I- A denúncia do contrato de arrendamento rural, para exploração directa da terra, opera-se mediante a comunicação prevista no artigos 18 nº 1 alínea b) e
20 nº 2 do Decreto-Lei nº 385/88 de 25 de Outubro, sem que o arrendatário possa opôr-se à denúncia.
II- Quando o arrendatário, não obstante essa denúncia, se recusa a abandonar a terra arrendada, o senhorio terá de recorrer a acção declarativa pedindo condenação do arrendatário a deixar a terra, com fundamento na denúncia do contrato entretanto efectivado.
Não pode o senhorio simplesmente requerer que se passe mandado para a execução do despejo, porque em tal hipótese não existe título executivo para tanto necessário.