Cumpre decidir:
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4 – A decisão recorrida, considerando que se encontram “nos autos os elementos necessários ao conhecimento da excepção da prescrição, sem necessidade de produção de mais provas” deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- A)- A A. iniciou o exercício de funções de docência no ISCTE em 1976, tendo, em 1988, após aprovação em provas de agregação, sido provida na categoria de Professora Agregada no grupo de disciplinas de História (fls. 61, 63 e 76-82);
- B)– Após a aprovação da Autora nas provas de agregação, foi-lhe comunicado, pelo Presidente do Conselho Directivo, que não existia vaga, aberta ou por abrir, em História ou em qualquer outra disciplina, uma vez que tal lugar já havia sido ocupado pela Professora C… e que não iria ser aberto concurso nos tempos mais próximos (facto admitido por acordo – artº 11º da contestação do Réu ISCTE);
- C)– Por Edital de 24.02.1988 foi aberto concurso para Professor Catedrático, tendo, em resultado do mesmo, sido provida a Professora C… (acordo e edital publicado no DR, II série, nº 45);
- D)– Em 1999, passaram a existir 2 (dois) lugares de catedráticos de História, no quadro do ISCTE (acordo);
- E)– Em reunião de 26.05.1999, na qual a A. participou, a Secção Autónoma de História deliberou não proceder à abertura de concurso para a vaga de Catedrático de História (ac. e doc. de fls. 83);
- F)- A Autora dirigiu ao Conselho Directivo um pedido de parecer jurídico sobre essa decisão através de requerimento datado de 03.06.1999 (fls. 85-87);
- G)– Os Réus não deram resposta ao pedido mencionado na alínea anterior (acordo);
- H)– A Autora passou à situação de aposentada a 16.05.2001 (acordo);
- I)– A petição inicial da presente acção foi apresentada neste TAC a 04.06.2002 (fls. 2);
J – Os Réus foram citados a 14.06.1999 (fls. 114/115).
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5 – DIREITO:
5.1 – Decidindo a excepção da prescrição do direito peticionado na acção, considerou-se, em síntese, na decisão recorrida, que a A. fundamenta o pedido de indemnização formulado nos presentes autos na “conduta persecutória e discriminatória levada a efeito pelos Réus, desde 1988, e que se consubstancia na circunstância de nunca terem procedido à abertura de concurso para Professor Catedrático do grupo de disciplinas de História, no qual a Autora leccionava e para cujo cargo alega reunir as qualificações necessárias”, ou mais precisamente, considera a decisão recorrida, temos “como facto no qual a Autora fundamenta o direito à indemnização, a conduta omissiva dos Réus ao não terem procedido à abertura de concurso para Professor Catedrático de História”.
Depois, considerando que a A. “teve conhecimento da conduta omissiva dos RR. desde 1988, tendo, a 26.05.1999, obtido confirmação, formal, dessa conduta, ao ter tomado conhecimento da deliberação da SAH de que não iria ser aberto concurso para a vaga de Professor Catedrático de História (alínea E) dos factos assentes” e que, “quer em 1988, quer em 26.05.99, a autora tinha conhecimento da conduta dos Réus, no sentido de não procederem à abertura do concurso de professor Catedrático de História, ainda que se considere a última das datas”, face ao disposto no artº 498º do Cód. Civil, “sempre o prazo de prescrição se mostrava ultrapassado à data em que foi proposta a presente acção – 04.06.2002”.
5.2 – A recorrente discorda do assim decidido, começando por referir que, face ao conteúdo do despacho de fls. 179, entretanto transitado em julgado e que por isso, enquanto caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo, só depois de produzida prova sobre a matéria de facto controvertida é que seria possível conhecer da suscitada questão, sob pena de violação, entre o mais, do disposto artº 672º do CPC - violação do caso julgado formal.
Isto porque, segundo a recorrente, pelo aludido despacho teria sido relegado para momento posterior o conhecimento da prescrição por nele se ter entendido que o conhecimento de tal questão estava dependente da produção de prova.
E assim sendo, a decisão recorrida ao decidir sem a adição de qualquer novo facto ou prova à que existia anteriormente, teria violado, entre o mais, o disposto no artº 672º do CPC.
Não lhe assiste qualquer razão.
Efectivamente, nos termos do artº 672º do CPC, quer os “despachos”, quer as “sentenças”, em princípio, têm força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal).
Só que, na situação, a fls. 179 não foi proferido pelo juiz do processo nenhum despacho ou sentença com o alcance que a recorrente invoca.
Como resulta de fls. 179 (início da página), após ter sido aberta “CONCLUSÃO” ao juiz do processo, este proferiu o seguinte despacho “Ao Mº Pº (matéria de excepção)”, o que apenas quer significar que o juiz, nesse despacho que proferiu, limitou-se a ordenar que os autos fossem com “VISTA” ao Mº Pº para efeitos de emitir parecer prévio sobre a questão que os RR. haviam suscitado.
Em conformidade com tal despacho do juiz, foi seguidamente no processo aberta “Vista” ao Mº Pº, que emitiu o seguinte parecer: “Face aos termos em que a acção é proposta e atendendo à matéria da impugnação, só depois de produzida prova poderá conhecer-se da suscitada excepção da prescrição, em nosso parecer”.
E, o despacho do Juiz que se lhe seguiu (cf. fls. 179v.), é totalmente omisso quanto ao objecto do parecer do Mº Pº, já que se limita a pedir às partes o envio de determinados elementos.
Como dele expressamente resulta, estamos perante um parecer do Mº Pº e não perante um despacho ou sentença sendo por isso inaplicável à situação o disposto no artº 672º do CPC.
Por outra via, no presente recurso jurisdicional, a recorrente não indicou ou concretizou a existência de eventual matéria de facto controvertida com interesse ou de que dependa a apreciação da prescrição.
E, assim sendo, temos de concluir que não assiste qualquer razão à recorrente na questão colocada, improcedendo por isso o alegado nas conclusões 1) e 2).
5.3 – Refere ainda a recorrente (cls. 3), que “A própria prova fixada nas alíneas F), G) e H) factualiza conhecimento que, determina que, após o pedido – em 03.06.1999 – ao Conselho Directivo de parecer jurídico – entidade que produz nos termos legais o acto definitivo consultado -, não foi dada resposta, pelos RR, à A., pelo que a contagem do prazo prescricional não se iniciou nem em 1988, nem em 26.05.1999 como se pretende, em manifesta contradição, no douto despacho-sentença; nem sequer em 16.05.2001 quando a A. foi aposentada, pois não lhe foi satisfeito até então (nem até ao presente).”
Embora na respectiva alegação a recorrente invoque que ocorre “contradição entre o decisório e a sua fundamentação”, o certo é que, quer na alegação, quer nas conclusões que formulou, não chega a precisar onde se situa tal contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos que, a verificar-se, seria susceptível de poder determinar a nulidade da decisão face ao que determina o artº 668º/1/c).
Todavia, além de à decisão recorrida não ter sido imputada a sua nulidade ou a violação daquela disposição legal, também, como resulta do referido no anterior ponto 5.1), não vislumbramos a existência de eventual contradição entre a decisão e os fundamentos em que a decisão se alicerçou.
Todavia, o que se nos afigura resultar da alegação da recorrente bem como da transcrita conclusão agora em apreço é que, através dela, a recorrente apenas visa contrariar ou manifestar a sua discordância face ao decidido, por considerar que, pelo facto de os RR não terem dado resposta ao pedido que fizera ao Conselho Directivo, em 03.06.1999 a solicitar um parecer jurídico sobre a deliberação tomada na reunião de 26.05.1999, na qual a A. participou (cfr. al. E) e F) da matéria de facto), então a “a contagem do prazo prescricional não se iniciou nem em 1988, nem em 26.05.1999 como se pretende… nem sequer em 16.05.2001 quando a A. foi aposentada, pois não lhe foi satisfeito até então (nem até ao presente)” o aludido parecer jurídico.
Ou seja, para a recorrente ainda não se teria iniciado o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artº 498º nº 1 do Cód. Civil pelo simples facto de não lhe ter sido facultado o parecer jurídico que solicitou ao Conselho Directivo do ISCTE, na sequência da deliberação tomada pela Secção Autónoma de História no sentido de não proceder à abertura de concurso para a vaga de Catedrático de História.
Embora a recorrente não tenha feito qualquer esforço argumentativo para, em termos de direito, tentar convencer ou sustentar a manifestada discordância acerca do decidido no despacho recorrido, tanto mais que nem sequer invocou a violação de eventual disposição legal para suportar o seu ponto de vista, o certo é que se nos afigura que não lhe assiste qualquer razão na sua argumentação.
Com efeito, em geral, nos termos do artº 498º nº 1 do Código Civil “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete…”. O estabelecido nessa disposição é complementado pelo estabelecido no artº 306º/1 do Cód. Civil, nos termos do qual “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
O recorrente, ao discordar do decidido, não aponta qualquer objecção aos concretos factos que pela decisão recorrida foram dados como provados ou que aqueles factos não correspondem à realidade, nem indicou a existência de eventual matéria de facto controvertida com interesse para decisão da prescrição e que por isso estaria dependente de prova.
Não tendo a recorrente questionado os factos que, para efeitos de decisão da prescrição foram dados como demonstrados, terá de ser em função da matéria de facto dada como provada que teremos que nos movimentar para efeitos de decisão do presente recurso.
Segundo a decisão recorrida, aspecto que não foi objecto de qualquer reparo, a A. fundamentou o pedido de indemnização formulado nos presentes autos em “conduta persecutória e discriminatória levada a efeito pelos Réus, desde 1988, e que se consubstancia na circunstância de nunca terem procedido à abertura de concurso para Professor Catedrático do grupo de disciplinas de História, no qual a Autora leccionava e para cujo cargo alega reunir as qualificações necessárias” ou na “conduta omissiva dos Réus ao não terem procedido à abertura de concurso para Professor Catedrático de História”.
Independentemente de se saber em que momento se situa o concreto ou preciso acto ou facto que integra a causa de pedir e de saber se esse facto é ou não idóneo para determinar os efeitos indemnizatórios pretendidos pela A. face aos requisitos de que o artº 2º, nº 1 do DL nº 48 051 de 21/11/67 faz depender a obrigação de indemnizar, questões que não vêem colocadas no presente recurso, temos como certo, nomeadamente por nesse aspecto a sentença recorrida não ter sido objecto de qualquer reparo, que é naquela “conduta persecutória”, consubstanciada “na circunstância de nunca (os RR.) terem procedido à abertura de concurso para Professor Catedrático do grupo de disciplinas de História”, que a A. fundamenta o pedido de indemnização. O que revela uma conduta omissiva continuada.
Ora o último facto revelador da vontade administrativa de não proceder à abertura de concurso para Professor Catedrático do grupo de disciplinas de História, é a deliberação a que se alude na al. E) da matéria de facto.
Por estar presente na reunião em que tal deliberação foi tomada e na qual participou, temos de admitir que a partir desse momento, a recorrente passou a ter conhecimento de todos os pressupostos invocados na presente acção como fundamento da pretensão indemnizatória.
E, a partir daí terá de se considerar, face ao disposto no artº 498º nº 1 do Cód. Civil, que começou a correr o prazo de prescrição.
Posteriormente, face ao que resulta da matéria de facto, não foi invocado ou alegado pela recorrente qualquer outro facto ou acto administrativo (ilícito ou não) revelador da vontade dos RR. no sentido de não procederem à abertura daquele concurso.
Não vislumbramos, nem a recorrente demonstra em que aspectos, aquele facto omissivo - não entrega do parecer jurídico que solicitara – seja determinante ou impeditivo do exercício do direito, nos termos em que ele acabou por ser efectivado com a propositura da presente acção, sem necessidade da entrega ou do apoio do invocado parecer jurídico ou de qualquer outro elemento.
Parecer esse cujo pedido a recorrente não alicerçou em qualquer exigência legal, nem se vislumbra que exista algum imperativo legal que na situação determine a sua emissão, pelo que sempre teria de se considerar como um parecer facultativo que, no fundo, independentemente das maiores ou menores qualidades científicas de quem o emite, ele não iria representar mais do que uma “opinião”, um “esclarecimento” ou o “entendimento” de quem o emite, sem qualquer força para alterar eventuais decisões administrativas e por conseguinte sem potencialidades para alterar ou modificar o quer que seja sob o ponto de vista jurídico, nomeadamente o início ou o decurso do prazo de prescrição.
O que significa que, atendendo aos termos em que a acção foi proposta e às razões invocadas na petição e que no entender da recorrente seriam determinantes do direito de indemnizar, o prazo de prescrição teria de começar a correr no momento em que a recorrente teve conhecimento do direito que se arroga, fundamentado na conduta omissiva dos Réus no sentido de decidirem não abrir concurso para Professor Catedrático de História.
E essa conduta omissiva culminou com a deliberação da Secção Autónoma de História, que em 26.05.1999, acabou por deliberar no sentido de não proceder à abertura de concurso para a vaga de Catedrático de História, afastando assim a possibilidade de abertura do concurso pretendido pela ora recorrente.
Ao posterior requerimento que a ora recorrente dirigiu para obter um eventual parecer, não podem ser atribuídos os efeitos pretendidos pela recorrente.
Tanto basta para se concluir no sentido da improcedência das conclusões da alegação e daí a improcedência do recurso.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- b)- Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.