidente sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de dezembro de 2020, pretendia o recorrente a apreciação da constitucionalidade das « erróneas interpretação e aplicação das conjugadas normas dos: art.ºs 1.º, 6.º, 9.º e 12.º do RRCEE; art.º 1.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA); art.ºs 1.º, 2.º, n.º 1, e 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LPJ) e art.ºs 70.º, n.º 1, 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) ». Entendeu-se na decisão reclamada que, na alegação do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul – momento relevante para a aferição deste requisito do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC –, o recorrente não suscitara nenhuma questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada a norma extraível dos mencionados preceitos legais, pelo que não satisfez o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC para recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma. Na reclamação apresentada, o recorrente reitera ter suscitado previamente a inconstitucionalidade da norma sindicada, transcrevendo diversas passagens das alegações que produziu no âmbito do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul e onde considera ter satisfeito o referido requisito. Contudo, nessas passagens – note-se que só essas relevam para considerar observadas as exigências do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não já as alegações do recurso de revista que não veio a ser admitido, dado não serem anteriores à decisão recorrida – não se vislumbra a suscitação da inconstitucionalidade de nenhuma norma extraível dos preceitos legais invocados pelo recorrente. Para além de indicar aquelas que, na sua opinião, são as exigências que se extraem do artigo 20.º da Constituição, o recorrente apenas afirma nessas passagens que qualquer entendimento diverso, designadamente o acolhido na sentença, é necessariamente inconstitucional. Não chega em momento algum a enunciar uma norma que repute inconstitucional. Ora, « enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais » (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/06). Acresce que quando « se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido » (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99). Vale isto por dizer que o ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o tribunal recorrido não se basta com o enunciado da única interpretação da lei que se entenda constitucionalmente adequada. Ao invés, a parte deverá enunciar, de forma explícita e clara, o conteúdo da norma que considera ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008). Conclui-se, pois, pela improcedência da reclamação quanto a esta questão. 7. Quanto ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25 de fevereiro de 2021, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, alegou o recorrente que a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, assentando na natureza da questão em discussão e do montante pecuniário envolvido e ainda na prevalência da regra da excecionalidade das revistas, para concluir que, no caso concreto, não se justificava o acesso a esse recurso excecional, viola a Constituição: « a liminar rejeição do recurso de Revista Excepcional, a fundamentação exarada no respetivo Acórdão de 25.02.2021 para sustentar tal inadmissão afigura-se-nos erradamente interpretada e aplicada quanto à norma ali expressa como fundante, a do art.º 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), violando manifestamente o imperativo do art.ºs 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), como também dos seus complementares e concomitantes art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 3 e 7, 202.º, n.º 2 e 203.º ». Entendeu-se na decisão reclamada, nesta parte, que o recurso carecia de objeto idóneo, na medida em que o recorrente não imputava nenhuma desconformidade constitucional ao regime constante do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, antes contestava o juízo sobre a concreta verificação dos pressupostos nele acolhidos para admitir o recurso. Nessa medida, pretendia sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal nela aplicada. Na reclamação apresentada, o recorrente afirma que « não pretendeu sindicar a decisão judicial em si mesma, mas aquele foi o juízo subjacente àquela que foi a interpretação e aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA » e que « a questão que o aqui reclamante pretende ver reapreciada respeita ao ordenamento jurídico no seu todo e não ao seu caso pessoal, pelo juízo subjacente àquela que foi a interpretação e aplicação do disposto no n.°1 do artigo 150.° do CPTA ». Porém, em momento algum enuncia o recorrente a norma que diz constituir o objeto do seu recurso . Aliás, quando agora o procura fazer, limita-se a colocar a questão de saber « se é anormal e ilegal a delonga na nomeação de representante forense, obrigatório pela lei adjetiva penal, por parte do Órgão Corporativo que o Estado designou como competente, e com o que a "máquina judiciária" de que se compõe o Estado passivamente compactuou », ou seja, a colocar um problema de violação imediata da lei ordinária e, por essa via, da Constituição, e não uma questão de constitucionalidade de uma certa interpretação do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Resta, assim, confirmar integralmente a decisão reclamada. 8. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de julho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers