B. O Direito
1. Sinopse do litígio
Em fevereiro de 2019, a Autora comprou à Ré uma viatura automóvel, no estado de usada, pelo valor de Euros 13.500,00, cuja resolução contratual pretende ver declarada, e em consequência, a Ré condenada a restituir-lhe o preço pago, despesas suportadas e indemnização por privação de uso da viatura.
Em fundamento síntese, alegou que desde o início, a viatura acusou deficiência persistente, relativa ao funcionamento do motor, que impede a normal circulação, e a qual, apesar das sucessivas reparações levadas a cabo pela Ré, não foi eliminada.
A Ré refutou a existência da deficiência não ultrapassada, e por excepção invoca a caducidade da acção e abuso direito no pedido de resolução do contrato de compra e venda; em reconvenção, pede a condenação da Autora no pagamento das quantias relativas aos testes e parqueamento da viatura.
Discutida a causa, em face da matéria de facto provada, o Tribunal a quo considerou, verificar-se deficiência no motor do veículo incompatível com a sua normal funcionalidade, e em aplicação ao contrato de compra e venda do regime legal da Lei 67/2003, de 08 de abril, julgou procedente o pedido de resolução do contrato e da restituição integral do preço e despesas realizadas; o pedido reconvencional foi parcialmente acolhido.
2. Relação de consumo
A Ré apelante dissentiu do julgado, desde logo, na solução prosseguida a respeito da subsunção do contrato de compra e venda celebrado entre as partes ao regime especial de proteção do consumidor; argumentando que, a Autora , sociedade comercial que se dedica à distribuição de Equipamentos Eletromecânicos, serviços de instalação, manutenção, e outros, destinou a viatura automóvel ao exercício dessa actividade lucrativa, pelo que não corresponde ao perfil de consumidor, impondo-se aplicar o regime geral da venda de coisa defeituosa previsto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil. [2]
2.1. A evolução legislativa no domínio das defesas e garantias do consumidor
No espectro amplo das diversas vertentes da vida económica dos consumidores, no que se refere à garantia da tutela do direito dos consumidores quanto à qualidade dos bens e serviços consumidos, bem como a respectiva reparação dos danos, rege na ordem jurídica nacional, a Lei n.º 24/96 de 31 de Julho -Lei de Defesa do Consumidor (LDC), alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, cuja primeira alteração decorre do Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, seguindo-se as alterações à Lei da Defesa do Consumidor, provenientes da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro e da Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.[3]
O regime legal vertido nos assinalados diplomas consagra uma manifesta protecção do consumidor, prima facie, ao acolher um critério objectivo quanto à definição da coisa vendida para ser isenta de “defeito”, deve ter aptidão, idoneidade, e as qualidades intrínsecas hábeis a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas - e, também, um critério subjectivo, atribuindo relevância às expectativas legítimas do consumidor.
Atenta a qualidade dos intervenientes no contrato de compra e venda de consumo, a aplicação desse regime especial é equacionada para proteger a parte considerada mais débil – o comprador. Devendo então prevalecer o regime especial estabelecido na Lei do Consumidor, salvo se a regulação do contrato de compra e venda de coisa defeituosa positivada no Código Civil, se manifeste no caso mais favorável para o consumidor.
Na economia do caso em apreço, mostra-se de particular importância aferir se, a Autora, compradora do veículo automóvel, reúne os determinativos de consumidor, em ordem a prevalecerem as garantias relativas à venda de bens que apresentem falta de qualidade e vício que inviabilizam a sua finalidade, em arrimo ao estabelecido nos diplomas legais indicados.
Doravante, no que tocante aos prazos de exercício do direito do comprador, aqui Autora, a sua recondução ao regime da venda de coisa defeituosa do Código Civil, ou, ao regime tipificado na Lei do Consumidor, poderá repercutir diferentes efeitos jurídicos na situação judicanda.
2.2. O comprador - consumidor
Do ponto de vista do direito, o conceito de consumidor assume significados diversos, sendo que os diversos instrumentos legais a nível europeu e os de recepção no direito nacional, também não contemplam o mesmo conceito de consumidor, assinalando-se diferenças entre cada um dos regimes.
Avulta, portanto, delimitar o sentido e alcance do consumidor plasmado na legislação adrede que estatui quanto à venda de bens.
Na dogmática da figura do consumidor são vastos os contributos da doutrina, destacando-se, inter alia, A. Pinto Monteiro, «Sobre o direito do consumidor em Portugal e o Ante projecto do Código do Consumidor», em Estudos do I.D.C., Vol. III, Baptista de Oliveira, O Conceito de Consumidor, e C. Ferreira de Almeida, Direito do Consumo.
Por seu turno, os tribunais deparam-se, a par e passo, com julgados, onde a concretização da figura do consumidor à luz dos citados diplomas, não recolhe resposta imediata, motivando profícuo debate jurisprudencial.
Com interesse para o caso dos autos, v.g. a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2011 : « I - O conceito de consumidor, constante da Lei n.º 29/81, de 22-08, da Lei n.º 24/96, de 31-07, do DL n.º 359/91, de 21-09, da Directiva 1999/44/CE, de 25-05, e do DL n.º67/2003, de 08-04 (entretanto reformulado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05) tem um sentido restrito, mas coincidente, em todos esse diplomas: consumidor é a pessoa singular a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados exclusivamente a uso não profissional, por pessoa (singular ou colectiva) que exerça com carácter profissional um actividade económica que vise a obtenção de benefícios. II - É a finalidade do acto de consumo que determina, essencialmente, a qualificação do consumidor como sujeito do regime de benefício que aqueles diplomas legais regulamentam, partindo da presunção de que se trata da parte mais fraca, menos preparada tecnicamente, em confronto com um contratante profissional, necessariamente conhecedor dos meandros do negócio que exercita.»[4]
Na mesma linha, assentou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2016, cujo sumário pontifica: «II. A Lei n.º 24/96 define no seu artigo 2º, nº1, consumidor como “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. III. Por seu turno o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro ao transpor a Directiva 2011/83/EU do Parlamento e do Conselho, de 25.10.2011, que, no artigo 2.º, define, para efeitos dela mesma “Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;», veio a fazer constar como consumidor “a pessoa singular que actue com fins que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.»[5]
Até ao momento, a uniformização da jurisprudência quedou-se no AUJ n.º 4/2014, [6]tirado no âmbito de processo de insolvência; a sua doutrina terá de ser entendida no sentido estrito, assentando como referencial a noção de consumidor prevista no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/07, conforme se ressalta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017:« III - No AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final, excluindo do conceito aquele que compra ou promete comprar com escopo de revenda. IV - Do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.»[7]
No âmbito da aplicação do direito europeu, e da conformação do conceito de consumidor relativo à compra e venda de bens, destacamos o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25-01-2018(processo C-498/16).[8]
Do seu conteúdo extrai-se com clareza que, a pessoa que celebra um contrato para um fim parcialmente relacionado com a sua actividade profissional só poderá beneficiar das disposições de tutela do consumidor, caso o nexo do contrato com a actividade profissional do interessado seja tão ténue que se torna marginal e, por isso, só tem um papel despiciendo no contexto da operação a propósito da qual o contrato foi celebrado, considerada globalmente.
2.3. A situação judicanda
Alinhados os referidos contributos, detenhamo-nos na relação contratual dos autos.
Resultou provado (pontos 1, 2, 3, e 4) que a Autora, sociedade comercial, prossegue actividade económica lucrativa, e que a aquisição da viatura automóvel se destinou ao exercício dessa actividade profissional, designadamente afectando-a ao transporte das mercadorias que transaciona, cuja comercialização e reparação constitui o seu objecto; a Ré dedica-se à venda de viaturas automóveis novas e usadas e com fins lucrativos.
Sublinha-se que, a Autora também não alegou, nem provou, quaisquer factos susceptíveis de se atribuir no caso, por equiparação, a condição de consumidor, como por exemplo, a dupla funcionalidade do veículo, com a sua afectação prevalecente a fim pessoal e não profissional.[9]
A Lei n.º 24/96 define no seu artigo 2º, nº1, consumidor como “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”
Nos termos do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08-04, na redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21-05, aplicável “aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores” , estabelece o seu artigo 1.º-B que para esse efeito se entende por consumidor «aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
O DL 24/2014, de 14 de fevereiro, no artigo 2.º, define “Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pelo presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;». [10]
Assim sendo, afigura-se-nos que, os elementos caracterizadores da natureza profissional e lucrativa da actividade da Autora e, a viatura destinada ao exercício e fins daquela, não se compatibilizam com a concepção restrita da figura do consumidor, plasmada no artigo 2º, nº1 da Lei de Defesa do Consumidor e artigo 1º- B alínea a) do Dec. Lei 67/2003 de 08-04, com as alterações decorrentes do Dec. Lei 84/2008 de 21-05; e de igual modo, não se mostra susceptível de equiparação por interpretação do conceito.
Com efeito, sendo unânime que o conceito legal de consumidor tem subjacente a necessidade de protecção da parte débil economicamente ou menos preparada tecnicamente, tal não se coaduna, segundo as regras da experiência e o padrão do homem médio, com a situação de uma pessoa (colectiva) com escopo e finalidade comercial e lucrativa, exercendo com carácter profissional uma actividade económica, para a qual utiliza habitualmente veículos para o transporte das mercadorias, portanto, apta e experiente na aquisição de viaturas e suas condições para o exercício da sua actividade.
Nessa discorrência, assiste razão à Ré apelante, devendo a pretensão da Autora ser avaliada sob o regime do exercício dos direitos do comprador de coisa defeituosa estabelecido no Código Civil.
3Prazos: a denúncia dos defeitos; caducidade da acção
A apelante sustenta que a Autora não denunciou atempadamente os invocados defeitos da viatura, e não accionou a Ré dentro do prazo de garantia do motor, pelo que se mostra precludido o direito de resolução do contrato de compra e venda.
Apreciando.
O artigo 916º, nº2, do Código Civil, sob a epígrafe denúncia do defeito, estabelece que, “a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”.
Por seu turno, dispõe o artigo 917º do Código Civil, que “a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º.”
Finalmente, o artigo 921º do Código Civil, relativo aos casos em que o bem vendido possui garantia de bom funcionamento, estatuiu que, a “acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada”.
Não menos relevante há a considerar que, da interpretação conjugada destes dispositivos, resultará que os prazos estabelecidos no artigo 917º quanto à acção de anulação estende-se aos demais direitos a exercer pelo comprador, maxime, a acção em que o comprador pretende fazer valer o direito de resolução do contrato do compra e venda.[11]
Conforme elucida Romano Martinez, tal justifica-se porque « (…)de facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando outros pedidos sujeitos à prescrição geral (artº 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artº 921º nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artº 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artº 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos»[12]
Porfiando igual entendimento, também, Calvão da Silva, justificando a cobertura do quadro legal daquela garantia às demais - «(…) na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes de garantia, qualquer que seja a escolhida vale a razão de ser do prazo breve (…): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (artº 309º)».[13]
Interpretação de igual o Supremo Tribunal de Justiça vem prosseguindo, tal como se extrai, v.g. do sumário do Acórdão de 08-11-2018 :«O regime estatuído nos artigos 916º e 917º do Código Civil é aplicável, por via de interpretação extensiva, a todas as acções com fundamento na responsabilidade contratual baseada no incumprimento defeituoso da prestação, ou seja, quer às acções em que se peça a anulação do contrato, quer àquelas em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou em que complementar ou exclusivamente se peça uma indemnização por prejuízos sofridos por causa do vício ou defeito da coisa, mesmo tratando-se de prejuízos indirectos contanto que estejam ligados a tais defeitos ou vícios da coisa». [14]
Importa ainda ter presente na abordagem em questão e para o caso em juízo, que o disposto no artigo 328º do Código Civil ,o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine; e ainda que, de acordo com o artigo 331º, só é impeditivo da caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua tal efeito, ou reconhecimento por banda daquele contra quem deva ser exercido.[15]
3.1. A denúncia; garantia convencionada; caducidade
No contrato de compra e venda dos autos ficou convencionado o prazo de 6 meses de garantia quanto a problemas do motor da viatura (ponto 9 dos factos provados).[16]
Sendo que o defeito/ anomalia crucial verificada e não eliminada com as sucessivas reparações, ocorreu por motivo /causa do funcionamento do motor, levando à paragem súbita e prolongada da viatura em andamento, demonstrativo e revelador do mau funcionamento do veículo .[17]
O direito substantivo civil estabelece a este propósito no artigo 921º do Código Civil (Garantia de bom funcionamento):
“1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.”
Por esta via , o vendedor assume a “garantia de um resultado”, cabendo ao comprador demonstrar o mau funcionamento durante o período de duração da mesma, e incumbindo ao vendedor que pretenda eximir-se à responsabilidade (obrigação de reparação, troca, indemnização) provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior à entrega da coisa.[18]
Importa ainda ter presente que, resultou provado que desde a entrega da viatura – fevereiro de 2019 -foi reportado pela Autora à Ré, a existência de problemas de paragem do motor da viatura, subsistindo as queixas e o defeito após várias reparações e, até fevereiro de 2020.
Matéria factual da qual se infere, que a Ré ao empreender tais intervenções na viatura, com o objectivo de eliminar a paragem do motor, admitiu a existência do defeito no motor, e por conseguinte, reconheceu o direito da Autora, ocorrendo assim causa impeditiva da caducidade em aplicação do disposto no artigo 331º, nº2, do Código Civil.[19]
Veja-se neste âmbito a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 9 de Setembro de 2015 «I - Emerge do art. 331.º, n.º 2, do CC, que, estando em causa direitos disponíveis e estando fixado, por disposição legal, um prazo de caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido é impeditivo da caducidade. III - A partir desse reconhecimento dos defeitos não corre um novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos a que alude o art. 309.º do CC.»[20]
Daqui decorre, face ao concreto quadro fáctico descrito, que a Autora denunciou o defeito do motor em 30 dias após a entrega da viatura e dentro do prazo de 6 meses da garantia convencionada quanto ao motor, conforme ao estabelecido no artigo 916º, nº1 e nº2, do Código Civil- cfr. pontos 7,8, e 11 dos factos provados.
Consequentemente, tendo em conta a data da entrada em juízo da acção - Março de 2020 – é de concluir que a Autora está em tempo e não expirado o prazo de caducidade para o exercício judicial do direito com vista à resolução do contrato de compra e venda.
4A resolução contratual; a culpa do vendedor
Neste segmento defende a Ré apelante que também não resultou provada violação contratual.
Apreciando.
Na venda de coisa defeituosa sob o regime do Código Civil, estando em causa um defeito não aparente, as várias consequências jurídicas assentam no plano comum: a existência de culpa, ainda que meramente presumida do vendedor-artigo 799º, nº 1, daquele diploma legal.
Por seu turno, os diversos meios jurídicos facultados ao comprador estão entre si numa ordem lógica e não alternativa; assim, em primeiro lugar o comprador deverá solicitar a eliminação do defeito da coisa, se possível e ou a sua substituição. Frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, faculta-se ao comprador a supressão do contrato. Independentemente disso, o comprador pode escolher exercer autonomamente a ação de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexato, presumidamente imputável ao devedor (artigos 798º, 799º e 801º, n.º 1, do Código Civil).
Elucida Luís Menezes Leitão- «(…) A aplicação do regime da venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual.(…)»[21]
No quadro fáctico provado, resulta demonstrado que o motor da viatura apresentou ab initio defeito no motor, nunca ultrapassado pelas reparações feitas pela Ré, que a Autora lhe deu sucessivas oportunidades, permanecendo inapto para desempenhar a sua normal função de circulação, desiderato contratual que a Ré não cumpriu, detonando a responsabilidade que lhe é imputada.
Nos termos do artigo 801º, nº 2, do Código Civil “tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.”
Claramente soçobra a argumentação da apelante.
4.1. A resolução do contrato e os limites do abuso de direito
De acordo com o estabelecido no artigo 334º, do Código Civil, e a jurisprudência e a doutrina enfatizam, a nota identificadora do abuso do direito exige que o excesso cometido no exercício do direito seja manifesto, traduzindo situações em que o instituto do abuso de direito poderá ocorrer e que nos permitirão ajustar padrões de actuação adequados a corporizar os conceitos jurídicos indeterminados. [22]
Revertendo ao caso sub judice, temos assente, que desde a compra da viatura a Autora se viu confrontada com a sua inaptidão persistente, derivada de deficiência no motor, nunca eliminada ao cabo de um ano de sucessivas reparações pela Ré.
Dúvidas não sobram, portanto, de que o veículo vendido pela Ré não detém as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo, razoavelmente espectáveis.
Ora, defraudada a Autora nas legítimas expectativas de usar o veículo para o fim próprio, ao optar por não aceitar nova intervenção inútil, requerendo a resolução definitiva do contrato, actuou em consonância com o padrão diligente do homem médio.
Nessa medida o procedimento da Autora não configura actuação jurídico-socialmente censurável, situando-se dentro dos cânones admissíveis para o exercício do direito potestativo de resolução contratual.
Não se verifica, por conseguinte, abuso de direito.
5Desvalorização do veículo; questão nova;
A sentença recorrida, em aplicação de tais dispositivos legais, condenou a Ré a restituir à Autora o preço total da viatura- Euros 13.500,00.[23]
Inusitadamente em sede de recurso, a Ré apelante manifesta o seu desconserto perante o assim decidido, face à desvalorização da viatura após a venda efectuada em fevereiro de 2019, conforme se transcreve das suas alegações/conclusões- “Por isso urge perguntar: Não houve desvalorização do veiculo comercial, tendo em conta a passagem de mais um ano, o desgaste do material, a quilometragem realizada pelos serviços da Recorrida e por fim mais um registo de proprietário no livrete do veiculo? Questões que o Tribunal quo omitiu, e mais com esta decisão pretende impor um valor de mercado, sem que a Recorrente tenha contribuído para o valor indicado nos autos.”
A argumentação suscita a abordagem de duas sub-questões, a primeira de natureza de direito substantivo, e a outra de índole processual.
Vejamos.
Na ausência de disposição especial, a resolução do negócio equipara-se, relativamente aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, dado o efeito retroactivo, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie, não for possível, o valor correspondente – artigo s 433º e 434º ex vi artigo 289º, do Código Civil.
Perfilhamos o entendimento desde há muito prosseguido pela doutrina e jurisprudência dominantes, segundo o qual, o funcionamento do efeito retroactivo na resolução do contrato na restauração integral do status anterior à outorga do contrato, deverá ser temperada pelas regras do enriquecimento sem causa (artigo 479º, do Código Civil), em ordem a atingir o equilíbrio da posição a de ambos os contraentes.
Assim, a propósito, na esteira da lição de Vaz Serra, Almeida Costa e Brandão Proença. [24]
De igual modo, na jurisprudência dos tribunais superiores se reafirma a ponderação do enriquecimento sem causa na tutela paritária dos contraentes na situação de resolução do contrato, e em particular já se pronunciou, no caso de compra e venda de veículo automóvel-cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de e 30-9-2010, de 5-5-2015; e, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1-2-18, do qual destacamos do sumário: «2. Porém, porque a resolução, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa uma liquidação adequada à própria finalidade formal do direito, a saber, ao estado económico-jurídico anterior e numa base, quanto possível igualitária entre as partes, compreensível é que não tenha o comprador o direito à devolução de todo o dinheiro que entregou ao vendedor, sendo que, de resto, por regra, não apenas o veículo restituído tem um menor valor, como da sua utilização sempre beneficiou;3. Em razão do referido em 4.2., e com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, pertinente é que, ao montante do preço a restituir pelo vendedor, seja descontado o valor objectivo do uso - pelo comprador - da coisa vendida e/ou desvalorização desta última, se necessário calculado com recurso ao princípio da equidade, e conforme o disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.»[25]
Sucede que nos autos que ajuizamos, a Ré apelante coloca ex novo a questão da desvalorização do veículo.
Percorrendo o articulado da s/contestação ou eventualmente emergente dos factos instrumentais em audiência de julgamento, tal matéria nunca foi veiculada pela defesa, ainda que de forma ténue ou indirecta. E, inusitadamente, porquanto, ao longo do processo a Ré jamais contraditou o pedido da Autora de reaver a totalidade do preço pago pela viatura na circunstância da procedência da resolução do contrato de compra e venda, i.e, não colocou a questão jurídica na fase processual apropriada, nem tão pouco alegou factos integrativos do invocado juízo de desvalorização da viatura a submeter ao necessário contraditório.
Pois bem.
O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação que não o modelo de reexame. Daí que, o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre.
Ou seja, mostrando-se incontroverso que os recursos se destinam a discutir o objecto do litígio como foi configurado pelas partes em primeira instância, salvo matéria de conhecimento oficioso e dependente de factos alegados, no caso em apreciação verifica-se impedimento processual para que este tribunal sindique o julgado no tocante à restituição integral do preço, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia.
Citamos em arrimo e em caso equivalente, o preclaro e recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 outubro 2021: «(…) II.A ponderação do eventual enriquecimento do comprador pela utilização do veículo não dispensa o vendedor da alegação oportuna da matéria de facto pertinente, o que deve ser feito nos articulados, sendo extemporânea a alegação dessa questão apenas no recurso de apelação. III. A apreciação dessa questão por parte da Relação, com efeitos na redução do valor da prestação, afeta o acórdão proferido, na medida em que envolve uma pronúncia sobre matéria de que não podia conhecer, por não integrar o objeto do processo. »[26]
Por último, sempre se dirá que, também as circunstâncias factuais provadas quanto à contemporaneidade da avaria e a entrega da viatura, decorrido cerca de um ano sobre aquela até à demanda da Ré em juízo, não suscitam juízo de redução do preço pago e a restituir.
A terminar, não sinalizamos, manifestamente, no quadro fáctico apurado e desenvolvimento dos autos, comportamento da Autora reconduzível à litigância de má-fé, em observância ao estabelecido no artigo 542º do Código de Processo Civil, acompanhando o ajuizamento produzido pelo tribunal a quo.
Prevalece actualmente o entendimento na jurisprudência, segundo o qual, a condenação por litigância de má fé apenas deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo trazido a juízo.[27]
No caso em análise não há que retirar omissão culposa de factos do conhecimento pessoal ou outro comportamento processual que afronte os deveres de probidade por banda da Autora, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas; a Autora, em nosso ver, veio a juízo exercer direito que a lei lhe concede, não se revelando ao longo da lide alegação ou atuação censurável, ou tendente a interferir no desfecho do pleito em desrespeito da lei.
Em síntese útil.
Considerando embora este Tribunal de recurso , que a Autora não beneficia do regime especial de tutela do comprador consumidor de coisa defeituosa, a subsunção jurídica do quadro fáctico provado ao correspondente regime geral civilista, sob todos os itens argumentados pela apelante, não ditam qualquer alteração no desfecho da demanda sentenciado pela 1ª instância, reunidos e provados todos os pressupostos legais de procedência do pedido de resolução do contrato e efeitos jurídicos determinados.